O que é a escritura eletrônica
A escritura eletrônica é uma escritura pública igual à feita no balcão do cartório, com uma diferença: as partes não precisam estar na mesma sala. O ato acontece por videoconferência notarial, e cada participante assina com assinatura digital pela plataforma e-Notariado, indicada no próprio Provimento (art. 287).
As regras estão no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023), arts. 284 a 302, que incorporou o antigo Provimento 100/2020. Dois pontos da norma mudam o jogo para quem compra imóvel no DF:
- Todos os tabeliães devem oferecer o serviço (art. 284, parágrafo único, incluído pelo Provimento 181/2024). Não é mais um diferencial de poucos cartórios.
- A competência é restrita (art. 302), ao contrário da escritura presencial.
Requisitos do ato (art. 286)
Para a escritura eletrônica ser válida, o Provimento 149 exige:
- Videoconferência notarial entre o tabelião e as partes;
- Concordância das partes com os termos do ato;
- Assinatura digital das partes, feita exclusivamente pela plataforma e-Notariado;
- Assinatura do tabelião com certificado digital ICP-Brasil.
A consequência prática é que a escritura eletrônica não é "mais simples" do que a presencial: ela exige as mesmas certidões e documentos, e acrescenta um requisito técnico. Se uma das partes não consegue a assinatura digital a tempo, ou se a conexão falha, o ato não acontece, e prazos do negócio (financiamento, sinal, validade de certidões) continuam correndo.
Qual tabelião pode lavrar: a regra do art. 302
Na escritura presencial, a Lei 8.935/1994, art. 8º, garante a livre escolha do tabelião, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar do imóvel. Na eletrônica, não. O art. 302 do Provimento 149 diz que compete, com exclusividade, ao tabelião:
- da circunscrição do imóvel; ou
- do domicílio do adquirente.
Dois parágrafos completam a regra:
- § 2º: se o imóvel e o domicílio do adquirente estão na mesma unidade da federação, o adquirente pode escolher qualquer tabelionato daquela unidade.
- § 3º: "adquirente" é o comprador, na ordem em que a norma define.
Aplicando ao imóvel no DF
| Onde mora o comprador | Quem pode lavrar a escritura eletrônica |
|---|---|
| No DF | Qualquer tabelionato de notas do DF |
| Em outro estado | Um tabelionato do DF ou um tabelionato da cidade onde o comprador mora |
| No exterior | Um tabelionato do DF (situação do imóvel). Confirme com o cartório como ele trata o domicílio no exterior |
O domicílio do vendedor não entra na regra. Se só o vendedor mora longe, ele participa da videoconferência com o tabelião competente pelo imóvel ou pelo comprador.
A lista dos tabelionatos de notas do DF, com a ressalva sobre a numeração repetida entre séries, está no guia de escritura de imóvel no DF.
O caminho para quem mora fora do DF
Quem compra ou vende imóvel em Brasília morando em outra cidade tem três caminhos:
| Caminho | Como funciona | Quando faz sentido |
|---|---|---|
| Escritura eletrônica | Videoconferência com tabelião competente e assinatura pelo e-Notariado | Partes com acesso à assinatura digital e disponíveis na mesma chamada |
| Escritura presencial fora do DF | Livre escolha do tabelião (Lei 8.935/1994, art. 8º), inclusive na sua cidade | Todas as partes conseguem ir ao mesmo cartório |
| Procuração | Um procurador assina no DF em nome de quem está longe | Quem não pode participar da videoconferência nem viajar |
A procuração tem regras próprias, principalmente sobre os poderes. Veja procuração para escritura de imóvel.
ITBI quando a escritura sai fora do DF
O ITBI do imóvel do DF é sempre pago ao DF, qualquer que seja o cartório. O prazo muda:
- Escritura lavrada no DF: pagamento antes da lavratura (Decreto 27.576/2006, art. 12, I), ressalvada a opção de recolher no registro prevista no Código de Normas do TJDFT (CN-DF, art. 232, IX).
- Escritura lavrada fora do DF: até 30 dias da lavratura (Decreto 27.576/2006, art. 12, III, a).
Um tabelião de outro estado pode ter exigências próprias sobre o comprovante do imposto do DF, e é comum o comprador descobrir isso perto da data do ato. O que é o imposto e quem o paga está no guia de ITBI no DF.
Depois da assinatura: o registro continua no DF
A escritura eletrônica já nasce digital, o que ajuda no registro. O Código de Normas do TJDFT (Provimento 67/2026) prevê que os Registros de Imóveis do DF prestam serviços eletrônicos pelo sistema nacional operado pelo ONR (art. 457), que o título eletrônico precisa ser nato-digital, com assinatura ICP-Brasil (art. 466), e que a prenotação eletrônica depende do recolhimento prévio dos emolumentos (art. 467). A Lei 6.015/1973, art. 188, § 1º, II, prevê prazo de 5 dias para o registro de documentos eletrônicos quando não há exigências e os emolumentos estão pagos. O contexto está em registro eletrônico pelo ONR.
O registro é sempre no cartório da matrícula do imóvel, no DF, mesmo que a escritura tenha sido lavrada em outro estado. Qual é esse cartório está em qual cartório de registro de imóveis atende meu imóvel. Uma escritura bem lavrada mas com problema de documentação volta com exigência, e aí a distância volta a pesar.
Onde a escritura a distância costuma dar errado
- Tabelião sem competência. Escolher um tabelionato fora das hipóteses do art. 302 compromete o ato. A livre escolha da escritura presencial não vale aqui.
- Documentação incompleta descoberta na véspera. As certidões e documentos são os mesmos da escritura presencial (veja documentos para escritura no DF), e a certidão vencida não espera a próxima chamada.
- Minuta discutida durante a videoconferência. Na chamada, o tabelião confirma a vontade das partes; cláusula mal resolvida antes vira remarcação.
- Cônjuge esquecido. Quando a lei exige consentimento, o cônjuge precisa participar. Veja vendedor casado ou em união estável.
- Custos de outro estado. Se o tabelionato for de outra unidade da federação, a tabela de emolumentos aplicada é a daquele estado.
Que tipo de serviço resolve
Quem faz a escritura a distância normalmente não pode ir ao cartório resolver um imprevisto. Por isso, o ponto crítico não é a videoconferência: é chegar a ela com a documentação do imóvel e das partes conferida, certidões válidas para a data do ato e nenhum problema escondido na matrícula.
Na análise documental do imóvel, levantamos a documentação do imóvel e das partes e entregamos uma análise clara do que foi encontrado e do que merece atenção antes de marcar a escritura.