Compra e venda

Venda de imóvel de pais para filhos: quem precisa consentir e por quê

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

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Resposta rápida

  • A venda de pai ou mãe para um filho (ou outro descendente) é anulável se os outros descendentes e o cônjuge do vendedor não consentirem expressamente (Código Civil, art. 496).
  • O consentimento do cônjuge é dispensado no regime de separação obrigatória de bens.
  • Anulável não é nula: a venda produz efeitos até que alguém peça a anulação na Justiça. O prazo é de 2 anos da conclusão do ato (art. 179).
  • Doação de pai para filho segue outra lógica: vale como adiantamento da herança (art. 544) e paga ITCD, não ITBI.

A regra em uma frase

O Código Civil, art. 496, diz que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante tiverem consentido expressamente. Em linguagem simples: pai, mãe, avô ou avó podem vender um imóvel a um filho ou neto, mas os demais descendentes e o cônjuge de quem vende precisam concordar, por escrito e de forma clara.

A lei fala em descendentes, e não só em filhos. Ela também fala em ascendente, ou seja, vale igualmente para a venda de avô para neto.

Quem precisa consentir

QuemPrecisa consentir?Base
Outros descendentes do vendedor (os irmãos do comprador, por exemplo)SimCódigo Civil, art. 496
Cônjuge de quem vendeSim, salvo no regime de separação obrigatóriaArt. 496, parágrafo único
O próprio descendente que compraNão se aplica: ele é parte do negócioArt. 496

O consentimento precisa ser expresso. Silêncio ou "todo mundo sabia" não bastam. Como e quando colher essa concordância (na própria escritura ou em documento separado) é algo para combinar com o tabelião antes da assinatura.

Não confunda com a outorga do cônjuge

Há outra regra que também envolve o cônjuge. Pelo art. 1.647, I, nenhum cônjuge pode vender imóvel sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta. Essa regra vale para qualquer venda, a um filho ou a um estranho. Na venda de pai para filho, as duas regras podem se somar. Os detalhes da outorga estão em escritura com vendedor casado ou em união estável.

Anulável não é o mesmo que nula

A diferença importa na prática:

  • Venda nula é inválida desde o início.
  • Venda anulável vale e produz efeitos até que alguém peça a anulação na Justiça e o juiz a declare.

Para a venda de ascendente a descendente, a lei não fixa um prazo próprio. Vale a regra geral do art. 179: 2 anos, contados da conclusão do ato. Passado esse prazo sem ação, a venda se consolida.

Isso significa que a venda sem consentimento pode ser escriturada e registrada, mas fica exposta a uma disputa familiar por dois anos. Quem compra do próprio pai e depois quer revender o imóvel nesse período pode ter dificuldade, porque o novo comprador herda a incerteza.

Por que a lei exige o consentimento

A regra protege a igualdade entre os herdeiros. Uma venda por preço abaixo do real, ou sem pagamento de fato, poderia funcionar como uma doação disfarçada, e os demais filhos perderiam parte do que receberiam na herança. Com o consentimento de todos, esse risco é assumido às claras.

Venda, doação ou permuta?

VendaDoaçãoPermuta (troca)
Regra especial entre pais e filhosAnulável sem consentimento (art. 496)Vale como adiantamento da herança (art. 544)Troca de valores desiguais é anulável sem consentimento (art. 533)
Imposto no DFITBIITCD, pago pelo donatário (Lei 3.804/2006, arts. 2º, II, e 10, II)ITBI
Precisa de preço?SimNãoTroca de bens

Na doação, o Código Civil também tem limites: é nula a doação de todos os bens sem reserva para a subsistência de quem doa (art. 548) e a parte que excede o que se poderia deixar em testamento (art. 549). No DF, o ITCD da doação é tratado perante a Receita do DF; o tema está em doação de imóvel no DF, e a diferença entre os impostos em ITBI ou ITCD.

Documentos: o que separar antes da escritura

Além dos documentos de qualquer compra e venda (veja escritura de imóvel no DF), a venda entre pais e filhos pede atenção a:

  • a lista de todos os descendentes do vendedor que precisam consentir;
  • a identificação e o estado civil do cônjuge do vendedor e o regime de bens;
  • a forma de colher o consentimento de quem mora fora do DF, se for o caso;
  • a comprovação do pagamento do preço, que ajuda a mostrar que houve venda de fato.

Pelo Código de Normas do TJDFT, a certidão de registro civil (nascimento ou casamento) é obrigatória para provar o estado civil das partes em escrituras de transmissão de imóvel. Quais documentos o tabelião vai pedir para comprovar a condição de cada descendente, confirme com o próprio cartório.

Onde entra o advogado

Decidir entre venda e doação, avaliar o efeito na herança, redigir a anuência ou discutir a anulação de uma venda já feita são questões jurídicas.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Nossa parte é documental: obtemos as certidões do imóvel e das partes, conferimos validades e entregamos uma análise do que precisa estar em ordem antes da escritura, inclusive a identificação de quem precisa consentir. Ela não opina sobre a escolha entre venda e doação nem redige o termo de consentimento.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Pai pode vender imóvel para um filho sem avisar os outros filhos?

Pode assinar, mas a venda fica anulável. O Código Civil (art. 496) exige o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do vendedor. Sem ele, quem não consentiu pode pedir a anulação na Justiça no prazo de 2 anos da conclusão do ato (art. 179).

A mãe dos filhos precisa consentir se o pai é casado em separação obrigatória?

Não. O próprio art. 496 dispensa o consentimento do cônjuge quando o regime é o da separação obrigatória de bens. O consentimento dos outros descendentes continua necessário.

Vale mais a pena doar do que vender para o filho?

São atos diferentes. A doação de pai para filho vale como adiantamento do que caberia ao filho na herança (art. 544) e paga ITCD no DF. A venda exige preço e paga ITBI. A escolha tem efeito sucessório e tributário e deve ser analisada por advogado.

E a troca de imóveis entre pai e filho?

Na permuta, a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes também é anulável sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (Código Civil, art. 533).

Pedido

Vai fechar negócio e quer saber o que a documentação mostra? Levantamos a matrícula, os ônus e as certidões do imóvel e das partes e entregamos um relatório claro do que está em ordem e do que merece atenção antes de assinar. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (arts. 179, 496, 533, 544 e 1.647) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 3.804/2006 (ITCD no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Página oficial de serviço · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)

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