Inventário e herança

Cessão de direitos hereditários no DF: como vender ou doar a sua parte na herança

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • Antes da partilha, o herdeiro não é dono de um imóvel específico: tem uma parte ideal da herança inteira, que funciona como condomínio (Código Civil, art. 1.791). É essa parte que se cede.
  • A cessão exige escritura pública (art. 1.793). Ceder direito sobre um bem singular da herança, como "a minha parte no apartamento", é ineficaz (art. 1.793, § 2º).
  • Para ceder a um estranho, é preciso oferecer antes aos coerdeiros, tanto por tanto. O coerdeiro preterido pode depositar o preço e ficar com a quota em até 180 dias (arts. 1.794 e 1.795).
  • No DF, cessão onerosa paga ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, X); cessão gratuita paga ITCD, devido pelo cessionário (Lei 3.804/2006, art. 10, II).
  • O cessionário pode fazer o inventário em cartório no lugar do cedente, desde que todos os herdeiros estejam presentes e de acordo (Res. CNJ 35/2007, art. 16).

O que exatamente o herdeiro tem para ceder

Com a morte, a herança passa aos herdeiros como um todo unitário, ainda que sejam vários. Até a partilha, o direito de cada um sobre a propriedade e a posse da herança é indivisível e segue as regras do condomínio (Código Civil, art. 1.791).

Na prática, isso significa que o herdeiro de um terço da herança não é dono de "um terço do apartamento" e de "um terço do carro" separadamente. Ele tem um terço de tudo, e só a partilha dirá quais bens ficam com ele. É por isso que a lei trata a cessão de forma diferente de uma venda comum de imóvel.

A lei também considera imóvel, para efeitos legais, o direito à sucessão aberta (art. 80, II). Mesmo que a herança só tenha dinheiro no banco, a cessão da parte do herdeiro segue a forma exigida para imóveis.

O conceito geral de cessão (de promessa, de financiamento, de posse) está no verbete cessão de direitos. Esta página trata só da herança.

A cessão muda quem participa da partilha e tem efeitos tributários. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

As regras da cessão

Forma: escritura pública

O direito à sucessão aberta e o quinhão do coerdeiro podem ser cedidos por escritura pública (art. 1.793). O TJDFT inclui a cessão de direitos hereditários na lista de escrituras obrigatórias por lei. Contrato particular, "recibo de venda da parte" ou procuração não substituem a escritura.

Objeto: a quota, não um bem isolado

O que se quer cederO que diz o Código Civil
Toda a parte do herdeiro na herançaPode, por escritura (art. 1.793)
Uma fração da parte do herdeiroPode, por escritura (art. 1.793, "o quinhão de que disponha")
"Minha parte no apartamento X"Ineficaz, enquanto não houver partilha (art. 1.793, § 2º)
Um bem do acervo, por qualquer herdeiroIneficaz sem prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade (art. 1.793, § 3º)

Quando a família quer vender um imóvel específico do espólio a terceiro, o caminho não é a cessão, mas a venda autorizada. Veja venda de imóvel herdado no DF.

Quer comprar a parte dos outros herdeiros? O momento muda o instrumento. Antes da partilha, os demais herdeiros cedem a você os respectivos quinhões por escritura de cessão (art. 1.793); como você já é coerdeiro, a preferência do art. 1.794, que protege contra a entrada de estranhos, não é obstáculo. Depois que a partilha é registrada, cada herdeiro passa a ser dono de uma fração do imóvel na matrícula, e a compra deixa de ser cessão: é a venda de fração ideal, explicada em venda de fração ideal.

Preferência dos coerdeiros

  • O coerdeiro não pode ceder a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro quiser a quota tanto por tanto, ou seja, pelo mesmo preço e nas mesmas condições (art. 1.794).
  • O coerdeiro que não foi avisado pode depositar o preço e haver para si a quota cedida, se o pedir em até 180 dias após a transmissão (art. 1.795).
  • Se mais de um coerdeiro quiser exercer a preferência, a quota é dividida entre eles na proporção das respectivas quotas hereditárias (art. 1.795, parágrafo único).

Por isso, antes de fechar negócio com um comprador de fora da família, o herdeiro deve dar ciência aos coerdeiros das condições oferecidas, de forma que possa comprovar depois.

Cessão onerosa, gratuita ou renúncia?

