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Isenção de ITBI no DF: quem tem direito, o que a lei exige e o que pode dar errado

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • No DF, ficar livre do ITBI acontece por dois caminhos diferentes: não incidência (Lei 3.830/2006, art. 3º), quando o imposto nem chega a existir, e isenção (Lei 6.466/2019, art. 7º), quando a lei dispensa o pagamento em programas e imóveis específicos.
  • As isenções atuais cobrem imóveis da CODHAB, programas habitacionais de interesse social com imóveis da União, do DF ou da Terracap, habitação popular, PRÓ-RURAL, PAR, FGP-DF, BIOTIC e CDRU-S.
  • Nada disso é automático: o adquirente precisa requerer o reconhecimento (Decreto 27.576/2006, art. 4º). O cartório recebe o documento da Receita no lugar do comprovante de pagamento.
  • Não existe isenção de ITBI por faixa de valor nem para primeiro imóvel no DF. Nenhuma das duas leis prevê essa regra.

Isenção de ITBI no DF, em uma resposta

No DF, uma transmissão de imóvel pode ficar livre do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) por não incidência, quando a operação nem entra no alcance do imposto, ou por isenção, quando a lei dispensa o pagamento em programas e imóveis específicos. Em nenhum dos dois casos o benefício é automático: sem o reconhecimento pela Receita do DF, o cartório exige a guia paga. E, ao contrário do que circula na internet, não existe isenção por valor do imóvel nem para primeiro imóvel.

Não incidência, isenção e imunidade não são a mesma coisa

A diferença importa porque muda o fundamento do pedido e quem participa dele:

FiguraO que significaOnde está no DF
Não incidênciaA operação não é alcançada pelo impostoLei 3.830/2006, art. 3º
IsençãoO imposto existiria, mas a lei dispensa o pagamentoLei 6.466/2019, art. 7º (o antigo art. 4º da Lei 3.830 foi revogado)
ImunidadeProteção que vem da Constituição, como a de templos e entes públicosRefletida no art. 3º, V, da Lei 3.830

Nos três casos o resultado prático é parecido: não há guia a pagar. Mas é preciso provar ao cartório que o caso está nessa situação, com um documento da Receita do DF.

Casos de não incidência (Lei 3.830/2006, art. 3º)

O ITBI não incide sobre:

  • integralização de capital: o imóvel passa a compor o patrimônio de uma pessoa jurídica;
  • fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
  • desincorporação: o imóvel volta aos mesmos sócios que o entregaram;
  • usucapião;
  • transmissão a entes públicos, autarquias e fundações públicas, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, templos e instituições de educação ou assistência sem fins lucrativos.

A trava da atividade imobiliária

Os três primeiros casos não valem para empresa com atividade preponderantemente imobiliária (art. 3º, §§ 1º a 3º). A lei considera preponderante quando mais de 50% da receita operacional vem de compra, venda, locação ou transmissão de imóveis:

  • nos 24 meses anteriores e nos 24 meses posteriores à aquisição; ou
  • nos 36 meses seguintes à aquisição, se a empresa começou a funcionar há menos tempo.

Quando a preponderância aparece depois, o imposto vira devido, com prazo de até 30 dias contado da verificação (Decreto 27.576/2006, art. 12, III). O tema está detalhado em ITBI na integralização de capital.

Outro ponto que não gera ITBI: a extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 4º). Essa extinção pode ter reflexo no ITCD, o imposto de heranças e doações. Veja ITBI ou ITCD.

Isenções em vigor (Lei 6.466/2019, art. 7º)

A lista de isenções do ITBI no DF está hoje na Lei 6.466/2019, que reuniu os benefícios fiscais do DF. São isentas as transmissões de:

