Escritura

Ata notarial: o que é e para que serve em assuntos de imóvel no DF

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • Ata notarial é o documento em que o tabelião de notas atesta a existência e o modo de existir de um fato, a pedido do interessado (Código de Processo Civil, art. 384).
  • Lavrar ata notarial é atribuição exclusiva do tabelião de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, III). Imagens e sons de arquivos eletrônicos podem constar da ata (CPC, art. 384, parágrafo único).
  • Em imóveis, o Código de Normas do TJDFT prevê a ata para instruir a usucapião e a adjudicação compulsória extrajudiciais, entre outros usos.
  • A ata prova um fato; ela não transfere propriedade nem substitui escritura ou registro.

O que a ata notarial faz

A ata notarial é o instrumento pelo qual o tabelião narra um fato que ele próprio verificou. O Código de Processo Civil a coloca no capítulo das provas: "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião" (CPC, art. 384).

A força dela vem da fé pública. A Lei 8.935/1994 dá ao notário, entre outras funções, a de autenticar fatos (art. 6º, III) e reserva a ele, com exclusividade, a lavratura de atas notariais (art. 7º, III). No DF, os tabelionatos mantêm um livro próprio para esse ato (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF, o CN-DF, art. 221, V).

Ata, escritura e declaração: não confunda

DocumentoO que registraQuem faz
Escritura públicaA vontade das partes num negócio (compra, doação, permuta)Tabelião de notas
Ata notarialUm fato que o tabelião constatouTabelião de notas
Declaração particularO que uma pessoa afirma, sob a responsabilidade delaQualquer pessoa

A diferença prática: numa declaração particular, quem prova é quem assina. Na ata, é o tabelião que atesta ter visto, ouvido ou conferido aquilo.

Arquivos eletrônicos também entram

O parágrafo único do art. 384 do CPC permite que constem da ata "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos". Isso abre espaço para documentar conteúdo digital, como mensagens, fotos e gravações, quando o fato relevante estiver nesses arquivos. A forma de verificar e descrever o conteúdo é definida pelo tabelião, então vale perguntar antes quais arquivos e aparelhos levar.

Usos em imóveis com previsão em norma

O CN-DF e a legislação federal citam a ata notarial em procedimentos imobiliários concretos:

  • Usucapião extrajudicial. O CN-DF tem uma seção própria, "Da ata notarial e descrição do imóvel" (arts. 549 a 552), para a ata que instrui o pedido feito no Registro de Imóveis.
  • Adjudicação compulsória extrajudicial. Quando o vendedor recebeu o preço e não passa a escritura, a ata reúne o contrato, a cadeia de cessões e as provas de pagamento, como mensagens e comprovantes bancários (CN-DF, arts. 564 a 570). Ela não tem valor de título de propriedade. O procedimento completo está em adjudicação compulsória extrajudicial no DF.
  • Construção em área de baixa renda sem habite-se. O CN-DF prevê a ata para atestar área, tempo de existência (5 anos) e localização da edificação, em regra ligada à averbação sem habite-se da Lei 6.015/1973, art. 247-A.
  • Condições de um negócio. A Lei 8.935/1994, art. 7º-A, permite ao tabelião certificar o implemento ou a frustração de condições negociais, como o cumprimento de uma etapa prevista no contrato.
  • Cadastro do IPTU de imóvel sem registro. A Receita do DF aceita, entre outros documentos, a ata notarial de justificação de posse para atualizar o cadastro. Veja imóvel sem escritura no DF.

Nesses casos, a ata é uma peça do procedimento, não o procedimento inteiro. A usucapião e a adjudicação correm no Registro de Imóveis, com requisitos próprios.

Ata notarial ou notificação pelo RTD?

As duas são confundidas porque ambas "deixam registrado" algo. A ata documenta um fato que já aconteceu ou que o tabelião verifica. A notificação serve para avisar alguém de algo, e a Lei 6.015/1973, art. 160, a atribui ao Registro de Títulos e Documentos (RTD), que pode fazer avisos, denúncias e notificações quando não for exigida a intervenção judicial. Se o objetivo é comunicar a outra parte, a Lei de Registros Públicos prevê a notificação pelo RTD; se é provar o que existe, a ata. Veja como funciona o Registro de Títulos e Documentos no DF.

Qual tabelionato pode lavrar a ata

Qualquer tabelionato de notas pode lavrar a ata, e a escolha do tabelião é livre, seja qual for o domicílio das partes ou o local dos bens (Lei 8.935/1994, art. 8º). O tabelião, porém, só pratica atos no município da sua delegação (art. 9º): se o fato exigir diligência no local, como verificar uma construção, a ata cabe a um tabelionato do DF. A lista está em tabelionatos de notas do DF.

Os emolumentos seguem a tabela do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT). Peça o orçamento ao cartório, porque o valor depende do conteúdo e das diligências.

O que a ata não faz

  1. Não transfere propriedade. Só o registro do título na matrícula faz isso.
  2. Não substitui a escritura. Se o negócio exige escritura pública, a ata não ocupa esse lugar.
  3. Não julga quem tem razão. Ela registra um fato; o valor desse fato numa disputa é avaliado por quem decide o caso.
  4. Não dispensa os demais documentos exigidos pelo cartório de registro em cada procedimento.

Usucapião, adjudicação compulsória e a estratégia de prova num conflito são temas jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Para entender quando o seu documento vai ao tabelionato, ao Registro de Imóveis ou ao Registro de Títulos e Documentos, veja tabelionato, registro de imóveis ou RTD.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Ata notarial e escritura são a mesma coisa?

Não. Na escritura, o tabelião dá forma jurídica à vontade das partes, como numa compra e venda. Na ata notarial, ele apenas documenta um fato que verificou. As duas são atos do tabelião de notas (Lei 8.935/1994, arts. 6º e 7º), mas têm finalidades diferentes.

Posso registrar mensagens, fotos ou áudios numa ata notarial?

Sim. O Código de Processo Civil, art. 384, parágrafo único, permite que dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos constem da ata. Leve ao tabelionato o aparelho ou o arquivo e pergunte como o cartório faz a verificação.

A ata notarial transfere o imóvel para o meu nome?

Não. Ela serve de prova. No procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial, o próprio Código de Normas registra que a ata não tem valor de título de propriedade. A transferência depende do registro na matrícula.

Dá para usar ata notarial para provar a posse ou o estado do imóvel na entrega das chaves?

Sim. A ata serve para atestar a existência e o modo de existir de um fato (CPC, art. 384), como a ocupação do imóvel ou as condições em que ele foi entregue. Quando o tabelião precisa ir ao local, a ata cabe a um tabelionato do DF, porque ele só atua no município da delegação (Lei 8.935/1994, art. 9º). Ela prova o que foi constatado naquele dia, mas não dá título de propriedade; a ata para usucapião segue requisitos próprios do CN-DF (arts. 549 a 552).

Quanto custa uma ata notarial no DF?

O valor segue a tabela de emolumentos do TJDFT e varia conforme o conteúdo do ato. Não publicamos valores: peça o orçamento ao tabelionato escolhido antes de marcar.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 384 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), arts. 6º a 9º · Planalto (26/09/2026)
  3. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026) · TJDFT (26/09/2026)
  4. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 160 e 247-A · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.