Escritura

Doação de imóvel no DF: escritura, ITCD, reserva de usufruto e registro

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 8 fontes

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Resposta rápida

  • Doação de imóvel acima de 30 salários mínimos é feita por escritura pública em tabelionato de notas (Código Civil, arts. 541 e 108) e só se completa com o registro na matrícula.
  • O imposto é o ITCD, não o ITBI. Quem paga é o donatário, quem recebe (Lei 3.804/2006, art. 10, II). Em 2026 as alíquotas são de 4%, 5% e 6%, conforme a faixa.
  • O tabelião responde solidariamente pelo ITCD (art. 11). Por isso a escritura de doação só é lavrada com o imposto resolvido, e doações entre as mesmas partes em 12 meses são somadas para definir a alíquota.
  • Doação de pais para filhos é adiantamento de herança (Código Civil, art. 544). Na doação com reserva de usufruto, o doador continua usando o imóvel até a morte.

Doação, venda ou herança: quando doar faz sentido

Doar um imóvel é transferi-lo de graça, em vida, por liberalidade de quem doa (Código Civil, art. 538). É uma escolha comum entre pais e filhos, entre cônjuges ou para organizar a sucessão com antecedência.

Antes de decidir, compare com as alternativas:

CaminhoImposto no DFPonto de atenção
DoaçãoITCD (4% a 6% em 2026)Para descendente ou cônjuge, é adiantamento de herança
VendaITBI (1% ou 2%)Venda de pai para filho exige consentimento dos outros filhos e do cônjuge (Código Civil, art. 496)
HerançaITCD, com isenção para patrimônio pequenoDepende de inventário depois do falecimento

A comparação completa dos impostos está em ITBI ou ITCD.

Escolher entre doar, vender ou deixar em herança, e montar cláusulas como usufruto ou reversão, é planejamento jurídico e sucessório. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

A forma: escritura de doação

O Código Civil, art. 541, admite a doação por escritura pública ou por instrumento particular. Mas o art. 108 exige escritura pública para negócios que transferem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos. Na prática, quase toda doação de imóvel no DF é feita por escritura pública de doação em tabelionato de notas.

As grandes etapas são as mesmas da compra e venda: documentação do imóvel e das partes, imposto (aqui, o ITCD), escritura no tabelionato e registro na matrícula. O que muda é o conteúdo: não há preço, e cláusulas como reserva de usufruto, reversão ou inalienabilidade costumam entrar no texto. As categorias de documentos de uma escritura estão em documentos para escritura no DF.

Se o doador é casado, o consentimento do cônjuge entra na regra do Código Civil, art. 1.647, I. Veja vendedor casado ou em união estável.

ITCD na doação

Quando incide: a Lei 3.804/2006, art. 2º, II, prevê o ITCD na transmissão "por doação".

Quem paga: o donatário (art. 10, II). O doador e os tabeliães são responsáveis solidários (art. 11). É por isso que o cartório não lavra sem ver a guia.

Quanto: alíquotas progressivas do art. 9º, com as faixas de 2026 fixadas pelo Ato Declaratório SUREC 25/2025:

Faixa (2026)Alíquota
Até R$ 1.644.288,504%
Acima de R$ 1.644.288,50 até R$ 3.288.577,005%
Acima de R$ 3.288.577,006%

Doações sucessivas: doações entre as mesmas partes dentro de 12 meses são somadas para definir a faixa (art. 9º, § 2º). Dividir a doação em partes pequenas no mesmo ano não reduz a alíquota.

Isenção: o limite de isenção de R$ 176.080,78 em 2026 é previsto para a transmissão causa mortis. Para doação, confirme com a Receita do DF se algum benefício se aplica ao seu caso antes de deixar de pagar.

Onde o ITCD costuma dar problema

  • Responsabilidade do tabelião. Como o tabelião responde solidariamente pelo imposto (art. 11), sem o ITCD resolvido a escritura não sai, e a data marcada cai.
  • Doações fracionadas. Somadas em 12 meses, podem cair numa faixa mais alta do que a esperada.
  • Usufruto. A instituição e a extinção do usufruto têm tratamento próprio no ITCD (veja abaixo), e esquecer a extinção atrasa a regularização da matrícula anos depois.

O imposto é administrado pela Receita do DF, e os cartórios de notas do DF também participam da emissão da guia, com base na IN SUREC 8/2021. As regras e o cálculo do ITCD estão em ITCD no DF.

Doação com reserva de usufruto

É o formato mais comum entre pais e filhos: o filho recebe a nua-propriedade, e os pais continuam morando no imóvel ou recebendo o aluguel como usufrutuários.

O que a lei diz sobre o usufruto:

  • Nasce com o registro. O usufruto de imóvel se constitui pelo registro no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.391; Lei 6.015/1973, art. 167, I, 7).
  • Não se vende. O usufruto não se transfere por alienação; só o exercício pode ser cedido (art. 1.393).
  • Tem fim. Extingue-se, com cancelamento do registro, pela morte ou renúncia do usufrutuário, pelo termo, pela consolidação, pelo não uso, entre outros casos (art. 1.410).

