Escritura

Venda de imóvel com usufruto no DF: o que pode ser vendido e em que ordem

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • Quem vende é o nu-proprietário. O usufrutuário não pode vender o usufruto; só pode ceder o exercício dele (Código Civil, art. 1.393).
  • Com o usufrutuário vivo e mantendo o direito, o que se vende é a nua-propriedade: o comprador só terá o uso quando o usufruto acabar. Para o ITBI no DF, a nua-propriedade vale 30% do valor venal (Lei 3.830/2006, art. 5º, §2º).
  • Para vender o imóvel livre, o usufruto precisa ser extinto antes, por renúncia ou pela morte do usufrutuário, com o cancelamento na matrícula (art. 1.410).
  • No DF, a extinção do usufruto tem guia própria de ITCD, e o contribuinte é o nu-proprietário. O ITBI não incide na extinção por morte ou renúncia.

Quem pode vender o quê

Com usufruto registrado, a matrícula mostra duas pessoas com direitos diferentes sobre o mesmo imóvel. O conceito está no glossário: usufruto. Para vender, o que importa é:

PessoaPode venderNão pode vender
Nu-proprietárioA nua-propriedadeO uso, enquanto o usufruto existir
UsufrutuárioNada do imóvel; pode ceder só o exercício do usufruto (CC, art. 1.393)O usufruto e a propriedade

Daí saem três cenários, conforme a situação do usufrutuário.

Cenário 1: vender só a nua-propriedade

O usufrutuário continua morando ou recebendo o aluguel, e o nu-proprietário vende o que tem. O comprador passa a ser o novo nu-proprietário e terá o uso pleno quando o usufruto terminar, por morte do usufrutuário, fim do prazo ou outra causa do art. 1.410.

Pontos práticos:

  • Preço. O comprador paga por um imóvel que não pode usar agora. O valor de mercado reflete isso, e depende da idade do usufrutuário e do tipo de usufruto (vitalício ou por prazo).
  • ITBI. A Lei 3.830/2006 (art. 5º, §2º) atribui à nua-propriedade 30% do valor venal. A guia precisa refletir exatamente esse negócio: tratá-lo como compra comum multiplica o imposto.
  • Escritura e registro. A escritura deve deixar claro que se vende a nua-propriedade e que o usufruto registrado permanece. Depois, o registro na matrícula.
  • Financiamento. O comprador não terá o uso do imóvel enquanto o usufruto durar. Se pretende financiar, confirme antes com a instituição se ela aceita a operação nessas condições.
  • O custo que fica para depois. Quando o usufruto se extinguir, quem responde pelo ITCD da extinção é o nu-proprietário daquele momento (Lei 3.804/2006, art. 10, IV), ou seja, o comprador. Ele também terá de pedir a averbação do cancelamento. Vale incluir esse custo futuro na conta do preço.

Cenário 2: usufrutuário vivo que aceita renunciar

Quando todos querem vender o imóvel livre, o usufruto precisa deixar de existir antes da venda. A renúncia é uma das causas de extinção previstas no art. 1.410 do Código Civil, e o negócio passa a ter duas camadas: primeiro a extinção do usufruto, depois a venda da propriedade plena.

O que pesa nesse cenário:

  • Forma da renúncia. Acima de 30 salários mínimos, a renúncia a direito real sobre imóvel exige escritura pública (CC, art. 108). Ela só produz efeito perante terceiros depois do cancelamento averbado na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 248).
  • Tributo da extinção. No DF, a extinção do usufruto gera ITCD, e o contribuinte é o nu-proprietário (Lei 3.804/2006, art. 10, IV). É um custo que muitas vezes não entra na conta de quem planejou a venda. O ITBI não incide na extinção por renúncia (Lei 3.830/2006, art. 2º, §4º); ele volta a ser devido na venda seguinte, pelo comprador.
  • Tempo. Extinção, tributo e cancelamento precisam estar resolvidos antes da escritura de venda, e cada etapa tem o seu prazo perante o órgão ou o cartório. Contar com tudo isso "na mesma semana" é a causa mais comum de data de escritura adiada.
  • Renúncia com contrapartida. Se o usufrutuário vai receber parte do preço em troca da renúncia, o enquadramento jurídico e tributário muda e deve ser analisado com advogado antes de qualquer assinatura.

