Escritura

Escritura online pelo e-Notariado: regras e limites para imóvel do DF a distância

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • A escritura de compra e venda pode ser lavrada a distância, por videoconferência com o tabelião e assinatura digital das partes na plataforma e-Notariado (Provimento CNJ 149/2023, arts. 284 a 302).
  • Na escritura eletrônica, a escolha do cartório não é livre: só pode lavrar o tabelião do lugar do imóvel ou do domicílio do comprador (art. 302).
  • Imóvel no DF e comprador morando no DF: qualquer tabelionato do DF. Comprador em outro estado: um tabelionato do DF ou um da cidade onde ele mora.
  • Se a escritura for lavrada fora do DF, o ITBI pode ser pago em até 30 dias da lavratura (Decreto 27.576/2006, art. 12, III, a). O registro continua no cartório da matrícula, no DF.

O que é a escritura eletrônica

A escritura eletrônica é uma escritura pública igual à feita no balcão do cartório, com uma diferença: as partes não precisam estar na mesma sala. O ato acontece por videoconferência notarial, e cada participante assina com assinatura digital pela plataforma e-Notariado, indicada no próprio Provimento (art. 287).

As regras estão no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023), arts. 284 a 302, que incorporou o antigo Provimento 100/2020. Dois pontos da norma mudam o jogo para quem compra imóvel no DF:

  • Todos os tabeliães devem oferecer o serviço (art. 284, parágrafo único, incluído pelo Provimento 181/2024). Não é mais um diferencial de poucos cartórios.
  • A competência é restrita (art. 302), ao contrário da escritura presencial.

Requisitos do ato (art. 286)

Para a escritura eletrônica ser válida, o Provimento 149 exige:

  1. Videoconferência notarial entre o tabelião e as partes;
  2. Concordância das partes com os termos do ato;
  3. Assinatura digital das partes, feita exclusivamente pela plataforma e-Notariado;
  4. Assinatura do tabelião com certificado digital ICP-Brasil.

A consequência prática é que a escritura eletrônica não é "mais simples" do que a presencial: ela exige as mesmas certidões e documentos, e acrescenta um requisito técnico. Se uma das partes não consegue a assinatura digital a tempo, ou se a conexão falha, o ato não acontece, e prazos do negócio (financiamento, sinal, validade de certidões) continuam correndo.

Qual tabelião pode lavrar: a regra do art. 302

Na escritura presencial, a Lei 8.935/1994, art. 8º, garante a livre escolha do tabelião, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar do imóvel. Na eletrônica, não. O art. 302 do Provimento 149 diz que compete, com exclusividade, ao tabelião:

  • da circunscrição do imóvel; ou
  • do domicílio do adquirente.

Dois parágrafos completam a regra:

  • § 2º: se o imóvel e o domicílio do adquirente estão na mesma unidade da federação, o adquirente pode escolher qualquer tabelionato daquela unidade.
  • § 3º: "adquirente" é o comprador, na ordem em que a norma define.

Aplicando ao imóvel no DF

Onde mora o compradorQuem pode lavrar a escritura eletrônica
No DFQualquer tabelionato de notas do DF
Em outro estadoUm tabelionato do DF ou um tabelionato da cidade onde o comprador mora
No exteriorUm tabelionato do DF (situação do imóvel). Confirme com o cartório como ele trata o domicílio no exterior

O domicílio do vendedor não entra na regra. Se só o vendedor mora longe, ele participa da videoconferência com o tabelião competente pelo imóvel ou pelo comprador.

A lista dos tabelionatos de notas do DF, com a ressalva sobre a numeração repetida entre séries, está no guia de escritura de imóvel no DF.

O caminho para quem mora fora do DF

Quem compra ou vende imóvel em Brasília morando em outra cidade tem três caminhos:

CaminhoComo funcionaQuando faz sentido
Escritura eletrônicaVideoconferência com tabelião competente e assinatura pelo e-NotariadoPartes com acesso à assinatura digital e disponíveis na mesma chamada
Escritura presencial fora do DFLivre escolha do tabelião (Lei 8.935/1994, art. 8º), inclusive na sua cidadeTodas as partes conseguem ir ao mesmo cartório
ProcuraçãoUm procurador assina no DF em nome de quem está longeQuem não pode participar da videoconferência nem viajar

A procuração tem regras próprias, principalmente sobre os poderes. Veja procuração para escritura de imóvel.

ITBI quando a escritura sai fora do DF

O ITBI do imóvel do DF é sempre pago ao DF, qualquer que seja o cartório. O prazo muda:

  • Escritura lavrada no DF: pagamento antes da lavratura (Decreto 27.576/2006, art. 12, I), ressalvada a opção de recolher no registro prevista no Código de Normas do TJDFT (CN-DF, art. 232, IX).
  • Escritura lavrada fora do DF: até 30 dias da lavratura (Decreto 27.576/2006, art. 12, III, a).

Um tabelião de outro estado pode ter exigências próprias sobre o comprovante do imposto do DF, e é comum o comprador descobrir isso perto da data do ato. O que é o imposto e quem o paga está no guia de ITBI no DF.

