Gravames e matrícula

Penhora e indisponibilidade na matrícula do imóvel: o que cada uma bloqueia

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • Penhora, arresto e averbação de execução prendem o imóvel a um processo específico. A indisponibilidade é uma ordem cadastrada na CNIB por CPF ou CNPJ e pode atingir o patrimônio inteiro da pessoa.
  • Nenhuma norma torna o imóvel penhorado inalienável: a venda pode até ser registrada, mas não vale contra o credor (CPC, art. 792, §1º). Já a indisponibilidade, na prática, bloqueia o registro de novas transferências.
  • Título prenotado antes da ordem de indisponibilidade ainda pode ser registrado, salvo decisão judicial em contrário (Código de Normas do DF, art. 500, §2º).
  • Retificação, unificação e desmembramento continuam possíveis; as constrições são levadas para as novas matrículas (Provimento CNJ 149/2023, arts. 320-H e 320-AL).
  • Quem retira a anotação é a autoridade que a mandou fazer. O cartório só averba o cancelamento depois da ordem.

Cinco anotações que parecem iguais e não são

Quem pede a certidão da própria matrícula e encontra uma anotação judicial costuma chamar tudo de "penhora". Mas o que está escrito define o que você ainda pode fazer com o imóvel e a quem pedir a retirada.

AnotaçãoDe onde vemAlcance
PenhoraExecução de dívida já em cursoAquele imóvel, naquele processo
ArrestoConstrição determinada pelo juízo no processoAquele imóvel, naquele processo
Averbação premonitóriaCertidão de que a execução foi admitida (CPC, art. 828)Aviso: vendas posteriores presumem-se em fraude (§4º)
IndisponibilidadeOrdem cadastrada na CNIB por CPF ou CNPJBens específicos ou o patrimônio inteiro da pessoa
Certidão de dívida ativa averbadaÓrgão público credorSó aviso; não torna o bem indisponível (CNN, art. 320-S, §1º)

A lei manda lançar as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 5) e averbar a indisponibilidade (art. 247). O conceito de penhora está no glossário, e o da central, em CNIB. Aqui o foco é o efeito prático para o dono.

Registro ou averbação? A lei usa os dois nomes

O CPC fala em averbação da penhora (arts. 799, IX, e 844). A Lei de Registros Públicos (art. 167, I, 5) e o Código de Normas do DF (art. 421) falam em registro. O Código Nacional de Normas diz que a constrição "será registrada ou averbada". Para o dono do imóvel, o nome do ato pouco importa: o que conta é que a penhora está lançada na matrícula e, a partir daí, vale contra todos (CPC, art. 844).

De onde a ordem vem até a matrícula

  • Penhora e arresto podem ser lançados com a certidão do ato, sem mandado (CPC, art. 844; Código de Normas do DF, art. 421). Na penhora sem indicação de quota-parte, o cartório lança a constrição sobre o bem inteiro (CNN, art. 320-AJ).
  • Canal eletrônico. O Código de Normas do DF (abril de 2026) cita o módulo "Penhor Online" (art. 479). O Código Nacional de Normas, alterado em maio de 2026, criou o Constrijud como canal exclusivo para penhoras, arrestos, averbações premonitórias e outras ordens, com qualificação em até 10 dias úteis (arts. 320-X a 320-AG). Pela hierarquia, prevalece a norma nacional mais recente. Como os cartórios do DF aplicam isso no dia a dia ainda não foi confirmado.
  • Indisponibilidade só chega pela CNIB. Ofício, mandado ou e-mail não servem (CNN, art. 320-E).

O que cada anotação bloqueia

Com penhora ou arresto

Nenhuma norma torna o imóvel penhorado inalienável. O efeito é outro: a venda feita depois da penhora lançada é fraude à execução e fica ineficaz em relação ao credor (CPC, art. 792, §1º). O imóvel continua respondendo pela dívida, mesmo em nome do comprador (art. 790, V). O impacto para quem compra está em comprar imóvel com penhora.

Alguns detalhes que o proprietário costuma ignorar:

  • Imóvel com alienação fiduciária. A penhora recai sobre os direitos do devedor, e não impede o banco de consolidar a propriedade, salvo ordem expressa de bloqueio (CNN, art. 320-AK, §1º).
  • Cônjuge ou coproprietário fora da execução. A quota dele recai sobre o produto da venda, com preferência na arrematação (CPC, art. 843).
  • Bem de família e cláusulas. Não respondem pela execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, art. 832). Alegar isso é tarefa de advogado no processo. Veja também cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Com indisponibilidade

  • Escritura: pode ser lavrada, mas o tabelião consulta a CNIB antes, cientifica as partes e consigna a restrição de forma clara e destacada (Código de Normas do DF, arts. 214 e 237, II).
  • Registro: título prenotado antes da ordem pode ser registrado, salvo decisão judicial em contrário (Código de Normas do DF, art. 500, §2º; CNN, art. 320-I, §3º). A leitura inversa desses dispositivos indica que um título apresentado depois da ordem fica, na prática, travado.
  • Compra nova: se quem está com indisponibilidade compra um imóvel, a ordem é averbada logo depois do registro da compra, inclusive quando há alienação fiduciária (CNN, art. 320-J).
  • Preferência do proprietário: é possível indicar imóveis sobre os quais você prefere que as ordens recaiam, mas a indicação não vincula o Judiciário (CNN, art. 320-K).

