Compra e venda

Posso comprar imóvel de empresa em recuperação judicial ou falida?

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

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Resposta rápida

  • Empresa em recuperação judicial usa o nome seguido de "em Recuperação Judicial" em todos os atos (Lei 11.101/2005, art. 69). Esse é o primeiro sinal no contrato, na Junta Comercial e no CNPJ.
  • Depois do pedido de recuperação, a empresa não pode vender bens do ativo não circulante sem autorização do juiz, salvo se a venda estiver prevista no plano aprovado (art. 66).
  • Venda autorizada pelo juiz ou prevista no plano aprovado, feita a comprador de boa-fé, não pode ser anulada depois de consumada com o pagamento (art. 66-A).
  • Na falência, a empresa perde o poder de vender: o imóvel só é alienado na liquidação conduzida no processo, em regra livre de ônus e sem sucessão nas dívidas (arts. 99, 103 e 141).

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A conferência de qualquer vendedor pessoa jurídica (quem assina, certidões da empresa, certidão de falências e recuperações do TJDFT, ressalva da Lei 13.097) está em comprar imóvel de pessoa jurídica. Aqui o ponto de partida é outro: a certidão já mostrou, ou o próprio vendedor contou, que a empresa está em recuperação judicial ou falida. A pergunta passa a ser o que a lei exige para que a venda valha.

Como identificar

  • No nome: a empresa em recuperação judicial usa, em todos os atos e contratos, o nome seguido da expressão "em Recuperação Judicial", e o juiz manda anotar isso na Junta Comercial e na Receita Federal (Lei 11.101/2005, art. 69).
  • Na certidão: a certidão de distribuição de falências e recuperações do TJDFT (ou do tribunal onde corre o processo) mostra o número do processo.
  • No processo: a partir do número, você localiza o administrador judicial, o plano de recuperação e as decisões sobre venda de bens.

Recuperação judicial: a venda depende de autorização

SituaçãoO que a lei dizBase
Bem do ativo não circulante, sem previsão no planoSó com autorização do juiz, ouvido o comitê de credores, se houverLei 11.101/2005, art. 66
Venda prevista no plano aprovadoDispensa nova autorizaçãoart. 66
Venda autorizada e contestada por credoresCredores com mais de 15% dos créditos podem pedir assembleia em 5 dias, prestando cauçãoart. 66, §1º
Venda feita na forma dos arts. 141/142O bem sai livre de ônus e sem sucessão nas dívidas do devedorart. 66, §3º
Venda de filial ou unidade produtiva isolada prevista no planoLivre de ônus e sem sucessãoart. 60, parágrafo único

A proteção do comprador de boa-fé

A venda ou a garantia feita a comprador ou financiador de boa-fé, desde que com autorização judicial expressa ou prevista no plano aprovado, não pode ser anulada nem tornada ineficaz depois de consumada com o recebimento do preço (art. 66-A). É por isso que o documento mais importante da sua pasta não é só a certidão: é a decisão do juiz ou a cláusula do plano que autoriza a venda daquele imóvel.

A dúvida do "ativo não circulante"

A regra do art. 66 fala em ativo não circulante. Unidades à venda de uma incorporadora costumam ser estoque, que é ativo circulante; por essa leitura, a venda comum de unidades poderia ficar fora da exigência de autorização. Essa é uma inferência, que depende da classificação contábil e do caso, e não foi confirmada em fonte oficial. Não conte com ela sem uma manifestação do administrador judicial ou a análise de um advogado.

