Escritura

Quem precisa assinar a escritura de compra e venda: partes, cônjuges, anuentes e procuradores

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • Na escritura assinam, no mínimo, quem vende e quem compra, além do tabelião. A lista cresce conforme o estado civil, a forma de representação e os ônus do imóvel.
  • Vendedor casado precisa da autorização do cônjuge para vender imóvel, salvo na separação absoluta (Código Civil, art. 1.647, I). Na união estável, a lei federal não traz regra expressa para a escritura: o tabelionato pode pedir declaração.
  • Empresa assina por quem o contrato social ou estatuto indica; o espólio, pelo inventariante, em regra com alvará; o filho menor, pelos pais, só com autorização do juiz.
  • Imóvel com alienação fiduciária só passa para o comprador, com a dívida, se o credor anuir expressamente (Lei 9.514/1997, art. 29). Imóvel financiado pela Terracap exige anuência prévia da Terracap.
  • Na venda de pai ou mãe para filho, os outros descendentes e o cônjuge do vendedor precisam consentir, sob pena de anulação (art. 496).

A regra de base: quem vende, quem compra e o tabelião

A escritura de compra e venda é assinada pelas partes (vendedor e comprador) e pelo tabelião ou escrevente que a lavra. Quando uma das partes não pode ou não deve assinar sozinha, entra outra pessoa: o cônjuge que consente, o representante, o procurador, o credor que anui.

O Código de Normas do DF manda que a escritura identifique as partes e faça referência aos documentos que comprovam a regularidade da representação (art. 232). Por isso, a lista de quem assina precisa estar clara antes de marcar a data. Um nome esquecido costuma aparecer só na minuta, e às vezes só no Registro de Imóveis.

Tabela rápida por situação

SituaçãoQuem assina ou consenteBase
Vendedor casado (exceto separação absoluta)Vendedor e cônjugeCódigo Civil, art. 1.647, I
Vendedor em união estávelVendedor; o tabelionato pode pedir declaração sobre a uniãoSem regra federal expressa
Comprador que dá o imóvel em garantia no mesmo atoComprador e cônjugeArt. 1.647, I ("gravar de ônus real")
Empresa vendedora ou compradoraQuem o contrato social ou estatuto designarCPC, art. 75, VIII; Código de Normas do DF, art. 232
Falecido (espólio)Inventariante, em regra com alvaráCPC, art. 75, VII; Código de Normas do DF, art. 233
Filho menorPais, com autorização judicial préviaCódigo Civil, art. 1.691
Pessoa sob curatelaCurador, nos limites da sentença, com autorização judicialArts. 1.750 e 1.774 (aplicação da tutela à curatela)
Venda de pai ou mãe para filhoOs outros descendentes e o cônjuge do vendedor consentemArt. 496
Imóvel com alienação fiduciária transferido com a dívidaCredor fiduciário anuiLei 9.514/1997, art. 29
Imóvel financiado pela TerracapTerracap anui previamenteCarta de Serviços e edital da Terracap
Parte representadaProcurador com procuração pública e poderes especiaisArts. 657 e 661, § 1º

O cônjuge do vendedor

Fora do regime de separação absoluta, nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real imóveis (Código Civil, art. 1.647, I). Isso vale mesmo quando só um nome aparece na matrícula. A autorização costuma ser dada na própria escritura, com o cônjuge comparecendo como anuente.

Os detalhes do caso (separação obrigatória, divorciado sem partilha, viúvo, qual certidão de casamento levar) estão em escritura com vendedor casado ou em união estável. O efeito do regime sobre a propriedade está em regime de bens e imóvel.

O cônjuge do comprador

Para comprar, a lei não pede a autorização do cônjuge. O que muda o quadro é a garantia: se, no mesmo negócio, o comprador hipoteca o imóvel ou o dá em alienação fiduciária, está gravando de ônus real, e o cônjuge precisa consentir (art. 1.647, I), salvo na separação absoluta. De qualquer forma, o estado civil, o regime de bens e o nome do cônjuge do comprador entram na qualificação da escritura.

Empresa: quem o contrato social indicar

A pessoa jurídica é representada por quem os atos constitutivos designarem (CPC, art. 75, VIII). Alguns contratos sociais exigem dois administradores juntos ou deliberação dos sócios para vender imóvel. A representação precisa estar comprovada pelos atos constitutivos em vigor. Os riscos dessa compra estão em comprar imóvel de pessoa jurídica.

Falecido, menor e curatelado: quando o juiz entra antes

  • Espólio. Quem representa o espólio é o inventariante (CPC, art. 75, VII). No DF, a escritura de bens de sucessão aberta exige alvará judicial, salvo as hipóteses da Resolução CNJ 35/2007, e o alvará é dispensado quando a escritura só cumpre promessa de venda que o falecido assinou em vida (Código de Normas do DF, art. 233). Veja vendedor faleceu antes da escritura.
  • Filho menor. Os pais não podem vender nem dar em garantia imóvel do filho sem prévia autorização do juiz, concedida por necessidade ou evidente interesse dele (Código Civil, art. 1.691). Veja venda de imóvel de menor.
  • Curatela. As regras da tutela se aplicam à curatela (art. 1.774), e o imóvel do tutelado só é vendido com manifesta vantagem, avaliação e aprovação do juiz (art. 1.750). Idade avançada, por si, não é incapacidade: veja comprar imóvel de pessoa idosa.

