Compra e venda

Vender imóvel no DF: a documentação do vendedor, da certidão ao pós-venda

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 10 fontes

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Resposta rápida

  • O vendedor apresenta documentos pessoais, certidão de estado civil e certidões fiscais. No DF, as certidões fiscais do vendedor são exigidas, mas o comprador pode dispensá-las (Código de Normas do TJDFT, art. 229).
  • Casado precisa da autorização do cônjuge para vender, salvo no regime de separação absoluta (Código Civil, art. 1.647). Imóvel de espólio exige partilha registrada ou alvará judicial.
  • Imóvel financiado: depois de quitar, o banco tem 30 dias para entregar o termo de quitação, sob multa de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato (Lei 9.514/1997, art. 25).
  • Você continua dono até o comprador registrar a escritura (Código Civil, art. 1.245, §1º). Acompanhe o registro e a troca do titular do IPTU.
  • Lucro na venda pode gerar imposto de renda sobre ganho de capital, apurado conforme as regras da Receita Federal.

O papel do vendedor, em resumo

Na venda de um imóvel no DF, o comprador conduz boa parte das etapas: paga o ITBI e, em geral, leva a escritura a registro. Isso cria a impressão de que o vendedor só assina e recebe. Não é assim. O vendedor responde por três frentes próprias, e é nelas que boa parte das vendas atrasa:

  1. Antes da escritura: provar quem é, qual o seu estado civil, que o imóvel está livre para ser vendido e que não há pendências fiscais em seu nome.
  2. Na escritura: assinar, com o cônjuge quando necessário, e fazer as declarações que a lei exige de quem vende.
  3. Depois da escritura: continuar respondendo pelo imóvel até o registro, cuidar para que o IPTU deixe de sair em seu nome e declarar o ganho de capital, se houver.

As etapas do negócio como um todo (certidões, ITBI, escritura, registro e IPTU) estão em transferência de imóvel no DF. Aqui o foco é o que depende de quem vende e o que costuma dar errado desse lado.

Por que a documentação do vendedor trava a venda

O comprador, o tabelião e, se houver, o banco conferem os documentos do vendedor. Cada um olha uma coisa diferente, e qualquer divergência vira adiamento. As causas mais comuns:

  • Certidão positiva descoberta tarde. Uma ação, um protesto ou um débito fiscal em nome do vendedor aparece na véspera da escritura. Nem toda certidão positiva impede a venda, mas quase sempre obriga a explicar, resolver ou renegociar.
  • Estado civil desatualizado. A matrícula mostra o vendedor solteiro, mas ele casou; ou casado, mas já se divorciou sem registrar a partilha. O registro vai exigir que a matrícula conte a história certa.
  • Imóvel que ainda não é, formalmente, do vendedor. Herança sem partilha registrada, compra antiga nunca registrada, imóvel só com cessão de direitos.
  • Garantia do banco ainda na matrícula. Financiamento quitado cuja alienação fiduciária nunca foi cancelada, ou financiamento em curso sem acordo sobre como será quitado.
  • Cadastro do IPTU em nome de outra pessoa. Um detalhe do lado do vendedor que trava a guia do ITBI do comprador.
  • Validade mal calculada. As certidões têm prazos de validade diferentes entre si. Emitidas cedo demais, vencem antes da assinatura; emitidas tarde, não deixam margem para resolver uma positiva.

Nenhuma dessas situações é rara, e todas são mais simples de resolver antes do contrato do que na semana da escritura.

O que o tabelião confere do vendedor

O Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026 do TJDFT) organiza o que o tabelião verifica na compra e venda. Em nível de categorias, é isto:

O que se comprovaPor quêBase
Situação fiscal do vendedor, no DF e na esfera federalExigida, mas o comprador pode dispensar, assumindo o riscoCódigo de Normas do TJDFT, art. 229
Proprietário e ônus do imóvel no registroMostra se o vendedor é o dono registrado e o que pesa sobre o imóvelCódigo de Normas do TJDFT, art. 229
Débitos do imóvel na Receita do DFO comprador pode dispensar, e passa a responder por elesCódigo de Normas do TJDFT, art. 229
Estado civil, por certidão do registro civilObrigatória no DF nos atos de transmissão de imóvelCódigo de Normas do TJDFT, art. 232, §7º

Além dos documentos, o vendedor declara na escritura se existem ações ou demandas que possam levá-lo à insolvência (art. 232, XIII) e se o condomínio está quitado. A Lei 7.433/1985 (art. 2º, §2º) aceita essa declaração como prova, mas a dívida de condomínio acompanha o imóvel, e o comprador pode exigir também a declaração do síndico.

