O que é o ITCD e quem cobra
O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto que o Distrito Federal cobra quando um bem passa de uma pessoa para outra por herança ou doação. Em outros estados ele se chama ITCMD, e é esse o nome usado nas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No DF, a regra está na Lei 3.804/2006, regulamentada pelo Decreto 34.982/2013, e a cobrança é feita pela Receita do DF.
Esta página trata do ITCD na herança. Para a doação em vida, veja doação de imóvel no DF.
Base de cálculo: o que entra na conta
- Valor venal do patrimônio, menos as dívidas do falecido (Lei 3.804/2006, art. 7º). O fisco avalia os bens; se o valor declarado for maior que a avaliação, vale o declarado.
- Um fato gerador para cada herdeiro (art. 9º, § 1º). A lei trata a transmissão para cada herdeiro como uma ocorrência própria do imposto.
As dívidas do falecido só entram pelo caminho com análise prévia da Receita, como explicado adiante. Não faça a conta final por conta própria: o lançamento sai da declaração, e é a Receita que aplica as faixas ao caso.
Alíquotas em 2026
As alíquotas são progressivas (art. 9º, na redação da Lei 5.549/2015), e os limites de cada faixa são atualizados todo ano. Para 2026, o Ato Declaratório SUREC 25/2025 (arts. 31 e 32) fixou:
| Faixa | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.644.288,50 | 4% |
| De R$ 1.644.288,50 até R$ 3.288.577,00 | 5% |
| Acima de R$ 3.288.577,00 | 6% |
Duas armadilhas comuns:
- Valores de R$ 1 milhão e R$ 2 milhões citados em sites antigos são os nominais da lei, não os de 2026.
- ITCD único de 4%: um projeto na Câmara Legislativa em 2019 propunha unificar a alíquota, mas não prosperou. O próprio ato de 2025 continua atualizando as faixas, o que mostra que a progressividade segue valendo.
Isenção: até R$ 176.080,78, só com pedido
A isenção do ITCD causa mortis vale para patrimônio de até R$ 176.080,78 em 2026 (Lei 6.466/2019, art. 6º, V, com o valor atualizado pelo AD SUREC 25/2025, art. 29).
- Não é automática. Depende de pedido à Receita do DF e de análise. Quem deixa de pedir paga o imposto normalmente, mesmo com patrimônio abaixo do limite.
- Prazo de atendimento: 90 dias úteis. Como a escritura ou o registro podem depender da resposta, a isenção pedida no fim do inventário vira o gargalo do cronograma.
- O limite muda a cada ano. A Receita publica o limite de cada exercício desde 1997, e qual deles se aplica ao caso é uma das primeiras coisas a confirmar. Um inventário antigo pode cair num limite bem diferente do atual.
- Pedido indevido custa caro. Isenção obtida sem direito gera multa de 50% (Decreto 34.982/2013, art. 22).
Dois regimes de apuração: declaração ou análise da Receita
O imposto chega à guia por dois caminhos, e saber em qual o caso se encaixa muda o cronograma inteiro.
Casos simples: a declaração eletrônica
Nos inventários sem dívidas a deduzir e com partilha nos percentuais legais, o imposto é apurado pela Declaração Eletrônica do ITCD (DEITCD). Pelo manual da Receita, o envio da declaração vale como lançamento do imposto: não é uma simulação. Ela pode ser feita antes da escritura e também depois da escritura ou da sentença, já com juros e multa.
A consequência prática é que um erro de valor, de herdeiro ou de fração não fica "em rascunho". Base menor que a devida, herdeiro omitido ou isenção indevida podem virar cobrança posterior, com acréscimos.
Casos que passam por análise prévia
- quando há dívidas do falecido a deduzir da base;
- quando a partilha não segue os percentuais legais entre os herdeiros.
Nesses casos, a declaração simplificada não serve: a Receita analisa o caso antes de emitir a guia, com prazo de atendimento de 90 dias úteis. Uma divisão desigual combinada entre os herdeiros ou a dedução de uma dívida, portanto, acrescentam meses ao inventário, e isso precisa entrar na conversa com o advogado antes de a partilha ser fechada.
Parcelamento
O ITCD pode ser pago em até 6 parcelas (Lei 3.804/2006, art. 4º, § 1º). Desde o Decreto 43.666/2022, o parcelamento deixou de depender de o herdeiro não ter outro imóvel.
