Família: doação, divórcio e união estável

Regime de bens e imóvel: quando ele é do casal e quando o cônjuge precisa consentir

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • Sem pacto antenupcial, o casamento segue a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640). Na união estável sem contrato escrito, vale a mesma regra, no que couber (art. 1.725).
  • Na comunhão parcial, o imóvel comprado durante o casamento é do casal mesmo que só um nome apareça na escritura; o que foi recebido por herança ou doação fica fora (arts. 1.659 e 1.660).
  • O pacto antenupcial só vale contra terceiros depois de registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal e averbado na matrícula dos imóveis (Lei 6.015/1973, art. 244).
  • Para maiores de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por escritura pública (STF, Tema 1236).
  • Venda sem a outorga exigida é anulável em até dois anos depois do fim da sociedade conjugal (art. 1.649).

Por que o regime importa para o imóvel

O regime de bens responde a duas perguntas que aparecem em toda compra, venda, divórcio ou inventário:

  1. De quem é o imóvel, de fato, independentemente de quantos nomes constam da matrícula.
  2. Quem precisa assinar para vender ou dar o imóvel em garantia.

O regime vale desde a data do casamento (Código Civil, art. 1.639, § 1º). Sem pacto antenupcial, ou com pacto nulo ou ineficaz, vale a comunhão parcial (art. 1.640). Qualquer outro regime exige pacto por escritura pública, e o pacto feito de outra forma é nulo (arts. 1.640, parágrafo único, e 1.653). O TJDFT lista o pacto antenupcial entre as escrituras que a lei torna obrigatórias.

Na união estável, a regra é parecida: sem contrato escrito entre os companheiros, aplica-se a comunhão parcial, no que couber (art. 1.725). A formalização da união está em escritura de união estável e imóvel.

Quais imóveis são do casal em cada regime

RegimeImóvel do casalImóvel de um só
Comunhão parcialComprado a título oneroso durante o casamento, ainda que só em nome de um (art. 1.660, I); recebido por doação ou herança em favor dos dois (art. 1.660, III)Adquirido antes do casamento; recebido por doação ou herança só por um; comprado com o dinheiro desses bens, por sub-rogação (art. 1.659, I e II); com causa de aquisição anterior ao casamento (art. 1.661)
Comunhão universalTodos os bens presentes e futuros (art. 1.667)Os doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, os gravados de fideicomisso e os demais casos do art. 1.668
Participação final nos aquestosDurante o casamento, cada um tem patrimônio próprio; na dissolução, há direito à metade do que foi adquirido onerosamente (art. 1.672)O patrimônio próprio de cada um
Separação convencionalNão há comunicaçãoCada um administra e pode alienar ou gravar os seus bens (art. 1.687)

Dois detalhes da comunhão parcial que costumam surpreender:

  • Benfeitorias feitas durante o casamento em imóvel particular de um dos dois entram na comunhão (art. 1.660, IV). A casa pode ser de um, mas a reforma feita com dinheiro do casal, não.
  • O nome na escritura não decide. O imóvel comprado com esforço do casal é comum mesmo que a matrícula mostre só um dos cônjuges.

O pacto antenupcial precisa chegar à matrícula

O pacto só produz efeito contra terceiros depois de registrado pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (Código Civil, art. 1.657). A Lei 6.015/1973 detalha:

  • registro no Livro 3 do Registro de Imóveis do domicílio conjugal (arts. 178, V, e 244);
  • averbação obrigatória na matrícula de cada imóvel do casal, onde quer que esteja (art. 244 e art. 167, II, 1).

Na prática, quem compra de uma pessoa casada em separação convencional vai procurar essa averbação na matrícula. Se ela não estiver lá, peça ao casal a escritura do pacto e a prova do registro no Livro 3. A certidão da matrícula mostra se a averbação existe: veja certidões imobiliárias no DF.

Separação obrigatória e o Tema 1236 do STF

O art. 1.641 impõe a separação obrigatória em três casos: casamento feito sem observar causas suspensivas, pessoa maior de 70 anos e quem depende de suprimento judicial para casar. Esse regime também é averbado, e o Ministério Público fiscaliza (Lei 6.015/1973, art. 245).

Em 2024, o STF fixou a tese do Tema 1236: nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Para o imóvel, isso significa que o regime de um casal com mais de 70 anos depende do que foi declarado em escritura, e não só da idade.

