As duas modalidades lado a lado
O conceito de reconhecimento de firma está no glossário. Aqui o assunto é a escolha entre as duas modalidades previstas no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF, editado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça (TJDFT), art. 262:
| Ponto | Por autenticidade | Por semelhança |
|---|---|---|
| Como é feito | Você assina diante do tabelião, do substituto ou de escrevente autorizado | O cartório compara a assinatura já feita com a ficha de firma |
| Presença | Obrigatória no momento da assinatura | A assinatura já chega feita ao cartório |
| Base do ato | A assinatura feita diante do cartório | O padrão guardado na serventia: sem ficha, não há com o que comparar |
| Quando o DF exige | Transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos (art. 265) e signatário cego (art. 263, §3º) | Quando nenhuma norma ou o destinatário exigir a autenticidade |
| Valor | Emolumento próprio da modalidade | Emolumento próprio da modalidade |
Os valores das duas modalidades constam da tabela oficial de emolumentos (Código de Normas, art. 264). Veja como eles são definidos em emolumentos.
Mesmo na semelhança, o tabelião pode, com motivo justificado, exigir a presença do signatário ou a apresentação do documento de identidade e do CPF (art. 266).
Quando a autenticidade é obrigatória no DF
A regra central para imóveis é o art. 265: o reconhecimento por autenticidade é obrigatório em documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos, reais ou pessoais. Entram aí, por exemplo:
- o contrato particular de promessa de compra e venda;
- o instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel;
- o recibo de venda de um bem.
Outros casos com autenticidade obrigatória ou presença exigida:
- signatário cego: o tabelião lê o documento, alerta sobre o risco de fraude e reconhece só por autenticidade (art. 263, §§2º e 3º);
- documento em outro idioma: a presença de quem assina é imprescindível, e o tabelião pode consignar que desconhece o teor (art. 266, parágrafo único).
Imóvel irregular: a exigência do IPTU
O art. 614 do Código de Normas acrescenta uma regra própria do DF. Nas escrituras de cessão de direitos sobre imóveis urbanos irregulares e/ou nos atos de reconhecimento de firma, autenticação de documentos e atos registrais relativos a esses imóveis, exige-se que:
- o imóvel tenha inscrição no IPTU;
- a descrição no documento seja igual à do cadastro do IPTU;
- o cedente ou alienante seja o titular do direito no IPTU.
Na prática, se o cadastro do IPTU ainda está no nome de um dono anterior, a firma na cessão pode ser recusada. O alcance exato da regra em cada contrato depende da leitura do tabelionato. Para entender o contexto desses imóveis, veja imóvel sem escritura no DF.
Quando o cartório recusa o reconhecimento
O art. 267 veda reconhecer firma em:
- documento incompleto ou com espaços em branco;
- documento com data futura ou sem data;
- papel térmico de fax;
- documento em que a pessoa física assina como sócia ou representante de empresa;
- atos de guarda, adoção ou representação de menores.
Um contrato recusado por um desses motivos volta para as partes, e a assinatura precisa ser refeita, o que em negócios com prazo de sinal ou de financiamento pode custar a data combinada.
Firma eletrônica e reconhecimento a distância
O Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Provimento 149/2023, prevê três caminhos ligados ao meio eletrônico:
- Reconhecimento de assinatura eletrônica em documento digital (art. 306, III): ato exclusivo do tabelião, com "a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma". É feito pelo módulo e-Not Assina da plataforma e-Notariado (art. 293, XIII).
- Firma autêntica em documento físico por videoconferência (art. 306, IV): o tabelião confirma a identidade, a capacidade e a autoria por vídeo.
- Reconhecimento eletrônico por autenticidade (art. 308): o ato registra que a assinatura foi feita diante do tabelião, do substituto ou do escrevente, em videoconferência.
No DF, o art. 269 do Código de Normas diz que o e-Not Assina tem natureza análoga ao reconhecimento por autenticidade: o notário certifica identidade e autoria e garante a integridade do documento, sem apreciar o conteúdo nem a veracidade das declarações. O valor cobrado, porém, é o do reconhecimento por semelhança (§3º). O CNJ fala em "mesma força de um reconhecimento de firma" sem dizer a modalidade; o DF a enquadra como autenticidade. Se o destinatário do documento exige expressamente "firma por autenticidade", confirme com ele se aceita o e-Not Assina.
Os níveis de assinatura eletrônica e o que cada documento de imóvel aceita estão em assinatura eletrônica em documentos de imóvel.
Quando a firma não é necessária
Não existe regra geral que obrigue firma reconhecida em todo contrato. Um exemplo de dispensa expressa: o Registro de Títulos e Documentos não exige firma reconhecida para registrar documento particular, e a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas é do apresentante (Lei 6.015/1973, art. 130, §2º). A exceção é o documento de quitação ou exoneração em papel, que exige firma reconhecida do credor (§3º).
Os erros mais comuns com firma em documento de imóvel
- Modalidade errada. Reconhecer por semelhança uma promessa de compra e venda ou uma cessão de direitos, quando o DF exige autenticidade (art. 265), obriga a refazer o ato.
- Achar que a firma valida o contrato. O reconhecimento atesta a assinatura, não o conteúdo, nem que o vendedor é o dono ou que o imóvel está livre.
- Cessão de imóvel irregular com cadastro desatualizado. Se o IPTU não está no nome de quem cede, a exigência do art. 614 pode travar o reconhecimento.
- Contar com o e-Not Assina sem perguntar ao destinatário se ele aceita a assinatura eletrônica no lugar da firma autêntica.
O tabelião de notas é de livre escolha (Lei 8.935/1994, art. 8º); a lista do DF está em tabelionatos de notas do DF. Antes de assinar e reconhecer firma numa promessa ou cessão, vale saber se o documento descreve a situação real do imóvel: nossa análise documental do imóvel confere matrícula, certidões e partes e aponta o que merece atenção antes de fechar.
Firma reconhecida não torna válido um contrato mal redigido. A redação e a análise de contratos são atividade jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.