Inventário e herança

Renúncia de herança com imóvel: como se faz e o que acontece com a sua parte

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • A renúncia precisa ser expressa, por escritura pública ou termo judicial (Código Civil, art. 1.806). Declaração particular ou recusa verbal não valem.
  • Quem renuncia é tratado como se nunca tivesse herdado (art. 1.804, parágrafo único). A parte dele acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e os filhos do renunciante não herdam no lugar dele (arts. 1.810 e 1.811).
  • Não dá para renunciar só ao imóvel e ficar com o resto: a renúncia não pode ser parcial, condicional nem a prazo (art. 1.808). E ela é irrevogável (art. 1.812).
  • No DF, o ITCD não incide sobre a renúncia feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte (Lei 3.804/2006, art. 5º, I). A tributação da renúncia "em favor de alguém" não está confirmada em texto do DF.
  • No inventário em cartório, o cônjuge do herdeiro que renuncia também comparece, salvo no regime da separação absoluta (Res. CNJ 35/2007, art. 17).

Antes de renunciar: aceitar, renunciar ou ceder

Herdeiro que não quer ficar com a herança tem, em regra, três saídas diferentes, e cada uma produz efeito próprio sobre o imóvel:

SaídaO que acontece com a sua parteBase
Renúncia puraVolta ao monte e acresce aos coerdeiros da mesma classeCC, arts. 1.806 e 1.810
Cessão gratuita aos coerdeirosPassa aos demais coerdeiros, sem que isso conte como aceitaçãoCC, art. 1.805, § 2º
Cessão a pessoa escolhidaVai para quem você indicar, por escritura, com regras própriasCC, arts. 1.793 a 1.795

A cessão, gratuita ou paga, tem página própria: cessão de direitos hereditários no DF. Aqui o foco é a renúncia, o ato de recusar a herança.

Renunciar ou ceder é decisão jurídica e patrimonial. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

A forma: escritura ou termo nos autos

O Código Civil, art. 1.806, só admite dois caminhos:

  • Escritura pública de renúncia, lavrada em tabelionato de notas. Pode ser uma escritura autônoma ou constar da própria escritura de inventário, quando ele é feito em cartório.
  • Termo judicial, assinado nos autos do inventário que corre na Justiça.

Carta, declaração particular ou simples ausência no inventário não são renúncia. Quem não se manifesta pode, inclusive, ter a herança considerada aceita: qualquer interessado pode pedir ao juiz, vinte dias depois da abertura da sucessão, que o herdeiro se pronuncie em prazo de até trinta dias, sob pena de a herança se haver por aceita (art. 1.807).

Também não contam como aceitação atos como pagar o funeral, conservar o imóvel ou administrá-lo provisoriamente (art. 1.805, § 1º). Cuidar da casa enquanto a família decide não impede a renúncia depois.

O que a renúncia produz

A transmissão "não aconteceu"

Pela regra geral, a herança passa aos herdeiros no momento da morte. A renúncia desfaz isso: a transmissão "tem-se por não verificada" (art. 1.804, parágrafo único). O renunciante não chega a ser dono de fração nenhuma do imóvel.

Para quem vai a parte

  • A parte acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (art. 1.810). Se três irmãos herdam do pai e um renuncia, os outros dois dividem o todo.
  • Ninguém representa o renunciante (art. 1.811). Os filhos de quem renunciou não entram no lugar dele. Eles só são chamados, por direito próprio, se o renunciante for o único da classe ou se todos da classe renunciarem.
  • Se todos renunciam, a herança é desde logo declarada vacante (art. 1.823). Veja herança jacente e vacante.

Não há renúncia parcial nem arrependimento

  • Não se renuncia em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808). Não é possível recusar só o apartamento e ficar com o dinheiro do banco.
  • A lei abre duas exceções: quem recebe legado num testamento pode aceitá-lo e renunciar à herança, ou o contrário; e quem é chamado a mais de um quinhão, por títulos diferentes, decide sobre cada um (art. 1.808, §§ 1º e 2º).
  • A renúncia é irrevogável (art. 1.812).

