Contratos imobiliários

Sinal e arras na compra de imóvel: desistência, devolução e recibo

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

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Resposta rápida

  • Sinal, ou arras, é o valor pago no início do negócio para confirmá-lo. Se a compra se concretiza, ele é devolvido ou descontado do preço (Código Civil, art. 417).
  • Se quem pagou o sinal desiste ou não cumpre, a outra parte pode desfazer o negócio e ficar com o sinal (art. 418).
  • Se quem recebeu desiste ou não cumpre, deve devolver o sinal mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado (art. 418, redação da Lei 14.905/2024). É o popular "devolver em dobro".
  • Se o contrato previu direito de arrependimento, as arras são penitenciais: servem só como indenização, e não cabe cobrar prejuízo além delas (art. 420).

O que é o sinal

Na compra de imóvel, é comum o comprador pagar uma parte do preço logo que as partes fecham o negócio, antes da escritura. Esse valor tem nome jurídico: arras, ou sinal. O Código Civil trata do tema nos arts. 417 a 420.

As arras têm duas funções: confirmar que o negócio foi fechado e servir de referência de indenização se alguém não cumprir. O que acontece com o dinheiro depende de três perguntas:

  1. O negócio foi concluído?
  2. Se não foi, quem deu causa: quem pagou ou quem recebeu?
  3. O contrato previu direito de arrependimento?

Negócio concluído

Se a compra se concretiza, as arras são restituídas ou computadas na prestação devida (art. 417). Na compra de imóvel, o mais comum é o sinal ser descontado do preço. Vale deixar isso escrito para não haver dúvida no dia da escritura.

Quando o negócio não se conclui

Quem pagou o sinal não cumpriu

Se a parte que deu as arras (normalmente o comprador) não cumpre o contrato, a outra parte pode desfazer o negócio e reter as arras (art. 418). Em linguagem comum: o comprador que desiste sem direito de arrependimento pode perder o sinal.

Quem recebeu o sinal não cumpriu

Se a parte que recebeu as arras (normalmente o vendedor) não cumpre, quem as deu pode desfazer o contrato e exigir a devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Essa é a redação do art. 418 dada pela Lei 14.905/2024. Na prática, é o que se chama de "devolver o sinal em dobro", acrescido de correção e juros.

Resumo

SituaçãoConsequência (art. 418)
Quem pagou o sinal não cumpreA outra parte pode desfazer o contrato e ficar com o sinal
Quem recebeu o sinal não cumpreQuem pagou pode desfazer o contrato e exigir o sinal mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado

Arras confirmatórias

Quando o contrato não prevê direito de arrependimento, as arras são confirmatórias. É a regra geral. Nesse caso, o art. 419 dá à parte prejudicada duas possibilidades adicionais:

  • pedir indenização suplementar, se provar que o prejuízo foi maior do que o valor das arras. As arras funcionam como valor mínimo da indenização;
  • em vez de desfazer o contrato, exigir o seu cumprimento, com perdas e danos.

Arras penitenciais

Quando o contrato prevê o direito de arrependimento, as arras são penitenciais (art. 420). Aqui elas têm função unicamente indenizatória, ou seja, são o preço do arrependimento:

  • quem deu as arras e se arrependeu perde o sinal;
  • quem recebeu e se arrependeu devolve o sinal mais o equivalente;
  • em nenhum dos casos há direito a indenização suplementar.

A escolha entre um tipo e outro é feita no contrato. Uma cláusula de arrependimento também tem efeito sobre a promessa: promessa com arrependimento pactuado não gera direito real ao comprador (Código Civil, art. 1.417). Veja promessa de compra e venda.

Imóvel na planta: outra regra

Na compra de imóvel na planta com a incorporadora, o desfazimento do contrato segue a Lei 4.591/1964, art. 67-A. A pena convencional pode chegar a 25% do que foi pago, ou 50% quando há patrimônio de afetação, e o contrato assinado em estande de vendas ou fora da sede dá 7 dias de arrependimento com devolução integral. Essas regras são específicas desse tipo de contrato e não se confundem com as arras do Código Civil.

