Contratos imobiliários

Venda parcelada direto com o proprietário: como o negócio pode ser estruturado

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • Na venda parcelada direta, o próprio vendedor faz o papel do banco. O que muda de um negócio para outro é quando a propriedade passa ao comprador e qual garantia o vendedor mantém.
  • Formato 1: promessa de compra e venda com parcelas e escritura só no fim. O imóvel fica com o vendedor até a quitação; registrar a promessa protege o comprador (Código Civil, art. 1.417).
  • Formato 2: escritura já no início, com alienação fiduciária a favor do vendedor, que pode ser pessoa física (Lei 9.514/1997, art. 22, §1º). Formato 3: escritura com hipoteca a favor do vendedor.
  • O ITBI no DF incide sobre o valor do imóvel, sem descontar a parte parcelada, e o contribuinte é o comprador (Lei 3.830/2006, arts. 5º e 7º).

A pergunta que define o negócio

Numa venda parcelada sem banco, as partes precisam responder a duas perguntas antes de qualquer minuta:

  1. Quando o comprador passa a ser dono? No começo, com as parcelas garantidas, ou só no fim, depois de quitar?
  2. O que acontece se as parcelas pararem? O vendedor retoma o imóvel, executa uma garantia, ou precisa cobrar na Justiça?

As respostas levam a três formatos principais.

FormatoQuem é dono durante as parcelasGarantia do vendedorProteção do comprador
Promessa com escritura no fimVendedorO imóvel continua no nome deleRegistrar a promessa
Escritura com alienação fiduciária ao vendedorComprador, com propriedade fiduciária do vendedorProcedimento extrajudicial da Lei 9.514/1997A propriedade já está registrada em seu nome
Escritura com hipoteca ao vendedorCompradorHipoteca registradaA propriedade já está registrada em seu nome

Formato 1: promessa agora, escritura no fim

As partes assinam uma promessa de compra e venda com o preço em parcelas. A Lei 6.015/1973 admite o registro da promessa "cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo" (art. 167, I, 9). Quitadas as parcelas, faz-se a escritura definitiva e o registro.

  • Para o vendedor, o conforto é que o imóvel segue em seu nome até o fim.
  • Para o comprador, o risco é justamente esse: dívidas, penhoras ou a morte do vendedor atingem um imóvel que ainda é dele. A proteção é registrar a promessa sem cláusula de arrependimento, o que gera direito real à aquisição (Código Civil, art. 1.417) e permite exigir a escritura ou a adjudicação (art. 1.418).

Os efeitos e o registro da promessa estão em promessa de compra e venda. O sinal pago na assinatura segue as regras de sinal e arras.

Formato 2: escritura com alienação fiduciária ao vendedor

A escritura de compra e venda é feita logo, e na mesma operação o comprador dá o imóvel em alienação fiduciária ao vendedor, que passa a ser credor. A Lei 9.514/1997 permite isso a pessoa física ou jurídica (art. 22, §1º).

  • A matrícula recebe dois atos: a compra e venda e a propriedade fiduciária.
  • Se as parcelas atrasarem, aplica-se o procedimento da própria lei: intimação para purgar a mora em 15 dias pelo cartório de registro de imóveis (art. 26, §1º), consolidação em nome do credor e leilões (art. 27).
  • Quitado o preço, o vendedor tem 30 dias para dar o termo de quitação (art. 25, §1º), que permite cancelar a garantia na matrícula.

É o formato que mais se aproxima de um financiamento bancário, com o vendedor no lugar do banco. Sobre a forma do documento, veja a pergunta frequente sobre contrato particular.

Formato 3: escritura com hipoteca ao vendedor

A propriedade passa ao comprador na escritura, e o imóvel fica hipotecado a favor do vendedor (Código Civil, art. 1.473). Quitado o preço, o cancelamento da hipoteca exige autorização ou quitação do credor, em instrumento público ou particular (Lei 6.015/1973, art. 251). A cobrança em caso de atraso segue regras diferentes das da alienação fiduciária, e isso deve ser avaliado com advogado. Veja cancelamento de hipoteca no DF.

ITBI e custos de cartório

  • Quem paga: o comprador, como adquirente (Lei 3.830/2006, art. 7º).
  • Base: o valor venal do imóvel; dívidas que oneram o imóvel não são descontadas (art. 5º, §1º). Parcelar o preço com o vendedor não reduz a base.
  • Quando: antes da escritura lavrada no DF (Decreto 27.576/2006, art. 12, I). No formato 1, isso acontece na escritura definitiva; nos formatos 2 e 3, no início. O próprio ITBI pode ser dividido em cotas pela Receita do DF; veja ITBI no DF.
  • Cartório: nos formatos 2 e 3 há registro da compra e venda e da garantia. Para estimar escritura e registro, use a calculadora de custos de escritura e registro.

O que conferir antes de assinar

  • Matrícula atualizada, para confirmar que o vendedor é o titular e que não há ônus, penhora ou indisponibilidade.
  • Estado civil e regime de bens das partes, porque o cônjuge pode precisar autorizar.
  • Certidões do vendedor e do imóvel, as mesmas de uma venda à vista: veja certidões imobiliárias no DF.
  • Coerência entre documentos: o preço e a forma de pagamento que constam do contrato, da guia de ITBI e da escritura precisam contar a mesma história.

O que fica com o advogado

Escolher o formato, definir correção das parcelas, multa, vencimento antecipado e o que acontece em caso de atraso é consultoria jurídica, privativa da advocacia (Lei 8.906/1994, art. 1º). Esta página não traz modelo de contrato nem sugestão de cláusulas.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Do lado documental, podemos reunir as certidões e entregar a conferência com relatório antes da assinatura.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso comprar um imóvel parcelado direto com o dono?

Pode. A lei não obriga a passar por banco. O que precisa ser definido é o formato: promessa com escritura no fim, ou escritura no início com uma garantia (alienação fiduciária ou hipoteca) a favor do vendedor. Cada formato distribui os riscos de um jeito.

Pessoa física pode ser credora em alienação fiduciária?

Sim. A Lei 9.514/1997, art. 22, §1º, diz que a alienação fiduciária pode ser contratada por pessoa física ou jurídica e não é privativa das entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário.

Quando pago o ITBI numa venda parcelada?

No DF, o regulamento manda pagar antes da lavratura da escritura (Decreto 27.576/2006, art. 12, I). No formato de promessa, isso costuma acontecer só na escritura definitiva, no fim das parcelas; na escritura com garantia, logo no início. A base é o valor do imóvel, sem descontar o parcelamento.

O vendedor pode usar um contrato particular em vez de escritura?

Para transferir imóvel acima de 30 salários mínimos, a regra é a escritura pública (Código Civil, art. 108). A Lei 9.514/1997, art. 38, admite instrumento particular com efeito de escritura para os atos dela, mas o alcance dessa regra fora dos bancos depende de norma do CNJ que deve ser confirmada com o tabelião.

Pedido

Quer analisar a documentação antes de fechar negócio? Cuidamos do levantamento documental do imóvel e das partes e entregamos uma análise clara do que está em ordem e do que merece atenção antes de fechar. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (arts. 108, 1.245, 1.417, 1.418 e 1.473) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 9.514/1997, alienação fiduciária (arts. 22, 25, 26, 27 e 38) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 167 e 251) · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei nº 3.830/2006, ITBI no DF (arts. 5º e 7º) · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Decreto nº 27.576/2006, regulamento do ITBI (art. 12) · SINJ-DF (26/09/2026)
  6. Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia (art. 1º) · Planalto (26/09/2026)

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