Credores e doações recebidas

  • Se a renúncia prejudicar credores do herdeiro, eles podem aceitar a herança em nome dele, com autorização do juiz, habilitando-se nos trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. Pagas as dívidas, o que sobrar volta aos demais herdeiros (art. 1.813).
  • Quem renuncia continua obrigado a conferir as doações que recebeu em vida, para repor o que passar da parte disponível (art. 2.008). A renúncia não apaga um adiantamento de legítima.

O cônjuge do herdeiro que renuncia

No inventário por escritura, a Resolução CNJ 35/2007, art. 17, manda que os cônjuges dos herdeiros compareçam ao ato quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo se casados no regime da separação absoluta. Na prática, o marido ou a esposa do renunciante assina a escritura ou é representado por procuração. Os requisitos gerais da escritura estão em inventário extrajudicial no DF.

No inventário judicial, a renúncia é feita por termo nos autos. Veja inventário judicial no DF.

ITCD: o que a lei do DF diz e o que não diz

A Lei 3.804/2006, art. 5º, I, e o Decreto 34.982/2013, art. 4º, I, afastam o ITCD da renúncia à herança ou ao legado "desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte".

Isso cobre a renúncia pura: você recusa, e a sua parte segue a regra da lei (acréscimo aos coerdeiros).

Ponto não confirmado: é comum ouvir falar em "renúncia em favor de alguém" (por exemplo, "renuncio em favor da minha irmã"). A lei do DF não traz, em texto conferido nesta data, a regra de tributação desse caso. O que se sabe é que a não incidência exige renúncia sem ressalva e em favor do monte. Antes de assinar qualquer renúncia com beneficiário indicado, confirme o enquadramento com a Receita do DF e com o advogado.

A renúncia não elimina o ITCD da herança em si: os herdeiros que ficam com os bens seguem sujeitos ao imposto da transmissão por morte. Faixas, isenção e emissão da guia estão em ITCD no DF.

Checklist antes de assinar

  1. Confirme com o advogado se a renúncia pura é mesmo o objetivo, ou se o que a família quer é direcionar a parte a alguém (cessão).
  2. Verifique se há doações recebidas em vida, que continuarão a ser conferidas.
  3. Se você é casado, combine a presença do cônjuge na escritura.
  4. Reúna a certidão de óbito e as certidões da herança; a lista para o inventário está no checklist do inventário extrajudicial.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso renunciar à herança por uma declaração assinada em casa?

Não. O Código Civil, art. 1.806, exige que a renúncia conste expressamente de instrumento público (escritura em tabelionato de notas) ou de termo judicial, nos autos do inventário. Documento particular, mesmo com firma reconhecida, não atende à forma da lei.

Se eu renunciar, a minha parte vai para os meus filhos?

Não. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (Código Civil, art. 1.810), e ninguém herda representando quem renunciou (art. 1.811). Os filhos do renunciante só herdam por direito próprio, se ele for o único da classe ou se todos da classe renunciarem.

Posso renunciar só à minha parte no apartamento e ficar com o restante?

Não. A herança não pode ser aceita ou renunciada em parte, sob condição ou a termo (Código Civil, art. 1.808). A exceção da lei é para quem é chamado a mais de um quinhão, por títulos diferentes, ou recebe legado além da herança (art. 1.808, §§ 1º e 2º).

Renúncia de herança paga ITCD no DF?

A Lei 3.804/2006, art. 5º, I, diz que o ITCD não incide sobre a renúncia feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte. Se a renúncia indicar um beneficiário, a lei do DF não traz regra expressa confirmada; consulte a Receita do DF e o advogado antes de assinar.

Depois de assinar a renúncia, posso voltar atrás?

Não. A aceitação e a renúncia da herança são irrevogáveis (Código Civil, art. 1.812). Por isso a decisão deve ser tomada antes da escritura ou do termo, com orientação jurídica.

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 1.804 a 1.813, 1.823 e 2.008 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 3.804/2006 (ITCD no DF), art. 5º, I · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Decreto 34.982/2013 (regulamento do ITCD no DF), art. 4º, I · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Resolução CNJ 35/2007, texto compilado, art. 17 · CNJ (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.