O recibo de sinal

Não encontramos na lei um modelo ou uma forma obrigatória para o recibo de sinal. Não existe "recibo oficial". O que o Código Civil destaca é que o contrato diga, com clareza, se há ou não direito de arrependimento, porque isso muda o efeito das arras.

Do lado documental, um recibo bem feito costuma deixar claro:

  • quem paga e quem recebe, com identificação completa;
  • qual imóvel, de preferência com o número da matrícula e o cartório;
  • o valor e a forma de pagamento do sinal;
  • se o sinal será descontado do preço;
  • se há ou não direito de arrependimento;
  • o preço total, o prazo e as condições para a escritura (por exemplo, aprovação de financiamento).

Essa lista é uma orientação prática, e não um requisito legal. Quem redige o recibo e escolhe as cláusulas é o advogado.

Antes de pagar o sinal

O sinal costuma ser pago quando as partes ainda não conferiram todos os documentos. É o momento de maior risco. Antes de transferir o dinheiro, vale ao menos:

  • ver a certidão atualizada da matrícula, para confirmar que quem recebe é o dono registrado e se há ônus ou indisponibilidade;
  • confirmar o estado civil do vendedor, porque a venda por pessoa casada pode exigir a autorização do cônjuge;
  • consultar as certidões fiscais e judiciais que a escritura vai pedir.

O papel de cada certidão está em certidões imobiliárias no DF. Se o negócio for desfeito depois de pago o ITBI, veja problemas com a guia de ITBI.

Quem cuida de cada parte

Decidir se houve descumprimento, quem deu causa ao desfazimento e quanto cabe devolver são questões jurídicas, que podem acabar na Justiça.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Do lado documental, podemos obter a matrícula e as certidões antes do sinal e entregar uma análise do que foi encontrado, para você pagar sabendo com quem está negociando. Não redigimos o recibo nem o contrato e não opinamos sobre a devolução.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Desisti da compra do imóvel. Perco o sinal?

Pela regra do Código Civil (art. 418), se quem deu as arras não cumpre o contrato, a outra parte pode desfazê-lo e ficar com elas. O resultado concreto depende do que o contrato diz, inclusive sobre direito de arrependimento, e de por que o negócio não se concluiu. Isso deve ser analisado por advogado.

O vendedor desistiu depois de receber o sinal. O que posso exigir?

O art. 418 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, permite desfazer o contrato e exigir a devolução do sinal mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Se as arras forem confirmatórias e o prejuízo for maior, cabe pedir indenização suplementar (art. 419).

Qual a diferença entre arras confirmatórias e penitenciais?

As confirmatórias são a regra: confirmam o negócio, e a parte prejudicada pode pedir indenização maior se provar prejuízo maior, ou exigir o cumprimento do contrato (art. 419). As penitenciais existem quando o contrato prevê direito de arrependimento; aí as arras são a única indenização (art. 420).

Existe modelo oficial de recibo de sinal?

Não encontramos na lei um modelo ou forma obrigatória para o recibo de sinal. O ponto que o Código Civil destaca é deixar claro se há ou não direito de arrependimento, porque isso muda o efeito das arras (art. 420). A redação do recibo é atividade de advogado.

Pagar o sinal já me torna dono do imóvel?

Não. O sinal confirma o negócio, mas a propriedade só passa com o registro da escritura (ou do contrato com força de escritura) na matrícula, pelo Código Civil, art. 1.245.

Pedido

Quer analisar a documentação antes de fechar negócio? Cuidamos do levantamento documental do imóvel e das partes e entregamos uma análise clara do que está em ordem e do que merece atenção antes de fechar. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (arts. 417 a 420), redação da Lei 14.905/2024 no art. 418 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 4.591/1964 (incorporações imobiliárias, art. 67-A) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia (art. 1º) · Planalto (26/09/2026)

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