Financiamento imobiliário

Transferir o financiamento do imóvel para outra pessoa: anuência do banco e assunção da dívida

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • Não existe transferência só entre comprador e vendedor. Na alienação fiduciária, o devedor pode passar seus direitos a outra pessoa com anuência expressa do credor, e quem recebe assume as obrigações (Lei 9.514/1997, art. 29).
  • Pelo Código Civil, a troca de devedor exige consentimento expresso do credor, e o silêncio dele vale como recusa (art. 299).
  • No SFH, a venda de imóvel financiado deve ser feita junto com a transferência do financiamento, com a interveniência obrigatória do banco (Lei 8.004/1990, art. 1º).
  • O banco pode analisar o novo devedor como numa contratação nova. O chamado ágio é só um acordo de preço entre as partes, sem nenhuma certeza de que o banco vai aprovar.

A resposta curta

Dá para transferir, mas não é um acordo entre você e o comprador. Quem decide é o credor, em regra o banco. Na prática, a transferência só existe quando o banco aceita o novo devedor e formaliza a mudança no contrato.

O que muitas pessoas chamam de "passar o financiamento" pode ser, juridicamente, três coisas diferentes:

O que se fazO banco participa?Resultado
Transferência formal com anuênciaSim, e assinaO comprador assume as obrigações; a mudança pode ir ao registro
Comprador faz novo financiamento e quita o antigoSim (os dois bancos, se forem diferentes)O vendedor sai do contrato; o comprador tem contrato próprio
Acordo particular ("contrato de gaveta")NãoPara o banco e para o cartório, nada mudou

As duas primeiras são caminhos legais. A terceira é a que gera problemas.

O que a lei exige

Na alienação fiduciária

A Lei 9.514/1997, art. 29, é direta: o devedor (fiduciante) pode transmitir os direitos que tem sobre o imóvel com anuência expressa do credor (fiduciário), e o adquirente assume as respectivas obrigações. Sem a anuência expressa, a transmissão não vale perante o credor.

No Código Civil: assunção de dívida

O Código Civil trata da troca de devedor nos arts. 299 a 303:

  • um terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, e o devedor original fica liberado (art. 299);
  • qualquer das partes pode dar prazo ao credor para consentir, mas o silêncio vale como recusa (art. 299, parágrafo único);
  • salvo concordância expressa do devedor original, as garantias especiais que ele deu se extinguem com a assunção (art. 300).

Há uma regra diferente para imóvel hipotecado: o adquirente pode assumir o pagamento do crédito garantido e, se o credor notificado não impugnar em 30 dias, entende-se que concordou (art. 303). O artigo fala de hipoteca; para a alienação fiduciária, a lei específica exige anuência expressa do credor (Lei 9.514/1997, art. 29).

No SFH: Lei 8.004/1990

Para financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, a Lei 8.004/1990 tem regras específicas:

  • o mutuário pode transferir a terceiros os direitos e obrigações do contrato (art. 1º);
  • a venda, promessa, cessão ou promessa de cessão de imóvel financiado pelo SFH deve ser feita em ato concomitante à transferência do financiamento, com interveniência obrigatória da instituição financiadora (art. 1º, parágrafo único);
  • em contratos com cobertura do FCVS, a transferência pode ser feita por simples substituição do devedor, mantidas as condições originais, desde que se trate de casa própria e o novo mutuário demonstre capacidade de pagamento (art. 2º);
  • fora disso, a transferência com assunção do saldo devedor fica a critério da instituição e se faz por uma nova operação, com os requisitos vigentes para novas contratações (art. 3º e §1º).

Em qualquer caso, o banco analisa o novo devedor. Não há direito do comprador a manter as condições do contrato antigo, salvo nas hipóteses que a lei prevê.

Por que o "contrato de gaveta" é arriscado

No acordo particular sem o banco, o comprador paga um valor ao vendedor e passa a pagar as parcelas, mas:

  • o devedor continua sendo o vendedor. Se o comprador atrasa, a intimação do cartório vai para o vendedor, e o imóvel pode ir a leilão extrajudicial;
  • o comprador não é dono. Sem título registrado, a propriedade não se transfere (Código Civil, art. 1.245). Na alienação fiduciária, nem o vendedor tem a propriedade plena para passar;
  • problemas do vendedor atingem o comprador. Morte, divórcio, dívidas e penhoras do vendedor recaem sobre o direito que está no nome dele;
  • o registro fica travado. Anos depois, para regularizar, será preciso localizar o vendedor, obter a anuência do banco ou quitar o saldo.

