Compra e venda

Dupla venda e falso proprietário: quem fica com o imóvel

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • Na dupla venda feita pelo dono verdadeiro, fica com o imóvel quem registra primeiro. A data da escritura não decide: decide a ordem de apresentação no Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, arts. 182 e 186).
  • A prioridade nasce na prenotação e cai se o título não for registrado em 20 dias por falta de cumprimento das exigências (Lei 6.015/1973, art. 205).
  • Quem compra de falso proprietário corre outro risco: cancelado o registro, o dono verdadeiro pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé do comprador (Código Civil, art. 1.247).
  • Quem ficou sem o imóvel busca reparação contra quem vendeu, em ação própria. Vender a outro imóvel já prometido, calando sobre isso, e vender coisa alheia como própria são formas de estelionato (Código Penal, art. 171, §2º).

Duas situações diferentes

"O imóvel foi vendido para outra pessoa" pode descrever dois problemas com regras distintas:

SituaçãoO que aconteceuRegra que decide
Dupla vendaO dono verdadeiro vendeu o mesmo imóvel a dois compradoresPrioridade no registro: vence quem registra primeiro
Falso proprietárioAlguém que não era o dono "vendeu", com documentos ou procuração falsosO dono verdadeiro pode retomar o imóvel, mesmo contra comprador de boa-fé

As duas aparecem nas investigações da Polícia Civil do DF: há casos de lotes e casas vendidos "para mais de uma pessoa", em geral com uso de procurações, e de grupos que se passavam por proprietários em cartório. Os padrões estão em golpes na compra de imóvel.

Dupla venda: quem registra primeiro fica com o imóvel

A escritura não transfere

A propriedade entre vivos se transfere pelo registro do título no Registro de Imóveis. Enquanto não houver registro, o vendedor continua sendo havido como dono (Código Civil, art. 1.245, §1º). É por isso que um mesmo dono consegue assinar duas escrituras: depois da primeira, ele continua aparecendo na matrícula. A diferença entre os dois atos está em escritura × registro.

A prioridade é da prenotação

Todo título apresentado ao Registro de Imóveis recebe um número de ordem, na sequência rigorosa da apresentação (Lei 6.015/1973, art. 182). Esse número determina a prioridade do título e a preferência dos direitos (art. 186). O registro produz efeitos desde a prenotação (Código Civil, art. 1.246).

Na prática:

  • quem apresentou primeiro tem o direito de ter o seu título examinado e registrado antes;
  • depois que a primeira venda é registrada, o vendedor deixa de constar como dono, e o segundo título esbarra na regra da continuidade, que exige que o imóvel esteja registrado em nome de quem vende (art. 195);
  • a data da escritura não decide. Uma escritura mais antiga, guardada na gaveta, perde para uma mais nova que foi registrada antes.

Títulos no mesmo dia

A lei resolve até o empate:

  • não se registram, no mesmo dia, títulos com direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel (art. 190);
  • prevalece o de número de ordem mais baixo, e o outro é adiado por pelo menos um dia útil (art. 191);
  • entre escrituras da mesma data com hora de lavratura expressa, prevalece a lavrada primeiro (art. 192).

A prioridade pode cair

A prenotação tem prazo. Se o título não for registrado em 20 dias porque o interessado não cumpriu as exigências, os efeitos da prenotação cessam (art. 205). Aí, quem vinha atrás pode passar à frente. Veja o que fazer em prenotação vencida e o conceito em o que é prenotação.

Promessa de compra e venda

A promessa sem cláusula de arrependimento, registrada no Registro de Imóveis, dá ao comprador direito real à aquisição e permite exigir a escritura ou pedir a adjudicação (Código Civil, arts. 1.417 e 1.418). A promessa que ficou só entre as partes não aparece na matrícula. Quando a escritura definitiva vai demorar, registrar a promessa é a forma de entrar na fila; veja promessa de compra e venda.

No DF, o tabelião só lavra escritura de imóvel cujo título anterior não está registrado se o interessado declarar expressamente que conhece a situação e assumir a responsabilidade pelo registro (Código de Normas do TJDFT, art. 229, §4º). Se isso aparece na sua escritura, o alerta é literal.

