Inventário e herança

Venda de imóvel herdado no DF: o caminho antes e depois da partilha

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • O que decide o caminho é um fato: a partilha já foi registrada na matrícula? Enquanto não foi, o imóvel continua em nome do falecido.
  • Antes do registro, a escritura de venda de bem da herança exige alvará judicial no DF (Código de Normas do TJDFT, art. 233, III), salvo as hipóteses da Res. CNJ 35/2007.
  • Não é preciso alvará quando a escritura só cumpre uma promessa de venda assinada pelo falecido em vida (art. 233, parágrafo único).
  • Depois da partilha registrada, os herdeiros são os donos e vendem como qualquer proprietário, com a assinatura de todos os coproprietários.
  • A herança paga ITCD; a venda paga ITBI, devido pelo comprador. Na venda pelo espólio, a guia do ITBI só sai com o ITCD quitado.

A pergunta que define o caminho

Antes de falar em comprador, preço ou corretor, confira a matrícula atualizada do imóvel. Ela responde à única pergunta que importa aqui: a partilha já foi registrada?

  • Não foi: o imóvel continua em nome do falecido. Pelo Código Civil, art. 1.245, a propriedade só muda com o registro do título. Quem vende, nesse caso, é o espólio, com as regras abaixo.
  • Foi: os herdeiros aparecem como proprietários. A venda segue o caminho de qualquer imóvel.

Uma matrícula antiga guardada na gaveta não responde a essa pergunta: só a certidão atualizada mostra o registro mais recente. Veja certidões imobiliárias no DF.

Antes da partilha registrada: alvará judicial

O Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 233, III, exige alvará judicial para a escritura que envolva "bens relativos a sucessão aberta", salvo as hipóteses da Resolução CNJ 35/2007.

Na prática:

  1. O advogado pede ao juiz autorização para vender o imóvel da herança.
  2. Com o alvará, o tabelião pode lavrar a escritura de venda.
  3. O comprador registra a escritura na matrícula.

O alvará é um ato judicial. Quem pede e acompanha é o advogado.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

A exceção: promessa assinada em vida

O parágrafo único do art. 233 dispensa o alvará quando a escritura apenas cumpre uma promessa de compra e venda que o falecido assinou. É o caso comum de quem vendeu em vida, recebeu o preço e morreu antes de passar a escritura. Leve a promessa ao tabelionato para que ele avalie se ela se encaixa na exceção.

Por que o ITCD trava a venda pelo espólio

Na venda comum, a guia do ITBI pode ser emitida pelo próprio tabelionato. Com vendedor falecido, não. A Instrução Normativa SUREC 8/2021, art. 3º, reserva esse caso à Receita do DF, que só analisa o pedido com os documentos do inventário, entre eles a quitação do ITCD e o alvará.

A consequência é direta: mesmo na venda antecipada, o imposto da herança precisa estar resolvido antes que o comprador consiga pagar o imposto da compra. Família que promete a venda sem contar com isso costuma perder o prazo combinado com o comprador. Veja ITCD no DF.

Cessão de direitos hereditários

Outra saída antes da partilha é o herdeiro ceder o seu direito à herança, em vez de vender o imóvel em si. Duas regras confirmadas:

  • A cessão de direitos hereditários exige escritura pública, segundo a lista de hipóteses do TJDFT.
  • Quando é onerosa (com pagamento), ela gera ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º).

Quem recebe a cessão entra no inventário no lugar do herdeiro. Os efeitos sobre a partilha são análise jurídica do caso.

Herdeiro menor

Se um dos herdeiros é menor, há duas camadas de cuidado. O Código Civil, art. 1.691, só permite alienar imóvel de filho menor com autorização do juiz. E, quando o inventário é feito em cartório com menor, a Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A, veda atos de disposição na escritura. Venda envolvendo a parte de menor passa, portanto, pelo juiz.

Depois da partilha registrada: venda normal

Com a escritura de inventário ou o formal de partilha registrados, cada herdeiro é dono da sua parte e a venda segue o roteiro comum: certidões, ITBI, escritura e registro. O guia do vendedor está em vender imóvel no DF: documentação.

Pontos que costumam pesar nesse momento:

  • Todos os coproprietários assinam. Se o imóvel ficou para três irmãos, os três vendem. Quem mora longe pode assinar pelo e-Notariado ou por procuração.
  • Cônjuges. Pelo Código Civil, art. 1.647, I, herdeiro casado precisa da autorização do cônjuge para alienar imóvel, exceto no regime da separação absoluta.
  • Venda de só uma parte. Um herdeiro pode vender a sua fração ideal. Entenda o direito de preferência dos demais em venda de fração ideal.

