Gravames e matrícula

Usufruto de imóvel no DF: quando nasce e quando cabe o cancelamento na matrícula

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • O usufruto de imóvel só existe depois de registrado na matrícula (Código Civil, art. 1.391). O título costuma ser uma escritura pública: de doação com reserva, de instituição ou de venda da nua-propriedade.
  • O cancelamento é uma averbação na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 2), feita a pedido do interessado com documento hábil (art. 250, III), como a certidão de óbito do usufrutuário.
  • Morte e fim do prazo extinguem o usufruto; a renúncia exige ato formal, em regra escritura pública quando o imóvel vale mais de 30 salários mínimos (CC, art. 108).
  • No DF, a extinção do usufruto tem guia própria de ITCD, e o contribuinte é o nu-proprietário. Morte ou renúncia não geram ITBI.
  • Usufruto de casal: quando um morre, extingue-se a parte dele, salvo se a escritura previu que ela passa ao sobrevivente (CC, art. 1.411).

Antes de tudo: o usufruto mora na matrícula

O conceito de usufruto e de nua-propriedade está no glossário. Para o dia a dia, o que importa é uma regra: usufruto sobre imóvel nasce com o registro (Código Civil, art. 1.391; Lei 6.015/1973, art. 167, I, 7) e só sai da matrícula com o cancelamento averbado (art. 167, II, 2). Tudo o que acontece fora do cartório, inclusive a morte do usufrutuário, precisa ser levado à matrícula para produzir efeito no papel.

É daí que vêm os problemas mais comuns: usufrutos que continuam na certidão anos depois da morte dos pais, famílias que não conseguem vender porque ninguém averbou a extinção, e cláusulas de usufruto de casal que ninguém leu.

As formas mais comuns de instituir e o imposto de cada uma

FormatoQuem fica com o quêImposto no DF
Doação com reserva de usufrutoO doador passa a nua-propriedade e continua usando o imóvelITCD (doação)
Instituição gratuita em favor de terceiroO dono mantém a propriedade e dá o uso a outra pessoa, por exemplo um parenteITCD
Instituição onerosaAlguém paga para ter o usufrutoITBI, com base de 70% do valor venal
Venda da nua-propriedadeO vendedor guarda o uso e vende a propriedadeITBI, com base de 30% do valor venal

As bases de 30% e 70% estão na Lei 3.830/2006, art. 5º, § 2º. Como se trata de constituir direito real sobre imóvel, a escritura pública é obrigatória quando o imóvel vale mais de 30 salários mínimos (Código Civil, art. 108). Os detalhes da doação estão em doação de imóvel no DF, e a escolha do imposto, em ITBI ou ITCD.

As cláusulas que decidem o futuro do imóvel

Três pontos escritos (ou esquecidos) no título mudam o que acontece depois:

  • Vitalício ou com prazo. Sem prazo, dura até a morte do usufrutuário. Com termo, acaba na data prevista (CC, art. 1.410, II).
  • Um ou mais usufrutuários. No usufruto de casal, a morte de um extingue a parte dele, a não ser que o título diga expressamente que ela passa ao sobrevivente (art. 1.411). Sem essa cláusula, o nu-proprietário recupera metade do uso já na primeira morte.
  • Quem paga o quê. Pelo Código Civil, cabem ao usufrutuário as despesas ordinárias de conservação e os tributos devidos pela posse ou pelo rendimento do imóvel (art. 1.403); as reparações extraordinárias cabem ao dono (art. 1.404).

