Escritura

Reconhecimento de firma por autenticidade ou por semelhança: diferença e quando cada um é exigido no DF

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • Por autenticidade, você assina diante do tabelião ou do escrevente. Por semelhança, o cartório compara a assinatura já feita com a sua ficha de firma (Código de Normas do TJDFT, art. 262).
  • No DF, a autenticidade é obrigatória em documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos, como promessa de compra e venda e cessão de direitos (art. 265).
  • A assinatura eletrônica reconhecida pelo e-Not Assina tem natureza análoga à da autenticidade, segundo o Código de Normas do DF, e é cobrada pelo valor da semelhança (art. 269).
  • Em imóvel irregular no DF, o reconhecimento de firma em cessão de direitos depende de o imóvel ter inscrição no IPTU e de o cedente ser o titular dessa inscrição (art. 614).

As duas modalidades lado a lado

O conceito de reconhecimento de firma está no glossário. Aqui o assunto é a escolha entre as duas modalidades previstas no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF, editado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça (TJDFT), art. 262:

PontoPor autenticidadePor semelhança
Como é feitoVocê assina diante do tabelião, do substituto ou de escrevente autorizadoO cartório compara a assinatura já feita com a ficha de firma
PresençaObrigatória no momento da assinaturaA assinatura já chega feita ao cartório
Base do atoA assinatura feita diante do cartórioO padrão guardado na serventia: sem ficha, não há com o que comparar
Quando o DF exigeTransmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos (art. 265) e signatário cego (art. 263, §3º)Quando nenhuma norma ou o destinatário exigir a autenticidade
ValorEmolumento próprio da modalidadeEmolumento próprio da modalidade

Os valores das duas modalidades constam da tabela oficial de emolumentos (Código de Normas, art. 264). Veja como eles são definidos em emolumentos.

Mesmo na semelhança, o tabelião pode, com motivo justificado, exigir a presença do signatário ou a apresentação do documento de identidade e do CPF (art. 266).

Quando a autenticidade é obrigatória no DF

A regra central para imóveis é o art. 265: o reconhecimento por autenticidade é obrigatório em documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos, reais ou pessoais. Entram aí, por exemplo:

Outros casos com autenticidade obrigatória ou presença exigida:

  • signatário cego: o tabelião lê o documento, alerta sobre o risco de fraude e reconhece só por autenticidade (art. 263, §§2º e 3º);
  • documento em outro idioma: a presença de quem assina é imprescindível, e o tabelião pode consignar que desconhece o teor (art. 266, parágrafo único).

Imóvel irregular: a exigência do IPTU

O art. 614 do Código de Normas acrescenta uma regra própria do DF. Nas escrituras de cessão de direitos sobre imóveis urbanos irregulares e/ou nos atos de reconhecimento de firma, autenticação de documentos e atos registrais relativos a esses imóveis, exige-se que:

  1. o imóvel tenha inscrição no IPTU;
  2. a descrição no documento seja igual à do cadastro do IPTU;
  3. o cedente ou alienante seja o titular do direito no IPTU.

Na prática, se o cadastro do IPTU ainda está no nome de um dono anterior, a firma na cessão pode ser recusada. O alcance exato da regra em cada contrato depende da leitura do tabelionato. Para entender o contexto desses imóveis, veja imóvel sem escritura no DF.

Quando o cartório recusa o reconhecimento

O art. 267 veda reconhecer firma em:

  • documento incompleto ou com espaços em branco;
  • documento com data futura ou sem data;
  • papel térmico de fax;
  • documento em que a pessoa física assina como sócia ou representante de empresa;
  • atos de guarda, adoção ou representação de menores.

Um contrato recusado por um desses motivos volta para as partes, e a assinatura precisa ser refeita, o que em negócios com prazo de sinal ou de financiamento pode custar a data combinada.

Firma eletrônica e reconhecimento a distância

O Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Provimento 149/2023, prevê três caminhos ligados ao meio eletrônico:

  • Reconhecimento de assinatura eletrônica em documento digital (art. 306, III): ato exclusivo do tabelião, com "a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma". É feito pelo módulo e-Not Assina da plataforma e-Notariado (art. 293, XIII).
  • Firma autêntica em documento físico por videoconferência (art. 306, IV): o tabelião confirma a identidade, a capacidade e a autoria por vídeo.
  • Reconhecimento eletrônico por autenticidade (art. 308): o ato registra que a assinatura foi feita diante do tabelião, do substituto ou do escrevente, em videoconferência.