Um detalhe da Receita depois do registro

Para que o tabelionato emita o DAR do ITBI na venda feita pelos herdeiros, a IN 8/2021 (art. 1º, § 3º) exige que o cadastro do imóvel na Receita do DF esteja atualizado conforme uma certidão de ônus reais válida. Se o cadastro ainda mostra o falecido, a guia pode travar justamente no dia em que o comprador está pronto. O cadastro desatualizado é uma pendência à parte, explicada em titular do IPTU no DF.

Vender antes ou registrar a partilha primeiro?

Não há resposta única, mas a comparação ajuda a conversa com o advogado e com o comprador:

PontoVenda antes da partilha registradaVenda depois da partilha registrada
Quem vendeO espólioOs herdeiros, como proprietários
AutorizaçãoAlvará judicial, salvo promessa feita em vidaNão precisa
Guia de ITBIDepende de análise da Receita do DF, com o ITCD já quitadoPode sair pelo tabelionato, se o cadastro do imóvel estiver atualizado
Etapas extrasPedido judicial e análise da ReceitaRegistro da partilha e atualização do cadastro
Para o compradorDepende do alvará e da análise da ReceitaRoteiro comum de compra e venda

Quando o comprador tem pressa ou precisa de financiamento, a venda antes da partilha costuma exigir mais coordenação. Quando a família precisa do dinheiro da venda para pagar o próprio ITCD, o planejamento é jurídico e tributário: converse com o advogado antes de assinar qualquer compromisso.

Para registrar a partilha, veja registro do formal de partilha e da escritura de inventário.

ITCD × ITBI: dois impostos, dois momentos

ImpostoPor quêQuem paga
ITCDTransmissão da herança do falecido aos herdeirosOs herdeiros
ITBIVenda do imóvel a um comprador, ou cessão onerosa de direitos hereditáriosO comprador ou o cessionário (Lei 3.830/2006, art. 7º)

Um não substitui o outro. Quem herda e vende passa pelos dois: o ITCD pela herança e, na venda, o ITBI pago pelo comprador.

Além disso, o vendedor pode ter imposto de renda sobre ganho de capital, apurado conforme as regras da Receita Federal. A forma de calcular o custo do imóvel herdado depende do caso; confira com um contador.

Documentação do imóvel herdado em ordem

Antes de prometer a venda, a família precisa saber se a partilha foi registrada, se o imóvel está mesmo no nome do falecido, se há ônus e quais outros imóveis entram no inventário. Levantamos os imóveis ligados ao falecido e organizamos as certidões de cada matrícula, conferidas e com os pontos de atenção apontados, para o advogado da família e o corretor trabalharem sobre uma base segura. O alvará, a escritura e os impostos seguem com a família, o advogado e os cartórios.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Preciso de alvará para vender o imóvel se o inventário em cartório já foi assinado?

Depende do registro. Se a escritura de inventário já foi registrada na matrícula, os herdeiros são os donos e vendem normalmente. Se ainda não foi, o imóvel continua em nome do falecido na matrícula; registre a partilha antes de vender ou confirme com o tabelionato se ele exige alvará no seu caso.

O comprador pode assinar com o espólio sem alvará se o falecido já tinha prometido vender?

Sim. O Código de Normas do TJDFT, art. 233, parágrafo único, dispensa o alvará quando a escritura só cumpre uma promessa de venda feita pelo falecido em vida.

Quem paga o ITBI na venda de imóvel herdado?

O comprador, que é o contribuinte do ITBI pela Lei 3.830/2006, art. 7º. Os herdeiros respondem pelo ITCD da herança, que é outro imposto.

Um herdeiro pode vender só a parte dele?

Antes da partilha, o que ele tem é direito hereditário, e a cessão desse direito exige escritura pública e paga ITBI quando é onerosa. Depois da partilha registrada, ele pode vender a sua fração ideal, observando o direito de preferência dos demais quando a lei o prevê.

Um herdeiro pode vender o imóvel sem a concordância dos outros?

Não. Até a partilha, a herança é um todo indivisível (Código Civil, art. 1.791). É ineficaz a cessão, por um coerdeiro, de bem da herança considerado isoladamente, e também a venda de bem do acervo sem autorização prévia do juiz da sucessão (art. 1.793, §§ 2º e 3º). Depois da partilha registrada, cada um pode vender só a própria fração; o imóvel inteiro exige a assinatura de todos os coproprietários.

Pedido

Precisa organizar as certidões e pesquisas imobiliárias para o inventário? Cuidamos do levantamento dos imóveis do falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir. Contratar: Documentação para inventário.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 233 · TJDFT (26/09/2026)
  2. Instrução Normativa SUREC nº 8/2021 (DAR de ITBI e casos de espólio) · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.245, 1.647, 1.691, 1.791 e 1.793 · Planalto (26/09/2026)
  5. Perguntas frequentes: Escrituras · TJDFT (26/09/2026)
  6. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado · CNJ (26/09/2026)
  7. Ganhos de Capital (programa GCAP) · Receita Federal (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.