Problemas documentais

O vendedor morreu antes da escritura: como o comprador sai do impasse

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • Com a morte, a herança passa desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784), mas o imóvel continua em nome do falecido na matrícula até a partilha ser registrada. Quem responde pelo negócio é o espólio, representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII).
  • Se o falecido assinou promessa de compra e venda, o Código de Normas do TJDFT dispensa o alvará para a escritura que apenas cumpre essa promessa (art. 233, parágrafo único).
  • Sem promessa, com só um sinal ou negociação verbal, o caminho depende dos herdeiros: venda com alvará judicial ou depois da partilha registrada.
  • No DF, o cartório não emite a guia de ITBI quando o vendedor é falecido: ela depende de análise da Receita do DF, que examina, entre outros pontos, a quitação do ITCD.

O cenário

O negócio estava fechado: preço combinado, sinal pago, às vezes o contrato assinado e parte das parcelas quitada. Antes do dia da escritura, o vendedor morreu. A família está de luto, ninguém sabe se há inventário, e você não sabe com quem falar nem se ainda vai receber o imóvel.

Esta página é para o comprador nessa situação. Se você é herdeiro e quer vender um imóvel da herança do zero, veja venda de imóvel herdado.

O que a morte muda no negócio

  • A herança passa aos herdeiros no momento da morte (Código Civil, art. 1.784), mas até a partilha ela é um todo indivisível (art. 1.791). Nenhum herdeiro, sozinho, é dono do apartamento.
  • A matrícula continua em nome do falecido. A propriedade só muda com o registro (art. 1.245). Até a partilha ser registrada, é isso que o cartório vê.
  • Quem representa a herança é o espólio, pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). É com ele, e não com um parente qualquer, que a escritura pode ser feita.
  • O cartório de notas não lavra livremente escritura de bem de sucessão aberta: o Código de Normas do TJDFT, art. 233, III, exige alvará judicial, salvo as hipóteses da Resolução CNJ 35/2007 e a exceção da promessa assinada em vida.

O que define o seu caminho

Três perguntas separam os casos:

  1. Havia promessa de compra e venda assinada pelo falecido? Contrato escrito, e não só conversa ou recibo de sinal.
  2. O preço foi pago? Total, em parte ou só o sinal.
  3. A promessa foi registrada na matrícula? Promessa sem cláusula de arrependimento e registrada dá ao comprador direito real à aquisição (Código Civil, art. 1.417).

Documentos para entender a situação

  • Certidão de óbito do vendedor.
  • Certidão atualizada da matrícula: confirma que o imóvel ainda está em nome dele, se a promessa foi registrada e se há ônus.
  • Certidão de distribuição cível do TJDFT em nome do falecido: a certidão cível abrange inventários, e mostra se já há inventário judicial aberto no DF.
  • O contrato e os comprovantes de pagamento, organizados por data.
  • Contato de quem está à frente da família e, se houver, do advogado do inventário.

Os caminhos possíveis

Promessa assinada e preço pago. O alvará é dispensado para a escritura que apenas cumpre a promessa feita em vida (art. 233, parágrafo único). A escritura é outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante. Leve a promessa ao tabelionato para que ele avalie se ela se encaixa na exceção.

Promessa assinada, mas com saldo a pagar. O saldo passa a ser pago ao espólio, e não a um herdeiro individualmente. Combine por escrito com o inventariante e o advogado do inventário como e quando pagar.

Só sinal ou negociação sem contrato. Não há exceção a usar: o negócio depende da vontade dos herdeiros. Eles podem vender com alvará judicial antes da partilha ou concluir o inventário, registrar a partilha e vender depois, já como donos. Você negocia com todos, pelo espólio.

Herdeiros não querem cumprir. Quem tem promessa sem cláusula de arrependimento e registrada pode exigir a escritura também de herdeiros e, se houver recusa, pedir a adjudicação do imóvel (Código Civil, art. 1.418). Veja adjudicação compulsória. Se a promessa não foi registrada, a análise é jurídica e depende do caso.

O ITBI quando o vendedor é falecido

Na venda comum, o documento de arrecadação (DAR) do ITBI é emitido no próprio tabelionato. Com vendedor falecido, não é: pela Instrução Normativa SUREC 8/2021, a guia depende de análise da Receita do DF, que examina a situação da herança, inclusive a quitação do ITCD, o esboço de partilha e o alvará, quando exigido. Na prática, isso costuma significar que o imposto da herança precisa estar resolvido antes da sua escritura, e que o prazo do negócio passa a depender também do inventário. Mais em ITCD no DF.

Quem faz cada parte

  • Herdeiros e inventariante: abrem o inventário, representam o espólio e assinam a escritura.
  • Tabelionato de notas: avalia se cabe a exceção da promessa e lavra a escritura.
  • Receita do DF: analisa o pedido de guia do ITBI e o ITCD da herança.
  • Registro de imóveis: registra a escritura (ou a partilha e depois a venda).
  • Advogado: conduz inventário, alvará ou adjudicação, e orienta o comprador.

Que tipo de serviço resolve

O comprador nessa situação precisa, antes de tudo, de um retrato fiel: se o imóvel ainda está em nome do falecido, se a promessa foi registrada, se há inventário aberto e quais ônus existem. Levantamos as certidões da matrícula e do falecido, inclusive as que o inventário vai exigir, e organizamos tudo em um relatório da situação documental para você levar ao advogado e à família.

Inventário, alvará judicial e adjudicação compulsória envolvem atos privativos de advocacia. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

O contrato que o falecido assinou ainda vale?

A morte do vendedor não apaga, por si, o contrato: os direitos e obrigações passam à herança, que até a partilha é um todo indivisível (Código Civil, arts. 1.784 e 1.791). Quem responde pelo espólio é o inventariante (CPC, art. 75, VII). O alcance do contrato no seu caso é análise jurídica.

Preciso de alvará judicial para fazer a escritura?

Em regra, escritura de bem de sucessão aberta exige alvará (Código de Normas do TJDFT, art. 233, III), salvo as hipóteses da Resolução CNJ 35/2007. A exceção relevante para o comprador: o alvará é dispensado quando a escritura só cumpre promessa de venda feita pelo falecido em vida (art. 233, parágrafo único).

Quem assina a escritura no lugar do vendedor?

O espólio, representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). Por isso, se ainda não há inventário aberto, o primeiro passo costuma ser os herdeiros abrirem o inventário e nomearem o inventariante. Confirme com o tabelionato como ele exige a comprovação da representação.

E se os herdeiros se recusarem a passar a escritura?

Quem tem promessa sem cláusula de arrependimento e registrada tem direito real à aquisição e pode exigir a escritura de herdeiros ou cessionários; se houver recusa, pode pedir a adjudicação do imóvel (Código Civil, arts. 1.417 e 1.418). É um procedimento que passa por advogado.

Pedido

Tem um problema documental? Traga para nós. Levantamos a matrícula e as certidões do caso e entregamos, em linguagem clara, o que está registrado, o que diverge e o próximo passo documental. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.245, 1.417, 1.418, 1.784 e 1.791 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 75, VII · Planalto (26/09/2026)
  3. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 233 · TJDFT (26/09/2026)
  4. Instrução Normativa SUREC nº 8/2021 (emissão do DAR do ITBI por cartórios e bancos) · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Página oficial de serviço · TJDFT (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.