Contratos imobiliários

Cessão de direitos de compromisso de compra e venda no DF

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 9 fontes

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Resposta rápida

  • Na cessão, quem prometeu comprar um imóvel (o cedente) passa a outra pessoa (o cessionário) a sua posição no contrato. Ela não transfere a propriedade: isso só acontece com o registro do título definitivo (Código Civil, art. 1.245).
  • A cessão de compromisso de compra e venda pode ser registrada na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 9). Sem registro, ela vale entre as partes, mas não pode ser oposta a quem confia na matrícula (Lei 13.097/2015, art. 54).
  • No DF, o ITBI incide na cessão onerosa de direitos à aquisição, e o cessionário está entre os contribuintes (Lei 3.830/2006, arts. 2º e 7º).
  • Antes de aceitar uma cessão, confira a matrícula, a cadeia completa de contratos e se o contrato original exige anuência de alguém.

O que exatamente se cede

Imagine que Ana prometeu vender um apartamento a Bruno, com pagamento parcelado e escritura só no fim. Antes de terminar, Bruno passa o negócio a Carla: Carla assume o lugar de Bruno no contrato e, ao final, é ela quem recebe a escritura. Essa passagem é a cessão de direitos. Ana é a promitente vendedora; Bruno, o cedente; Carla, a cessionária.

O que Carla recebe é um direito de crédito contra Ana (o direito de exigir a escritura quando o preço estiver pago), e não o imóvel. A propriedade continua com quem está na matrícula até o registro do título definitivo (Código Civil, art. 1.245).

Tipos de cessão que aparecem no dia a dia

TipoO que transferePonto de atenção
Cessão de compromisso de compra e vendaA posição de promitente compradorPode ser registrada (LRP, art. 167, I, 9)
Cessão dos direitos do devedor fiducianteA posição de quem financiou o imóvelSó com anuência expressa do banco (Lei 9.514/1997, art. 29)
Cessão de direitos hereditáriosA parte de um herdeiro na herançaExige escritura pública, segundo o TJDFT
Cessão de direitos de posseA posse de imóvel sem matrícula ou sem registroAceita pela Receita do DF só para fins cadastrais (IN 4/2017)

Na cessão de direitos possessórios, quem cede não tem propriedade registrada para transferir: passa adiante só a posse que exerce. O instrumento ajuda a provar a ocupação, e a Receita do DF aceita a escritura de cessão de direitos de posse para atualizar o cadastro do IPTU de imóvel sem registro (IN 4/2017). Ele não abre matrícula nem faz do cessionário dono. O que o Código Civil permite é que quem recebe a posse some o tempo do antecessor ao seu (art. 1.207), o que pesa num pedido futuro de usucapião; a situação do imóvel sem registro está em imóvel sem escritura no DF.

Esta página trata da primeira, a mais comum. A cessão do financiamento está em vender imóvel financiado.

Registrar ou não a cessão

A Lei de Registros Públicos prevê o registro, no item 9 do art. 167, I, dos contratos de compromisso de compra e venda, da cessão deste e da promessa de cessão, para imóveis não loteados. Registrada, a cessão aparece na matrícula e qualquer pessoa que consultar o imóvel vê quem ocupa hoje a posição de comprador.

A diferença prática aparece quando há conflito com terceiros. Pela Lei 13.097/2015, art. 54, §1º, situações que não constam da matrícula não podem ser opostas a quem adquire de boa-fé confiando nela, com as ressalvas da própria lei. Uma cessão guardada na gaveta protege pouco se o titular registrado vender o imóvel a outra pessoa ou sofrer uma penhora.

Os efeitos da promessa registrada sem cláusula de arrependimento (direito real, exigir a escritura, adjudicação) estão explicados em promessa de compra e venda. O Código Civil, art. 1.418, estende a exigência da escritura também contra terceiros a quem os direitos do vendedor forem cedidos.