Venda para filho: os irmãos também consentem

A venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do vendedor consentirem expressamente (Código Civil, art. 496). O consentimento do cônjuge é dispensado na separação obrigatória. Na prática, o consentimento entra na própria escritura ou em escritura à parte. O tema completo está em venda entre pais e filhos.

Credores e anuentes do imóvel

  • Alienação fiduciária com transferência da dívida. O devedor só transmite seus direitos a outra pessoa com anuência expressa do credor fiduciário, e o comprador assume as obrigações (Lei 9.514/1997, art. 29). Veja transferir financiamento para outra pessoa.
  • Quitação com o dinheiro da venda. Se a dívida for paga, a propriedade fiduciária só é cancelada na matrícula à vista do termo de quitação do credor (art. 25, § 2º). Combine com o credor e com o tabelionato como esse documento entra no negócio. Veja vender imóvel financiado.
  • Terracap. Imóvel com financiamento em curso junto à Terracap só é transferido com anuência prévia e expressa da companhia, com o financiamento em dia, segundo a Carta de Serviços. Veja ágio de imóvel financiado.

Procurador no lugar de qualquer um deles

Qualquer das pessoas acima pode ser representada por procurador. Como a escritura é pública, a procuração também precisa ser pública (Código Civil, art. 657), com poderes especiais e expressos para alienar ou adquirir (art. 661, § 1º). Se o vendedor é casado, o cônjuge anuente também precisa comparecer ou outorgar procuração. Os cuidados estão em procuração para escritura de imóvel.

Quando um signatário é esquecido

A falta de alguém costuma aparecer tarde, e cada momento tem um custo diferente:

  • na minuta, a assinatura é remarcada até a pessoa comparecer ou outorgar procuração;
  • no dia da assinatura, o tabelião não lavra o ato, e o comprador pode perder a data combinada com o banco ou com o vendedor;
  • no Registro de Imóveis, a escritura já assinada volta com exigência e precisa de complemento ou de nova escritura;
  • depois do registro, a falta de um consentimento exigido por lei (cônjuge, outros descendentes, juiz) pode levar à anulação do negócio.

A origem quase sempre é a mesma: a lista de quem assina foi montada pela memória das partes, e não pelo que a matrícula e as certidões de registro civil mostram (proprietários, estado civil registrado, ônus, usufruto, cláusulas).

Nossa análise documental do imóvel levanta a matrícula e as certidões das partes e aponta, antes de marcar a data, quem aparece como titular, que consentimentos a situação sugere e que divergências merecem atenção. A lavratura e o agendamento continuam com o tabelionato escolhido pelas partes.

Definir se um consentimento é necessário, suprir a recusa de um cônjuge ou pedir alvará judicial são questões jurídicas. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Banco ou agente financeiro
Aprova o crédito, emite o contrato e fornece o termo de quitação.
Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.

Dúvidas frequentes

A esposa do comprador precisa assinar a escritura?

Para comprar, a lei não exige a autorização do cônjuge: o art. 1.647 do Código Civil fala em alienar ou gravar de ônus real. Mas, se na mesma operação o comprador der o imóvel em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), o cônjuge precisa consentir, salvo na separação absoluta. De todo modo, o estado civil e o regime de bens do comprador constam da escritura.

Quem vive em união estável precisa da assinatura do companheiro para vender?

O art. 1.647 fala em cônjuges, e não foi localizada norma federal expressa que torne obrigatória a anuência do companheiro na escritura de venda. O tabelionato pode pedir declaração sobre a união estável. Acerte isso com o tabelião antes da data da assinatura.

O inventariante pode assinar a escritura de venda de um imóvel do falecido?

O espólio é representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII), mas no DF o Código de Normas exige alvará judicial para a escritura de bens de sucessão aberta, salvo as hipóteses da Resolução CNJ 35/2007. O alvará é dispensado quando a escritura só cumpre promessa de venda que o falecido assinou em vida (art. 233).

Posso mandar outra pessoa assinar por mim?

Sim, por procuração. Como a escritura é pública, a procuração também precisa ser pública (Código Civil, art. 657), com poderes especiais e expressos para vender ou comprar aquele imóvel (art. 661, § 1º).

O banco precisa assinar quando vendo um imóvel ainda financiado?

Se o comprador vai assumir a dívida, sim: a transferência dos direitos exige anuência expressa do credor fiduciário (Lei 9.514/1997, art. 29). Se a dívida for quitada com o dinheiro da venda, a garantia só sai da matrícula com o termo de quitação do credor (art. 25).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 496, 657, 661, 1.647, 1.691, 1.750 e 1.774 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 75 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 9.514/1997 (alienação fiduciária de imóvel), arts. 25 e 29 · Planalto (26/09/2026)
  4. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 232 e 233 · TJDFT (26/09/2026)
  5. Perguntas frequentes: escrituras · TJDFT (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.