Depois da assinatura: o registro continua no DF

A escritura eletrônica já nasce digital, o que ajuda no registro. O Código de Normas do TJDFT (Provimento 67/2026) prevê que os Registros de Imóveis do DF prestam serviços eletrônicos pelo sistema nacional operado pelo ONR (art. 457), que o título eletrônico precisa ser nato-digital, com assinatura ICP-Brasil (art. 466), e que a prenotação eletrônica depende do recolhimento prévio dos emolumentos (art. 467). A Lei 6.015/1973, art. 188, § 1º, II, prevê prazo de 5 dias para o registro de documentos eletrônicos quando não há exigências e os emolumentos estão pagos. O contexto está em registro eletrônico pelo ONR.

O registro é sempre no cartório da matrícula do imóvel, no DF, mesmo que a escritura tenha sido lavrada em outro estado. Qual é esse cartório está em qual cartório de registro de imóveis atende meu imóvel. Uma escritura bem lavrada mas com problema de documentação volta com exigência, e aí a distância volta a pesar.

Onde a escritura a distância costuma dar errado

  • Tabelião sem competência. Escolher um tabelionato fora das hipóteses do art. 302 compromete o ato. A livre escolha da escritura presencial não vale aqui.
  • Documentação incompleta descoberta na véspera. As certidões e documentos são os mesmos da escritura presencial (veja documentos para escritura no DF), e a certidão vencida não espera a próxima chamada.
  • Minuta discutida durante a videoconferência. Na chamada, o tabelião confirma a vontade das partes; cláusula mal resolvida antes vira remarcação.
  • Cônjuge esquecido. Quando a lei exige consentimento, o cônjuge precisa participar. Veja vendedor casado ou em união estável.
  • Custos de outro estado. Se o tabelionato for de outra unidade da federação, a tabela de emolumentos aplicada é a daquele estado.

Que tipo de serviço resolve

Quem faz a escritura a distância normalmente não pode ir ao cartório resolver um imprevisto. Por isso, o ponto crítico não é a videoconferência: é chegar a ela com a documentação do imóvel e das partes conferida, certidões válidas para a data do ato e nenhum problema escondido na matrícula.

Na análise documental do imóvel, levantamos a documentação do imóvel e das partes e entregamos uma análise clara do que foi encontrado e do que merece atenção antes de marcar a escritura.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Posso fazer a escritura de um imóvel do DF por videoconferência morando em outro estado?

Sim. Pelo Provimento CNJ 149/2023, art. 302, a escritura eletrônica pode ser lavrada pelo tabelião do lugar do imóvel (um tabelionato do DF) ou pelo tabelião do domicílio do comprador. O ato é feito por videoconferência e assinado digitalmente na plataforma e-Notariado.

Posso escolher qualquer cartório do Brasil para a escritura online?

Não. A livre escolha de tabelião vale para a escritura presencial (Lei 8.935/1994, art. 8º). Na eletrônica, a competência é do tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do comprador. Se os dois estão na mesma unidade da federação, o comprador pode escolher qualquer tabelionato dela.

E se o vendedor é quem mora fora do DF?

A regra de competência do art. 302 olha para o imóvel e para o comprador, não para o vendedor. O vendedor participa da mesma videoconferência e assina digitalmente pela plataforma, desde que o tabelião escolhido seja um dos competentes.

Escritura de inventário ou de doação também pode ser assinada pelo e-Notariado?

As regras do e-Notariado valem para os atos notariais eletrônicos em geral, em todos os tabelionatos do país (Código Nacional de Normas, art. 284), e não só para a compra e venda. Os requisitos são os mesmos: videoconferência com o tabelião, concordância das partes e assinatura digital de cada uma pela plataforma (art. 286). No inventário, isso inclui herdeiros, cônjuges e o advogado, que participa do ato. A regra de competência do art. 302 foi escrita para escrituras de imóvel com adquirente; para outros atos, a serventia competente depende do caso.

A escritura online vale o mesmo que a feita no cartório?

Sim, é uma escritura pública lavrada por tabelião, com assinatura dele por certificado ICP-Brasil. E, como qualquer escritura, ela não transfere a propriedade sozinha: precisa ser registrada no cartório de registro de imóveis da matrícula.

Se a escritura for lavrada em outro estado, quando pago o ITBI do DF?

O regulamento do ITBI do DF dá até 30 dias da lavratura quando o instrumento é lavrado fora do DF (Decreto 27.576/2006, art. 12, III, a). O tabelião de fora pode ter exigências próprias sobre o comprovante.

Pedido

Vai assinar a escritura? Levantamos matrícula, ônus, certidões e estado civil das partes e mostramos, antes da data marcada, o que pode atrasar a lavratura — para você chegar preparado. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial) · Conselho Nacional de Justiça (26/09/2026)
  2. Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) · Planalto (26/09/2026)
  3. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026) · TJDFT (26/09/2026)
  4. Decreto nº 27.576/2006 (regulamento do ITBI), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), compilada · Planalto (26/09/2026)
  6. Página oficial de serviço · ONR (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.