ITBI

ITBI ou ITCD? Qual imposto incide em cada transmissão de imóvel no DF

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 9 fontes

Solicitar análise documental pelo WhatsApp (abre o WhatsApp em nova aba)

Resposta rápida

  • ITBI incide quando o imóvel passa de uma pessoa para outra com pagamento, como compra, permuta ou arrematação (Lei 3.830/2006). Alíquota de 1% ou 2%.
  • ITCD incide quando o imóvel passa sem pagamento: por herança (causa mortis) ou por doação (Lei 3.804/2006). Em 2026 as alíquotas são de 4%, 5% e 6%, conforme a faixa.
  • Na partilha de herança ou divórcio, se alguém fica com mais do que sua parte e paga a diferença, esse excesso paga ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º).
  • Os dois são lançados pela Receita do DF, mas com declarações, prazos e isenções diferentes. Declarar o imposto errado gera uma guia que não serve para a escritura nem para o registro.

A pergunta que decide: houve pagamento?

A escolha entre os dois impostos depende de uma pergunta só: quem recebe o imóvel deu algo em troca?

  • Sim, houve contraprestação (dinheiro, outro imóvel, quitação de dívida): é transmissão onerosa entre vivos, e o imposto é o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), regido pela Lei 3.830/2006.
  • Não, foi gratuito, por herança ou por doação: o imposto é o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, chamado de ITCMD em outros estados), regido pela Lei 3.804/2006.

Os dois nunca incidem sobre a mesma parte do mesmo negócio. Mas um mesmo procedimento, como um inventário, pode ter uma parte que paga ITCD e outra que paga ITBI.

Quadro comparativo

ITBIITCD
Quando incideCompra e venda, permuta, arrematação, dação em pagamento, cessão onerosa de direitosHerança (causa mortis) e doação
Lei no DFLei 3.830/2006Lei 3.804/2006
Quem pagaAdquirente, cessionário ou promitente comprador (art. 7º)Herdeiro ou, na doação, o donatário (art. 10, II)
Responsáveis solidáriosTabeliães e registradores (art. 8º, II); o vendedor deixou de ser em 2023Tabeliães e, na doação, o doador (art. 11)
Alíquota1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado; 2% nos demais casos4%, 5% ou 6%, progressiva (art. 9º)
BaseValor de mercado à vista (Lei 7.794/2025)Valor venal dos bens, menos as dívidas do falecido; prevalece o declarado se for maior (art. 7º)
Isenção por valorNão existeHerança de até R$ 176.080,78 em 2026, mediante pedido
ParcelamentoAté 10 cotasAté 6 parcelas
LançamentoReceita do DF, a partir da declaração do adquirente ou da emissão por cartório ou banco autorizadosReceita do DF, na declaração do inventário ou da doação

Faixas do ITCD em 2026

As alíquotas progressivas do art. 9º da Lei 3.804/2006 usam faixas atualizadas todo ano. Para 2026, o Ato Declaratório SUREC 25/2025 fixou:

FaixaAlíquota
Até R$ 1.644.288,504%
Acima de R$ 1.644.288,50 até R$ 3.288.577,005%
Acima de R$ 3.288.577,006%

Na herança, há um fato gerador para cada herdeiro (art. 9º, § 1º). Na doação, doações sucessivas entre as mesmas partes em 12 meses são somadas para achar a faixa (art. 9º, § 2º). O cálculo detalhado do ITCD fica em ITCD no DF.

Casos do dia a dia

SituaçãoImpostoObservação
Compra à vista ou financiadaITBIBase é o valor total, sem descontar o financiamento
Pai vende ao filhoITBIVenda a descendente tem regra civil própria: veja venda entre pais e filhos
Pai doa ao filhoITCDO filho paga; o doador responde solidariamente
Herança dividida conforme os quinhõesITCDUm fato gerador por herdeiro
Herdeiro fica com o imóvel inteiro e paga os irmãosITCD sobre o quinhão + ITBI sobre o excesso pagoO excesso oneroso é fato gerador do ITBI
Herdeiro vende seu direito à herançaITBICessão onerosa de direitos hereditários
Divórcio com partilha em metadesEm regra, nenhumCada um fica com sua meação
Divórcio em que um fica com o imóvel e paga o outroITBI sobre o excessoExcesso oneroso na partilha
Condôminos dividem o imóvel e um compensa o outro em dinheiroITBI sobre o excessoExtinção de condomínio com excesso oneroso
Permuta de imóveisITBICada imóvel e cada adquirente corresponde a uma guia

Excesso de meação e de quinhão: onde o ITBI entra na partilha

A Lei 3.830/2006, art. 2º, inclui entre os fatos geradores do ITBI o excesso oneroso na partilha, seja em divórcio, em sucessão ou na extinção de condomínio.

Um exemplo simples: um casal tem um apartamento e nenhum outro bem. No divórcio, um deles fica com o imóvel inteiro e paga ao outro o valor da metade. A metade que já era dele não muda de dono. A outra metade foi adquirida mediante pagamento, e é sobre esse excesso que incide o ITBI.