Impostos do usufruto no DF:

  • A Receita do DF trata a instituição e a extinção do usufruto como situações próprias de ITCD.
  • Na extinção, o contribuinte do ITCD é o nu-proprietário (Lei 3.804/2006, art. 10, IV).
  • A extinção do usufruto por morte ou renúncia não gera ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 4º).

Quando o usufrutuário falece, o usufruto continua aparecendo na matrícula até ser cancelado no Registro de Imóveis. É comum a família só descobrir isso na hora de vender, com a extinção ainda por resolver no Fisco e no cartório.

Limites da doação

O Código Civil impõe regras que valem mesmo quando todos concordam:

  • Adiantamento de herança (art. 544): doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge ao outro, é antecipação do que cabe ao donatário na herança.
  • Parte inoficiosa (art. 549): é nula a doação na parte que excede o que o doador poderia deixar em testamento.
  • Reserva para subsistência (art. 548): é nula a doação de todos os bens sem reservar o suficiente para o doador viver.
  • Cláusula de reversão (art. 547): o doador pode estipular que o imóvel volte para ele se sobreviver ao donatário. A reversão não pode beneficiar terceiros.

Imóvel financiado e donatário menor de idade

  • Imóvel ainda financiado com alienação fiduciária: enquanto a dívida não é quitada, quem financiou não tem a propriedade plena, e sim direitos sobre o imóvel. Transmitir esses direitos, inclusive por doação, depende da anuência expressa do banco, e quem recebe assume as obrigações do contrato (Lei 9.514/1997, art. 29). A alternativa é quitar, cancelar a garantia na matrícula e doar depois. Veja vender imóvel financiado.
  • Filho menor como donatário: a doação é possível. Se o filho for absolutamente incapaz e a doação for pura, sem encargo, a aceitação é dispensada (Código Civil, art. 543). Lembre-se de que, depois, os pais não podem vender nem dar em garantia o imóvel do filho sem autorização do juiz (art. 1.691); veja venda de imóvel de menor.

Depois da escritura: registro e IPTU

A doação só transfere a propriedade quando a escritura é registrada na matrícula (Código Civil, art. 1.245). Até lá, o imóvel continua em nome do doador perante terceiros e pode ser alcançado por dívidas dele que cheguem à matrícula. Veja registro de imóvel no DF.

O cadastro do IPTU/TLP na Receita do DF é outro passo, que não acontece sozinho com o registro. Veja titular do IPTU no DF.

Antes de doar, saiba o que a documentação mostra

Doação costuma ser feita entre pessoas de confiança, e por isso a documentação é pouco olhada: matrícula com ônus, partilha anterior não registrada, cônjuge que precisa consentir. A nossa análise documental do imóvel levanta a documentação do imóvel e das partes e entrega uma leitura clara do que foi encontrado e do que merece atenção antes da escritura.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.

Dúvidas frequentes

Quem paga o imposto na doação de imóvel no DF?

O donatário, ou seja, quem recebe o imóvel (Lei 3.804/2006, art. 10, II). O doador e os tabeliães respondem solidariamente pelo imposto (art. 11), por isso o cartório pede a guia paga.

Qual o valor do ITCD na doação em 2026?

As alíquotas são progressivas: 4% até R$ 1.644.288,50, 5% até R$ 3.288.577,00 e 6% acima disso, com as faixas de 2026 do Ato Declaratório SUREC 25/2025. Doações entre as mesmas partes em 12 meses são somadas para achar a faixa (Lei 3.804/2006, art. 9º, § 2º).

Doar imóvel para um filho prejudica os outros filhos?

A doação de pais para filhos é tratada como adiantamento do que o filho receberia de herança (Código Civil, art. 544). Além disso, é nula a parte da doação que excede o que o doador poderia deixar em testamento (art. 549). O equilíbrio entre os herdeiros é discutido no inventário.

O que é doação com reserva de usufruto?

O doador transfere a propriedade (a nua-propriedade) ao donatário, mas guarda para si o direito de usar o imóvel e receber seus frutos, como aluguéis. O usufruto se constitui pelo registro na matrícula (Código Civil, art. 1.391) e se extingue, por exemplo, com a morte do usufrutuário (art. 1.410).

Doação paga ITBI?

Não. A doação é transmissão gratuita e paga ITCD. O ITBI é para transmissões com pagamento, como a compra e venda. Se em vez de doar você vender o imóvel ao filho, incide ITBI.

Pedido

Vai assinar a escritura? Levantamos matrícula, ônus, certidões e estado civil das partes e mostramos, antes da data marcada, o que pode atrasar a lavratura — para você chegar preparado. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 3.804/2006 (ITCD no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Ato Declaratório SUREC nº 25/2025 (valores de 2026) · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)
  5. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)
  6. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), compilada · Planalto (26/09/2026)
  7. Lei nº 9.514/1997 (alienação fiduciária), art. 29 · Planalto (26/09/2026)
  8. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.