O que continua possível

Constrição ou indisponibilidade não congelam a matrícula por completo. Retificação, unificação, desdobro, desmembramento, divisão e Reurb podem ser feitos sem autorização de quem deu a ordem, e as restrições são transportadas para as novas matrículas (CNN, arts. 320-H e 320-AL), salvo ordem judicial em contrário. Se você precisa corrigir a área, veja retificação de área; se quer juntar lotes, unificação de matrículas.

Quem manda retirar

AnotaçãoQuem autoriza a retiradaOnde se faz
Penhora, arresto ou averbação premonitóriaJuízo do processoAverbação de cancelamento no cartório da matrícula; veja cancelamento de penhora
IndisponibilidadeA autoridade que a decretou, cadastrando o cancelamento na CNIBO cartório averba sem mandado, pagos os emolumentos (CNN, art. 320-D)
Dívida ativa averbadaO órgão credor, após o pagamentoAverbação de cancelamento

Consequência prática: o proprietário não consegue cancelar a indisponibilidade no cartório por conta própria. Primeiro vem a ordem de cancelamento na CNIB; só então o cartório averba.

Por que o diagnóstico vem antes do advogado

O erro mais caro nesses casos é tratar tudo como "a penhora": pedir a baixa de um ato e descobrir, meses depois, que havia outra constrição, uma averbação premonitória de outro processo ou uma indisponibilidade decretada por outra autoridade. Cada anotação tem origem e saída próprias, e uma certidão lida pela metade esconde isso. Uma constrição também pode ter sido cancelada num ato posterior, mais abaixo na matrícula.

Entregamos a certidão atualizada da matrícula e um relatório de conferência com cada ato encontrado, a ordem em que aparecem, o processo e a autoridade de origem. Com esse quadro, o advogado sabe exatamente o que pedir e a quem. Pedir a retirada no processo e representar você perante o juízo não fazem parte do atendimento.

Discutir penhora, arresto ou indisponibilidade, alegar bem de família ou pedir o levantamento da ordem são atos do processo. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Meu imóvel tem indisponibilidade. Ainda posso vender?

A escritura pode ser lavrada: a indisponibilidade não impede o ato notarial, mas as partes precisam ser cientificadas e a restrição fica consignada de forma destacada (Código de Normas do DF, arts. 214 e 237, II). O problema é o registro: enquanto a ordem estiver na matrícula, novas transferências ficam, na prática, bloqueadas. O caminho é obter antes a ordem de cancelamento da autoridade que decretou a indisponibilidade.

Como descubro de onde veio a indisponibilidade no meu nome?

A norma nacional garante à pessoa atingida acesso à origem das ordens vigentes em seu nome registradas na CNIB (Provimento CNJ 149/2023, art. 320-B), com exceção dos processos em segredo de justiça. Com a autoridade e o processo identificados, o advogado sabe onde pedir o levantamento.

A penhora pegou o imóvel inteiro, mas a dívida é só do meu cônjuge. E a minha parte?

Na penhora de bem indivisível, a quota do coproprietário ou do cônjuge que não é parte na execução recai sobre o dinheiro da venda. Ele tem preferência na arrematação, e o bem não pode ser vendido por preço que não garanta a quota dele pelo valor da avaliação (CPC, art. 843). A defesa desse direito é feita no processo, com advogado.

Quem paga a averbação da penhora ou da indisponibilidade?

Os emolumentos são devidos mesmo quando o ato é determinado pelo juízo, ressalvadas as isenções legais (Código de Normas do DF, art. 576, §1º). Quando não são pagos antecipadamente, são cobrados junto com os do cancelamento, de quem pede o cancelamento (Provimento CNJ 149/2023, arts. 320-C e 320-AI). Beneficiário de justiça gratuita tem o cancelamento sem ônus.

Dívida ativa averbada na matrícula torna o imóvel indisponível?

Não. Órgãos públicos podem averbar a certidão de dívida ativa na matrícula, mas essa averbação não torna o bem indisponível (Provimento CNJ 149/2023, art. 320-S, §1º). Ela serve de aviso a terceiros.

Comprei o imóvel e a indisponibilidade do vendedor apareceu antes do registro. E agora?

Depende da prenotação. Se a escritura foi prenotada no Registro de Imóveis antes da ordem, ainda pode ser registrada, salvo decisão judicial em contrário (Código de Normas do DF, art. 500, § 2º; CNN, art. 320-I, § 3º). Se foi apresentada depois, o registro fica travado até a autoridade que decretou a indisponibilidade cadastrar o cancelamento na CNIB (CNN, art. 320-D). A liberação é pedida no processo de origem, com advogado.

Pedido

Precisa confirmar o que pesa sobre a matrícula? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e as certidões de ônus, para mostrar se o gravame ainda consta ou se já foi cancelado. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 790, 792, 799, 828, 832, 843 e 844 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 167 e 247) · Planalto (26/09/2026)
  3. Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas), arts. 320-A a 320-AN · CNJ (26/09/2026)
  4. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 214, 237, 421, 479, 500 e 576 · TJDFT (26/09/2026)
  5. Lei nº 13.097/2015 (art. 54, concentração na matrícula) · Planalto (26/09/2026)
  6. Página oficial de serviço · ONR (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.