O ágio não é garantido

"Ágio" é o valor que o comprador paga ao vendedor pela parte do imóvel que já foi paga ao banco. É um preço de mercado combinado entre as partes, não uma figura com proteção legal própria. Pontos de atenção:

  • o banco pode recusar o comprador, e o negócio precisa prever o que acontece com o ágio nesse caso;
  • o banco pode exigir que o comprador faça uma operação nova, com outra taxa ou prazo;
  • nada na lei garante que o saldo, as parcelas ou as condições do contrato original sejam mantidos para o comprador.

Por isso, o pagamento do ágio deve ser amarrado à anuência do banco, e não o contrário.

O caminho com o banco, em etapas

  1. Peça ao banco as condições de transferência e a lista de documentos do comprador e do imóvel.
  2. Faça a diligência como numa compra comum: certidão da matrícula e certidões do vendedor. A lista está em certidões para comprar e vender imóvel no DF.
  3. Aguarde a análise do comprador pelo banco.
  4. Formalize com o banco no instrumento. A Lei 9.514/1997, art. 38, permite escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura para esses atos.
  5. ITBI: a cessão onerosa de direitos à aquisição está entre os fatos geradores do imposto no DF (Lei 3.830/2006, art. 2º). O tema está em ITBI na cessão de direitos.
  6. Registro do novo instrumento na matrícula e, depois, troca do titular do IPTU.

Se o banco não aceitar a transferência, a alternativa usual é o comprador financiar por conta própria e usar o dinheiro para quitar o contrato do vendedor. Esse caminho está em vender imóvel financiado.

A redação do contrato entre as partes, a análise de um contrato de gaveta antigo ou a discussão com o banco são atividades jurídicas. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Banco ou agente financeiro
Aprova o crédito, emite o contrato e fornece o termo de quitação.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Posso passar meu financiamento para outra pessoa sem falar com o banco?

Não com efeito perante o banco. Na alienação fiduciária, a transmissão dos direitos exige anuência expressa do credor (Lei 9.514/1997, art. 29), e a troca de devedor, pelo Código Civil, exige consentimento expresso do credor (art. 299). Sem isso, você continua sendo o devedor.

O banco é obrigado a aceitar o novo comprador?

A lei exige a anuência do credor, mas não o obriga a concordar. No SFH, a Lei 8.004/1990, art. 3º, diz que a transferência com assunção do saldo devedor fica a critério da instituição financiadora, com análise da capacidade de pagamento do novo mutuário.

Se eu pedir a anuência e o banco não responder, isso vale como sim?

Não. O Código Civil, art. 299, parágrafo único, permite fixar prazo para o credor consentir, mas interpreta o silêncio dele como recusa. A exceção é a hipoteca: o art. 303 trata de forma diferente o adquirente de imóvel hipotecado.

O comprador me paga um ágio e assume as parcelas. Estou protegido?

Só se o banco formalizar a transferência. Sem anuência, o contrato e a dívida continuam no seu nome, e atrasos do comprador podem levar ao leilão do imóvel. O ágio é um preço combinado entre vocês, não um direito reconhecido pela lei nem assegura que o banco vai aprovar.

Há ITBI na transferência do financiamento?

A cessão onerosa de direitos à aquisição de imóvel está entre as hipóteses de incidência do ITBI no DF (Lei 3.830/2006, art. 2º). Como o caso concreto é declarado, confira com a Receita do DF a natureza e a base antes de fechar o valor.

Pedido

Vai comprar ou vender um imóvel financiado? Levantamos a matrícula, a alienação fiduciária e as certidões das partes e mostramos o que precisa estar resolvido antes da assinatura. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 9.514/1997 (alienação fiduciária), arts. 22, 29 e 38 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (arts. 299 a 303 e 1.245) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 8.004/1990 (transferência de financiamento no SFH), arts. 1º a 3º · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.