A regra no DF: só com lei
Cartório não dá desconto por liberalidade. A Lei 14.756/2023, que trata dos emolumentos do DF, garante ao notário e ao registrador o valor integral dos atos e veda isenções integrais ou parciais sem previsão legal (art. 9º). O Código de Normas do DF vai na mesma linha:
- a gratuidade de atos notariais só é admitida nos casos expressamente previstos em legislação (art. 251, parágrafo único);
- fora dos casos de lei específica, não se admite interpretação extensiva, analógica ou por equiparação (art. 33, § 1º);
- conceder desconto ou isenção fora da lei é infração do cartório (art. 177, IV).
Por isso, a pergunta certa não é “sou de baixa renda?”, mas “em qual hipótese legal eu me encaixo?”. Esta página lista as hipóteses e remete à página própria de cada uma. O que é emolumento e como a tabela funciona está no verbete emolumentos.
Gratuidade total
Regularização fundiária de interesse social
A Lei 6.015/1973, art. 290-A, manda fazer sem custas e emolumentos:
- o primeiro registro de direito real para o beneficiário de regularização fundiária de interesse social;
- a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² nessas áreas;
- o registro do título de legitimação de posse e de sua conversão em propriedade;
- o registro de título de assentamento do Incra.
Nesses atos, não se exige prova de pagamento de tributos (§ 1º).
Reurb-S
Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, a Lei 13.465/2017, art. 13, § 1º, isenta de custas e emolumentos, entre outros:
- o primeiro registro da Reurb-S e o registro da legitimação fundiária;
- o registro da legitimação de posse e de sua conversão;
- o registro da CRF (Certidão de Regularização Fundiária) e do projeto, com abertura de matrículas;
- a primeira averbação de construção residencial de até 70 m²;
- a aquisição do primeiro direito real sobre a unidade;
- o primeiro registro de laje;
- as certidões desses atos.
A regra alcança também conjuntos habitacionais públicos implantados até 22/12/2016 (§ 3º). A classificação de um núcleo como Reurb-S é ato do Poder Executivo. O processo está em Reurb no DF.
Redução
| Hipótese | Redução | Base legal |
|---|---|---|
| Minha Casa, Minha Vida, imóveis do FAR e do FDS | 75% | Lei 11.977/2009, art. 43 |
| Minha Casa, Minha Vida, demais empreendimentos | 50% | Lei 11.977/2009, art. 43 |
| Imóvel residencial fora do programa, com recursos do FGTS, contratado desde 26/08/2020 | 50% | Lei 11.977/2009, art. 43-B |
| Primeira aquisição residencial financiada pelo SFH | 50% | Lei 6.015/1973, art. 290 |
| Habitação popular por mutirão e autoconstrução orientada, em programa público | Emolumentos limitados a 20% da tabela | Lei 6.015/1973, art. 290, § 4º |
Minha Casa, Minha Vida. A redução do art. 43 alcança a escritura pública, quando exigida, o registro da compra, as garantias e os demais atos do imóvel residencial do programa. A Lei 14.620/2023 manda aplicar essas regras às operações do novo programa (art. 7º). O cartório que descumprir fica sujeito a multa (Lei 11.977/2009, art. 44). O detalhe está em documentação do Minha Casa, Minha Vida.
Mutirão. A limitação do art. 290, § 4º, vale para imóvel de até 69 m² de área construída, em terreno de até 250 m², em programas e convênios com a União, os estados, o DF ou os municípios.
Cooperativas e antigas COHABs. Os §§ 1º e 2º do art. 290 fixam tetos num índice extinto. Como a conversão não foi confirmada, não usamos números aqui: pergunte ao cartório.
O ponto não confirmado
A tabela de emolumentos do TJDFT não menciona esses descontos. Não está confirmado como os cartórios do DF aplicam o art. 290 (SFH) e o art. 43 da Lei 11.977 junto com a Lei 14.756/2023, nem se as reduções se somam. Também não foi pesquisado programa distrital próprio de escritura gratuita ligado à Codhab ou à Terracap. Antes de pagar, peça ao cartório a nota com a redução aplicada e o fundamento legal. Estimativas de custo sem redução estão na calculadora de custos de escritura e registro do CalculadoraDF.
Justiça gratuita
Quem tem a gratuidade deferida num processo judicial não paga emolumentos dos atos de notas e registro necessários para cumprir a decisão ou continuar o processo (CPC, art. 98, § 1º, IX; Lei 14.756/2023, art. 10). O exemplo típico é o registro do formal de partilha de um inventário judicial com gratuidade. Os limites dessa regra, e a discussão sobre inventário e divórcio em cartório, estão em gratuidade de justiça no cartório.
O que não dá gratuidade
- Declaração de pobreza no tabelionato ou no Registro de Imóveis. No DF, a gratuidade por declaração existe no registro civil (nascimento, óbito, primeira certidão), mas o Código de Normas não a estende aos atos de notas e de registro de imóveis fora das hipóteses legais (arts. 33, § 1º, e 251, parágrafo único).
- Convênio sem autorização. Redução por convênio exige a participação da entidade de classe e autorização da Corregedoria (Lei 14.756/2023, art. 9º, parágrafo único).
- Ato fora da tabela. Atos que não constam das tabelas são gratuitos, sem cobrança por analogia (art. 2º, § 1º), mas isso não transforma atos tabelados em gratuitos.
Se a redução não for aplicada
Peça a recusa por escrito e o recibo discriminado. Você pode reclamar ao próprio cartório e à Corregedoria do TJDFT. Os órgãos competentes e as consequências estão em reclamação contra cartório no DF.