Glossário

O que é testamento e como ele afeta a herança de um imóvel

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • Testamento é o ato pessoal pelo qual alguém dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (Código Civil, art. 1.857). Pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858).
  • Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador só pode dispor de metade da herança. A outra metade, a legítima, não entra no testamento (arts. 1.789 e 1.857, §1º).
  • As formas ordinárias são três: público, feito pelo tabelião; cerrado, escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião; e particular, com três testemunhas (arts. 1.862 a 1.876).
  • Testamentos públicos e aprovações de cerrados ficam na CENSEC, e todo inventário precisa da certidão sobre a existência de testamento (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º).

Conceito

Testamento é o ato pelo qual uma pessoa capaz dispõe, para depois da própria morte, da totalidade dos seus bens ou de parte deles (Código Civil, art. 1.857). É um ato personalíssimo: só o próprio testador pode fazê-lo, e ele pode mudá-lo a qualquer tempo (art. 1.858). O testamento também pode trazer disposições sem conteúdo patrimonial, e elas valem mesmo que sejam as únicas (art. 1.857, §2º).

Enquanto o testador vive, o testamento não transfere nada. Ele só produz efeitos com a morte, e a abertura e o cumprimento do testamento passam pelo juiz antes da partilha dos bens.

O limite da legítima

A liberdade de testar tem um teto. O Código Civil chama de herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845), e reserva a eles metade dos bens da herança, a legítima (art. 1.846). Por isso:

  • havendo herdeiro necessário, o testador só pode dispor da metade da herança (art. 1.789);
  • a legítima não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, §1º);
  • sem herdeiros necessários, o testamento pode abranger todos os bens.

Doações feitas em vida também entram nessa conta. O tema está no verbete adiantamento de legítima.

Tipos de testamento

FormaComo é feitoOnde está
PúblicoEscrito pelo tabelião no livro de notas, lido ao testador e a duas testemunhas e assinado por todosCC, art. 1.864
CerradoEscrito pelo testador (ou a rogo) e entregue ao tabelião, que lavra o auto de aprovação diante de duas testemunhasCC, art. 1.868
ParticularEscrito pelo testador, de próprio punho ou por meio mecânico, lido e assinado diante de pelo menos três testemunhasCC, art. 1.876

Existem ainda os testamentos especiais, marítimo, aeronáutico e militar, para situações excepcionais (art. 1.886). O testamento conjunto de duas pessoas no mesmo ato é proibido (art. 1.863). Lavrar testamento público e aprovar o cerrado são atos exclusivos do tabelião de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, II).

Para revogar, usa-se a mesma forma pela qual um testamento pode ser feito (art. 1.969).

Onde o testamento aparece depois do falecimento

  • CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, tem um módulo de testamentos públicos e aprovações de testamentos cerrados, com dados desde pelo menos 1º/01/2000 (Provimento CNJ 149/2023, arts. 264 e 265). Os tabeliães enviam as informações periodicamente.
  • Certidão obrigatória no inventário. Todo inventário, judicial ou em cartório, exige a certidão da CENSEC sobre a existência ou não de testamento (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º).
  • Carência. Por causa dos prazos de envio dos cartórios, a informação só fica disponível algumas semanas depois do óbito, o que precisa entrar no cronograma do inventário.
  • Inventário. Com testamento, a família passa pelo juiz para abrir e cumprir o testamento. A partilha pode ser feita em cartório nas condições da Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B, explicadas em inventário extrajudicial no DF.

O testamento particular, por não passar pelo tabelião, pode não constar da CENSEC. Depois da morte, ele é publicado em juízo, com citação dos herdeiros (CC, art. 1.877).

Erros comuns

  • Deixar um imóvel inteiro a um só filho, havendo outros. As disposições que excedem a parte disponível são reduzidas aos limites dela (CC, art. 1.967).
  • Achar que o testamento dispensa o inventário. Ele orienta a partilha, mas o imóvel só passa aos herdeiros com o inventário e o registro do formal de partilha ou da escritura.
  • Esquecer a certidão da CENSEC. Mesmo quando a família tem certeza de que não houve testamento, a certidão é exigida.

Fazer, interpretar ou contestar um testamento é decisão jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Termos relacionados

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso deixar todos os meus bens para quem eu quiser?

Só se não tiver herdeiros necessários. Se houver descendentes, ascendentes ou cônjuge, metade da herança é a legítima deles, e o testamento só pode dispor da outra metade (Código Civil, arts. 1.789, 1.845 e 1.846).

Como saber se uma pessoa falecida deixou testamento?

A informação vem da CENSEC, a central dos tabeliães, que reúne os testamentos públicos e as aprovações de testamentos cerrados. Ela é dada a pedido de interessado, com a certidão de óbito (Provimento CNJ 149/2023, art. 268), e só fica disponível algumas semanas depois do falecimento. O testamento particular pode não constar dela. Todo inventário exige essa certidão, mesmo quando a família tem certeza de que não houve testamento.

Com testamento, o inventário tem de ser judicial?

Não necessariamente. A Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B, permite a escritura de inventário com testamento se houver autorização expressa do juízo na ação de abertura e cumprimento do testamento, com trânsito em julgado, e todos forem capazes e concordes. Fica vedada se o testamento reconhecer filho ou tiver outra declaração irrevogável.

Quem pode fazer testamento?

Qualquer pessoa capaz, e também o maior de 16 anos, desde que tenha pleno discernimento no momento do ato (Código Civil, art. 1.860). A incapacidade que surgir depois não invalida o testamento já feito (art. 1.861).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 8.935/1994, art. 7º (atos exclusivos do tabelião) · Planalto (26/09/2026)
  3. Provimento CNJ nº 149/2023 (CENSEC, arts. 264 a 269) · CNJ (26/09/2026)
  4. Provimento CNJ nº 56/2016 (certidão de testamento no inventário) · CNJ (26/09/2026)
  5. Resolução CNJ nº 35/2007, compilada (art. 12-B) · CNJ (26/09/2026)
  6. Material operacional oficial · Colégio Notarial do Brasil (26/09/2026)

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