Conceito
Testamento é o ato pelo qual uma pessoa capaz dispõe, para depois da própria morte, da totalidade dos seus bens ou de parte deles (Código Civil, art. 1.857). É um ato personalíssimo: só o próprio testador pode fazê-lo, e ele pode mudá-lo a qualquer tempo (art. 1.858). O testamento também pode trazer disposições sem conteúdo patrimonial, e elas valem mesmo que sejam as únicas (art. 1.857, §2º).
Enquanto o testador vive, o testamento não transfere nada. Ele só produz efeitos com a morte, e a abertura e o cumprimento do testamento passam pelo juiz antes da partilha dos bens.
O limite da legítima
A liberdade de testar tem um teto. O Código Civil chama de herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845), e reserva a eles metade dos bens da herança, a legítima (art. 1.846). Por isso:
- havendo herdeiro necessário, o testador só pode dispor da metade da herança (art. 1.789);
- a legítima não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, §1º);
- sem herdeiros necessários, o testamento pode abranger todos os bens.
Doações feitas em vida também entram nessa conta. O tema está no verbete adiantamento de legítima.
Tipos de testamento
| Forma | Como é feito | Onde está |
|---|---|---|
| Público | Escrito pelo tabelião no livro de notas, lido ao testador e a duas testemunhas e assinado por todos | CC, art. 1.864 |
| Cerrado | Escrito pelo testador (ou a rogo) e entregue ao tabelião, que lavra o auto de aprovação diante de duas testemunhas | CC, art. 1.868 |
| Particular | Escrito pelo testador, de próprio punho ou por meio mecânico, lido e assinado diante de pelo menos três testemunhas | CC, art. 1.876 |
Existem ainda os testamentos especiais, marítimo, aeronáutico e militar, para situações excepcionais (art. 1.886). O testamento conjunto de duas pessoas no mesmo ato é proibido (art. 1.863). Lavrar testamento público e aprovar o cerrado são atos exclusivos do tabelião de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, II).
Para revogar, usa-se a mesma forma pela qual um testamento pode ser feito (art. 1.969).
Onde o testamento aparece depois do falecimento
- CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, tem um módulo de testamentos públicos e aprovações de testamentos cerrados, com dados desde pelo menos 1º/01/2000 (Provimento CNJ 149/2023, arts. 264 e 265). Os tabeliães enviam as informações periodicamente.
- Certidão obrigatória no inventário. Todo inventário, judicial ou em cartório, exige a certidão da CENSEC sobre a existência ou não de testamento (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º).
- Carência. Por causa dos prazos de envio dos cartórios, a informação só fica disponível algumas semanas depois do óbito, o que precisa entrar no cronograma do inventário.
- Inventário. Com testamento, a família passa pelo juiz para abrir e cumprir o testamento. A partilha pode ser feita em cartório nas condições da Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B, explicadas em inventário extrajudicial no DF.
O testamento particular, por não passar pelo tabelião, pode não constar da CENSEC. Depois da morte, ele é publicado em juízo, com citação dos herdeiros (CC, art. 1.877).
Erros comuns
- Deixar um imóvel inteiro a um só filho, havendo outros. As disposições que excedem a parte disponível são reduzidas aos limites dela (CC, art. 1.967).
- Achar que o testamento dispensa o inventário. Ele orienta a partilha, mas o imóvel só passa aos herdeiros com o inventário e o registro do formal de partilha ou da escritura.
- Esquecer a certidão da CENSEC. Mesmo quando a família tem certeza de que não houve testamento, a certidão é exigida.
Fazer, interpretar ou contestar um testamento é decisão jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Termos relacionados
- Tabelião: quem lavra o testamento público e aprova o cerrado.
- ITCD: o imposto que incide na transmissão por herança.
- Inventário de imóvel no DF: o caminho até o registro dos herdeiros.