SituaçãoImposto no DFObservação
Cessão com pagamento (venda da quota)ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, X)Pago pelo adquirente
Cessão gratuita a pessoa escolhidaITCD (Lei 3.804/2006, art. 10, II)O contribuinte é o cessionário
Cessão gratuita, pura e simples, aos demais coerdeirosNão importa aceitação da herança (CC, art. 1.805, § 2º)Enquadramento tributário: confirme com a Receita do DF
Renúncia pura, em favor do monteITCD não incide (Lei 3.804/2006, art. 5º, I)Ver renúncia de herança

A discussão sobre o ITBI na cessão (inclusive o histórico no TJDFT e no STF) está em ITBI na cessão de direitos.

Ponto não confirmado: a pesquisa não confirmou como a Receita do DF trata a guia do imposto na cessão de direitos hereditários: o manual da declaração eletrônica de ITBI não lista essa natureza. É um ponto a esclarecer com a Receita do DF e com o tabelionato antes de marcar a escritura, para não travar o ato.

Depois da cessão: o cessionário no inventário

Quem recebe a cessão passa a ocupar a posição do cedente na partilha. No inventário em cartório, a Resolução CNJ 35/2007, art. 16, admite a escritura com o cessionário, mesmo na cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. Havendo desacordo, o caminho é o inventário judicial.

Pontos de atenção para quem compra a quota:

  • O imóvel continua em nome do falecido até o registro da partilha, porque a propriedade só se transfere com o registro do título (CC, art. 1.245). O que o cessionário recebe na partilha só aparece na matrícula depois que a escritura de inventário ou o formal de partilha for registrado. Veja registro do formal de partilha.
  • Dívidas da herança. A herança responde pelas dívidas do falecido antes da partilha (CC, art. 1.997). A quota comprada pode diminuir se houver passivo.
  • Cônjuge do cedente. A Resolução CNJ 35/2007, art. 17, exige a presença do cônjuge do herdeiro no inventário quando há partilha que importe transmissão, salvo separação absoluta. Confirme com o tabelião se ele também exigirá o cônjuge na escritura de cessão.
  • Certidões do cedente e do espólio. Ações e dívidas do herdeiro podem atingir a quota. Levante as certidões antes de pagar.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso vender só a minha parte na casa que ficou de herança, antes do inventário?

Não como bem isolado. Antes da partilha, o Código Civil, art. 1.793, § 2º, torna ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de direito sobre um bem singular da herança. O que se pode ceder é a sua parte na herança como um todo. Vender um imóvel específico do espólio depende de autorização do juiz da sucessão (§ 3º).

Preciso oferecer a minha parte aos meus irmãos antes de vender para outra pessoa?

Sim. A cessão a pessoa estranha à sucessão só pode ocorrer se nenhum coerdeiro quiser a quota tanto por tanto, ou seja, pelo mesmo preço e condições (Código Civil, art. 1.794). Se isso não for respeitado, o coerdeiro pode depositar o preço e haver a quota para si em até 180 dias após a transmissão (art. 1.795).

Cessão de direitos hereditários pode ser feita por contrato particular?

Não. O Código Civil, art. 1.793, exige escritura pública, e o TJDFT lista a cessão de direitos hereditários entre as escrituras obrigatórias. A lei também considera imóvel, para efeitos legais, o direito à sucessão aberta (art. 80, II).

Quem paga o imposto na cessão de direitos hereditários no DF?

Depende de haver pagamento. Na cessão onerosa, incide ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, X), cujo contribuinte é o adquirente. Na cessão gratuita, incide ITCD, e o contribuinte é o cessionário (Lei 3.804/2006, art. 10, II). O serviço exato da Receita do DF para emitir a guia nesse caso não está confirmado; consulte a Receita antes da escritura.

Quem comprou a parte de um herdeiro pode fazer o inventário em cartório?

Sim. A Resolução CNJ 35/2007, art. 16, admite o inventário extrajudicial com a presença do cessionário, mesmo quando a cessão for de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 80, 1.791 e 1.793 a 1.795 · Planalto (26/09/2026)
  2. Perguntas frequentes: Escrituras · TJDFT (26/09/2026)
  3. Resolução CNJ 35/2007, texto compilado, arts. 16 e 17 · CNJ (26/09/2026)
  4. Lei 3.830/2006 (ITBI no DF), art. 2º, § 3º, X · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Lei 3.804/2006 (ITCD no DF), art. 10, II · SINJ-DF (26/09/2026)

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