Escritura

Escritura com vendedor casado, em união estável, divorciado ou viúvo: o que muda no DF

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • Pessoa casada precisa do consentimento do cônjuge para vender ou dar em garantia um imóvel, salvo no regime de separação absoluta de bens (Código Civil, art. 1.647, I). Na escritura, o cônjuge assina junto.
  • No DF, a certidão do registro civil (nascimento ou casamento) é obrigatória para provar o estado civil em atos de transmissão de imóvel (Código de Normas do TJDFT, art. 232, § 7º).
  • A união estável pode ser registrada no Livro E do registro civil. O registro é facultativo, mas é ele que dá efeitos à união perante terceiros (Lei 6.015/1973, art. 94-A; Provimento CNJ 149/2023, art. 537).
  • Divorciado prova a situação pela certidão de casamento com a averbação do divórcio. Imóvel ainda não partilhado costuma ser o ponto que trava a escritura.

A regra: o cônjuge consente

O Código Civil, art. 1.647, I, diz que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, exceto no regime da separação absoluta.

Três consequências práticas:

  • Não importa em nome de quem está o imóvel. Mesmo que a matrícula mostre só o marido ou só a esposa, a venda depende do consentimento do outro, salvo a exceção do regime.
  • Vale para vender e para dar em garantia. Hipoteca e alienação fiduciária são ônus reais. Um comprador casado que financia o imóvel com alienação fiduciária também precisa do cônjuge nesse ponto.
  • O consentimento aparece na escritura. O cônjuge comparece e assina com o vendedor, pessoalmente, por videoconferência no e-Notariado ou por procurador com poderes para isso.

E os regimes de separação?

O texto da lei fala em separação absoluta. Há dois tipos de separação no dia a dia:

RegimeComo nascePonto de atenção
Separação convencional (total)Escolhida pelo casal em pacto antenupcialO enquadramento como "separação absoluta" depende do pacto e da leitura do tabelionato
Separação obrigatória (legal)Imposta pela lei em certos casosDispensar o cônjuge sem confirmar o enquadramento é o erro que mais compromete o negócio

Na dúvida, a solução mais segura é o cônjuge assinar. A falta de consentimento quando a lei exige compromete o negócio.

Como o estado civil é provado

O Código de Normas do TJDFT (Provimento 67/2026), art. 232, § 7º, torna obrigatória a certidão do registro civil para provar o estado civil em atos de transmissão de imóvel:

  • solteiro: certidão de nascimento;
  • casado, separado, divorciado ou viúvo: certidão de casamento.

A certidão emitida depois de uma averbação precisa mencioná-la (Lei 6.015/1973, art. 21). Por isso a certidão "atualizada" é a que mostra a situação de hoje: divórcio, separação, anulação ou mudança de nome averbados à margem do casamento (art. 29, § 1º). Uma certidão antiga, tirada antes do divórcio, não prova o estado civil atual.

O prazo de emissão aceito varia conforme o tabelionato, e uma certidão desatualizada é um dos motivos mais comuns de escritura remarcada. Veja segunda via de certidão de casamento; se preferir delegar, nossa segunda via de certidão civil localiza o cartório e entrega a certidão no formato de que você precisa.

União estável

A união estável pode ser registrada no registro civil:

  • o registro de sentenças, escrituras, termos declaratórios e distratos de união estável é feito no Livro E do registro civil da última residência dos companheiros (Lei 6.015/1973, art. 94-A, incluído pela Lei 14.382/2022);
  • o registro é facultativo e "confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros" (Provimento CNJ 149/2023, art. 537).

Para a escritura, isso significa:

  • A escritura precisa refletir a situação real de quem vende, com a união registrada ou não. Omitir a união é um risco para o comprador.
  • A prova da união costuma ser a certidão do Livro E, a escritura pública ou a sentença, quando existem. Sem nenhum desses documentos, a situação depende de declaração.
  • A participação do companheiro não tem regra federal expressa: o art. 1.647 está escrito para cônjuges, e a forma de tratar a união estável fica a critério do tabelionato, caso a caso.

Divorciado

A prova é a certidão de casamento com a averbação do divórcio. Ela mostra que o vendedor está divorciado e mostra, pela data, se o imóvel foi comprado antes ou durante o casamento.

