Inventário e herança

Inventário com testamento no DF: da certidão da CENSEC à partilha em cartório

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • Primeiro, descubra se há testamento: a certidão da CENSEC é obrigatória em todo inventário (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º).
  • Havendo testamento, ele passa antes pelo juiz, na ação de abertura, registro e cumprimento (CPC, arts. 735 a 737).
  • Com sentença transitada em julgado que autorize expressamente, a partilha pode ser feita por escritura em cartório, com todos capazes, de acordo e com advogado (Res. CNJ 35/2007, art. 12-B).
  • Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário tem de ser judicial (art. 12-B, § 1º).
  • Com herdeiros necessários, o testador só pode dispor de metade da herança; o excesso é reduzido (Código Civil, arts. 1.789 e 1.967).

O caminho em três etapas

Com testamento, o inventário deixa de ser um único procedimento. A sequência passa a ser:

  1. Descobrir se existe testamento e obter o documento.
  2. Levar o testamento ao juiz, na ação de abertura, registro e cumprimento.
  3. Fazer a partilha, em cartório ou na Justiça, conforme o que o juiz autorizar e o conteúdo do testamento.

O CPC, art. 610, ainda diz que, havendo testamento, o inventário é judicial. A Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-B na Resolução CNJ 35/2007 e passou a admitir a escritura nessa situação, com requisitos. Os requisitos gerais da via extrajudicial estão em inventário extrajudicial no DF.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Etapa 1: existe testamento?

Toda escritura ou processo de inventário precisa da certidão da CENSEC sobre existência de testamento (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º). A CENSEC mantém o RCTO, registro central de testamentos públicos e de aprovações de testamentos cerrados, com dados no mínimo desde 1º/01/2000 (Provimento CNJ 149/2023, art. 265).

A informação é dada a interessado que apresente a certidão de óbito (art. 268), e só depois de uma carência ligada à data do óbito que costuma pegar a família de surpresa. O efeito dessa carência no cronograma está em inventário extrajudicial no DF.

Os três tipos de testamento

TipoComo é feitoComo aparece na busca
PúblicoEscrito pelo tabelião no livro de notas, lido ao testador e a 2 testemunhas (Código Civil, art. 1.864)Consta do RCTO; a família pede certidão ao tabelionato
CerradoEscrito pelo testador ou a rogo e aprovado pelo tabelião com 2 testemunhas (art. 1.868); depois de cerrado, é entregue ao testador (art. 1.874)O RCTO registra a aprovação; o documento em si fica fora do cartório
ParticularEscrito e assinado pelo testador, lido a pelo menos 3 testemunhas que assinam (art. 1.876)Não passa por cartório, então não aparece na CENSEC

A certidão negativa da CENSEC não exclui um testamento particular guardado em casa. Se a família encontrar um, ele segue o rito de publicação e confirmação em juízo (CPC, art. 737).

Etapa 2: abertura, registro e cumprimento

O testamento não é aplicado diretamente pelo cartório de notas. Antes, passa pelo juiz:

  • Cerrado: o juiz abre o documento, manda ler na presença de quem o apresentou e, ouvido o Ministério Público, manda registrar, arquivar e cumprir (CPC, art. 735).
  • Público: qualquer interessado, com o traslado ou a certidão, pede ao juiz que ordene o cumprimento (art. 736).
  • Particular: herdeiro, legatário ou testamenteiro pede a publicação; os demais herdeiros são intimados e o juiz, ouvido o Ministério Público, confirma o testamento (art. 737).

Registrado o testamento, o testamenteiro assina o termo e fica encarregado de cumprir as disposições e prestar contas (art. 735, §§ 3º a 5º).

É nessa ação que o advogado pede ao juiz a autorização expressa para concluir a partilha em cartório.

