Escritura

Escritura de imóvel no DF: quando é obrigatória, riscos e o que costuma travar

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 10 fontes

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Resposta rápida

  • Acima de 30 salários mínimos, a compra de imóvel exige escritura pública (Código Civil, art. 108). Contratos de financiamento pelo SFH e pelo SFI podem ser feitos por instrumento particular com força de escritura.
  • Escritura não transfere a propriedade. Você só vira dono quando a escritura é registrada na matrícula, no cartório de registro de imóveis (Código Civil, art. 1.245).
  • Você pode escolher qualquer tabelionato de notas, em qualquer lugar (Lei 8.935/1994, art. 8º). Na escritura eletrônica, a escolha fica restrita ao tabelião do lugar do imóvel ou do domicílio do comprador.
  • No DF, o ITBI pode ser pago antes da escritura ou, se você optar, no momento do registro (Código de Normas do TJDFT, art. 232, IX).
  • Certidões de ações judiciais do vendedor não são exigidas por lei para lavrar a escritura, mas continuam recomendadas para a segurança de quem compra.

Quando a escritura pública é obrigatória

A regra está no Código Civil, art. 108: a escritura pública é essencial para a validade dos negócios que criam, transferem, modificam ou renunciam direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, salvo quando a lei disser o contrário.

Na prática:

  • Imóvel acima de 30 salários mínimos, compra à vista ou parcelada direto com o vendedor: escritura pública em tabelionato de notas.
  • Imóvel de até 30 salários mínimos: a lei admite instrumento particular (leitura a contrário do art. 108). O valor do salário mínimo considerado é o vigente na data do negócio.
  • Financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH): o contrato com a instituição financeira pode ser feito por instrumento particular, com caráter de escritura pública para todos os fins (Lei 4.380/1964, art. 61, §5º).
  • Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e alienação fiduciária: os contratos regidos pela Lei 9.514/1997 podem ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura (art. 38).

Se a compra for financiada, a lógica muda: veja imóvel financiado: escritura e registro no DF.

O TJDFT lembra ainda outros atos que exigem escritura por lei, como pacto antenupcial, cessão de direitos hereditários e aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

Escritura não transfere o imóvel: o registro, sim

Este é o ponto que mais gera problema. Pelo Código Civil, art. 1.245, a propriedade se transfere entre vivos mediante o registro do título no Registro de Imóveis. Enquanto a escritura não for registrada na matrícula, o vendedor continua sendo o dono perante todos.

A consequência é concreta: entre a assinatura e o registro, o imóvel ainda pode ser alcançado por dívidas, penhoras e indisponibilidades do vendedor que cheguem à matrícula. Por isso a escritura é só a metade do caminho. O que acontece depois está em registro de imóvel no DF. Se você comprou e nunca teve escritura, o caso é outro: imóvel sem escritura no DF.

Quem participa e onde a escritura pode ser feita

A compra com escritura envolve pelo menos três agentes: as partes (vendedor, cônjuge quando exigido, comprador), o tabelião de notas, que lavra a escritura e confere requisitos, e o oficial do registro de imóveis, que qualifica o título e decide se ele pode ser registrado. O ITBI é um tributo do Distrito Federal, lançado pela Receita do DF.

Escritura presencial: livre escolha

A Lei 8.935/1994, art. 8º, diz que é livre a escolha do tabelião de notas, "qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens". A escritura de um imóvel do DF pode ser lavrada em qualquer tabelionato do DF, ou até de outro estado.

O que não é livre é o registro: ele sempre acontece no cartório de registro de imóveis (RI) da matrícula do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 169).

Escritura eletrônica (e-Notariado): regra diferente

A escritura feita a distância segue o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 302. Nela, só pode lavrar o ato o tabelião:

  • da circunscrição onde está o imóvel; ou
  • do domicílio do adquirente (o comprador).