Atraso: o que é cobrado e o que não existe mais
Não há multa por abrir o inventário depois de 2 meses. O art. 11-A da Lei 3.804/2006, que previa multa de 20% por isso, foi incluído pela Lei 5.452/2015 e revogado pela Lei 5.549/2015, no mesmo ano.
O que existe é a mora sobre o imposto vencido (Decreto 34.982/2013, art. 20):
- atualização pelo INPC;
- multa de 10%, reduzida a 5% se o pagamento sair em até 30 dias;
- juros de 1% ao mês.
O decreto também prevê multas fixas por descumprir obrigações acessórias (art. 21). Os valores dessas multas em 2026 não foram confirmados; se o inventário está parado há muito tempo, pergunte à Receita qual obrigação se aplica ao seu caso.
Quem responde pelo imposto além dos herdeiros
A Lei 3.804/2006, art. 11, amplia o grupo de responsáveis pelo ITCD. Os tabeliães respondem solidariamente pelo imposto dos atos que lavram, e a própria Receita do DF, em norma de 2021 (IN 8/2021), lembra que essa responsabilidade alcança também instituições financeiras e quem registra o ato.
Na prática, isso explica por que o imposto aparece em várias etapas:
- o tabelionato confere o ITCD antes ou durante a escritura de inventário;
- o Registro de Imóveis pode pedir a quitação para registrar a partilha (confirme com o cartório da matrícula);
- a guia de ITBI de uma venda feita pelo espólio só sai com a quitação do ITCD (IN 8/2021, art. 3º).
O que costuma travar o ITCD no inventário
O imposto raramente trava por falta de dinheiro. Trava por falta de base documental e por decisões tomadas sem olhar o efeito tributário:
- Patrimônio desconhecido. Sem saber quais imóveis o falecido tinha e em que situação estão, não há como definir a base, avaliar se cabe isenção nem montar a partilha. O imóvel descoberto depois leva à sobrepartilha e a um novo cálculo.
- Isenção lembrada tarde. Os 90 dias úteis de análise passam a correr quando a escritura já estava prevista.
- Partilha desigual sem planejamento. O acordo entre os herdeiros tira o caso do regime simples e pode gerar também ITBI, se houver compensação em dinheiro.
- Declaração com erro. Como ela vale como lançamento, o erro se transforma em cobrança.
- Imposto vencido. Pago depois do vencimento, o ITCD recebe os acréscimos descritos abaixo.
O que resolve a primeira trava é um levantamento completo dos imóveis e das certidões de cada matrícula antes de qualquer declaração. As demais dependem da orientação do advogado da família e, quando houver dúvida de cálculo, da própria Receita do DF.
ITCD ou ITBI: quando o inventário tem os dois
A herança paga ITCD. Mas a Lei 3.830/2006, art. 2º, faz incidir ITBI quando, dentro do inventário, há:
- excesso oneroso na partilha: um herdeiro recebe mais do que o seu quinhão e paga a diferença aos outros;
- cessão onerosa de direitos hereditários: um herdeiro vende a sua parte a outro herdeiro ou a terceiro.
Por isso a Receita do DF trata os dois impostos juntos nesses casos. A comparação completa está em ITBI ou ITCD na herança e na doação.
ITCD e escritura: a Res. CNJ 695/2026
A Resolução CNJ 695/2026 alterou a Resolução 35/2007: a escritura de inventário não depende de comprovar o pagamento prévio do ITCMD, e o imposto continua devido. No DF, porém, o Decreto 34.982/2013 ainda prevê o pagamento antes da lavratura, e a Lei 3.804/2006, art. 11, torna os tabeliães solidariamente responsáveis pelo imposto.
Como a aplicação da nova regra no DF não está confirmada, pergunte ao tabelionato e à Receita do DF antes de planejar pagar depois. E lembre que o pagamento após o vencimento gera os acréscimos do art. 20. O efeito disso no cartório está em inventário extrajudicial no DF.
Base documental antes do imposto
O ITCD é calculado sobre o que o inventário consegue provar. Levantamos os imóveis ligados ao falecido e organizamos as certidões de cada matrícula, conferidas e com a validade pensada para a data da escritura ou do processo, para que a família e o advogado decidam a partilha e o imposto sobre uma base completa. A declaração, o pagamento e a estratégia tributária ficam com os herdeiros e seus profissionais.
O planejamento da partilha e a análise de dívidas dedutíveis são temas jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.