Gravames e matrícula

Imóvel com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • As três cláusulas nascem em ato de liberalidade, isto é, doação ou testamento. A inalienabilidade impede vender; a impenhorabilidade impede que credores penhorem; a incomunicabilidade mantém o bem fora da comunhão do casamento.
  • A cláusula de inalienabilidade já traz as outras duas embutidas (Código Civil, art. 1.911).
  • Sobre a legítima dos herdeiros necessários, o testador só pode impor as cláusulas com justa causa declarada no testamento (Código Civil, art. 1.848).
  • Vender imóvel inalienável depende de autorização judicial, e a restrição passa para o bem comprado com o dinheiro (sub-rogação). É procedimento com advogado.
  • As cláusulas são averbadas na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 11). A certidão da matrícula mostra se existem e quem as impôs.

De onde vêm essas cláusulas

As três cláusulas restritivas são impostas por quem dá o bem: o doador, na escritura de doação, ou o testador, no testamento. O Código Civil fala em bens gravados "por ato de liberalidade" (art. 1.911). Por isso elas aparecem, em geral, em imóveis recebidos dos pais ou avós, muitas vezes junto com a reserva de usufruto.

Cada uma tem um alvo diferente:

CláusulaO que impedeEfeito típico
InalienabilidadeVender, doar ou transferir de outro modoO beneficiário fica com o imóvel, mas não pode dispor dele livremente
ImpenhorabilidadeQue o imóvel seja penhorado por dívidas do beneficiárioCredores não podem levar o bem à execução (CPC, arts. 832 e 833, I)
IncomunicabilidadeQue o imóvel entre na comunhão do casamento ou uniãoO bem, e o que o substituir, fica excluído da comunhão (Código Civil, art. 1.668, I)

A regra do "pacote"

O Código Civil, art. 1.911, diz que a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Quem recebe um imóvel inalienável recebe, automaticamente, as três proteções.

O caminho inverso não está escrito na lei: o artigo trata só da inalienabilidade. Uma cláusula isolada de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade não aparece no texto como capaz de impedir a venda. Leia exatamente quais cláusulas constam do título.

O limite da legítima

Os herdeiros necessários têm direito à legítima, que é a metade dos bens da herança (Código Civil, art. 1.846). Sobre essa parte, o testador só pode estabelecer as cláusulas se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848). Sem a justificativa, a restrição sobre a legítima não se sustenta.

Há uma regra de transição para testamentos antigos: os feitos sob o Código de 1916, com sucessão aberta até um ano depois da vigência do Código atual, precisavam de aditamento declarando a justa causa; sem isso, "não subsistirá a restrição" (art. 2.042).

A doação feita aos filhos pode ser tratada como antecipação da herança; o conceito está em adiantamento de legítima. Testamentos e inventário com testamento estão em inventário com testamento no DF.

Como descobrir se o imóvel tem cláusula

A Lei 6.015/1973, art. 167, II, 11, prevê a averbação das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. No DF, o Código de Normas manda o oficial consignar na matrícula, de ofício, a condição ou o ônus anunciado em cláusula do título (art. 413). Na prática:

  • a certidão de ônus reais ou de inteiro teor mostra a averbação e o título que a originou;
  • a escritura de doação ou o formal de partilha trazem o texto completo da cláusula, com prazo e condições, se houver.

Quem pretende comprar deve conferir isso antes de qualquer sinal: imóvel inalienável não pode ser vendido pelo caminho comum da escritura.

Vender mesmo assim: a sub-rogação

A lei prevê uma saída, mas ela passa pelo juiz:

  1. Pedido judicial, com a justa causa ou a conveniência econômica do beneficiário (Código Civil, arts. 1.848, §2º, e 1.911, parágrafo único).
  2. Autorização do juiz para a venda.
  3. Conversão do dinheiro em outros bens, que ficam sub-rogados: as mesmas cláusulas passam para o bem novo.

O mesmo vale se o imóvel for desapropriado: o valor recebido é convertido em outros bens com as mesmas restrições (art. 1.911, parágrafo único). Ou seja, a cláusula não desaparece com a venda; ela muda de endereço.

Tirar a cláusula da matrícula

O cancelamento de qualquer ato na matrícula segue as hipóteses gerais da Lei 6.015/1973, art. 250: decisão judicial transitada em julgado, requerimento unânime das partes do ato ou requerimento do interessado com documento hábil. O panorama está em cancelamento de registro ou de ônus.

O que não encontramos em norma oficial:

  • se a cláusula vitalícia se extingue com a morte do beneficiário e se a certidão de óbito basta para averbar o fim;
  • se o doador pode liberar a cláusula por nova escritura;
  • se existe, no DF, via de cancelamento sem juiz específica para esses casos.

Por isso não publicamos um passo a passo de cancelamento. Cada situação depende do texto do título e da análise de um advogado, e o cartório da matrícula dirá o que aceita como documento hábil.

Onde podemos ajudar

Obtemos a certidão atualizada da matrícula e localizamos o título que impôs a cláusula, para você e seu advogado saberem exatamente o que está escrito. Redigir a doação, o testamento ou o pedido de sub-rogação não faz parte dos nossos serviços.

Impor cláusulas em doação ou testamento, pedir autorização judicial de venda ou discutir a extinção da cláusula são atos jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Imóvel com cláusula de inalienabilidade pode ser vendido?

Só com autorização judicial. O Código Civil permite a venda mediante autorização do juiz e havendo justa causa ou conveniência econômica, e o dinheiro deve ser convertido em outros bens, que ficam com as mesmas restrições (arts. 1.848, §2º, e 1.911, parágrafo único). É um pedido feito por advogado.

A cláusula de incomunicabilidade impede a venda?

Sozinha, não. Ela só mantém o bem fora da comunhão do casamento: o Código Civil exclui da comunhão os bens doados ou herdados com essa cláusula e os que os substituírem (art. 1.668, I). Quem impede a venda é a inalienabilidade.

A cláusula acaba quando o beneficiário morre?

As normas consultadas (Lei de Registros Públicos, Código de Normas do DF e Código Nacional de Normas) não trazem regra específica sobre isso, nem sobre liberar a cláusula por escritura do doador. O cancelamento segue as hipóteses gerais do art. 250 da Lei 6.015/1973. Consulte um advogado e o cartório da matrícula antes de contar com a extinção.

Posso doar um imóvel ao meu filho com essas cláusulas?

As cláusulas são próprias de doação e testamento. Se o bem sair da parte que a lei reserva aos herdeiros necessários (a legítima), no testamento é preciso declarar a justa causa (Código Civil, art. 1.848). A redação da escritura deve ser feita com orientação jurídica e do tabelião.

Pedido

Precisa confirmar o que pesa sobre a matrícula? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e as certidões de ônus, para mostrar se o gravame ainda consta ou se já foi cancelado. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.668, 1.846, 1.848, 1.911 e 2.042 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 167 e 250) · Planalto (26/09/2026)
  3. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 832 e 833 · Planalto (26/09/2026)
  4. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 413 · TJDFT (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.