Antes de renunciar: aceitar, renunciar ou ceder
Herdeiro que não quer ficar com a herança tem, em regra, três saídas diferentes, e cada uma produz efeito próprio sobre o imóvel:
| Saída | O que acontece com a sua parte | Base |
|---|---|---|
| Renúncia pura | Volta ao monte e acresce aos coerdeiros da mesma classe | CC, arts. 1.806 e 1.810 |
| Cessão gratuita aos coerdeiros | Passa aos demais coerdeiros, sem que isso conte como aceitação | CC, art. 1.805, § 2º |
| Cessão a pessoa escolhida | Vai para quem você indicar, por escritura, com regras próprias | CC, arts. 1.793 a 1.795 |
A cessão, gratuita ou paga, tem página própria: cessão de direitos hereditários no DF. Aqui o foco é a renúncia, o ato de recusar a herança.
Renunciar ou ceder é decisão jurídica e patrimonial. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
A forma: escritura ou termo nos autos
O Código Civil, art. 1.806, só admite dois caminhos:
- Escritura pública de renúncia, lavrada em tabelionato de notas. Pode ser uma escritura autônoma ou constar da própria escritura de inventário, quando ele é feito em cartório.
- Termo judicial, assinado nos autos do inventário que corre na Justiça.
Carta, declaração particular ou simples ausência no inventário não são renúncia. Quem não se manifesta pode, inclusive, ter a herança considerada aceita: qualquer interessado pode pedir ao juiz, vinte dias depois da abertura da sucessão, que o herdeiro se pronuncie em prazo de até trinta dias, sob pena de a herança se haver por aceita (art. 1.807).
Também não contam como aceitação atos como pagar o funeral, conservar o imóvel ou administrá-lo provisoriamente (art. 1.805, § 1º). Cuidar da casa enquanto a família decide não impede a renúncia depois.
O que a renúncia produz
A transmissão "não aconteceu"
Pela regra geral, a herança passa aos herdeiros no momento da morte. A renúncia desfaz isso: a transmissão "tem-se por não verificada" (art. 1.804, parágrafo único). O renunciante não chega a ser dono de fração nenhuma do imóvel.
Para quem vai a parte
- A parte acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (art. 1.810). Se três irmãos herdam do pai e um renuncia, os outros dois dividem o todo.
- Ninguém representa o renunciante (art. 1.811). Os filhos de quem renunciou não entram no lugar dele. Eles só são chamados, por direito próprio, se o renunciante for o único da classe ou se todos da classe renunciarem.
- Se todos renunciam, a herança é desde logo declarada vacante (art. 1.823). Veja herança jacente e vacante.
Não há renúncia parcial nem arrependimento
- Não se renuncia em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808). Não é possível recusar só o apartamento e ficar com o dinheiro do banco.
- A lei abre duas exceções: quem recebe legado num testamento pode aceitá-lo e renunciar à herança, ou o contrário; e quem é chamado a mais de um quinhão, por títulos diferentes, decide sobre cada um (art. 1.808, §§ 1º e 2º).
- A renúncia é irrevogável (art. 1.812).
Credores e doações recebidas
- Se a renúncia prejudicar credores do herdeiro, eles podem aceitar a herança em nome dele, com autorização do juiz, habilitando-se nos trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. Pagas as dívidas, o que sobrar volta aos demais herdeiros (art. 1.813).
- Quem renuncia continua obrigado a conferir as doações que recebeu em vida, para repor o que passar da parte disponível (art. 2.008). A renúncia não apaga um adiantamento de legítima.
O cônjuge do herdeiro que renuncia
No inventário por escritura, a Resolução CNJ 35/2007, art. 17, manda que os cônjuges dos herdeiros compareçam ao ato quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo se casados no regime da separação absoluta. Na prática, o marido ou a esposa do renunciante assina a escritura ou é representado por procuração. Os requisitos gerais da escritura estão em inventário extrajudicial no DF.
No inventário judicial, a renúncia é feita por termo nos autos. Veja inventário judicial no DF.
ITCD: o que a lei do DF diz e o que não diz
A Lei 3.804/2006, art. 5º, I, e o Decreto 34.982/2013, art. 4º, I, afastam o ITCD da renúncia à herança ou ao legado "desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte".
Isso cobre a renúncia pura: você recusa, e a sua parte segue a regra da lei (acréscimo aos coerdeiros).
Ponto não confirmado: é comum ouvir falar em "renúncia em favor de alguém" (por exemplo, "renuncio em favor da minha irmã"). A lei do DF não traz, em texto conferido nesta data, a regra de tributação desse caso. O que se sabe é que a não incidência exige renúncia sem ressalva e em favor do monte. Antes de assinar qualquer renúncia com beneficiário indicado, confirme o enquadramento com a Receita do DF e com o advogado.
A renúncia não elimina o ITCD da herança em si: os herdeiros que ficam com os bens seguem sujeitos ao imposto da transmissão por morte. Faixas, isenção e emissão da guia estão em ITCD no DF.
Checklist antes de assinar
- Confirme com o advogado se a renúncia pura é mesmo o objetivo, ou se o que a família quer é direcionar a parte a alguém (cessão).
- Verifique se há doações recebidas em vida, que continuarão a ser conferidas.
- Se você é casado, combine a presença do cônjuge na escritura.
- Reúna a certidão de óbito e as certidões da herança; a lista para o inventário está no checklist do inventário extrajudicial.