Se o imóvel e o domicílio do comprador estão na mesma unidade da federação, o comprador pode escolher qualquer tabelionato dessa unidade (§2º). Traduzindo para o DF:

SituaçãoQuem pode fazer a escritura eletrônica
Imóvel no DF e comprador mora no DFQualquer tabelionato de notas do DF
Imóvel no DF e comprador mora em outro estadoUm tabelionato do DF ou um da cidade onde o comprador mora

A escritura eletrônica exige videoconferência com o tabelião, concordância das partes, assinatura digital das partes e assinatura do tabelião com certificado ICP-Brasil (art. 286). Todos os tabeliães devem oferecer o serviço (art. 284, parágrafo único). Mais contexto em escritura online pelo e-Notariado.

Tabelionatos de notas do DF

O Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (CN-DF, Provimento 67/2026 do TJDFT, que substituiu o antigo Provimento Geral) lista os tabelionatos por circunscrição judiciária (art. 65):

CircunscriçãoTabelionatos de notas
Brasília1º, 2º e 3º Ofícios de Notas e Protesto; 4º Ofício de Notas
Guará/SIA5º Ofício de Notas, Protesto, RC, TD e PJ
Núcleo Bandeirante1º Ofício de Notas, Protesto, RC, TD e PJ
Taguatinga5º e 6º Ofícios de Notas; 3º Ofício de Notas, Protesto, RC, TD e PJ
Samambaia7º Ofício de Notas
Gama8º e 9º Ofícios de Notas e Protesto
Ceilândia10º Ofício
Sobradinho11º Ofício de Notas e Protesto; 2º Ofício de Notas, Protesto, RC, TD e PJ
Planaltina12º Ofício
Brazlândia4º Ofício de Notas, Protesto, RC, TD e PJ

A numeração se repete entre séries diferentes (existe um "5º" no Guará e outro em Taguatinga, por exemplo). Por isso, o nome completo do cartório importa.

As fases de uma compra com escritura

Toda compra com escritura passa pelos mesmos grandes momentos, e cada um tem o seu ponto de falha:

FaseO que está em jogoOnde costuma dar errado
Documentação do imóvel e das partesProvar quem é o dono, se há ônus, ações ou dívidas, e o estado civil de quem vendeCertidão vencida no dia, matrícula desatualizada, estado civil sem prova
ITBIO imposto pode ser pago antes ou, por opção, no registro (CN-DF, art. 232, IX)Base de cálculo diferente do preço, dados divergentes entre guia e escritura
Minuta e assinaturaO texto da escritura reproduz nomes, estado civil, descrição do imóvel, preço e forma de pagamentoErro de dado que só aparece no registro e exige nova escritura ou retificação
RegistroO oficial do RI qualifica o título e registra, ou emite nota de exigênciaDivergência com a matrícula, construção não averbada, herança sem partilha

As categorias de documentos e o que costuma dar problema em cada uma estão em documentos para escritura no DF.

O que o tabelião precisa consignar na escritura

O art. 232 do CN-DF lista o que a escritura deve conter. Os itens que mais afetam quem compra:

  • Matrícula, título aquisitivo do vendedor e ônus reais (inciso IV). Para imóvel urbano já descrito na certidão do RI, basta citar matrícula, localização, logradouro, número, bairro, cidade e estado (§2º).
  • ITBI (inciso IX): comprovante, número da guia, valor e data do pagamento, salvo se a parte optar por recolher no momento do registro da transferência no RI.
  • Certidão negativa dos tributos do imóvel (inciso X), salvo quando o comprador a dispensa expressamente.
  • Declaração do vendedor sobre ações reais ou pessoais reipersecutórias e demandas que possam levá-lo à insolvência (inciso XIII).
  • Envio da DOI, a Declaração sobre Operações Imobiliárias (inciso XV).
  • Consulta à CNIB, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (inciso XVIII), feita pelo próprio tabelião.
  • Recomendação da CNDT, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (inciso XIX).

O §7º do mesmo artigo exige a certidão do registro civil (nascimento ou casamento) para provar o estado civil em atos de transmissão de imóvel.

Certidões: exigidas, dispensáveis e recomendadas

A confusão sobre certidões vem de uma mudança na lei que muita gente ainda não conhece.