Cenário 3: usufrutuário falecido

A morte extingue o usufruto (CC, art. 1.410), mas a matrícula continua mostrando o registro até que o cancelamento seja averbado. Para o mercado, o imóvel ainda "tem usufruto": o comprador e o banco vão olhar a certidão, não a certidão de óbito.

Por isso, quem herdou a nua-propriedade ou já era nu-proprietário costuma descobrir, na hora de anunciar, que há uma pendência a resolver antes:

  • a extinção também gera ITCD no DF, a cargo do nu-proprietário;
  • o cancelamento depende de averbação no Registro de Imóveis da matrícula;
  • enquanto isso não aparece na certidão, a venda da propriedade plena não fecha, e o comprador tende a exigir a matrícula já sem o usufruto antes de assinar.

O risco prático é marcar a escritura sem essa pendência resolvida e perder o comprador pelo atraso.

E se o vendedor quiser reservar o usufruto?

Há também o caminho inverso: o dono vende a nua-propriedade e mantém o usufruto para si, ou institui usufruto oneroso a favor de alguém. Para o ITBI, a instituição de usufruto oneroso tem base própria, de 70% do valor venal (Lei 3.830/2006, art. 5º, §2º, I). É uma decisão de planejamento patrimonial que deve ser tomada com advogado.

O que costuma dar errado para o comprador

  • Comprar a nua-propriedade achando que comprou o imóvel livre. A diferença está no registro do usufruto (R) na matrícula e na ausência da averbação do cancelamento (AV).
  • Aceitar a promessa de que "o usufruto já acabou" sem que o cancelamento esteja averbado e sem que o ITCD da extinção tenha sido resolvido.
  • Esquecer quem precisa assinar: o nu-proprietário e, conforme o regime, o cônjuge dele.

Nossa análise documental do imóvel levanta a matrícula e as certidões e mostra, antes de fechar, se o usufruto ainda existe, o que falta para a propriedade plena e o que merece atenção. A leitura do registro e a decisão sobre como estruturar a venda são coisas diferentes: a segunda envolve direito sucessório e tributário.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

O usufrutuário pode vender o imóvel?

Não. Ele não é o dono, e o próprio usufruto não pode ser transferido por venda; só o exercício dele pode ser cedido (Código Civil, art. 1.393). Quem vende é o nu-proprietário.

Dá para vender o imóvel com o usufruto mantido?

Dá. O nu-proprietário vende a nua-propriedade, e o comprador recebe o imóvel ainda gravado com o usufruto. Ele só terá o uso quando o usufruto se extinguir. Para o ITBI, a lei trata essa venda com base reduzida (Lei 3.830/2006, art. 5º, §2º, II).

Como vender o imóvel livre se o usufrutuário está vivo?

O usufruto precisa ser extinto antes, normalmente por renúncia do usufrutuário, com cancelamento na matrícula. Acima de 30 salários mínimos, a renúncia a direito real sobre imóvel exige escritura pública (Código Civil, art. 108). No DF, a extinção gera ITCD.

O usufrutuário faleceu. Posso vender direto?

Não como imóvel livre enquanto a matrícula mostrar o usufruto. A morte extingue o direito (Código Civil, art. 1.410), mas a matrícula só reflete isso depois da averbação do cancelamento. No DF, a extinção também gera ITCD, de responsabilidade do nu-proprietário.

Imóvel com usufruto pode ser penhorado ou dado em garantia?

O usufruto em si, não: ele não pode ser alienado (Código Civil, art. 1.393), só quem pode alienar pode hipotecar (art. 1.420) e os bens inalienáveis são impenhoráveis (CPC, art. 833, I). A nua-propriedade é outra coisa: pertence ao nu-proprietário, pode ser vendida e, pela mesma lógica, responde pelas dívidas dele (CPC, art. 789), sempre com o usufruto mantido. Se a ideia é financiar, confirme antes com o banco se ele aceita essa garantia.

Pedido

Precisa das certidões para a escritura? Obtemos, conferimos e organizamos as certidões que o tabelionato pede, com as validades controladas para a data da assinatura. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (arts. 108, 1.391, 1.393, 1.410 e 1.420) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 167, I, 7, e 248) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 3.830/2006, ITBI no DF (arts. 2º e 5º) · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Material operacional oficial · Receita do DF (26/09/2026)
  5. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)
  6. Lei nº 3.804/2006, ITCD no DF (art. 10) · SINJ-DF (26/09/2026)
  7. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 789 e 833 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.