Inventário e herança

Inventário extrajudicial no DF: quando cabe e como funciona no cartório

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 10 fontes

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Resposta rápida

  • O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em tabelionato de notas. Exige que todos sejam capazes e estejam de acordo, e que todas as partes tenham advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º).
  • Desde a Res. CNJ 571/2024, herdeiro menor ou testamento não impedem mais a via do cartório, mas há requisitos: quinhão do menor em parte ideal de cada bem com parecer favorável do Ministério Público (art. 12-A) e autorização do juiz no caso do testamento (art. 12-B).
  • Todo inventário precisa da certidão da CENSEC sobre a existência de testamento (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º).
  • A Res. CNJ 695/2026 diz que a escritura não depende do ITCMD pago antes, mas as normas do DF ainda preveem o pagamento prévio. Pergunte ao tabelionato qual regra ele aplica.
  • O tabelião de notas pode ser escolhido livremente. O registro da partilha, porém, é feito no Registro de Imóveis onde está a matrícula.

Quando o inventário pode ser feito em cartório

O inventário extrajudicial é a partilha dos bens do falecido feita por escritura pública, em um tabelionato de notas, sem processo judicial. O Código de Processo Civil (CPC), art. 610, § 1º, permite esse caminho quando todos os interessados são capazes e estão de acordo. A escritura vale como documento para qualquer registro, inclusive na matrícula do imóvel.

Três condições precisam existir ao mesmo tempo:

  1. Consenso. Se um herdeiro discorda da partilha, o caminho é o inventário judicial.
  2. Advogado para todas as partes. O § 2º do art. 610 diz que o tabelião só lavra a escritura se todos estiverem assistidos por advogado ou defensor público. Não há exceção para famílias pequenas ou patrimônio baixo.
  3. Os requisitos da Resolução CNJ 35/2007 quando houver menor, incapaz ou testamento (veja abaixo).

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Menor, incapaz ou testamento: o que a Res. CNJ 571/2024 mudou

O texto do CPC continua dizendo que testamento ou interessado incapaz levam ao inventário judicial. A mudança veio pela regulamentação: a Resolução CNJ 571/2024 incluiu dois artigos na Resolução 35/2007 e passou a permitir o cartório nesses casos, com condições.

Herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A)

  • O quinhão do menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal de cada um dos bens. Não se pode, por exemplo, deixar o apartamento inteiro para um herdeiro adulto e compensar o menor com outro bem.
  • O Ministério Público precisa se manifestar a favor da escritura.
  • Na escritura, ficam vedados atos de disposição sobre a parte do menor.
  • Se houver impugnação, o caso é levado ao juízo competente.

Testamento (art. 12-B)

  • É preciso autorização expressa do juízo sucessório, dada na ação de abertura e cumprimento do testamento, com trânsito em julgado.
  • Todos devem estar assistidos por advogado e ser capazes e concordes, ou o art. 12-A deve estar atendido se houver menor.
  • A via extrajudicial fica vedada se o testamento reconhecer filho ou trouxer outra declaração irrevogável.

Ou seja: com testamento, a família ainda passa pelo juiz para cumprir o testamento, mas a partilha pode ser concluída em cartório.

Quando o cartório não serve

Mesmo depois de 2024, a escritura continua fora de alcance em algumas situações:

  • desacordo entre herdeiros sobre quem fica com o quê;
  • impugnação no caso com menor ou incapaz, que leva o assunto ao juízo;
  • testamento que reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável;
  • testamento sem a autorização do juiz para a partilha extrajudicial.

Nesses casos, o inventário segue pela Justiça, e a partilha termina em formal de partilha em vez de escritura. Para o imóvel, o destino é o mesmo: o título precisa ser registrado na matrícula.

O prazo vale para os dois caminhos

O CPC, art. 611, manda abrir o inventário em até 2 meses do óbito e terminá-lo nos 12 meses seguintes. Escolher o cartório não muda esse prazo. No DF, o atraso na abertura não gera multa própria, mas o ITCD pago depois do vencimento tem acréscimos (atualização, multa e juros), como explica o guia do imposto.