  • Exigidas. A Lei 7.433/1985, art. 1º, §2º (redação da Lei 13.097/2015), manda o tabelião consignar o comprovante do ITBI, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais.
  • Dispensáveis pelo comprador. No DF, as certidões fiscais do imóvel e as do vendedor (Fazenda Nacional e Distrito Federal) podem ser dispensadas por quem compra, por sua conta e risco, e a dispensa fica escrita na escritura (CN-DF, art. 229, §1º).
  • Recomendadas. A Lei 13.097/2015, art. 54, §2º (incluído pela Lei 14.382/2022), diz que não se exigem certidões forenses ou de distribuidores judiciais para a validade do negócio ou para a boa-fé do comprador. O tabelião deve apenas orientar as partes a obtê-las (CN-DF, art. 229, §5º).

Atenção: a página de perguntas frequentes sobre escrituras do TJDFT ainda lista as certidões de feitos ajuizados (cível do TJDFT, Justiça Federal e TRT-10) entre os "documentos exigidos". A lei não as exige desde a Lei 13.097/2015. Elas continuam úteis para avaliar o risco de comprar de alguém com dívidas ou ações, mas não são condição para lavrar a escritura.

O ponto que o tabelião não resolve por você é a leitura dessas certidões. Ele confere requisitos formais; se uma ação contra o vendedor pode atingir o imóvel, ou se uma dívida fiscal vai acompanhar o bem, é uma avaliação de risco de quem compra. Dispensar uma certidão fiscal significa assumir os débitos que ela mostraria. Detalhes em certidões imobiliárias no DF.

Custos da escritura: do que o valor é composto

Este guia não calcula valores. O que se paga no tabelionato tem três componentes:

ComponenteO que é
EmolumentosValor do ato, da Tabela I (Notas) do TJDFT. As tabelas da Lei 14.756/2023 foram atualizadas pela Resolução 2/2025 do Conselho da Magistratura do TJDFT, em vigor desde 01/01/2026.
CCRCPN (7%)Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais, cobrada junto com os emolumentos.
ISSQN (5%)Imposto municipal sobre o serviço. No DF, o selo digital informa separadamente o ISSQN de 5% e a CCRCPN de 7% (CN-DF, art. 39).

A escritura não é o único gasto. Somam-se o ITBI, as certidões e o registro no RI, que tem tabela própria (Tabela III). A calculadora de custos de escritura e registro indicada nesta página dá uma estimativa do conjunto.

Imóveis da Terracap: escritura definitiva

No DF, imóveis vendidos pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) têm fluxo próprio de escritura definitiva, emitida pela Terracap após a quitação e o cumprimento dos requisitos dela. Quem compra um imóvel que ainda está em nome da Terracap, ou de alguém que não recebeu a escritura definitiva, precisa entender em que ponto da cadeia o imóvel está antes de fechar negócio.

Problemas comuns

Vendedor casado

Pelo Código Civil, art. 1.647, I, a pessoa casada precisa do consentimento do cônjuge para vender imóvel, exceto no regime de separação absoluta de bens. Na prática, o cônjuge também assina. A certidão de casamento atualizada mostra o regime e eventuais averbações (divórcio, separação). Veja vendedor casado ou em união estável.

Venda por procuração

Se o vendedor ou o comprador for representado, a procuração precisa de poderes especiais e expressos para o ato (Código Civil, art. 661, §1º), e quem decide se ela serve é o tabelião. Uma procuração insuficiente descoberta na véspera adia a assinatura. Veja procuração para escritura de imóvel.

Vendedor falecido (espólio)

Enquanto a partilha não for registrada na matrícula, os herdeiros ainda não são donos individuais do imóvel. Para vender bens de uma sucessão aberta, o CN-DF (art. 233, III) exige alvará judicial, salvo nas hipóteses da Resolução CNJ 35/2007. O alvará é dispensado quando a escritura apenas cumpre uma promessa de venda feita pelo falecido em vida (parágrafo único). Veja inventário de imóvel no DF.

Divergência de área ou de descrição

A escritura descreve o imóvel pelos dados da matrícula (CN-DF, art. 232, §2º). Se a área construída ou a descrição real não bate com a matrícula, a correção se resolve no registro de imóveis, e não no texto da escritura. Uma construção não averbada, por exemplo, pede averbação de construção. Descobrir isso depois da assinatura costuma travar o registro.

