O caminho em três etapas
Com testamento, o inventário deixa de ser um único procedimento. A sequência passa a ser:
- Descobrir se existe testamento e obter o documento.
- Levar o testamento ao juiz, na ação de abertura, registro e cumprimento.
- Fazer a partilha, em cartório ou na Justiça, conforme o que o juiz autorizar e o conteúdo do testamento.
O CPC, art. 610, ainda diz que, havendo testamento, o inventário é judicial. A Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-B na Resolução CNJ 35/2007 e passou a admitir a escritura nessa situação, com requisitos. Os requisitos gerais da via extrajudicial estão em inventário extrajudicial no DF.
Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Etapa 1: existe testamento?
Toda escritura ou processo de inventário precisa da certidão da CENSEC sobre existência de testamento (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º). A CENSEC mantém o RCTO, registro central de testamentos públicos e de aprovações de testamentos cerrados, com dados no mínimo desde 1º/01/2000 (Provimento CNJ 149/2023, art. 265).
A informação é dada a interessado que apresente a certidão de óbito (art. 268), e só depois de uma carência ligada à data do óbito que costuma pegar a família de surpresa. O efeito dessa carência no cronograma está em inventário extrajudicial no DF.
Os três tipos de testamento
| Tipo | Como é feito | Como aparece na busca |
|---|---|---|
| Público | Escrito pelo tabelião no livro de notas, lido ao testador e a 2 testemunhas (Código Civil, art. 1.864) | Consta do RCTO; a família pede certidão ao tabelionato |
| Cerrado | Escrito pelo testador ou a rogo e aprovado pelo tabelião com 2 testemunhas (art. 1.868); depois de cerrado, é entregue ao testador (art. 1.874) | O RCTO registra a aprovação; o documento em si fica fora do cartório |
| Particular | Escrito e assinado pelo testador, lido a pelo menos 3 testemunhas que assinam (art. 1.876) | Não passa por cartório, então não aparece na CENSEC |
A certidão negativa da CENSEC não exclui um testamento particular guardado em casa. Se a família encontrar um, ele segue o rito de publicação e confirmação em juízo (CPC, art. 737).
Etapa 2: abertura, registro e cumprimento
O testamento não é aplicado diretamente pelo cartório de notas. Antes, passa pelo juiz:
- Cerrado: o juiz abre o documento, manda ler na presença de quem o apresentou e, ouvido o Ministério Público, manda registrar, arquivar e cumprir (CPC, art. 735).
- Público: qualquer interessado, com o traslado ou a certidão, pede ao juiz que ordene o cumprimento (art. 736).
- Particular: herdeiro, legatário ou testamenteiro pede a publicação; os demais herdeiros são intimados e o juiz, ouvido o Ministério Público, confirma o testamento (art. 737).
Registrado o testamento, o testamenteiro assina o termo e fica encarregado de cumprir as disposições e prestar contas (art. 735, §§ 3º a 5º).
É nessa ação que o advogado pede ao juiz a autorização expressa para concluir a partilha em cartório.
Etapa 3: partilha em cartório ou na Justiça
O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007 exige, ao mesmo tempo:
- advogado para todos os interessados;
- autorização expressa do juízo sucessório, na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado;
- todos os interessados capazes e concordes;
- se houver menor ou incapaz, as exigências do art. 12-A (parte ideal de cada bem e parecer favorável do Ministério Público). Veja inventário com herdeiro menor;
- se o testamento foi invalidado, revogado, rompido ou caducou, reconhecimento disso por sentença transitada em julgado na mesma ação.
Quando o cartório fica vedado
- O testamento reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável. Nesse caso, a certidão do testamento apresentada com o pedido leva à vedação, e o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º).
- Há desacordo entre os herdeiros ou com o legatário.
- O juiz não autorizou a via extrajudicial.
Se o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento, deve suscitá-la ao juízo de registros públicos (§ 2º).
O limite da legítima
O testamento não resolve tudo o que o falecido quis. Com herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, pelo Código Civil, art. 1.845), metade da herança é a legítima e pertence a eles de pleno direito (Código Civil, art. 1.846). O testador só pode dispor da outra metade (art. 1.789), e a legítima não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, § 1º).
Se as disposições ultrapassarem a parte disponível, são reduzidas proporcionalmente (art. 1.967). E um testamento posterior pode revogar o anterior, pela mesma forma em que foi feito (art. 1.969). Essas questões aparecem na ação de cumprimento e na montagem da partilha.
O que não muda
- Prazo. O inventário deve ser aberto em 2 meses do óbito (CPC, art. 611). A ação do testamento consome parte desse tempo; comece cedo.
- ITCD. O testamento não afasta o imposto da transmissão por morte. Veja ITCD no DF.
- Registro. A escritura ou o formal de partilha precisa ser registrado na matrícula de cada imóvel.
Os pontos da documentação que mais atrasam a escritura estão no checklist do inventário extrajudicial.