Compra e venda

Venda de imóvel alugado: preferência do inquilino e direitos do comprador

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

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Resposta rápida

  • O imóvel alugado pode ser vendido, mas o inquilino tem preferência para comprar nas mesmas condições e 30 dias para aceitar a proposta (Lei 8.245/1991, arts. 27 e 28).
  • O inquilino deixado de lado só pode ficar com o imóvel, depositando o preço em até 6 meses do registro, se o contrato de locação estava averbado na matrícula ao menos 30 dias antes da venda (art. 33). Sem isso, resta pedir perdas e danos.
  • Quem compra pode denunciar a locação e dar 90 dias para desocupação, desde que o faça em até 90 dias do registro da compra (art. 8º).
  • A exceção é a locação por prazo determinado com cláusula de vigência em caso de alienação registrada na matrícula: aí o comprador tem de respeitar o contrato até o fim.

O inquilino não impede a venda

Um imóvel alugado pode ser vendido a qualquer momento. O contrato de locação não trava a escritura nem o registro. O que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) faz é dar dois conjuntos de regras que precisam ser respeitados:

  • antes da venda, o inquilino tem preferência para comprar;
  • depois da venda, o comprador decide se mantém ou encerra a locação, dentro de um prazo.

Nos dois casos, o que está escrito na matrícula do imóvel muda o resultado. Por isso a certidão da matrícula é o primeiro documento a conferir, tanto por quem vende quanto por quem compra.

A preferência do inquilino

Em que negócios ela vale

Pelo art. 27, o inquilino tem preferência na venda, na promessa de venda, na cessão ou promessa de cessão de direitos e na dação em pagamento. Ele pode comprar em igualdade de condições com o terceiro interessado.

Como comunicar

A lei aceita notificação judicial, extrajudicial "ou outro meio de ciência inequívoca". A comunicação precisa trazer todas as condições do negócio, especialmente:

  • o preço;
  • a forma de pagamento;
  • a existência de ônus reais (hipoteca, alienação fiduciária, penhora e outros registros na matrícula);
  • o local e horário em que o inquilino pode examinar a documentação.

Guarde a prova de que o inquilino recebeu a comunicação. Ela é o documento que mostra que a preferência foi oferecida.

O prazo de 30 dias

O inquilino tem 30 dias para aceitar. A aceitação precisa ser integral e inequívoca: aceitar só parte das condições ou fazer contraproposta não conta como exercício da preferência (art. 28). Passado o prazo sem aceite, o direito caduca e o imóvel pode ser vendido ao terceiro nas mesmas condições comunicadas.

Se o vendedor desistir do negócio depois que o inquilino aceitou, responde pelos prejuízos, inclusive lucros cessantes (art. 29).

Casos com mais de um interessado

  • Com sublocação total, a preferência é primeiro do sublocatário e depois do locatário (art. 30).
  • Havendo vários locatários interessados, prefere o que tem contrato mais antigo; se as datas forem iguais, o mais idoso (art. 30).
  • Se a venda abrange mais de uma unidade, a preferência vale sobre o conjunto, e não unidade por unidade (art. 31).
  • Em imóvel com mais de um dono, a preferência do condômino vem antes da do inquilino (art. 34). Esse caso está em venda de fração ideal.

Quando não há preferência

O art. 32 exclui a preferência na perda da propriedade, na venda judicial, na permuta, na doação, na integralização de capital, na cisão, na fusão e na incorporação de empresas. O parágrafo único exclui ainda, nos contratos celebrados desde 01/10/2001, a constituição de propriedade fiduciária e a venda por execução da garantia, inclusive leilão extrajudicial, desde que o contrato de locação tenha cláusula destacada sobre isso.

Se o inquilino foi deixado de lado

O art. 33 dá ao inquilino preterido dois caminhos, e só um deles alcança o imóvel:

Situação do contrato de locaçãoO que o inquilino pode fazer
Não averbado na matrícula, ou averbado há menos de 30 dias da vendaPedir perdas e danos ao vendedor
Averbado na matrícula pelo menos 30 dias antes da vendaDepositar o preço e as despesas da transferência e haver o imóvel para si, pedindo isso em até 6 meses do registro da venda

A averbação do contrato de locação para fins de preferência está prevista na Lei 6.015/1973, art. 167, II, 16. Pela Lei do Inquilinato, ela pode ser feita com qualquer via do contrato, desde que assinada também por duas testemunhas.

Na prática: se a matrícula mostra uma locação averbada, o comprador precisa ver a prova de que a preferência foi oferecida e recusada, ou que o prazo de 30 dias passou sem aceite. Sem isso, a compra fica exposta por 6 meses depois do registro.

Depois da compra: o que acontece com o contrato de locação

A regra: o comprador pode denunciar

Pelo art. 8º, quem compra um imóvel alugado pode denunciar a locação, isto é, avisar que não quer continuar com ela, dando 90 dias para a desocupação.