  • I – imóveis da CODHAB/DF (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF);
  • II – imóveis da União, do DF ou da Terracap destinados a programa habitacional de interesse social, para beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica credenciada, com extensão às áreas de regularização de interesse social;
  • III – habitação popular e o terreno destinado a ela: construção de até 60 m², em terreno de até 300 m², situada em zona carente;
  • IV – imóveis do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
  • V – imóveis da Terracap para empreendedores habilitados pela CAIXA no PAR (Programa de Arrendamento Residencial);
  • VI – imóveis do FGP-DF, o Fundo Garantidor de Parcerias (Lei 7.375/2023);
  • VII – unidades no Parque Tecnológico BIOTIC (Lei 7.626/2024);
  • VIII – instituição ou transmissão de direito real de uso de CDRU-S (inciso incluído pela Lei 7.816/2025). A CDRU-S é a concessão sem opção de compra da Lei distrital 6.888/2021, feita para associações e entidades sem fins lucrativos (clubes, entidades culturais, esportivas e recreativas). Não é uma concessão de moradia para o morador comum.

O art. 8º da mesma lei prevê ainda redução de até 100% da base de cálculo para empreendimentos enquadrados na Lei 3.196/2003. Os requisitos desse benefício dependem do enquadramento do empreendimento no programa.

Repare no que as isenções têm em comum: quase todas dependem de quem transmite (um órgão ou programa público) ou de para que serve o imóvel. Nenhuma depende apenas do valor do imóvel ou do perfil de quem compra.

O reconhecimento é obrigatório

A não incidência e a isenção de caráter não geral dependem de requerimento do adquirente (Decreto 27.576/2006, art. 4º). Sem ele, a Receita não reconhece nada, e o cartório não pode lavrar nem registrar o ato sem comprovante. O que a norma e a Receita deixam claro:

  • Quem participa muda conforme o caso. Nas isenções de programa público (CODHAB, Terracap e similares), o reconhecimento começa no próprio órgão do programa, que depois pede o Ato Declaratório à Secretaria de Economia. Nos demais casos de não incidência, o pedido é analisado diretamente pela Receita do DF.
  • O prazo é longo. A Receita informa prazo de atendimento de 90 dias para a declaração de não incidência em usucapião e em promessa de compra e venda.
  • Cartório, banco e construtora não emitem guia de isento. A IN SUREC 8/2021 exclui dessas emissões o débito imune, isento ou suspenso. Esses casos sempre passam pela Receita.
  • Estados estrangeiros e organismos internacionais têm tratamento próprio: a imunidade depende de reciprocidade atestada pelo Ministério das Relações Exteriores.

O que o cartório faz com o documento

No lugar do comprovante de pagamento, o tabelião e o oficial de registro recebem a certidão ou o documento da Fazenda que reconhece a não incidência ou a isenção (Lei 3.830/2006, art. 12; Decreto 27.576/2006, art. 15). Eles precisam exigir esse documento antes da lavratura e do registro e transcrevê-lo no ato (Decreto 27.576/2006, art. 14, I e II). Por isso não adianta dizer no cartório que o imóvel "é da CODHAB": o que vale é o documento da Receita.

Isenção por valor ou para primeiro imóvel: não existe no DF

Circula na internet a informação de que imóveis abaixo de determinado valor, ou o primeiro imóvel do comprador, seriam isentos de ITBI no DF. Essa regra não está na Lei 3.830/2006 nem na Lei 6.466/2019, que são as duas normas que tratam do tema.

O que existe, e às vezes gera a confusão:

  • Alíquota menor de 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado (Lei 3.830/2006, art. 9º). É redução de alíquota ligada ao imóvel, não isenção ligada ao comprador. Nos demais casos a alíquota é 2%.
  • Isenção de habitação popular, que tem critério de área (construção até 60 m², terreno até 300 m², zona carente), e não de preço.
  • Programas habitacionais com imóveis públicos, em que a isenção vem do programa.
  • Isenção de ITCD para herança de pequeno valor. Ela existe, mas é do imposto de herança, não do ITBI.

Se alguém garantir que o seu caso é isento por causa do valor, peça a base legal. Sem reconhecimento pela Receita, o cartório vai exigir a guia paga.