No DF, o art. 269 do Código de Normas diz que o e-Not Assina tem natureza análoga ao reconhecimento por autenticidade: o notário certifica identidade e autoria e garante a integridade do documento, sem apreciar o conteúdo nem a veracidade das declarações. O valor cobrado, porém, é o do reconhecimento por semelhança (§3º). O CNJ fala em "mesma força de um reconhecimento de firma" sem dizer a modalidade; o DF a enquadra como autenticidade. Se o destinatário do documento exige expressamente "firma por autenticidade", confirme com ele se aceita o e-Not Assina.

Os níveis de assinatura eletrônica e o que cada documento de imóvel aceita estão em assinatura eletrônica em documentos de imóvel.

Quando a firma não é necessária

Não existe regra geral que obrigue firma reconhecida em todo contrato. Um exemplo de dispensa expressa: o Registro de Títulos e Documentos não exige firma reconhecida para registrar documento particular, e a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas é do apresentante (Lei 6.015/1973, art. 130, §2º). A exceção é o documento de quitação ou exoneração em papel, que exige firma reconhecida do credor (§3º).

Os erros mais comuns com firma em documento de imóvel

  • Modalidade errada. Reconhecer por semelhança uma promessa de compra e venda ou uma cessão de direitos, quando o DF exige autenticidade (art. 265), obriga a refazer o ato.
  • Achar que a firma valida o contrato. O reconhecimento atesta a assinatura, não o conteúdo, nem que o vendedor é o dono ou que o imóvel está livre.
  • Cessão de imóvel irregular com cadastro desatualizado. Se o IPTU não está no nome de quem cede, a exigência do art. 614 pode travar o reconhecimento.
  • Contar com o e-Not Assina sem perguntar ao destinatário se ele aceita a assinatura eletrônica no lugar da firma autêntica.

O tabelião de notas é de livre escolha (Lei 8.935/1994, art. 8º); a lista do DF está em tabelionatos de notas do DF. Antes de assinar e reconhecer firma numa promessa ou cessão, vale saber se o documento descreve a situação real do imóvel: nossa análise documental do imóvel confere matrícula, certidões e partes e aponta o que merece atenção antes de fechar.

Firma reconhecida não torna válido um contrato mal redigido. A redação e a análise de contratos são atividade jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Qual a diferença entre firma por autenticidade e por semelhança?

Na autenticidade, a pessoa assina diante do tabelião, do substituto ou de escrevente autorizado. Na semelhança, o cartório compara a assinatura já lançada com o padrão da ficha de firma. As duas modalidades estão no Código de Normas do TJDFT, art. 262.

Contrato de promessa de compra e venda precisa de firma por autenticidade?

No DF, sim, se a firma for reconhecida: o Código de Normas do TJDFT, art. 265, exige a modalidade autêntica em documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos, reais ou pessoais.

Posso reconhecer firma por autenticidade sem ir ao cartório?

O Código Nacional de Normas do CNJ, art. 306, IV, permite reconhecer como autêntica a firma em documento físico com confirmação da identidade, da capacidade e da autoria por videoconferência. Pergunte ao tabelionato se ele oferece o procedimento.

O e-Not Assina substitui o reconhecimento de firma?

Para documento digital, o CNJ diz que o reconhecimento de assinatura eletrônica tem a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma (art. 306, III). O Código de Normas do DF o trata como análogo ao reconhecimento por autenticidade, com o valor da semelhança (art. 269).

Posso reconhecer firma em documento em inglês?

Sim, mas no DF a presença do signatário é imprescindível, e o tabelião pode consignar que desconhece o teor do documento (Código de Normas do TJDFT, art. 266, parágrafo único).

Outra pessoa pode levar meu documento para reconhecer a firma?

Por semelhança, em regra sim: a assinatura já chega pronta e o cartório a compara com a sua ficha de firma (Código de Normas do TJDFT, art. 262, II), embora o tabelião possa exigir a presença de quem assinou se houver motivo justificado (art. 266). Por autenticidade, não: a assinatura precisa ser feita diante do tabelião ou do escrevente (art. 262, I). E nos documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens, a firma só se reconhece por autenticidade (art. 265).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 262 a 269 e 614 · TJDFT (26/09/2026)
  2. Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas), arts. 293, 306 e 308 · CNJ (26/09/2026)
  3. Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), arts. 7º e 8º · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), art. 130 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.