A certidão da CENSEC sobre testamento é obrigatória

Antes da escritura, alguém precisa provar se o falecido deixou ou não testamento. O Provimento CNJ 56/2016, art. 2º, torna obrigatória a juntada da certidão da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) sobre a inexistência de testamento, tanto no inventário judicial quanto na escritura extrajudicial.

O que isso significa para o cronograma, segundo o Código Nacional de Normas do CNJ:

  • A informação sobre testamento de pessoa falecida só é dada a interessado que apresenta a certidão de óbito (Provimento 149/2023, art. 268). Sem o óbito registrado e a certidão em mãos, essa etapa não começa.
  • Há uma carência ligada à data do óbito, por causa do prazo que os cartórios têm para enviar os dados à central. Ela pode passar de um mês e não se acelera: é a etapa que mais desorganiza cronogramas de inventário.
  • Se a certidão aparecer positiva, o caminho muda: o testamento precisa passar pelo juiz antes da partilha. Veja inventário com testamento.

Na prática, famílias que marcam a escritura sem contar com essa carência costumam remarcar o ato. A localização dos imóveis do falecido, que corre em paralelo, está explicada em imóveis de pessoa falecida.

O que a escritura precisa comprovar

A Resolução CNJ 35/2007, art. 22, define o que o tabelião precisa ter em mãos. Em categorias:

  • o óbito do autor da herança;
  • o vínculo de parentesco de cada herdeiro;
  • o estado civil e o regime de bens do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, inclusive o pacto antenupcial, se houver;
  • a propriedade e a situação dos bens, a começar pelos imóveis.

O problema raramente é não saber que essas provas existem. É descobrir tarde que uma certidão de casamento não traz a averbação de um divórcio, que um imóvel não está no nome do falecido ou que a família não sabia de todos os bens. A relação exata do caso depende do patrimônio, do estado civil de cada um e do que o tabelionato escolhido exige além da norma. Os pontos que mais costumam falhar estão no checklist do inventário extrajudicial.

Qual cartório escolher

A escolha do tabelião de notas é livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens (Lei 8.935/1994, art. 8º). Uma família com herdeiros em vários estados pode fazer a escritura em um tabelionato de qualquer um deles, ou em um do DF.

Dois cuidados:

  • O registro não se escolhe. A escritura de um imóvel do DF é registrada no Registro de Imóveis que tem a matrícula. Veja registro do formal de partilha e da escritura de inventário.
  • Tributo e cartório conversam. A Lei 3.804/2006, art. 11, torna os tabeliães solidariamente responsáveis pelo ITCD dos atos que praticam. Por isso cada tabelionato pode ter uma rotina própria de conferência do imposto.

ITCD antes ou depois da escritura: ponto ainda aberto

A Resolução CNJ 695/2026 deu nova redação ao art. 15 da Resolução 35/2007: a escritura de inventário não depende de comprovação do pagamento prévio do ITCMD. As partes declaram que conhecem a obrigação, e o tabelião comunica o fisco se o imposto não tiver sido pago antes.

No DF, porém, o Decreto 34.982/2013 ainda prevê o pagamento antes da lavratura, e a lei distrital mantém a responsabilidade solidária do tabelião. Não há confirmação oficial de como os tabelionatos e a Receita do DF estão aplicando a nova regra, nem de que o Registro de Imóveis deixou de exigir a quitação para registrar. Pergunte ao tabelionato, antes de marcar a escritura, qual procedimento ele segue.

Alíquotas, isenção, declaração e parcelamento estão em ITCD no DF.

Onde o inventário em cartório costuma atrasar

O cartório é o caminho mais rápido quando a família está de acordo, mas a rapidez depende da base documental. Os atrasos mais comuns:

  • Carência da certidão de testamento ignorada no cronograma.
  • Imóvel esquecido ou descoberto depois, que obriga a uma sobrepartilha.
  • Imóvel que não está no nome do falecido na matrícula, o que impede o registro da partilha.
  • Estado civil mal documentado, do falecido ou de um herdeiro.
  • ITCD indefinido: isenção pedida tarde ou partilha desigual que exige análise da Receita.
  • Certidões vencidas entre a primeira reunião com o advogado e a data da escritura.

