O que a ata notarial faz
A ata notarial é o instrumento pelo qual o tabelião narra um fato que ele próprio verificou. O Código de Processo Civil a coloca no capítulo das provas: "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião" (CPC, art. 384).
A força dela vem da fé pública. A Lei 8.935/1994 dá ao notário, entre outras funções, a de autenticar fatos (art. 6º, III) e reserva a ele, com exclusividade, a lavratura de atas notariais (art. 7º, III). No DF, os tabelionatos mantêm um livro próprio para esse ato (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF, o CN-DF, art. 221, V).
Ata, escritura e declaração: não confunda
| Documento | O que registra | Quem faz |
|---|---|---|
| Escritura pública | A vontade das partes num negócio (compra, doação, permuta) | Tabelião de notas |
| Ata notarial | Um fato que o tabelião constatou | Tabelião de notas |
| Declaração particular | O que uma pessoa afirma, sob a responsabilidade dela | Qualquer pessoa |
A diferença prática: numa declaração particular, quem prova é quem assina. Na ata, é o tabelião que atesta ter visto, ouvido ou conferido aquilo.
Arquivos eletrônicos também entram
O parágrafo único do art. 384 do CPC permite que constem da ata "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos". Isso abre espaço para documentar conteúdo digital, como mensagens, fotos e gravações, quando o fato relevante estiver nesses arquivos. A forma de verificar e descrever o conteúdo é definida pelo tabelião, então vale perguntar antes quais arquivos e aparelhos levar.
Usos em imóveis com previsão em norma
O CN-DF e a legislação federal citam a ata notarial em procedimentos imobiliários concretos:
- Usucapião extrajudicial. O CN-DF tem uma seção própria, "Da ata notarial e descrição do imóvel" (arts. 549 a 552), para a ata que instrui o pedido feito no Registro de Imóveis.
- Adjudicação compulsória extrajudicial. Quando o vendedor recebeu o preço e não passa a escritura, a ata reúne o contrato, a cadeia de cessões e as provas de pagamento, como mensagens e comprovantes bancários (CN-DF, arts. 564 a 570). Ela não tem valor de título de propriedade. O procedimento completo está em adjudicação compulsória extrajudicial no DF.
- Construção em área de baixa renda sem habite-se. O CN-DF prevê a ata para atestar área, tempo de existência (5 anos) e localização da edificação, em regra ligada à averbação sem habite-se da Lei 6.015/1973, art. 247-A.
- Condições de um negócio. A Lei 8.935/1994, art. 7º-A, permite ao tabelião certificar o implemento ou a frustração de condições negociais, como o cumprimento de uma etapa prevista no contrato.
- Cadastro do IPTU de imóvel sem registro. A Receita do DF aceita, entre outros documentos, a ata notarial de justificação de posse para atualizar o cadastro. Veja imóvel sem escritura no DF.
Nesses casos, a ata é uma peça do procedimento, não o procedimento inteiro. A usucapião e a adjudicação correm no Registro de Imóveis, com requisitos próprios.
Ata notarial ou notificação pelo RTD?
As duas são confundidas porque ambas "deixam registrado" algo. A ata documenta um fato que já aconteceu ou que o tabelião verifica. A notificação serve para avisar alguém de algo, e a Lei 6.015/1973, art. 160, a atribui ao Registro de Títulos e Documentos (RTD), que pode fazer avisos, denúncias e notificações quando não for exigida a intervenção judicial. Se o objetivo é comunicar a outra parte, a Lei de Registros Públicos prevê a notificação pelo RTD; se é provar o que existe, a ata. Veja como funciona o Registro de Títulos e Documentos no DF.
Qual tabelionato pode lavrar a ata
Qualquer tabelionato de notas pode lavrar a ata, e a escolha do tabelião é livre, seja qual for o domicílio das partes ou o local dos bens (Lei 8.935/1994, art. 8º). O tabelião, porém, só pratica atos no município da sua delegação (art. 9º): se o fato exigir diligência no local, como verificar uma construção, a ata cabe a um tabelionato do DF. A lista está em tabelionatos de notas do DF.
Os emolumentos seguem a tabela do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT). Peça o orçamento ao cartório, porque o valor depende do conteúdo e das diligências.
O que a ata não faz
- Não transfere propriedade. Só o registro do título na matrícula faz isso.
- Não substitui a escritura. Se o negócio exige escritura pública, a ata não ocupa esse lugar.
- Não julga quem tem razão. Ela registra um fato; o valor desse fato numa disputa é avaliado por quem decide o caso.
- Não dispensa os demais documentos exigidos pelo cartório de registro em cada procedimento.
Usucapião, adjudicação compulsória e a estratégia de prova num conflito são temas jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Para entender quando o seu documento vai ao tabelionato, ao Registro de Imóveis ou ao Registro de Títulos e Documentos, veja tabelionato, registro de imóveis ou RTD.