Dívidas que acompanham o imóvel

Débitos de IPTU e de condomínio acompanham o imóvel. Pelo Código Civil, art. 1.345, quem compra unidade em condomínio responde pelas dívidas condominiais do vendedor, inclusive multas e juros. A lei aceita a declaração do vendedor como prova de quitação (Lei 7.433/1985, art. 2º, §2º), mas a declaração do síndico ou da administradora é mais segura.

Quando vale pedir ajuda

A escritura em si é um ato do tabelião. O risco está no que chega até ela. Vale ter alguém olhando a documentação antes quando:

  • o vendedor é casado, divorciado sem averbação, viúvo ou empresa;
  • a venda envolve procuração, herança ou imóvel ainda em nome de terceiro (inclusive a Terracap);
  • a matrícula tem ônus, penhora, indisponibilidade ou averbações que você não entende;
  • a área ou a construção real parece diferente do que está na matrícula;
  • as certidões do vendedor mostram ações, protestos ou dívidas fiscais;
  • você mora longe ou não tem tempo de acompanhar a validade das certidões até a data da assinatura.

Redigir contrato, avaliar a validade de cláusulas ou discutir juridicamente o negócio é atividade jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Antes de assinar, saiba o que a documentação mostra

A nossa análise documental do imóvel levanta a documentação do imóvel e das partes e entrega uma leitura clara do que foi encontrado e do que merece atenção antes de fechar a compra. Se o que você precisa são as certidões, obtidas, conferidas e válidas para a data do negócio, veja certidões imobiliárias.

Ferramentas

Guias

Comparativos

Dúvidas frequentes

Escritura e registro são a mesma coisa?

Não. A escritura é o documento feito no tabelionato de notas que formaliza a compra. O registro é o lançamento desse documento na matrícula, no cartório de registro de imóveis. Só o registro transfere a propriedade (Código Civil, art. 1.245).

Posso fazer a escritura em um cartório de outra cidade ou estado?

Sim, para a escritura presencial: a escolha do tabelião é livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar do imóvel (Lei 8.935/1994, art. 8º). A escritura eletrônica tem regra própria: só o tabelião do lugar do imóvel ou do domicílio do comprador pode fazê-la. O registro, em qualquer caso, é no cartório da matrícula.

Preciso pagar o ITBI antes de assinar a escritura?

No DF, não necessariamente. O Código de Normas do TJDFT (art. 232, IX) permite que a escritura seja lavrada com a opção de recolher o ITBI no momento do registro. Confirme com o tabelionato como ele trabalha.

Imóvel financiado precisa de escritura em cartório de notas?

Em regra, não. Contratos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário podem ser feitos por instrumento particular com força de escritura pública (Lei 4.380/1964, art. 61, §5º; Lei 9.514/1997, art. 38). O contrato do banco é o que vai a registro.

As certidões de ações judiciais do vendedor são obrigatórias?

Não para lavrar a escritura. A Lei 13.097/2015 (art. 54, §2º) dispensa certidões forenses e de distribuidores. O tabelião deve apenas orientar você a obtê-las (Código de Normas do TJDFT, art. 229, §5º). Elas continuam recomendadas para avaliar o risco do negócio.

Quanto custa a escritura no DF?

O valor sai da Tabela I do TJDFT (Resolução 2/2025, em vigor desde 01/01/2026), conforme a faixa de valor do imóvel, somado à CCRCPN de 7% e ao ISSQN de 5%. A calculadora de custos de escritura e registro indicada nesta página dá uma estimativa.

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado · Planalto (25/09/2026)
  2. Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) · Planalto (25/09/2026)
  3. Lei nº 7.433/1985 (requisitos das escrituras públicas) · Planalto (25/09/2026)
  4. Lei nº 13.097/2015, art. 54 (concentração na matrícula) · Planalto (25/09/2026)
  5. Lei nº 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário) · Planalto (25/09/2026)
  6. Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial) · Conselho Nacional de Justiça (25/09/2026)
  7. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026) · TJDFT (25/09/2026)
  8. Perguntas frequentes: escrituras · TJDFT (25/09/2026)
  9. Tabela de custas e emolumentos (Resolução 2/2025) · TJDFT (25/09/2026)
  10. Página oficial de serviço · Terracap (25/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.