Escritura

Escritura e registro de graça ou com redução: as hipóteses previstas em lei

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • No DF, cartório só concede gratuidade ou desconto quando uma lei prevê. Desconto sem previsão legal é infração do cartório (Lei 14.756/2023, art. 9º; Código de Normas do DF, arts. 177 e 251).
  • Há gratuidade total na regularização fundiária de interesse social, incluída a Reurb-S: primeiro registro, legitimação e primeira averbação de construção de até 70 m², entre outros atos (Lei 6.015/1973, art. 290-A; Lei 13.465/2017, art. 13, § 1º).
  • Há redução no Minha Casa, Minha Vida (75% ou 50%), em imóveis residenciais financiados com FGTS desde 26/08/2020 (50%), na primeira aquisição pelo SFH (50%) e nas habitações populares por mutirão.
  • Como os cartórios do DF aplicam as reduções do SFH e do MCMV junto com a tabela local não está confirmado: peça ao cartório, antes de pagar, a nota com a redução e o fundamento.
  • Declarar-se pobre não dá gratuidade de escritura nem de registro de imóvel no DF, fora das hipóteses legais. A justiça gratuita vale para atos que cumprem decisão judicial.

A regra no DF: só com lei

Cartório não dá desconto por liberalidade. A Lei 14.756/2023, que trata dos emolumentos do DF, garante ao notário e ao registrador o valor integral dos atos e veda isenções integrais ou parciais sem previsão legal (art. 9º). O Código de Normas do DF vai na mesma linha:

  • a gratuidade de atos notariais só é admitida nos casos expressamente previstos em legislação (art. 251, parágrafo único);
  • fora dos casos de lei específica, não se admite interpretação extensiva, analógica ou por equiparação (art. 33, § 1º);
  • conceder desconto ou isenção fora da lei é infração do cartório (art. 177, IV).

Por isso, a pergunta certa não é “sou de baixa renda?”, mas “em qual hipótese legal eu me encaixo?”. Esta página lista as hipóteses e remete à página própria de cada uma. O que é emolumento e como a tabela funciona está no verbete emolumentos.

Gratuidade total

Regularização fundiária de interesse social

A Lei 6.015/1973, art. 290-A, manda fazer sem custas e emolumentos:

  • o primeiro registro de direito real para o beneficiário de regularização fundiária de interesse social;
  • a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² nessas áreas;
  • o registro do título de legitimação de posse e de sua conversão em propriedade;
  • o registro de título de assentamento do Incra.

Nesses atos, não se exige prova de pagamento de tributos (§ 1º).

Reurb-S

Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, a Lei 13.465/2017, art. 13, § 1º, isenta de custas e emolumentos, entre outros:

  • o primeiro registro da Reurb-S e o registro da legitimação fundiária;
  • o registro da legitimação de posse e de sua conversão;
  • o registro da CRF (Certidão de Regularização Fundiária) e do projeto, com abertura de matrículas;
  • a primeira averbação de construção residencial de até 70 m²;
  • a aquisição do primeiro direito real sobre a unidade;
  • o primeiro registro de laje;
  • as certidões desses atos.

A regra alcança também conjuntos habitacionais públicos implantados até 22/12/2016 (§ 3º). A classificação de um núcleo como Reurb-S é ato do Poder Executivo. O processo está em Reurb no DF.

Redução

HipóteseReduçãoBase legal
Minha Casa, Minha Vida, imóveis do FAR e do FDS75%Lei 11.977/2009, art. 43
Minha Casa, Minha Vida, demais empreendimentos50%Lei 11.977/2009, art. 43
Imóvel residencial fora do programa, com recursos do FGTS, contratado desde 26/08/202050%Lei 11.977/2009, art. 43-B
Primeira aquisição residencial financiada pelo SFH50%Lei 6.015/1973, art. 290
Habitação popular por mutirão e autoconstrução orientada, em programa públicoEmolumentos limitados a 20% da tabelaLei 6.015/1973, art. 290, § 4º

Minha Casa, Minha Vida. A redução do art. 43 alcança a escritura pública, quando exigida, o registro da compra, as garantias e os demais atos do imóvel residencial do programa. A Lei 14.620/2023 manda aplicar essas regras às operações do novo programa (art. 7º). O cartório que descumprir fica sujeito a multa (Lei 11.977/2009, art. 44). O detalhe está em documentação do Minha Casa, Minha Vida.

Mutirão. A limitação do art. 290, § 4º, vale para imóvel de até 69 m² de área construída, em terreno de até 250 m², em programas e convênios com a União, os estados, o DF ou os municípios.

