Por que registrar a partilha
O inventário define quem fica com o quê. O registro é que leva essa divisão para a matrícula do imóvel. Sem ele, o dono que aparece no cartório continua sendo o falecido, e os herdeiros não conseguem vender, financiar nem dar o imóvel em garantia em nome próprio.
O título que vai ao registro depende de como o inventário foi feito:
| Inventário | Título que vai ao registro |
|---|---|
| Judicial | Formal de partilha, expedido pelo juízo |
| Em cartório (extrajudicial) | Escritura pública de inventário e partilha, lavrada pelo tabelião de notas |
Quanto à escritura, o Código de Processo Civil (CPC), art. 610, §1º, diz que ela é documento hábil para qualquer ato de registro. Não é preciso homologação do juiz para levá-la ao Registro de Imóveis.
O inventário em si, com ITCD, herdeiros e partilha, está em inventário de imóvel no DF. Aqui o foco é o que vem depois: o registro.
Em qual cartório
O registro é feito na serventia da situação do imóvel, ou seja, no cartório de registro de imóveis que guarda a matrícula (Lei 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, LRP, art. 169). O DF tem 9 cartórios de registro de imóveis, e a área de cada um nem sempre coincide com a região administrativa.
- Se a herança tem mais de um imóvel, cada matrícula é registrada no seu cartório.
- O nome do cartório aparece no cabeçalho da certidão de matrícula e na escritura anterior.
- As divergências conhecidas entre regiões e cartórios estão em qual cartório atende meu imóvel.
O que costuma travar o registro da partilha
Não há, em fonte oficial pública do DF, uma lista fechada dos documentos que os cartórios de registro de imóveis pedem para registrar partilha; as listas que circulam na internet são de blogs nacionais, e cada caso depende do título e da matrícula. As exigências mais frequentes, porém, caem em poucos grupos:
- Descrição divergente. O imóvel descrito no formal ou na escritura não coincide com a matrícula (área, confrontações, número, endereço).
- Cadeia quebrada. O falecido não aparece como titular na matrícula, porque comprou e não registrou, ou porque há uma herança anterior nunca registrada.
- Construção não averbada. A casa ou o prédio existem, mas a matrícula só mostra o terreno (veja averbação de construção no DF).
- Questão tributária. O oficial examina o ITCD, e a regra está em transição (próxima seção).
- Título incompleto. Falta peça do formal, ou a escritura de inventário não traz os dados que a matrícula exige.
Quando a exigência mexe no conteúdo da partilha (quem recebe, quanto, qual imóvel), a correção volta ao juízo ou ao tabelionato que fez o título, e isso raramente cabe no prazo da prenotação.
Qualquer pessoa pode apresentar o título a registro, e quem apresenta arca com as despesas (LRP, art. 217).
ITCD e registro: uma regra em transição
O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto da herança no DF (Lei DF 3.804/2006). Em 26/08/2026, a Resolução CNJ 695/2026 alterou a Resolução CNJ 35/2007. O novo art. 15 diz que a escritura de inventário e partilha não depende da comprovação do prévio recolhimento do imposto:
- as partes declaram na escritura que conhecem a obrigação tributária;
- se o imposto não foi pago antes, o tabelião informa o fisco;
- o imposto continua devido.
No DF, porém, o Decreto 34.982/2013 ainda prevê o pagamento antes da sentença ou da lavratura, e a Lei 3.804/2006, art. 11, torna os tabeliães solidariamente responsáveis pelo imposto. Há debate público sobre qual regra prevalece.
Para o registro, o ponto que importa é outro: não há confirmação de que os cartórios de registro de imóveis do DF deixaram de exigir a quitação do ITCD para registrar a partilha. Não parta do princípio de que o imposto pode ficar para depois. A regra aplicada é a do cartório da matrícula, e um ITCD pendente é uma das causas mais comuns de a partilha voltar sem registro. As alíquotas e a isenção de 2026 estão em ITCD no DF.
Prazos e exigências
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Registro ou nota de exigência | 10 dias úteis do protocolo | LRP, art. 188 |
| Validade da prenotação | 20 dias úteis | LRP, art. 205; CN-DF, art. 393, §1º |
| Registro após reapresentação com exigências cumpridas | 5 dias úteis | LRP, art. 188, §1º, III |
Se vier nota de exigência, as pendências precisam ser resolvidas dentro da prenotação. O que a nota significa e o risco de ela vencer estão em nota devolutiva no registro de imóveis.
Retificar a partilha, discutir o título no juízo ou pedir sobrepartilha pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Custos
O registro segue a Tabela III (Registro de Imóveis) do TJDFT, atualizada pela Resolução 2/2025 e em vigor desde 01/01/2026, conforme a faixa de valor. Sobre os emolumentos incidem a CCRCPN (7%) e o ISSQN (5%). O valor exato depende do título e do imóvel e é calculado pelo cartório.
Depois do registro: IPTU e matrícula
Com a partilha registrada, a certidão da matrícula passa a mostrar os herdeiros como proprietários, nas frações definidas. Ela é o documento que prova a propriedade.
O cadastro do IPTU/TLP não muda automaticamente com certeza. A Instrução Normativa SUREC 4/2017 aceita a certidão da matrícula com o registro como prova para trocar o titular perante a Receita do DF. Veja titular do IPTU no DF.
Se o inventário terminou há anos e a partilha nunca foi registrada, o caminho é o mesmo, mas vale conferir antes se a matrícula mudou nesse tempo. Veja inventário não registrado.
Que tipo de serviço resolve
O registro da partilha costuma travar por algo que já estava na matrícula antes do inventário. Nosso serviço de certidões imobiliárias cuida da obtenção e da conferência da matrícula atualizada de cada imóvel da herança, antes do registro e depois dele, para mostrar se a partilha chegou à matrícula. Se o inventário ainda está em andamento, a documentação para inventário levanta os imóveis do falecido e organiza as certidões que ele vai exigir.