Certidões judiciais, trabalhistas e de protesto não são requisito da escritura, mas o tabelião deve orientar as partes sobre elas (art. 229, §5º), e o comprador bem orientado vai pedi-las. Para o vendedor, isso significa uma coisa prática: o que estiver em seu nome vai aparecer. Melhor saber antes do comprador.

O que cada certidão comprova e o que muda quando ela sai positiva está em certidões para comprar e vender imóvel no DF. A diferença entre o que é exigido e o que é recomendado, conforme o perfil das partes, está em documentos para escritura no DF.

Quando o vendedor é uma empresa

A empresa vendedora comprova a regularidade fiscal federal, que abrange as contribuições previdenciárias exigidas na alienação de imóvel (Lei 8.212/1991, art. 47, I, "b"), e quem tem poderes para representá-la. A escritura faz referência a esses elementos de representação (Código de Normas do TJDFT, art. 232, III, "c"). O erro típico é o representante comparecer com poderes insuficientes para vender imóvel, o que só aparece quando o tabelião lê os atos da empresa.

Casado, em união estável, divorciado ou viúvo

Casado: pelo Código Civil (art. 1.647, I), nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, alienar imóvel, exceto no regime da separação absoluta. Na prática, o cônjuge participa da escritura ou dá a autorização. O tabelião confere o regime pela certidão de casamento atualizada.

União estável: o art. 1.647 fala em cônjuges. Como a participação do companheiro é tratada depende do caso e do tabelionato, e isso precisa estar resolvido antes de marcar a assinatura.

Divorciado: se a partilha do divórcio não foi levada à matrícula, o imóvel ainda pode aparecer em nome do casal. É uma causa frequente de exigência no registro.

Viúvo: se o imóvel está registrado em nome do casal e ainda não houve inventário, a parte do falecido pertence ao espólio. Veja a seção seguinte.

Venda para filho ou neto: a venda de ascendente a descendente é anulável se os outros descendentes e o cônjuge não consentirem expressamente (Código Civil, art. 496). Os riscos estão em venda entre pais e filhos.

Imóvel de herança (espólio)

Se o dono registrado faleceu, o imóvel pertence ao espólio até a partilha. No DF:

  • a venda direta pelo espólio exige alvará judicial, salvo nas hipóteses de inventário em cartório da Resolução CNJ 35/2007 (Código de Normas do TJDFT, art. 233, III);
  • o alvará é dispensado quando a escritura apenas cumpre promessa de venda feita em vida pelo falecido (parágrafo único);
  • o ITBI da venda feita por espólio não segue o caminho comum: a guia depende de análise da Receita do DF (IN 8/2021, art. 3º), o que acrescenta prazo ao negócio.

A alternativa é concluir o inventário, registrar a partilha e vender como herdeiro já proprietário. Qual caminho é mais rápido depende do estado do inventário e do número de herdeiros. O panorama está em inventário de imóvel no DF.

Inventário e pedido de alvará são procedimentos jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Imóvel financiado ou com garantia

Se a matrícula mostra alienação fiduciária a favor de um banco, o imóvel não é vendido livre sem que a garantia seja resolvida. Há dois cenários:

Quitar e cancelar a garantia. Liquidada a dívida, o banco tem 30 dias para fornecer o termo de quitação (Lei 9.514/1997, art. 25, §1º). Se não fornecer, paga multa de 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, a favor de quem não recebeu o termo (§1º-A, incluído pela Lei 14.711/2023). Com a quitação, a propriedade fiduciária é cancelada na matrícula por averbação (§2º). Até essa averbação, a matrícula continua mostrando o banco como credor, e o comprador verá isso na certidão.