Esse direito tem prazo. A denúncia deve ser feita em até 90 dias contados do registro da compra na matrícula. Se o comprador deixar passar esse prazo, presume-se que concordou em manter a locação (art. 8º, §2º). Como o prazo corre do registro, e não da escritura, vale acompanhar a data exata em que o título foi registrado. A propriedade, aliás, só passa com esse registro (Código Civil, art. 1.245).

O promissário comprador tem o mesmo direito se a promessa for irrevogável, se ele já tiver sido imitido na posse e se o título estiver registrado (art. 8º, §1º).

A exceção: cláusula de vigência registrada

O comprador não pode denunciar quando três condições se somam:

  1. a locação é por prazo determinado;
  2. o contrato tem cláusula de vigência em caso de alienação (a cláusula que diz que o contrato continua valendo se o imóvel for vendido);
  3. o contrato está registrado na matrícula. A Lei 6.015/1973 prevê esse ato no art. 167, I, 3.

Nesse caso, o comprador assume a posição de locador e tem de respeitar o contrato até o fim do prazo.

Note que são dois atos diferentes na matrícula: a averbação do contrato protege a preferência do inquilino (art. 167, II, 16), e o registro do contrato com cláusula de vigência protege a permanência dele depois da venda (art. 167, I, 3). Um não substitui o outro. A diferença entre os dois atos está em registro × averbação.

O que conferir antes da escritura

Quem vende:

  • certidão atualizada da matrícula, para ver se o contrato de locação foi averbado ou registrado;
  • cópia do contrato de locação, para saber se é por prazo determinado e se tem cláusula de vigência;
  • prova da comunicação ao inquilino e da resposta, ou do fim do prazo de 30 dias sem aceite.

Quem compra:

  • os mesmos documentos acima, antes de assinar;
  • a data do registro da compra, para controlar os 90 dias da denúncia;
  • o que o contrato diz sobre quem recebe os aluguéis a partir de quando.

A certidão da matrícula para escritura vale 30 dias. As demais certidões da compra estão em certidões para comprar e vender imóvel no DF, e a sequência completa em transferência de imóvel no DF.

Onde entra cada profissional

A comunicação ao inquilino, a denúncia da locação e qualquer disputa sobre preferência ou desocupação são atos com efeito jurídico. Se o inquilino não sair no prazo, a retomada é feita na Justiça.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Na venda de imóvel alugado, o risco documental está no que a matrícula mostra sobre a locação e na prova de que a preferência foi respeitada. Nossa análise documental levanta a certidão atualizada da matrícula, identifica se há contrato de locação averbado ou registrado e aponta, em relatório, o que isso significa para quem vende e para quem compra. Ela não redige notificações nem contratos e não intermedeia o negócio.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso vender meu imóvel alugado sem avisar o inquilino?

Não é o recomendável. Na venda, o inquilino tem preferência para comprar nas mesmas condições oferecidas a terceiros (Lei 8.245/1991, art. 27). A comunicação deve trazer preço, forma de pagamento, ônus reais e local e horário para ver os documentos. Sem ela, o vendedor pode responder por perdas e danos (art. 33).

Quanto tempo o inquilino tem para decidir se compra?

30 dias. Se não aceitar a proposta de forma integral e inequívoca nesse prazo, o direito de preferência caduca (Lei 8.245/1991, art. 28).

O inquilino pode anular a venda e ficar com o imóvel?

Só se o contrato de locação estava averbado na matrícula pelo menos 30 dias antes da venda. Nesse caso, ele pode depositar o preço e as despesas e haver o imóvel para si em até 6 meses do registro (art. 33). Sem a averbação, o caminho dele é pedir perdas e danos ao vendedor.

Comprei um imóvel alugado. O inquilino tem de sair?

Você pode denunciar a locação e dar 90 dias para a desocupação, desde que faça isso em até 90 dias do registro da compra; depois disso, presume-se que concordou em manter o contrato (Lei 8.245/1991, art. 8º). A exceção é a locação por prazo determinado com cláusula de vigência registrada na matrícula.

Doação ou permuta do imóvel alugado também dão preferência ao inquilino?

Não. O art. 32 da Lei 8.245/1991 exclui a preferência, entre outros casos, na venda judicial, na permuta, na doação e na integralização de capital em empresa.

Pedido

Vai fechar negócio e quer saber o que a documentação mostra? Levantamos a matrícula, os ônus e as certidões do imóvel e das partes e entregamos um relatório claro do que está em ordem e do que merece atenção antes de assinar. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 8.245/1991, Lei do Inquilinato (arts. 8º e 27 a 34) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (art. 167, I, 3, e II, 16) · Planalto (26/09/2026)
  3. Código Civil (art. 1.245) · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.