Cooperativas e antigas COHABs. Os §§ 1º e 2º do art. 290 fixam tetos num índice extinto. Como a conversão não foi confirmada, não usamos números aqui: pergunte ao cartório.

O ponto não confirmado

A tabela de emolumentos do TJDFT não menciona esses descontos. Não está confirmado como os cartórios do DF aplicam o art. 290 (SFH) e o art. 43 da Lei 11.977 junto com a Lei 14.756/2023, nem se as reduções se somam. Também não foi pesquisado programa distrital próprio de escritura gratuita ligado à Codhab ou à Terracap. Antes de pagar, peça ao cartório a nota com a redução aplicada e o fundamento legal. Estimativas de custo sem redução estão na calculadora de custos de escritura e registro do CalculadoraDF.

Justiça gratuita

Quem tem a gratuidade deferida num processo judicial não paga emolumentos dos atos de notas e registro necessários para cumprir a decisão ou continuar o processo (CPC, art. 98, § 1º, IX; Lei 14.756/2023, art. 10). O exemplo típico é o registro do formal de partilha de um inventário judicial com gratuidade. Os limites dessa regra, e a discussão sobre inventário e divórcio em cartório, estão em gratuidade de justiça no cartório.

O que não dá gratuidade

  • Declaração de pobreza no tabelionato ou no Registro de Imóveis. No DF, a gratuidade por declaração existe no registro civil (nascimento, óbito, primeira certidão), mas o Código de Normas não a estende aos atos de notas e de registro de imóveis fora das hipóteses legais (arts. 33, § 1º, e 251, parágrafo único).
  • Convênio sem autorização. Redução por convênio exige a participação da entidade de classe e autorização da Corregedoria (Lei 14.756/2023, art. 9º, parágrafo único).
  • Ato fora da tabela. Atos que não constam das tabelas são gratuitos, sem cobrança por analogia (art. 2º, § 1º), mas isso não transforma atos tabelados em gratuitos.

Se a redução não for aplicada

Peça a recusa por escrito e o recibo discriminado. Você pode reclamar ao próprio cartório e à Corregedoria do TJDFT. Os órgãos competentes e as consequências estão em reclamação contra cartório no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Sou de baixa renda. Tenho direito a escritura de graça no DF?

Não só pela renda. No DF, a gratuidade de atos de notas e de registro de imóveis só é admitida nos casos expressamente previstos em lei, sem interpretação extensiva (Código de Normas do DF, arts. 33, § 1º, e 251, parágrafo único). As hipóteses legais estão ligadas a programas e situações específicas: regularização fundiária de interesse social, Reurb-S, Minha Casa, Minha Vida, FGTS, SFH, mutirão e atos que cumprem decisão judicial com justiça gratuita.

Primeiro imóvel financiado tem desconto no cartório?

A Lei 6.015/1973, art. 290, prevê redução de 50% nos emolumentos da primeira aquisição residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação. Como os cartórios do DF aplicam essa redução junto com a tabela local não foi confirmado; pergunte ao cartório antes do ato.

Comprei pelo Minha Casa, Minha Vida. Qual é o desconto?

A Lei 11.977/2009, art. 43, reduz os emolumentos da escritura (quando exigida), do registro e das garantias em 75% para imóveis do FAR e do FDS e em 50% para os demais empreendimentos do programa. Detalhes estão na página sobre a documentação do MCMV.

O cartório não quis aplicar a redução. O que fazer?

A Lei 11.977/2009, art. 44, prevê multa ao cartório que descumprir as reduções do programa. Você pode reclamar ao próprio cartório e à Corregedoria do TJDFT; o caminho está na página sobre reclamação contra cartório no DF.

Regularização pela Reurb-S paga cartório?

O primeiro registro da Reurb-S, a legitimação fundiária, a primeira averbação de construção residencial de até 70 m², a aquisição do primeiro direito real sobre a unidade e as certidões desses atos, entre outros, são isentos de custas e emolumentos (Lei 13.465/2017, art. 13, § 1º).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei 14.756/2023 (emolumentos do DF e Territórios), arts. 2º, 9º e 10 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 33, 177 e 251 · TJDFT (26/09/2026)
  3. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 290 e 290-A · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei 13.465/2017 (Reurb), art. 13 · Planalto (26/09/2026)
  5. Lei 11.977/2009 (PMCMV), texto compilado, arts. 42 a 44-A · Planalto (26/09/2026)
  6. Lei 14.620/2023 (Minha Casa, Minha Vida), art. 7º · Planalto (26/09/2026)
  7. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 98 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.