Mudar o regime depois

SituaçãoComo mudaEfeito
CasamentoAutorização judicial, a pedido motivado dos dois, ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º)Definido na decisão
União estávelRequerimento dos dois diretamente no registro civil (Provimento CNJ 149/2023, art. 547)A partir da averbação, sem retroagir, salvo escolha da comunhão universal, que alcança os bens existentes (§ 4º)

Na união estável, a alteração em cartório vai para o juiz se houver certidão de interdição positiva (§ 2º). Com proposta de partilha ou certidões positivas, é obrigatória a assistência de advogado (§ 3º). O pedido é instruído com certidões dos distribuidores cível e fiscal, de protesto, da Justiça do Trabalho e de interdições dos últimos cinco anos (art. 548), e a partilha de imóvel acima do limite do art. 108 do Código Civil continua exigindo escritura.

Se o Código Nacional de Normas atual permite alterar o regime do casamento diretamente em cartório não foi confirmado. Não conte com essa via sem consultar um advogado.

Quando o cônjuge precisa consentir

O art. 1.647 exige autorização do outro cônjuge para alienar ou gravar de ônus real imóveis e para doar bens comuns, salvo no regime de separação absoluta. Quem assina a escritura de venda em cada situação está em escritura com vendedor casado ou em união estável. Aqui, o que importa são as consequências:

  • Recusa sem motivo: o juiz pode suprir a outorga negada sem motivo justo ou quando o cônjuge não pode dá-la (art. 1.648).
  • Venda sem outorga: é anulável, e não nula. O prazo para pedir a anulação vai até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649).
  • Quem pode reclamar: só o cônjuge que devia consentir ou os herdeiros dele (art. 1.650).
  • Conserto posterior: a aprovação dada depois valida o ato, se feita por instrumento público ou particular autenticado (art. 1.649, parágrafo único).
  • Participação final nos aquestos: o pacto pode dispensar a outorga para a venda de imóveis particulares (art. 1.656).

Na união estável, o CPC estende a exigência de consentimento às ações judiciais sobre imóveis quando a união estiver comprovada no processo (art. 73, § 3º). Para a escritura de venda, não foi localizada norma federal expressa que torne obrigatória a anuência do companheiro, e o art. 1.647 fala em cônjuges. O tabelionato pode pedir declaração sobre a união: acerte isso com ele antes.

Enquadrar um imóvel como comum ou particular, e decidir quem precisa assinar, é análise jurídica do caso. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Onde o regime volta a aparecer

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Cartório de registro civil
Emite as certidões de nascimento, casamento e óbito a partir do seu livro de registros.

Dúvidas frequentes

Comprei o apartamento antes de casar e terminei de pagar depois. Ele é do casal?

Na comunhão parcial, são incomunicáveis os bens cuja causa de aquisição é anterior ao casamento (Código Civil, art. 1.661). Quando há parcelas pagas depois do casamento, o enquadramento depende do caso concreto: leve-o a um advogado antes de vender ou partilhar.

Imóvel que recebi de herança entra na partilha do divórcio?

Na comunhão parcial, não: bens recebidos por doação ou sucessão ficam fora da comunhão (art. 1.659, I), salvo se a doação ou a herança foi feita em favor dos dois (art. 1.660, III). Na comunhão universal, entra, a menos que tenha vindo com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668).

Casei com mais de 70 anos. Sou obrigado à separação de bens?

O Código Civil impõe a separação obrigatória para maiores de 70 anos (art. 1.641, II), mas o STF decidiu, no Tema 1236, que esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes em escritura pública.

Dá para mudar o regime de bens do casamento no cartório?

O Código Civil prevê a mudança por autorização judicial, a pedido motivado dos dois e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º). Não confirmamos se a norma nacional atual admite a alteração do regime de casamento diretamente em cartório. Na união estável, a alteração pode ser feita no registro civil (Provimento CNJ 149/2023, art. 547).

Meu cônjuge vendeu um imóvel sem minha assinatura. E agora?

Fora da separação absoluta, a venda sem autorização do cônjuge nem suprimento do juiz é anulável. Só o cônjuge que devia consentir, ou os herdeiros dele, podem pedir a anulação, em até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (arts. 1.649 e 1.650). É assunto para advogado.

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.639 a 1.688 e 1.725 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), arts. 167, 178, 244 e 245 · Planalto (26/09/2026)
  3. Tema 1236 da repercussão geral (ARE 1.309.642), tese · Supremo Tribunal Federal (26/09/2026)
  4. Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas), arts. 547 e 548 · Conselho Nacional de Justiça (26/09/2026)
  5. Perguntas frequentes: escrituras · TJDFT (26/09/2026)
  6. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 73 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.