Falência: a empresa não vende mais

Decretada a falência, a situação muda de natureza:

  • a sentença proíbe qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido sem autorização judicial (art. 99, VI), e o falido perde o direito de administrar e dispor dos bens (art. 103);
  • a venda passa a ser feita na liquidação, dentro do processo, e o arrematante recebe o bem livre de ônus e sem sucessão, inclusive tributária e trabalhista, exceto se for sócio, parente até o 4º grau ou agente do falido (art. 141, II e §1º). A lógica de conferência de um leilão está em comprar imóvel em leilão;
  • são ineficazes perante a massa, entre outros, atos gratuitos praticados até 2 anos antes da falência e registros de transferência feitos depois da decretação, salvo prenotação anterior (art. 129, IV e VII); atos com conluio fraudulento e prejuízo aos credores podem ser revogados (art. 130).

E quem comprou antes da crise

Se você assinou a promessa antes da falência ou da recuperação e a escritura não saiu, a adjudicação compulsória extrajudicial admite bem da massa falida, e a regra se estende à recuperação judicial, ressalvados os arts. 129 e 130 da Lei 11.101 (Código Nacional de Normas, art. 440-AK). Veja adjudicação compulsória extrajudicial e, se a vendedora é a construtora do prédio, construtora faliu ou não entrega escritura.

O que pedir antes de assinar

  1. Certidão de falências e recuperações e número do processo.
  2. Decisão judicial que autoriza a venda do imóvel, ou a cláusula do plano aprovado que a prevê.
  3. Identificação do administrador judicial e, se possível, manifestação dele sobre a venda.
  4. Certidão atualizada da matrícula, para ver penhoras, indisponibilidades e títulos prenotados.
  5. Contrato e escritura em que conste o nome da empresa com a expressão "em Recuperação Judicial".

Onde entramos

Podemos emitir as certidões do imóvel e da empresa e fazer a conferência documental, com relatório do que aparece e do que falta. A análise do processo, do plano e do risco da operação é jurídica.

Avaliar se a venda precisa de autorização, se ela está coberta pelo plano e qual o risco de ineficácia são questões jurídicas. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Empresa em recuperação judicial pode vender imóvel?

Pode, mas bens do ativo não circulante só podem ser vendidos com autorização do juiz, ouvido o comitê de credores se houver, ou se a venda estiver prevista no plano de recuperação aprovado (Lei 11.101/2005, art. 66). Peça ao vendedor a decisão judicial ou a cláusula do plano.

E se a empresa vender sem autorização?

A proteção reforçada do comprador de boa-fé, que impede anular a venda depois de paga, depende justamente de a venda ter autorização judicial expressa ou previsão no plano aprovado (art. 66-A). Sem isso, o comprador fica exposto. Avalie com advogado antes de pagar.

Unidade à venda de incorporadora em recuperação precisa de autorização do juiz?

A regra do art. 66 fala em ativo não circulante. Unidades que a incorporadora tem para vender costumam ser estoque, que é ativo circulante, o que poderia deixar a venda comum fora da regra. Isso é uma leitura da lei, não confirmada em fonte oficial, e depende da classificação contábil. Confirme com o administrador judicial ou com advogado.

Posso comprar direto de empresa falida?

Não da forma usual. A sentença de falência proíbe atos de disposição de bens sem autorização judicial, e o falido perde o direito de administrar e dispor dos bens (arts. 99, VI, e 103). A venda acontece na liquidação, dentro do processo.

Assinei a promessa antes da falência. Consigo a escritura?

A adjudicação compulsória extrajudicial admite bem da massa falida ou de empresa em recuperação judicial, se o negócio for anterior à decretação da falência, ressalvadas as hipóteses de ineficácia e revogação da Lei 11.101 (Código Nacional de Normas, art. 440-AK).

Pedido

Vai fechar negócio e quer saber o que a documentação mostra? Levantamos a matrícula, os ônus e as certidões do imóvel e das partes e entregamos um relatório claro do que está em ordem e do que merece atenção antes de assinar. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 11.101/2005 (recuperação e falência), arts. 60, 66, 66-A, 69, 99, 103, 129, 130 e 141 · Planalto (26/09/2026)
  2. Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas), art. 440-AK · CNJ (26/09/2026)
  3. Página oficial de serviço · TJDFT (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.