A cadeia de cessões

Quanto mais cessões, mais elos para provar. No fim, a escritura definitiva é assinada pelo titular da matrícula em favor do último cessionário, e o tabelião precisa enxergar a ligação entre os dois. Cada elo costuma exigir:

  • o contrato ou instrumento de cessão, assinado por cedente e cessionário;
  • a prova de quitação do que foi combinado em cada etapa;
  • a identificação completa das partes, com estado civil;
  • quando o contrato original pede, a anuência do promitente vendedor.

Também vale olhar a data de cada elo. Se entre uma cessão e outra o titular da matrícula vendeu, deu em garantia ou teve o imóvel penhorado, o que está registrado prevalece para quem confiou na matrícula, e a cadeia pode precisar de solução judicial.

Um elo faltando (um contrato perdido, um cedente que morreu ou não é localizado) é a situação descrita em vendedor sem escritura.

ITBI na cessão

A Lei 3.830/2006, art. 2º, inclui entre as hipóteses de incidência do ITBI a cessão de direitos à aquisição, por ato oneroso, e o art. 7º coloca o cessionário entre os contribuintes. Dois cuidados:

  • o STF reabriu em 2022, no Tema 1124, o exame da incidência do ITBI na cessão de direitos de compromisso sem registro da transferência. A situação atual desse julgamento não foi confirmada nesta revisão;
  • alguns dispositivos da lei distrital sobre promessa registrada e cessões sucessivas foram declarados inconstitucionais pelo TJDFT, conforme anotação do texto compilado.

Por isso, o enquadramento do seu caso deve ser confirmado com a Receita do DF. O detalhamento fica em ITBI na cessão de direitos.

O que conferir antes de aceitar uma cessão

  1. Certidão atualizada da matrícula: quem é o titular, se a promessa original está registrada e se há hipoteca, alienação fiduciária, penhora ou indisponibilidade.
  2. Todos os contratos da cadeia, na ordem, sem lacunas.
  3. Situação do pagamento ao vendedor original: quanto falta e a quem será pago.
  4. Exigência de anuência no contrato original (do vendedor, do banco ou da incorporadora).
  5. Certidões do cedente e do titular da matrícula, porque dívidas de qualquer um deles podem alcançar o imóvel enquanto a cessão não estiver registrada.

Podemos reunir as certidões e entregar uma conferência documental com relatório. Avaliar se as cláusulas da cessão protegem você, ou redigir o instrumento, é consultoria jurídica (Lei 8.906/1994, art. 1º).

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Quem compra por cessão de direitos vira dono do imóvel?

Não. A cessão transfere a posição de promitente comprador, não a propriedade. Dono é quem tem o título registrado na matrícula (Código Civil, art. 1.245). O cessionário ainda precisa da escritura definitiva, ou de outro título, e do registro.

Dá para registrar a cessão de direitos na matrícula?

Sim. A Lei 6.015/1973, art. 167, I, 9, prevê o registro do compromisso de compra e venda, da cessão dele e da promessa de cessão.

Paga ITBI na cessão de direitos no DF?

A lei distrital prevê a incidência na cessão onerosa de direitos à aquisição (Lei 3.830/2006, art. 2º). O STF reabriu em 2022 a discussão sobre a cessão de compromisso no Tema 1124, e o desfecho não foi confirmado nesta revisão. Confira o enquadramento com a Receita do DF.

Cessão de direitos hereditários é a mesma coisa?

Não. Ela transfere a parte de um herdeiro na herança, e não a posição num contrato de compra. O TJDFT lista a cessão de direitos hereditários entre os atos que exigem escritura pública.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (arts. 1.207, 1.245, 1.417 e 1.418) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (art. 167, I, 9) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 13.097/2015 (art. 54, concentração na matrícula) · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei nº 3.830/2006, ITBI no DF (arts. 2º e 7º) · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo Supremo · STF (26/09/2026)
  6. Lei nº 9.514/1997 (art. 29) · Planalto (26/09/2026)
  7. Instrução Normativa nº 04/2017 (cadastro imobiliário do DF) · SINJ-DF (26/09/2026)
  8. Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia (art. 1º) · Planalto (26/09/2026)
  9. Perguntas frequentes: escrituras · TJDFT (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.