Falso proprietário: quando a boa-fé não basta

Aqui o problema não é a fila, é a origem. Se o título foi feito por quem não era dono, com documentos ou procuração falsos, o registro não expressa a verdade, e o interessado pode pedir a anulação (Código Civil, art. 1.247). O parágrafo único é o ponto central: cancelado o registro, o proprietário pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Em outras palavras, ter pago, ter escritura e até ter registrado não protege quem comprou de um falso dono. A prevenção é anterior: conferir a matrícula com o documento do vendedor e, havendo procurador, conferir a procuração na origem e falar com o proprietário. Veja como saber se o vendedor é o dono e como verificar uma procuração pública.

Quem ficou sem o imóvel

Pela lógica do registro, o comprador que perdeu a disputa não recupera o imóvel, mas pode buscar reparação contra quem vendeu, pedindo perdas e danos. Não pesquisamos a jurisprudência sobre o alcance dessa reparação; ela depende de ação judicial.

No campo penal, o Código Penal, art. 171, §2º, trata como estelionato:

  • vender coisa alheia como própria (inciso I), o caso do falso proprietário;
  • vender imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, calando sobre isso (inciso II), um dos formatos da dupla venda.

A ocorrência pode ser registrada na Delegacia Eletrônica da PCDF, como explicado em golpes na compra de imóvel.

Como não chegar lá

  • Peça a certidão atualizada da matrícula e veja se há título prenotado: pode ser outra venda na fila.
  • Registre a compra logo depois da escritura. O risco de ficar sem registro está em comprei e não registrei.
  • Se a escritura vai demorar, registre a promessa.
  • Para acompanhar alterações na matrícula, existe o Monitor Registral, do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), que envia avisos automáticos. É um serviço pago, e não conferimos valores nem condições.

Podemos emitir a certidão atualizada da matrícula e montar o quadro documental da situação. Anular registro, reivindicar o imóvel, cobrar o vendedor ou acompanhar o caso criminal são atos de advocacia: este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Tenho a escritura mais antiga. Não sou eu o dono?

Não necessariamente. A propriedade se transfere com o registro, não com a escritura (Código Civil, art. 1.245), e a prioridade entre títulos é dada pela ordem de apresentação no Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 186). Se o outro comprador registrou antes, ele fica com o imóvel, mesmo com escritura mais recente.

E se as duas escrituras forem apresentadas no mesmo dia?

No mesmo dia, prevalece o título com número de ordem mais baixo no protocolo, e o outro fica para depois (Lei 6.015/1973, art. 191). Se forem escrituras da mesma data com hora de lavratura, prevalece a lavrada primeiro (art. 192).

Tenho só um contrato de promessa. Estou protegido?

Só a promessa registrada, sem cláusula de arrependimento, dá ao comprador direito real à aquisição do imóvel (Código Civil, art. 1.417). Sem registro, a promessa não aparece na matrícula, e quem consulta a matrícula não a enxerga.

Comprei de boa-fé de quem se passou pelo dono e já registrei. Perco o imóvel?

É o risco. Se o registro for anulado e cancelado, o dono verdadeiro pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé ou do título de quem comprou (Código Civil, art. 1.247, parágrafo único). O caminho do comprador passa a ser buscar reparação de quem o enganou.

Existe como ser avisado se alguém mexer na matrícula?

O RI Digital, do ONR, oferece o Monitor Registral, que envia atualizações automáticas sobre alterações na matrícula de um imóvel. O serviço usa créditos pagos; não conferimos o valor nem as condições.

Pedido

Vai comprar ou vender e precisa das certidões? Obtemos, conferimos e organizamos as certidões do imóvel e das partes, com as validades controladas para a data da escritura. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (arts. 1.245 a 1.247, 1.417 e 1.418) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973 (arts. 182, 186, 190 a 192, 195 e 205) · Planalto (26/09/2026)
  3. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 229 · TJDFT (26/09/2026)
  4. Código Penal (art. 171, §2º, I e II) · Planalto (26/09/2026)
  5. Página oficial de serviço · ONR (26/09/2026)
  6. Operação Golpe Final: mesmo imóvel vendido a mais de uma pessoa · PCDF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.