Vender com a dívida. O devedor pode transmitir seus direitos sobre o imóvel com anuência expressa do banco, e o comprador assume as obrigações (Lei 9.514/1997, art. 29). As condições e o prazo dependem do banco.

Se a garantia é hipoteca, o cancelamento depende de autorização ou quitação do credor, ou de procedimento administrativo ou judicial (Lei 6.015/1973, art. 251).

O arranjo mais delicado é quando o dinheiro do comprador (ou do financiamento dele) vai quitar o seu financiamento: o comprador não quer pagar antes de a garantia sair, e o banco não libera a garantia sem receber. Essa ordem precisa estar prevista no contrato. Os riscos estão em vender imóvel financiado no DF, e o lado de quem compra financiando está em imóvel financiado no DF.

Ganho de capital

Se você vende o imóvel por um valor maior do que pagou, pode haver imposto de renda sobre o ganho de capital, apurado e recolhido conforme as regras da Receita Federal, que também preveem hipóteses de isenção e de redução. O imposto é do vendedor e tem prazo próprio, contado da venda, independentemente de o comprador já ter registrado.

Para uma estimativa antes de fechar o preço, use a calculadora de ganho de capital indicada nesta página. Regras, isenções e prazos devem ser conferidos na página oficial da Receita Federal sobre ganhos de capital, listada nas fontes.

O ITBI não é seu, mas pode travar por sua causa

No DF, o contribuinte do ITBI é o comprador (Lei 3.830/2006, art. 7º). Desde a Lei 7.334/2023, o vendedor deixou de ser responsável solidário pelo imposto. Se o contrato disser que você arca com parte do ITBI, esse acordo vale entre as partes, mas não muda quem responde perante a Receita.

Um ponto, porém, depende de você: a guia do comprador pressupõe que o imóvel esteja no cadastro da Receita do DF em nome do vendedor e de acordo com a matrícula. Se o IPTU ainda sai em nome de um dono anterior, porque a troca de titular nunca foi feita depois da sua própria compra, a guia trava, e a regularização do cadastro tem prazo próprio. É um dos atrasos mais evitáveis da venda.

Depois da venda: você continua dono até o registro

Assinar a escritura não tira o imóvel do seu nome. Pelo Código Civil (art. 1.245, §1º), enquanto o título não for registrado, o vendedor continua sendo havido como dono. As consequências práticas:

  • restrições lançadas contra você, como penhora ou indisponibilidade, ainda podem atingir a matrícula;
  • o IPTU continua podendo ser lançado em seu nome;
  • cobranças de condomínio podem continuar chegando a você.

Quem leva a escritura ao registro, em geral, é o comprador. Por isso, vale ter no contrato um prazo para o registro e a obrigação de apresentar a matrícula atualizada. A certidão da matrícula pode ser pedida por qualquer pessoa, sem informar o motivo (Lei 6.015/1973, art. 17), e o registro pode ser provocado por qualquer interessado (art. 217). O que acontece quando o comprador simplesmente não registra está em vendi e o imóvel continua no meu nome.

IPTU e débitos lançados depois da venda

O registro muda a matrícula, mas o cadastro do IPTU/TLP na Receita do DF é outro. A troca do titular costuma depender do comprador, e a IN 4/2025 permite que o próprio cartório comunique a alteração, sem obrigá-lo. O resultado é que muitos vendedores descobrem, anos depois, carnês e até inscrição em dívida ativa em seu nome.

Débito lançado em seu nome depois da venda pode ser discutido perante a Procuradoria-Geral do DF (PGDF), que tem procedimento próprio de alteração de titularidade de débitos tributários e exige a prova da data da venda. Por isso, guarde a escritura, o comprovante de pagamento e, depois, a certidão da matrícula com o registro: são esses documentos que provam quando o imóvel deixou de ser seu.