Etapa 3: partilha em cartório ou na Justiça

O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007 exige, ao mesmo tempo:

  • advogado para todos os interessados;
  • autorização expressa do juízo sucessório, na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado;
  • todos os interessados capazes e concordes;
  • se houver menor ou incapaz, as exigências do art. 12-A (parte ideal de cada bem e parecer favorável do Ministério Público). Veja inventário com herdeiro menor;
  • se o testamento foi invalidado, revogado, rompido ou caducou, reconhecimento disso por sentença transitada em julgado na mesma ação.

Quando o cartório fica vedado

  • O testamento reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável. Nesse caso, a certidão do testamento apresentada com o pedido leva à vedação, e o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º).
  • Há desacordo entre os herdeiros ou com o legatário.
  • O juiz não autorizou a via extrajudicial.

Se o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento, deve suscitá-la ao juízo de registros públicos (§ 2º).

O limite da legítima

O testamento não resolve tudo o que o falecido quis. Com herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, pelo Código Civil, art. 1.845), metade da herança é a legítima e pertence a eles de pleno direito (Código Civil, art. 1.846). O testador só pode dispor da outra metade (art. 1.789), e a legítima não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, § 1º).

Se as disposições ultrapassarem a parte disponível, são reduzidas proporcionalmente (art. 1.967). E um testamento posterior pode revogar o anterior, pela mesma forma em que foi feito (art. 1.969). Essas questões aparecem na ação de cumprimento e na montagem da partilha.

O que não muda

  • Prazo. O inventário deve ser aberto em 2 meses do óbito (CPC, art. 611). A ação do testamento consome parte desse tempo; comece cedo.
  • ITCD. O testamento não afasta o imposto da transmissão por morte. Veja ITCD no DF.
  • Registro. A escritura ou o formal de partilha precisa ser registrado na matrícula de cada imóvel.

Os pontos da documentação que mais atrasam a escritura estão no checklist do inventário extrajudicial.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Com testamento, o inventário tem de ser todo na Justiça?

Não necessariamente. O testamento precisa passar pelo juiz na ação de abertura e cumprimento. Se a sentença, transitada em julgado, autorizar expressamente a via extrajudicial, e todos forem capazes, estiverem de acordo e tiverem advogado, a partilha pode ser feita por escritura (Res. CNJ 35/2007, art. 12-B).

O testamento foi revogado. Ainda preciso ir ao juiz?

Sim. Pelo art. 12-B, V, da Res. CNJ 35/2007, se o testamento foi invalidado, revogado, rompido ou caducou, isso precisa ter sido reconhecido por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento, para que o inventário siga em cartório.

O testamento pode deixar tudo para uma só pessoa?

Se houver herdeiros necessários, como filhos e cônjuge, não. O testador só pode dispor da metade (Código Civil, art. 1.789); a outra metade é a legítima (art. 1.846). As disposições que ultrapassam a parte disponível são reduzidas (art. 1.967).

Como descubro se meu pai deixou testamento?

Pela certidão da CENSEC, a central dos tabelionatos, que só informa sobre testamento de pessoa falecida a quem apresenta a certidão de óbito (Provimento CNJ 149/2023, art. 268), e depois de uma carência ligada à data do óbito, explicada no guia de inventário extrajudicial. Testamento particular não aparece nessa central.

O tabelião pode recusar a escritura mesmo com a autorização do juiz?

Se tiver dúvida sobre o cabimento da escritura, o tabelião deve suscitá-la ao juízo competente em registros públicos (Res. CNJ 35/2007, art. 12-B, § 2º). E se a certidão do testamento mostrar reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada (§ 1º).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado (art. 12-B) · CNJ (26/09/2026)
  2. Resolução CNJ nº 571/2024 (inventário em cartório com menor ou testamento) · CNJ (26/09/2026)
  3. Provimento CNJ nº 56/2016 (certidão de testamento no inventário) · CNJ (26/09/2026)
  4. Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas), arts. 265, 268 e 269 · CNJ (26/09/2026)
  5. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 610, 611 e 735 a 737 · Planalto (26/09/2026)
  6. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.789, 1.845, 1.846, 1.857, 1.862 a 1.876, 1.967 e 1.969 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.