O que exatamente o herdeiro tem para ceder
Com a morte, a herança passa aos herdeiros como um todo unitário, ainda que sejam vários. Até a partilha, o direito de cada um sobre a propriedade e a posse da herança é indivisível e segue as regras do condomínio (Código Civil, art. 1.791).
Na prática, isso significa que o herdeiro de um terço da herança não é dono de "um terço do apartamento" e de "um terço do carro" separadamente. Ele tem um terço de tudo, e só a partilha dirá quais bens ficam com ele. É por isso que a lei trata a cessão de forma diferente de uma venda comum de imóvel.
A lei também considera imóvel, para efeitos legais, o direito à sucessão aberta (art. 80, II). Mesmo que a herança só tenha dinheiro no banco, a cessão da parte do herdeiro segue a forma exigida para imóveis.
O conceito geral de cessão (de promessa, de financiamento, de posse) está no verbete cessão de direitos. Esta página trata só da herança.
A cessão muda quem participa da partilha e tem efeitos tributários. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
As regras da cessão
Forma: escritura pública
O direito à sucessão aberta e o quinhão do coerdeiro podem ser cedidos por escritura pública (art. 1.793). O TJDFT inclui a cessão de direitos hereditários na lista de escrituras obrigatórias por lei. Contrato particular, "recibo de venda da parte" ou procuração não substituem a escritura.
Objeto: a quota, não um bem isolado
| O que se quer ceder | O que diz o Código Civil |
|---|---|
| Toda a parte do herdeiro na herança | Pode, por escritura (art. 1.793) |
| Uma fração da parte do herdeiro | Pode, por escritura (art. 1.793, "o quinhão de que disponha") |
| "Minha parte no apartamento X" | Ineficaz, enquanto não houver partilha (art. 1.793, § 2º) |
| Um bem do acervo, por qualquer herdeiro | Ineficaz sem prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade (art. 1.793, § 3º) |
Quando a família quer vender um imóvel específico do espólio a terceiro, o caminho não é a cessão, mas a venda autorizada. Veja venda de imóvel herdado no DF.
Quer comprar a parte dos outros herdeiros? O momento muda o instrumento. Antes da partilha, os demais herdeiros cedem a você os respectivos quinhões por escritura de cessão (art. 1.793); como você já é coerdeiro, a preferência do art. 1.794, que protege contra a entrada de estranhos, não é obstáculo. Depois que a partilha é registrada, cada herdeiro passa a ser dono de uma fração do imóvel na matrícula, e a compra deixa de ser cessão: é a venda de fração ideal, explicada em venda de fração ideal.
Preferência dos coerdeiros
- O coerdeiro não pode ceder a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro quiser a quota tanto por tanto, ou seja, pelo mesmo preço e nas mesmas condições (art. 1.794).
- O coerdeiro que não foi avisado pode depositar o preço e haver para si a quota cedida, se o pedir em até 180 dias após a transmissão (art. 1.795).
- Se mais de um coerdeiro quiser exercer a preferência, a quota é dividida entre eles na proporção das respectivas quotas hereditárias (art. 1.795, parágrafo único).
Por isso, antes de fechar negócio com um comprador de fora da família, o herdeiro deve dar ciência aos coerdeiros das condições oferecidas, de forma que possa comprovar depois.
Cessão onerosa, gratuita ou renúncia?
| Situação | Imposto no DF | Observação |
|---|---|---|
| Cessão com pagamento (venda da quota) | ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, X) | Pago pelo adquirente |
| Cessão gratuita a pessoa escolhida | ITCD (Lei 3.804/2006, art. 10, II) | O contribuinte é o cessionário |
| Cessão gratuita, pura e simples, aos demais coerdeiros | Não importa aceitação da herança (CC, art. 1.805, § 2º) | Enquadramento tributário: confirme com a Receita do DF |
| Renúncia pura, em favor do monte | ITCD não incide (Lei 3.804/2006, art. 5º, I) | Ver renúncia de herança |
A discussão sobre o ITBI na cessão (inclusive o histórico no TJDFT e no STF) está em ITBI na cessão de direitos.
Ponto não confirmado: a pesquisa não confirmou como a Receita do DF trata a guia do imposto na cessão de direitos hereditários: o manual da declaração eletrônica de ITBI não lista essa natureza. É um ponto a esclarecer com a Receita do DF e com o tabelionato antes de marcar a escritura, para não travar o ato.
Depois da cessão: o cessionário no inventário
Quem recebe a cessão passa a ocupar a posição do cedente na partilha. No inventário em cartório, a Resolução CNJ 35/2007, art. 16, admite a escritura com o cessionário, mesmo na cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. Havendo desacordo, o caminho é o inventário judicial.
Pontos de atenção para quem compra a quota:
- O imóvel continua em nome do falecido até o registro da partilha, porque a propriedade só se transfere com o registro do título (CC, art. 1.245). O que o cessionário recebe na partilha só aparece na matrícula depois que a escritura de inventário ou o formal de partilha for registrado. Veja registro do formal de partilha.
- Dívidas da herança. A herança responde pelas dívidas do falecido antes da partilha (CC, art. 1.997). A quota comprada pode diminuir se houver passivo.
- Cônjuge do cedente. A Resolução CNJ 35/2007, art. 17, exige a presença do cônjuge do herdeiro no inventário quando há partilha que importe transmissão, salvo separação absoluta. Confirme com o tabelião se ele também exigirá o cônjuge na escritura de cessão.
- Certidões do cedente e do espólio. Ações e dívidas do herdeiro podem atingir a quota. Levante as certidões antes de pagar.