Quando o excesso é sem pagamento, ou seja, um dos dois simplesmente abre mão de parte do que lhe cabia, a lei do ITCD do DF presume doação: "presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado" no divórcio, na dissolução da união, na extinção de condomínio e na sucessão (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º). O regulamento chama esse valor de excedente de meação (Decreto 34.982/2013, art. 2º, § 2º, II). O imposto é o ITCD, e a declaração é feita na Receita do DF antes de assinar a partilha. Detalhes do divórcio em imóvel no divórcio.

Partilha de divórcio e inventário envolvem análise jurídica dos bens e dos quinhões. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Usufruto: os dois impostos aparecem

O usufruto é o caso em que mais se confunde os dois impostos:

  • Usufruto instituído com pagamento (oneroso): paga ITBI, com base de 70% do valor venal. A nua-propriedade vendida separadamente usa 30% (Lei 3.830/2006, art. 5º, § 2º). A declaração do ITBI trata esses dois casos como naturezas próprias, diferentes da compra comum.
  • Usufruto instituído de graça, como na doação com reserva de usufruto: é campo do ITCD. A Receita do DF tem guia de ITCD para a instituição e para a extinção do usufruto; conforme o caso, ela sai na hora ou depende de análise, com prazo de atendimento de 60 dias.
  • Extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário: não gera ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 4º). Para o ITCD, o contribuinte na extinção é o nu-proprietário (Lei 3.804/2006, art. 10, IV).

O que muda no procedimento de cada um

Os dois impostos são lançados pela Receita do DF, e nos dois a declaração já vale como lançamento: não é simulação. O que muda é o momento e o grau de análise.

  • ITBI. Numa compra comum, a guia costuma sair na hora, a partir da declaração do adquirente ou emitida pelo cartório, banco ou construtora autorizados na escritura ou no contrato. Casos fora do padrão dependem de análise da Receita. O panorama está no guia de ITBI no DF.
  • ITCD na herança. A declaração do inventário consolida os bens e os herdeiros. Quando há dívidas do falecido a deduzir, partilha fora dos percentuais legais ou também ITBI sobre um excesso, o caso passa por análise da Receita, com prazo de atendimento de 90 dias úteis. Esse prazo pesa no cronograma do inventário.
  • ITCD na doação. Em regra, a guia sai antes da escritura, e o cartório de notas confere o pagamento no ato.

O erro mais caro é tratar como compra o que é doação, ou o contrário: a guia do imposto errado não serve para a escritura nem para o registro e precisa ser cancelada ou restituída, com prazos próprios. Veja guia de ITBI com erro.

Isenções: não misture

  • O ITCD tem isenção para herança de patrimônio de até R$ 176.080,78 em 2026 (Lei 6.466/2019, art. 6º, V), que depende de pedido à Receita do DF.
  • O ITBI não tem isenção por valor. As isenções dele são ligadas a programas públicos. Veja a lista em isenção de ITBI no DF.

Para o caminho documental de um inventário com imóvel, veja inventário de imóvel no DF. Para a doação em vida, veja doação de imóvel no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

Herança paga ITBI?

Não. A transmissão por morte paga ITCD (Lei 3.804/2006). O ITBI só aparece no inventário quando há algo oneroso: um herdeiro que fica com parte maior e paga a diferença aos outros, ou a venda de direitos hereditários.

Doação de imóvel de pai para filho paga ITBI ou ITCD?

ITCD, porque a doação é gratuita (Lei 3.804/2006, art. 2º, II). Quem paga é o filho que recebe (art. 10, II). Se em vez de doar o pai vender ao filho, a operação é onerosa e paga ITBI.

No divórcio, a divisão do imóvel paga imposto?

A divisão em partes iguais da meação, em regra, não é transmissão onerosa. Se um dos dois fica com mais do que sua metade e paga a diferença ao outro, esse excesso oneroso paga ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º). Se o excesso for sem pagamento, a lei do DF presume doação e o imposto é o ITCD (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º).

Qual imposto é mais caro, ITBI ou ITCD?

No DF, o ITBI tem alíquota de 1% ou 2%, e o ITCD tem 4%, 5% ou 6% em 2026, conforme a faixa. Mas as bases de cálculo e as isenções são diferentes, então compare o caso concreto.

Posso parcelar os dois impostos?

Sim, com limites diferentes: o ITBI em até 10 cotas (Decreto 27.576/2006, art. 13) e o ITCD em até 6 parcelas (Lei 3.804/2006, art. 4º, § 1º).

Pedido

Vai declarar o ITBI? Antes da declaração, conferimos matrícula, cadastro fiscal e dados das partes — onde a guia costuma travar — e entregamos a documentação organizada para a próxima etapa. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  2. Decreto nº 34.982/2013 (regulamento do ITCD no DF) · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Lei nº 3.804/2006 (ITCD no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Ato Declaratório SUREC nº 25/2025 (valores de 2026) · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Material operacional oficial · Receita do DF (26/09/2026)
  6. Material operacional oficial · Receita do DF (26/09/2026)
  7. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)
  8. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)
  9. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.