Nenhum desses problemas aparece na escritura; aparece antes dela, na hora de reunir as provas, ou depois, no Registro de Imóveis. Se a família precisar vender um imóvel antes de terminar a partilha, veja venda de imóvel herdado no DF.

Documentação do inventário organizada

Localizamos os imóveis ligados ao falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir, conferidas e com a validade pensada para a data da escritura, e entregamos o conjunto ao advogado da família. A escritura, o ITCD e o registro seguem com a família, o advogado e os cartórios.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Cartório de registro civil
Emite as certidões de nascimento, casamento e óbito a partir do seu livro de registros.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso fazer o inventário extrajudicial sem advogado se todos concordarem?

Não. O CPC, art. 610, § 2º, só permite ao tabelião lavrar a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. Os herdeiros podem ter um advogado comum ou advogados diferentes.

Dá para fazer o inventário em cartório com a Defensoria Pública e sem pagar a escritura?

A lei admite que as partes sejam assistidas por defensor público em vez de advogado (CPC, art. 610, § 2º); o atendimento depende dos critérios da própria Defensoria. Quanto ao cartório, há divergência: a Resolução CNJ 35/2007 estende a gratuidade à escritura de inventário por simples declaração (arts. 6º e 7º), mas o Código de Normas do TJDFT só admite gratuidade com previsão legal expressa (arts. 33 e 251). Confirme com o tabelionato antes; os detalhes estão em [gratuidade de justiça no cartório](/gratuidade-de-justica-no-cartorio/). A gratuidade dos emolumentos, quando houver, não afasta o ITCD.

O inventário extrajudicial precisa ser feito em cartório do DF se o imóvel está em Brasília?

Não necessariamente. A Lei 8.935/1994, art. 8º, deixa livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens. O que fica preso ao DF é o registro da partilha, feito no Registro de Imóveis da matrícula.

Com herdeiro menor, o inventário em cartório depende de juiz?

Não, se forem cumpridos os requisitos do art. 12-A da Res. CNJ 35/2007: quinhão do menor pago em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação, o caso vai ao juízo competente.

Por que o cartório pede a certidão de testamento se a família sabe que não houve testamento?

Porque ela é obrigatória. O Provimento CNJ 56/2016, art. 2º, exige a juntada da certidão da CENSEC sobre a inexistência de testamento em todo inventário, judicial ou extrajudicial. A declaração da família não a substitui.

A certidão de testamento sai logo depois do óbito?

Não. Os cartórios têm prazo para enviar os dados à central, e por isso há uma carência contada da data do óbito, que pode passar de um mês. Quem marca a escritura sem contar com essa espera costuma remarcar o ato.

Pedido

Precisa organizar as certidões e pesquisas imobiliárias para o inventário? Cuidamos do levantamento dos imóveis do falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir. Contratar: Documentação para inventário.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 33 e 251 · TJDFT (26/09/2026)
  2. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 610 e 611 · Planalto (26/09/2026)
  3. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado (inclui as Res. 571/2024 e 695/2026) · CNJ (26/09/2026)
  4. Resolução CNJ nº 571/2024 (inventário em cartório com menor ou testamento) · CNJ (26/09/2026)
  5. Provimento CNJ nº 56/2016 (certidão de testamento no inventário) · CNJ (26/09/2026)
  6. Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas), arts. 265, 268 e 269 · CNJ (26/09/2026)
  7. Material operacional oficial · Colégio Notarial do Brasil (26/09/2026)
  8. Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), art. 8º · Planalto (26/09/2026)
  9. Lei nº 3.804/2006 (ITCD no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  10. Decreto nº 34.982/2013 (regulamento do ITCD) · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.