Compra e venda

Compra e venda de imóveis no DF: visão geral para comprador e vendedor

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

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Neste tema

  • A ordem é contrato → ITBI → escritura → registro → IPTU, precedida pela conferência de certidões. A propriedade só passa com o registro (Código Civil, art. 1.245).
  • O ITBI é do comprador (Lei 3.830/2006, art. 7º). Desde a Lei 7.334/2023, o vendedor não responde solidariamente por ele na lei do DF.
  • Na compra financiada, o contrato do banco vale como escritura, mas ITBI e registro continuam obrigatórios.
  • Imóvel alugado, venda de pai para filho, venda de parte ideal e imóvel de pessoa falecida têm regras próprias que precisam ser tratadas antes da escritura.

A sequência, em uma linha

Certidões → contrato ou sinal → ITBI → escritura → registro → IPTU no nome do comprador. Cada etapa gera o documento que a seguinte vai pedir. O que acontece em cada etapa, quem participa e os prazos previstos em norma estão no guia de transferência de imóvel no DF. Esta página serve para você identificar o seu caso antes de seguir. Se você ainda está na etapa de quanto consegue financiar e quanto vai gastar, comece pelo guia da compra de imóvel do CalculadoraDF.

O ponto que mais confunde: contrato e escritura não transferem a propriedade. Pelo Código Civil (art. 1.245), o imóvel passa com o registro do título na matrícula. Até lá, o vendedor continua sendo tratado como dono (§1º).

Quem paga o quê

O que está confirmado em norma:

ItemQuem respondeBase
ITBIComprador (adquirente)Lei 3.830/2006, art. 7º; o vendedor deixou de ser responsável solidário com a Lei 7.334/2023
Dívida de condomínioAcompanha o imóvel: o comprador responde pelos débitos do vendedor com o condomínioCódigo Civil, art. 1.345
Débitos de tributos do imóvel, se o comprador dispensar a certidãoCompradorCódigo de Normas do TJDFT, art. 229

Para os demais custos (certidões, escritura, registro), combine no contrato quem paga cada um e deixe isso por escrito. Para estimar valores, use as calculadoras indicadas nos guias de ITBI e de escritura.

À vista ou financiado

À vista: escritura no tabelionato de notas e registro no cartório de registro de imóveis da matrícula.

Financiado: o contrato do banco tem força de escritura pública (Lei 4.380/1964, art. 61, §5º; Lei 9.514/1997, art. 38). Mesmo assim, o ITBI é devido e o contrato precisa ser registrado. Veja imóvel financiado no DF.

Se o vendedor ainda tem financiamento, a garantia do banco precisa ser resolvida: quitação e cancelamento na matrícula, ou transferência da dívida com anuência do banco. Esse lado está no guia do vendedor.

Comprador ou vendedor fora do DF

  • A escritura em papel pode ser feita em qualquer tabelionato de notas do país (Lei 8.935/1994, art. 8º). A escritura eletrônica, pelo e-Notariado, segue regra própria de competência (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 302).
  • O registro é sempre no cartório da matrícula, no DF, mas o título pode ser apresentado pelo protocolo eletrônico.
  • O registro pode ser pedido por qualquer pessoa (Lei 6.015/1973, art. 217).

O que muda para quem está longe, e os riscos de cada alternativa, está em documentação de imóvel no DF a distância.

Situações especiais

Imóvel alugado

O inquilino tem preferência para comprar nas mesmas condições oferecidas a terceiros (Lei 8.245/1991, art. 27). A comunicação deve trazer preço, forma de pagamento, ônus reais e local e horário para ver os documentos. Ele tem 30 dias para aceitar (art. 28). Se for preterido e o contrato de locação estiver averbado na matrícula há pelo menos 30 dias antes da venda, pode depositar o preço e ficar com o imóvel em até 6 meses do registro (art. 33).

Quem compra imóvel alugado pode denunciar a locação, com 90 dias para desocupação, salvo contrato por prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula. A denúncia deve ser feita em 90 dias do registro da compra (art. 8º). Detalhes em venda de imóvel alugado.

Venda de pais para filhos

A venda de ascendente a descendente é anulável se os outros descendentes e o cônjuge do vendedor não consentirem expressamente (Código Civil, art. 496). O prazo para pedir a anulação é de 2 anos (art. 179). Veja venda entre pais e filhos.

Venda de parte ideal

Em imóvel indivisível com mais de um dono, o condômino não pode vender sua parte a estranho se outro condômino quiser comprá-la pelo mesmo preço. O condômino não avisado pode depositar o preço e ficar com a parte em 180 dias (Código Civil, art. 504). Veja venda de fração ideal.

Imóvel de pessoa falecida

Imóvel de espólio só é vendido depois da partilha registrada ou com alvará judicial (Código de Normas do TJDFT, art. 233, III), salvo quando se cumpre promessa feita em vida. O cartório também não emite a guia de ITBI quando o vendedor é espólio. Veja inventário de imóvel no DF.

Venda a descendente, preferência de condômino ou de inquilino e alvará em inventário podem envolver análise jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Antes de assinar

Confira a matrícula, as certidões do vendedor e os débitos do imóvel com o guia de certidões. Se o contrato ainda vai ser redigido, veja o que cabe a cada profissional em contratos imobiliários.

Guias principais

Serviços

Ferramentas

Guias

Comparativos

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Banco ou agente financeiro
Aprova o crédito, emite o contrato e fornece o termo de quitação.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Quem paga o ITBI na compra e venda no DF?

O contribuinte é o comprador (Lei 3.830/2006, art. 7º). As partes podem combinar outra divisão no contrato, mas o acordo vale só entre elas e não muda quem responde perante a Receita do DF.

Posso vender um imóvel alugado?

Pode, mas o inquilino tem preferência para comprar nas mesmas condições (Lei 8.245/1991, art. 27) e 30 dias para aceitar a proposta (art. 28). Comunique-o por escrito, com preço, forma de pagamento e ônus do imóvel.

Pai pode vender imóvel para um dos filhos?

Pode, mas a venda é anulável se os outros descendentes e o cônjuge do vendedor não consentirem expressamente (Código Civil, art. 496). O consentimento do cônjuge é dispensado no regime de separação obrigatória.

Pedido

Vai fechar negócio e quer saber o que a documentação mostra? Levantamos a matrícula, os ônus e as certidões do imóvel e das partes e entregamos um relatório claro do que está em ordem e do que merece atenção antes de assinar. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (arts. 496, 504 e 1.245) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 8.245/1991, Lei do Inquilinato · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.