O conceito
Para entender o adiantamento, é preciso começar pela legítima. O Código Civil chama de herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845). A eles pertence, por força da lei, metade dos bens da herança. Essa metade é a legítima (art. 1.846). A outra metade é a parte disponível, que a pessoa pode deixar a quem quiser, por exemplo em testamento.
Quando os pais doam um bem a um filho, ou um cônjuge doa ao outro, a lei presume que aquilo é uma antecipação da herança: "importa adiantamento do que lhes cabe por herança" (art. 544). Na prática, o filho recebe agora parte do que receberia no inventário. Daí o nome adiantamento de legítima, comum em escrituras de doação de imóvel.
Base legal
| Tema | Regra | Onde está |
|---|---|---|
| Herdeiros necessários | Descendentes, ascendentes e cônjuge | CC, art. 1.845 |
| Legítima | Metade dos bens da herança, calculada somando o valor das doações sujeitas à colação | CC, arts. 1.846 e 1.847 |
| Adiantamento | Doação de ascendente a descendente ou entre cônjuges adianta a herança | CC, art. 544 |
| Colação | O descendente confere no inventário o valor das doações recebidas em vida | CC, arts. 2.002 e 2.003 |
| Dispensa | O doador pode mandar a doação sair da parte disponível, no próprio ato ou em testamento | CC, arts. 2.005 e 2.006 |
| Limite | É nula a doação na parte que excede o que o doador poderia dispor em testamento | CC, arts. 549 e 2.007 |
Como funciona no inventário
A colação serve para igualar as legítimas. Se um dos filhos recebeu um apartamento em vida e o outro não recebeu nada, o valor do apartamento entra na conta do inventário, e o filho que já recebeu fica com menos do restante. O Código Civil chama de sonegação o ato de esconder a doação para não conferi-la (art. 2.002).
Quando o doador declara que a doação sai da parte disponível, ocorre a dispensa de colação. O filho não precisa descontar o valor da sua parte, desde que a doação não ultrapasse a metade disponível calculada no momento da doação (art. 2.005). O que passar desse limite pode ser reduzido (art. 2.007).
Onde o termo aparece no DF
- Na escritura de doação. O tabelião registra se a doação é feita como adiantamento de legítima ou com dispensa de colação. A forma da doação e os cuidados com o imóvel estão em doação de imóvel no DF.
- No imposto. A doação é fato gerador do ITCD no DF (Lei 3.804/2006, art. 2º, II), pago por quem recebe (art. 10, II). Doação com imposto não recolhido, ou recolhido sobre valor errado, costuma virar exigência na escritura ou no registro.
- Na matrícula. A doação só transfere o imóvel depois de registrada no Registro de Imóveis, como qualquer transmissão entre vivos (CC, art. 1.245).
- No inventário. A doação registrada volta à conta da partilha, salvo dispensa válida. Veja inventário de imóvel no DF.
Erros comuns
- Achar que a doação encerra o assunto da herança. Sem dispensa, o valor será conferido no inventário.
- Doar tudo. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (CC, art. 548). Muitas famílias usam a reserva de usufruto para que os pais continuem morando no imóvel.
- Confundir doação com venda. A venda de pais a filhos exige o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge (CC, art. 496). Veja venda entre pais e filhos.
- Escolher o imposto errado. Doação paga ITCD, e não ITBI. O comparativo está em ITBI ou ITCD.
Doação com ou sem dispensa de colação é uma decisão de planejamento sucessório. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Termos relacionados
- ITCD: o imposto da doação e da herança.
- Usufruto: o direito que os pais costumam reservar na doação.
- Formal de partilha: o título que sai do inventário judicial.