Quando o inventário pode ser feito em cartório
O inventário extrajudicial é a partilha dos bens do falecido feita por escritura pública, em um tabelionato de notas, sem processo judicial. O Código de Processo Civil (CPC), art. 610, § 1º, permite esse caminho quando todos os interessados são capazes e estão de acordo. A escritura vale como documento para qualquer registro, inclusive na matrícula do imóvel.
Três condições precisam existir ao mesmo tempo:
- Consenso. Se um herdeiro discorda da partilha, o caminho é o inventário judicial.
- Advogado para todas as partes. O § 2º do art. 610 diz que o tabelião só lavra a escritura se todos estiverem assistidos por advogado ou defensor público. Não há exceção para famílias pequenas ou patrimônio baixo.
- Os requisitos da Resolução CNJ 35/2007 quando houver menor, incapaz ou testamento (veja abaixo).
Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Menor, incapaz ou testamento: o que a Res. CNJ 571/2024 mudou
O texto do CPC continua dizendo que testamento ou interessado incapaz levam ao inventário judicial. A mudança veio pela regulamentação: a Resolução CNJ 571/2024 incluiu dois artigos na Resolução 35/2007 e passou a permitir o cartório nesses casos, com condições.
Herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A)
- O quinhão do menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal de cada um dos bens. Não se pode, por exemplo, deixar o apartamento inteiro para um herdeiro adulto e compensar o menor com outro bem.
- O Ministério Público precisa se manifestar a favor da escritura.
- Na escritura, ficam vedados atos de disposição sobre a parte do menor.
- Se houver impugnação, o caso é levado ao juízo competente.
Testamento (art. 12-B)
- É preciso autorização expressa do juízo sucessório, dada na ação de abertura e cumprimento do testamento, com trânsito em julgado.
- Todos devem estar assistidos por advogado e ser capazes e concordes, ou o art. 12-A deve estar atendido se houver menor.
- A via extrajudicial fica vedada se o testamento reconhecer filho ou trouxer outra declaração irrevogável.
Ou seja: com testamento, a família ainda passa pelo juiz para cumprir o testamento, mas a partilha pode ser concluída em cartório.
Quando o cartório não serve
Mesmo depois de 2024, a escritura continua fora de alcance em algumas situações:
- desacordo entre herdeiros sobre quem fica com o quê;
- impugnação no caso com menor ou incapaz, que leva o assunto ao juízo;
- testamento que reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável;
- testamento sem a autorização do juiz para a partilha extrajudicial.
Nesses casos, o inventário segue pela Justiça, e a partilha termina em formal de partilha em vez de escritura. Para o imóvel, o destino é o mesmo: o título precisa ser registrado na matrícula.
O prazo vale para os dois caminhos
O CPC, art. 611, manda abrir o inventário em até 2 meses do óbito e terminá-lo nos 12 meses seguintes. Escolher o cartório não muda esse prazo. No DF, o atraso na abertura não gera multa própria, mas o ITCD pago depois do vencimento tem acréscimos (atualização, multa e juros), como explica o guia do imposto.
A certidão da CENSEC sobre testamento é obrigatória
Antes da escritura, alguém precisa provar se o falecido deixou ou não testamento. O Provimento CNJ 56/2016, art. 2º, torna obrigatória a juntada da certidão da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) sobre a inexistência de testamento, tanto no inventário judicial quanto na escritura extrajudicial.
O que isso significa para o cronograma, segundo o Código Nacional de Normas do CNJ:
- A informação sobre testamento de pessoa falecida só é dada a interessado que apresenta a certidão de óbito (Provimento 149/2023, art. 268). Sem o óbito registrado e a certidão em mãos, essa etapa não começa.
- Há uma carência ligada à data do óbito, por causa do prazo que os cartórios têm para enviar os dados à central. Ela pode passar de um mês e não se acelera: é a etapa que mais desorganiza cronogramas de inventário.
- Se a certidão aparecer positiva, o caminho muda: o testamento precisa passar pelo juiz antes da partilha. Veja inventário com testamento.
Na prática, famílias que marcam a escritura sem contar com essa carência costumam remarcar o ato. A localização dos imóveis do falecido, que corre em paralelo, está explicada em imóveis de pessoa falecida.
O que a escritura precisa comprovar
A Resolução CNJ 35/2007, art. 22, define o que o tabelião precisa ter em mãos. Em categorias:
- o óbito do autor da herança;
- o vínculo de parentesco de cada herdeiro;
- o estado civil e o regime de bens do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, inclusive o pacto antenupcial, se houver;
- a propriedade e a situação dos bens, a começar pelos imóveis.
O problema raramente é não saber que essas provas existem. É descobrir tarde que uma certidão de casamento não traz a averbação de um divórcio, que um imóvel não está no nome do falecido ou que a família não sabia de todos os bens. A relação exata do caso depende do patrimônio, do estado civil de cada um e do que o tabelionato escolhido exige além da norma. Os pontos que mais costumam falhar estão no checklist do inventário extrajudicial.
Qual cartório escolher
A escolha do tabelião de notas é livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens (Lei 8.935/1994, art. 8º). Uma família com herdeiros em vários estados pode fazer a escritura em um tabelionato de qualquer um deles, ou em um do DF.
Dois cuidados:
- O registro não se escolhe. A escritura de um imóvel do DF é registrada no Registro de Imóveis que tem a matrícula. Veja registro do formal de partilha e da escritura de inventário.
- Tributo e cartório conversam. A Lei 3.804/2006, art. 11, torna os tabeliães solidariamente responsáveis pelo ITCD dos atos que praticam. Por isso cada tabelionato pode ter uma rotina própria de conferência do imposto.
ITCD antes ou depois da escritura: ponto ainda aberto
A Resolução CNJ 695/2026 deu nova redação ao art. 15 da Resolução 35/2007: a escritura de inventário não depende de comprovação do pagamento prévio do ITCMD. As partes declaram que conhecem a obrigação, e o tabelião comunica o fisco se o imposto não tiver sido pago antes.
No DF, porém, o Decreto 34.982/2013 ainda prevê o pagamento antes da lavratura, e a lei distrital mantém a responsabilidade solidária do tabelião. Não há confirmação oficial de como os tabelionatos e a Receita do DF estão aplicando a nova regra, nem de que o Registro de Imóveis deixou de exigir a quitação para registrar. Pergunte ao tabelionato, antes de marcar a escritura, qual procedimento ele segue.
Alíquotas, isenção, declaração e parcelamento estão em ITCD no DF.
Onde o inventário em cartório costuma atrasar
O cartório é o caminho mais rápido quando a família está de acordo, mas a rapidez depende da base documental. Os atrasos mais comuns:
- Carência da certidão de testamento ignorada no cronograma.
- Imóvel esquecido ou descoberto depois, que obriga a uma sobrepartilha.
- Imóvel que não está no nome do falecido na matrícula, o que impede o registro da partilha.
- Estado civil mal documentado, do falecido ou de um herdeiro.
- ITCD indefinido: isenção pedida tarde ou partilha desigual que exige análise da Receita.
- Certidões vencidas entre a primeira reunião com o advogado e a data da escritura.
Nenhum desses problemas aparece na escritura; aparece antes dela, na hora de reunir as provas, ou depois, no Registro de Imóveis. Se a família precisar vender um imóvel antes de terminar a partilha, veja venda de imóvel herdado no DF.
Documentação do inventário organizada
Localizamos os imóveis ligados ao falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir, conferidas e com a validade pensada para a data da escritura, e entregamos o conjunto ao advogado da família. A escritura, o ITCD e o registro seguem com a família, o advogado e os cartórios.