Glossário

O que é ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

Solicitar certidões pelo WhatsApp (abre o WhatsApp em nova aba)

Resposta rápida

  • ITBI é o imposto que incide na transmissão onerosa de imóvel ou de direito real entre pessoas vivas: compra e venda, permuta, arrematação, adjudicação, dação em pagamento, entre outras.
  • No DF, ele é regido pela Lei 3.830/2006 e pelo Decreto 27.576/2006 e cobrado pela Receita do DF.
  • Quem paga é o adquirente. Desde a Lei 7.334/2023, o vendedor não é mais responsável solidário; tabeliães e registradores são.
  • A alíquota é de 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado e de 2% nos demais casos, sobre o valor de mercado à vista.
  • Herança e doação não pagam ITBI: nesses casos o imposto é o ITCD.

O conceito

ITBI é o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, feita entre pessoas vivas e de forma onerosa, isto é, com uma contrapartida. O caso típico é a compra e venda, mas a lista é maior. No DF, o imposto é cobrado pelo próprio Distrito Federal, por meio da Receita do DF, com base na Lei 3.830/2006 e no seu regulamento, o Decreto 27.576/2006.

O ITBI tem um "irmão" que confunde muita gente: o ITCD, que incide nas transmissões gratuitas (herança e doação). A regra prática é simples: houve pagamento ou troca, pense em ITBI; foi herança ou presente, pense em ITCD.

Quando incide e quando não incide

A Lei 3.830/2006, art. 2º, lista as hipóteses. As que mais aparecem no dia a dia:

  • compra e venda, com ou sem financiamento;
  • cessão onerosa de direitos à aquisição do imóvel;
  • permuta;
  • arrematação, adjudicação e remição (em leilão ou processo);
  • dação em pagamento;
  • excesso oneroso na partilha (divórcio, herança ou extinção de condomínio, quando alguém paga para ficar com mais);
  • instituição de usufruto convencional, direito real de uso e superfície.

Não incide ITBI (art. 3º), entre outros casos, na integralização de capital em empresa (salvo empresa com atividade preponderantemente imobiliária), na fusão, incorporação ou cisão de empresas, no usucapião e na transmissão a entes públicos e a certas entidades sem fins lucrativos. A extinção do usufruto por morte ou renúncia também não gera ITBI (art. 2º, §4º). A não incidência depende de requerimento à Receita do DF.

Quem paga, quanto e sobre qual valor

PontoRegra no DFBase legal
ContribuinteAdquirente, cessionário ou promitente compradorLei 3.830/2006, art. 7º
Responsáveis solidáriosTabeliães, notários e oficiais de registro, pelos atos que praticamArt. 8º (vendedor excluído pela Lei 7.334/2023)
Alíquota1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado; 2% nos demais casosArt. 9º
Base de cálculoValor venal, entendido como o preço à vista em condições normais de mercadoArt. 5º e art. 6º (Lei 7.794/2025)
Dívidas do imóvelNão são descontadas da baseArt. 5º, §1º

Com a Lei 7.794/2025, o valor declarado pelo contribuinte passou a ter presunção de veracidade. Ele só pode ser afastado por processo administrativo próprio, e a lei proíbe fixar um valor de referência genérico e prévio. Prazos, parcelamento e contestação do valor estão no guia ITBI no DF.

Onde o ITBI aparece no DF

  • Na Receita do DF, que lança o imposto a partir da declaração do contribuinte. A declaração não é uma simulação: enviada, ela já gera o lançamento, e um dado errado vira imposto cobrado errado.
  • No tabelionato de notas, que precisa exigir a prova do pagamento, ou o reconhecimento da não incidência ou da isenção, antes de lavrar a escritura (Decreto 27.576/2006, art. 14).
  • No financiamento e na venda de unidades novas, em que banco e construtora também participam da emissão da guia.
  • No Registro de Imóveis, que confere o recolhimento antes de registrar.

Por isso os dados do imóvel, das partes e do negócio precisam estar conferidos com a matrícula antes do lançamento. Divergência de nome, de inscrição ou de fração ideal costuma resultar em guia refeita e escritura adiada.

Pelo regulamento do DF, quando a escritura é lavrada aqui, o imposto é pago antes da lavratura (Decreto 27.576/2006, art. 12, I). O STF, no Tema 1124, chegou a fixar em 2021 que o fato gerador só ocorre com o registro, mas em 2022 reabriu a discussão para a cessão de direitos. A situação atual desse julgamento não foi confirmada, e a norma distrital continua exigindo o pagamento antes da escritura.

Erros comuns

  1. Achar que o vendedor paga. O contribuinte é o comprador. Pode haver acordo diferente no contrato, mas perante a Receita quem responde é o adquirente.
  2. Achar que a parte financiada não entra no cálculo. No DF, a compra com alienação fiduciária usa 100% do valor do negócio, e não existe alíquota menor para o SFH.
  3. Tratar a declaração como simulação. O envio gera lançamento. Corrigir depois exige pedido de cancelamento ou de restituição à Receita do DF, o que custa tempo e pode adiar a escritura.
  4. Acreditar em "isenção para primeiro imóvel". Ela não existe na legislação do DF. As isenções estão no guia de isenção de ITBI no DF.
  5. Pagar ITBI em herança ou doação. Nesses casos o imposto é o ITCD.

Termos relacionados

Guias para seguir

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

O que significa a sigla ITBI?

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, cobrado quando um imóvel ou um direito real sobre ele passa de uma pessoa para outra entre vivos e de forma onerosa, como numa compra e venda. No DF, a lei que trata dele é a Lei 3.830/2006.

Quem paga o ITBI no DF, comprador ou vendedor?

O contribuinte é o adquirente, o cessionário ou o promitente comprador (Lei 3.830/2006, art. 7º). O vendedor deixou de ser responsável solidário com a Lei 7.334/2023. O contrato pode dividir o custo de outro jeito, mas isso não muda quem responde perante a Receita.

Herança paga ITBI?

Não. Na herança e na doação o imposto é o ITCD. O ITBI só aparece na partilha quando alguém recebe mais do que sua parte e paga pela diferença (excesso oneroso), hipótese prevista na Lei 3.830/2006, art. 2º.

Existe isenção de ITBI para primeiro imóvel no DF?

Não há isenção por faixa de valor nem para primeiro imóvel na Lei 3.830/2006 ou na Lei 6.466/2019. As isenções do DF são ligadas a programas específicos, como CODHAB, Terracap e habitação popular, e dependem de requerimento.

Pedido

Precisa das certidões do imóvel e das partes? Cuidamos das certidões do imóvel e das partes: obtemos, conferimos e organizamos, com as validades controladas para a data em que serão usadas. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  2. Decreto 27.576/2006 (regulamento do ITBI), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Lei 7.794/2025 (valor venal e arbitramento do ITBI) · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Material operacional oficial · Receita do DF (26/09/2026)
  5. Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo Supremo · STF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.