Situações que pedem atenção antes de anunciar

Uma venda de apartamento com matrícula em ordem, vendedor solteiro e IPTU no próprio nome tende a correr sem surpresa. Vale conferir a documentação antes de anunciar ou de aceitar proposta quando:

  • você é casado, divorciado sem partilha registrada ou viúvo;
  • o imóvel veio de herança, de cessão de direitos ou de compra nunca registrada;
  • a matrícula ainda mostra financiamento, hipoteca ou penhora;
  • a área construída não bate com a matrícula;
  • o IPTU sai em nome de outra pessoa;
  • há ações, protestos ou débitos fiscais em seu nome;
  • o comprador vai financiar e o banco tem prazo para aprovar a documentação.

Certidões do vendedor prontas antes da proposta

O vendedor que chega à negociação com as próprias certidões já conferidas vende com menos atrito: sabe o que vai aparecer, responde às perguntas do comprador e não perde a data da escritura por uma certidão vencida. As certidões podem ser pedidas diretamente a cada órgão; o nosso serviço é para quem prefere delegar a localização, o pedido, a conferência e o controle de validade.

No serviço de certidões imobiliárias, cuidamos da obtenção, da conferência e da organização das certidões do imóvel e do vendedor, com controle de validade para a data do negócio, e apontamos o que saiu positivo e merece explicação antes de o comprador perguntar. Pontos que dependam de avaliação jurídica são indicados como tal, para você levar ao profissional de sua escolha.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Banco ou agente financeiro
Aprova o crédito, emite o contrato e fornece o termo de quitação.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Quais certidões o vendedor precisa tirar no DF?

O Código de Normas do TJDFT (art. 229) exige as certidões fiscais do vendedor, distrital e federal, que o comprador pode dispensar. Como cautela, o comprador costuma pedir também certidões judiciais e de protesto. Quais são necessárias no seu caso depende do estado civil, do tipo de vendedor (pessoa física, empresa ou espólio) e da situação do imóvel.

Sou casado. Meu cônjuge precisa assinar a venda?

Em regra, sim. O Código Civil (art. 1.647, I) proíbe o cônjuge de alienar imóvel sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta. O tabelião confere o regime pela certidão de casamento atualizada.

Depois que assinei a escritura, o imóvel já não é meu?

Perante a lei, ainda é, até o comprador registrar a escritura na matrícula. O Código Civil, art. 1.245, §1º, diz que, enquanto o título não for registrado, o vendedor continua sendo havido como dono.

Quitei o financiamento. Em quanto tempo o banco entrega o termo de quitação?

Em até 30 dias da liquidação da dívida (Lei 9.514/1997, art. 25, §1º). Se não entregar, o banco paga multa de 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato (§1º-A). Com o termo, o cartório cancela a alienação fiduciária na matrícula.

O vendedor paga ITBI?

Não. No DF, o contribuinte do ITBI é o comprador (Lei 3.830/2006, art. 7º), e desde a Lei 7.334/2023 o vendedor não é mais responsável solidário pelo imposto.

Vendi e o IPTU continua chegando em meu nome. O que faço?

Primeiro, veja se a escritura já foi registrada na matrícula: sem registro, o imóvel ainda é seu perante a lei. O cadastro do IPTU na Receita do DF é separado da matrícula e só muda com a alteração de titularidade. Débito lançado em seu nome depois da venda pode ser discutido perante a Procuradoria-Geral do DF, que exige a prova da data da venda.

Pedido

Vai comprar ou vender e precisa das certidões? Obtemos, conferimos e organizamos as certidões do imóvel e das partes, com as validades controladas para a data da escritura. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (arts. 496, 1.245 e 1.647) · Planalto (26/09/2026)
  2. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 229, 232 e 233 · TJDFT (26/09/2026)
  3. Lei nº 9.514/1997 (alienação fiduciária), arts. 25 e 29 · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 217 e 251) · Planalto (26/09/2026)
  5. Lei nº 7.433/1985 (requisitos das escrituras) · Planalto (26/09/2026)
  6. Ganhos de capital · Receita Federal (26/09/2026)
  7. Download do programa GCAP · Receita Federal (26/09/2026)
  8. Página oficial de serviço · PGDF (26/09/2026)
  9. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  10. Instrução Normativa nº 4/2025 (alteração de titularidade feita pelos cartórios) · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.