Divorciado sem partilha do imóvel

É um problema frequente: o divórcio saiu, mas o imóvel não foi partilhado, ou a partilha nunca foi levada à matrícula. Nesse caso:

  • a matrícula continua refletindo a situação anterior, e o tabelionato vai analisar quem precisa participar da venda;
  • muitas vezes o caminho é concluir e registrar a partilha antes de vender;
  • se, na partilha, um dos ex-cônjuges ficar com mais do que sua parte pagando a diferença ao outro, esse excesso paga ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º). Veja ITBI ou ITCD.

A partilha de bens depois do divórcio envolve análise jurídica do regime e dos direitos de cada um. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Viúvo

A situação é provada pela certidão de casamento e pela certidão de óbito do cônjuge, que a lista do TJDFT para escrituras inclui para o vendedor viúvo.

Se o imóvel pertencia ao casal, a parte do falecido integra a herança. Enquanto a partilha não for registrada, a venda de bens de sucessão aberta exige alvará judicial, salvo as hipóteses da Resolução CNJ 35/2007 (CN-DF, art. 233, III). Veja inventário de imóvel no DF.

Venda para filho e para o próprio cônjuge

Duas situações pedem atenção extra:

  • Venda a descendente: é anulável se os outros descendentes e o cônjuge do vendedor não consentirem expressamente, salvo no regime de separação obrigatória (Código Civil, art. 496). Veja venda entre pais e filhos.
  • Doação ao cônjuge ou a filho: é tratada como adiantamento de herança (Código Civil, art. 544). Veja doação de imóvel no DF.

Nome ou estado civil diferente na matrícula

Se a matrícula mostra o vendedor como solteiro e hoje ele é casado, ou com o nome de solteira, o Registro de Imóveis pode exigir a atualização antes de registrar a venda. A divergência entre matrícula e certidão de casamento atualizada deve aparecer antes da escritura, não na qualificação do registro. O problema está explicado em nome ou estado civil errado na matrícula.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de registro civil
Emite as certidões de nascimento, casamento e óbito a partir do seu livro de registros.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

Meu cônjuge precisa assinar a escritura mesmo que o imóvel esteja só no meu nome?

Em regra, sim. O Código Civil, art. 1.647, I, exige autorização do cônjuge para alienar imóvel, sem distinguir em nome de quem ele está. A única exceção do inciso é o regime de separação absoluta de bens.

Casado em separação total de bens precisa da assinatura do cônjuge?

O art. 1.647 dispensa a autorização no regime de separação absoluta. Se o seu regime é de separação convencional (por pacto antenupcial) ou obrigatória (imposta por lei), confirme com o tabelionato como ele enquadra o seu caso antes de marcar a assinatura.

Comprador casado também precisa do cônjuge?

Para comprar, o art. 1.647 não exige autorização. Mas se a compra tiver financiamento com alienação fiduciária ou hipoteca, o comprador estará gravando o imóvel com ônus real, e aí o consentimento do cônjuge entra na regra.

Vivo em união estável. Preciso registrar a união para vender o imóvel?

O registro no Livro E do registro civil é facultativo (Provimento CNJ 149/2023, art. 537), mas é ele que dá efeitos à união perante terceiros. A escritura precisa declarar a união, e a participação do companheiro é definida pelo tabelionato, caso a caso.

Sou divorciado, mas o imóvel não foi partilhado. Posso vender?

A matrícula e a certidão de casamento vão mostrar a situação anterior ao divórcio, e o tabelionato vai analisar quem precisa participar da venda. Muitas vezes o caminho é concluir e registrar a partilha antes. Como isso depende do regime e do caso, pode ser preciso advogado.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado · Planalto (26/09/2026)
  2. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026) · TJDFT (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), compilada · Planalto (26/09/2026)
  4. Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial) · Conselho Nacional de Justiça (26/09/2026)
  5. Perguntas frequentes: escrituras · TJDFT (26/09/2026)
  6. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)

Referências não oficiais (conferência adicional)

  1. Página oficial de serviço · ON-RCPN / ARPEN (26/09/2026)

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