Essas escolhas são planejamento jurídico e patrimonial. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quando o usufruto acaba e o que sustenta o cancelamento

O cancelamento é averbado quando houver decisão judicial transitada em julgado, requerimento de todas as partes do ato registrado, ou requerimento do interessado com documento hábil (Lei 6.015/1973, art. 250). O documento depende da causa da extinção (CC, art. 1.410):

CausaDocumento que costuma sustentar o cancelamento
Morte do usufrutuárioCertidão de óbito
Fim do prazoO próprio título registrado, que mostra o termo
RenúnciaEscritura pública de renúncia
Consolidação (usufruto e propriedade na mesma pessoa)Título que reuniu os dois direitos
Culpa do usufrutuário ou não usoEm regra, decisão judicial

Imposto na extinção. No DF, na extinção do usufruto o contribuinte do ITCD é o nu-proprietário (Lei 3.804/2006, art. 10, IV), e a extinção por morte ou renúncia não gera ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 4º). É um ponto que costuma ser esquecido e que aparece na hora do registro.

Renúncia em vida. É comum quando a família quer vender o imóvel livre ou quando o usufrutuário não usa mais o bem. O usufruto em si não pode ser vendido (CC, art. 1.393); o que se faz é renunciar a ele, por escritura, e averbar o cancelamento.

As consequências de deixar o usufruto na matrícula

  • Venda travada. O comprador e o banco vão exigir o cancelamento antes da escritura, e o nu-proprietário descobre a pendência justamente quando tem prazo.
  • Imposto em aberto. O ITCD da extinção, deixado para depois, vira exigência no registro e atrasa o negócio.
  • Cancelamento parcial inesperado. No usufruto de casal sem cláusula de acréscimo, a primeira morte já exige averbação da extinção de parte do direito.
  • Confusão sobre quem pode vender. O usufrutuário não pode vender o imóvel; ele só pode ceder o exercício do direito, por exemplo alugando.
  • Documentos que ficam mais difíceis. Com o passar dos anos, a certidão de óbito, o título original e os dados do registro precisam ser localizados de novo.

Que tipo de serviço resolve

O primeiro passo para cancelar ou planejar um usufruto é ler o que está registrado: como o usufruto foi constituído, se é simultâneo, se há cláusula de acréscimo ao sobrevivente e se existem outros atos na matrícula. Obtemos a certidão atualizada da matrícula e conferimos a documentação, com um relatório do que o cancelamento vai exigir no seu caso. Se faltar a certidão de óbito do usufrutuário, a segunda via de certidão civil também pode ser providenciada. Para outros ônus que aparecem na certidão, veja gravames e matrícula.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

O usufruto acaba sozinho quando o usufrutuário morre?

O direito se extingue com a morte (Código Civil, art. 1.410, I), mas a matrícula continua mostrando o usufruto até que o cancelamento seja averbado a pedido do interessado, com documento hábil, como a certidão de óbito (Lei 6.015/1973, art. 250, III).

Preciso de inventário para cancelar o usufruto do meu pai?

O usufruto não entra na herança: ele se extingue com a morte do usufrutuário. O cancelamento é pedido pelo nu-proprietário. Se o falecido tinha outros bens, o inventário deles é outro assunto.

A renúncia ao usufruto exige escritura?

Em regra, sim. A renúncia de direito real sobre imóvel de valor acima de 30 salários mínimos exige escritura pública (Código Civil, art. 108), e ela só produz efeito na matrícula depois de averbado o cancelamento.

Quem paga o imposto quando o usufruto acaba?

No DF, na extinção do usufruto o contribuinte do ITCD é o nu-proprietário (Lei 3.804/2006, art. 10, IV). A extinção por morte ou renúncia não gera ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 4º).

O usufruto dos pais sobre bens de filho menor vai para a matrícula?

Não. A Lei 6.015/1973, art. 167, I, 7, manda registrar o usufruto sobre imóveis quando não resultar do direito de família. O usufruto dos pais sobre bens dos filhos menores vem da lei (Código Civil, art. 1.689) e não depende de registro.

Pedido

Precisa confirmar o que pesa sobre a matrícula? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e as certidões de ônus, para mostrar se o gravame ainda consta ou se já foi cancelado. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 108, 1.391, 1.393, 1.403, 1.404, 1.410 e 1.411 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 167 e 250 · Planalto (26/09/2026)
  3. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)
  4. Lei nº 3.804/2006 (ITCD no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)

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