O que pode dar errado

  • Revenda fora do programa. A isenção costuma valer para a transmissão feita pelo órgão ao beneficiário. Uma revenda posterior entre particulares segue a regra geral, com imposto de 1% ou 2%.
  • Escritura marcada antes do documento. Com prazo de atendimento de 90 dias, marcar a assinatura antes do reconhecimento costuma significar remarcação, e as certidões de prazo curto podem vencer no caminho.
  • Pedido negado. Se a Receita negar, o imposto passa a ser exigível. Pagar depois do vencimento gera atualização pelo INPC, multa e juros (Decreto 27.576/2006, art. 19).
  • Documento perdido. O Ato Declaratório ou a declaração da Receita é pedido na escritura e de novo no registro. Sem ele, a matrícula não é atualizada.
  • Guia paga sem necessidade. Quem pagou uma guia indevida entra no caminho da restituição, com prazo próprio. Veja guia de ITBI com erro.
  • Empresa que muda de atividade. Na integralização, a não incidência pode cair depois, se a receita imobiliária passar a predominar.

Quando vale pedir ajuda

Vale uma análise antes de contar com a isenção quando:

  • o imóvel já passou por mais de um dono depois de sair do programa habitacional;
  • o cadastro do imóvel na Receita ou a matrícula não estão em nome de quem transmite;
  • a matrícula mostra cláusulas, restrições ou ônus ligados ao programa que ninguém explicou;
  • o caso é usucapião, integralização de capital ou transmissão a entidade sem fins lucrativos;
  • a escritura tem data marcada e o reconhecimento ainda não saiu.

Análise documental antes de contar com o benefício

O reconhecimento é da Receita do DF e, nos programas habitacionais, começa no órgão do programa. O que decide se ele tem chance de sair, e se vai servir para a escritura e o registro, é a documentação do imóvel. A análise documental do imóvel levanta a matrícula, a origem do imóvel e a situação fiscal e cadastral e entrega uma análise clara do que foi encontrado: se a transmissão é mesmo a que a lei beneficia, divergências entre matrícula e cadastro e ônus que podem travar o ato. Assim você sabe, antes de marcar a escritura, se o caso se enquadra e o que precisa ser resolvido.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Quem compra o primeiro imóvel no DF é isento de ITBI?

Não. Nem a Lei 3.830/2006 nem a Lei 6.466/2019 preveem isenção para primeiro imóvel ou para imóvel abaixo de certo valor. As isenções do DF são ligadas a programas e imóveis específicos, como CODHAB e habitação de interesse social.

Imóvel da CODHAB paga ITBI?

A Lei 6.466/2019, art. 7º, isenta as transmissões de imóveis da CODHAB/DF. A isenção precisa ser reconhecida, e nos programas habitacionais o reconhecimento começa no próprio órgão, antes de chegar à Secretaria de Economia. A revenda posterior entre particulares segue a regra geral.

Usucapião paga ITBI no DF?

Não. Usucapião é caso de não incidência (Lei 3.830/2006, art. 3º, IV). Mesmo assim, a não incidência precisa ser declarada pela Receita do DF, que informa prazo de atendimento de 90 dias para esse pedido.

Integralizar imóvel no capital de uma empresa paga ITBI?

Em regra, não incide (Lei 3.830/2006, art. 3º, I). A exceção é a empresa com atividade preponderantemente imobiliária, ou seja, com mais de 50% da receita operacional vinda de imóveis nos períodos definidos no art. 3º, §§ 1º a 3º.

O cartório aceita a escritura sem o comprovante do ITBI se eu for isento?

Aceita, desde que você apresente o documento de não incidência ou de isenção expedido pela Fazenda do DF. O tabelião precisa transcrever esse documento no ato, no lugar do comprovante de pagamento (Decreto 27.576/2006, art. 14).

Pedido

Vai declarar o ITBI? Antes da declaração, conferimos matrícula, cadastro fiscal e dados das partes — onde a guia costuma travar — e entregamos a documentação organizada para a próxima etapa. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 6.888/2021 (CDRU sem opção de compra para entidades sem fins lucrativos) · SINJ-DF (26/09/2026)
  2. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.466/2019 (benefícios fiscais e isenções), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Decreto nº 27.576/2006 (regulamento do ITBI), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Instrução Normativa SUREC nº 8/2021 (DAR emitido por cartórios, bancos e construtoras) · SINJ-DF (26/09/2026)
  6. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.