Inventário e herança

Testamento e imóvel: o que o testador pode decidir sobre a casa ou o apartamento

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • Com herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testamento só alcança a metade disponível. A legítima não pode ser incluída nele (Código Civil, art. 1.857, § 1º).
  • Deixar um imóvel certo a alguém é um legado. Se o testador vender esse imóvel depois, o legado caduca na parte vendida (art. 1.939, II).
  • Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre bens da legítima só valem com justa causa declarada no testamento (art. 1.848) e são averbadas na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 11).
  • Testamentos públicos e aprovações de cerrados ficam no RCTO da CENSEC. Em vida, só o próprio testador obtém a informação; depois do óbito, qualquer interessado com a certidão de óbito (Provimento CNJ 149/2023, art. 268).
  • O casal não pode fazer um testamento conjunto: cada um faz o seu (Código Civil, art. 1.863).

Três formas de decidir o destino do imóvel

Quem quer planejar o que acontece com um imóvel depois da própria morte costuma comparar três caminhos. Todos respeitam o mesmo limite: a legítima dos herdeiros necessários, que é metade da herança (Código Civil, art. 1.846).

CaminhoQuando produz efeitoPontos principais
TestamentoSó depois da morte; pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858)Precisa passar pelo juiz e depois pelo inventário
Doação em vidaCom o registro da escritura na matrículaA doação a filho ou cônjuge adianta a herança (art. 544) e paga ITCD agora
Partilha em vidaPor ato entre vivos ou de última vontade, sem prejudicar a legítima (art. 2.018)O ITCD incide (Decreto 34.982/2013, art. 2º, § 7º)

A doação está explicada em doação de imóvel no DF, e o efeito dela no inventário, em adiantamento de legítima e colação. Aqui o assunto é o testamento.

As formas (público, cerrado e particular) e quem pode testar estão no verbete testamento.

Redigir um testamento é ato jurídico com efeitos que só aparecem depois. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

O que o testamento pode fazer com o imóvel

Deixar o imóvel a uma pessoa (legado)

Quando o testamento destina um bem certo, como "o apartamento da matrícula tal", a alguém, isso é um legado. Três regras do Código Civil afetam diretamente o imóvel:

  • O bem precisa ser do testador na data da morte. É ineficaz o legado de coisa certa que não lhe pertença na abertura da sucessão (art. 1.912).
  • Vender depois desfaz o legado. Se o testador alienar o imóvel, no todo ou em parte, o legado caduca até onde ele deixou de lhe pertencer (art. 1.939, II). Trocar de apartamento sem refazer o testamento pode deixar o legatário sem nada.
  • A posse não é automática. O imóvel pertence ao legatário desde a abertura da sucessão, mas ele não pode tomar posse por conta própria (art. 1.923, § 1º). A entrega passa pelo inventário.

Respeitar a legítima

Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testamento só dispõe da metade disponível. Se o imóvel deixado a alguém valer mais que essa metade, a disposição é reduzida. Doações feitas em vida entram na conta da legítima (art. 1.847), então o testador precisa olhar também o que já doou.

Dispensar a colação de uma doação anterior

Se o testador já doou um imóvel a um filho e quer que essa doação saia da parte disponível, e não da legítima, a dispensa pode ser declarada no testamento (art. 2.006). O efeito está em adiantamento de legítima e colação.

Cláusulas sobre o imóvel

CláusulaRegraOnde aparece
Inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidadeSobre bens da legítima, só com justa causa declarada (art. 1.848); a inalienabilidade implica as outras duas (art. 1.911)Averbada na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 11)
Conversão da legítima em outros bensProibida ao testador (art. 1.848, § 1º)—
FideicomissoO imóvel passa a um herdeiro e, depois, a outro ainda não concebidoAverbado na matrícula (art. 167, II, 11)

Um imóvel com cláusula só pode ser vendido com autorização judicial, e o dinheiro é convertido em outro bem, que herda as mesmas restrições (arts. 1.848, § 2º, e 1.911, parágrafo único). Como descobrir e como retirar essas cláusulas está em cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. O fideicomisso tem verbete próprio: fideicomisso.

Casal: cada um faz o seu

O Código Civil proíbe o testamento conjuntivo, simultâneo, recíproco ou correspectivo (art. 1.863). Marido e mulher que queiram deixar o apartamento do casal a alguém fazem dois testamentos. Cada um só dispõe do que é seu: a metade que pertence ao outro pelo regime de bens é a meação dele e não entra no testamento de quem morre.

Onde o testamento fica registrado

O Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo da CENSEC, reúne os testamentos públicos e as aprovações de testamentos cerrados lavrados no país, no mínimo desde 1º de janeiro de 2000 (Provimento CNJ 149/2023, art. 265, I). O acesso é restrito (art. 268):

  • em vida, só o próprio testador obtém a informação, além de requisições do juiz, do Ministério Público ou da Defensoria;
  • depois do óbito, qualquer interessado que apresente a certidão de óbito.

O testamento particular não passa pelo tabelião e não entra no RCTO. Se você optar por ele, alguém de confiança precisa saber onde está o documento.

Mudar de ideia

O testamento pode ser alterado a qualquer tempo (art. 1.858) e revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (art. 1.969). Vale revisar o testamento sempre que o patrimônio mudar: venda do imóvel, compra de outro, casamento, nascimento de filho.

O que acontece depois da morte

O testamento não transfere o imóvel sozinho. Primeiro, ele é apresentado ao juiz: o cerrado é aberto e registrado (CPC, art. 735) e o público tem o cumprimento pedido por qualquer interessado, com o traslado ou a certidão (art. 736). Depois vem o inventário, que pode terminar em cartório com autorização judicial. O caminho completo está em inventário com testamento no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso deixar meu apartamento para um sobrinho se eu tiver filhos?

Pode, desde que o valor do apartamento caiba na metade disponível da herança. Com herdeiros necessários, a outra metade é a legítima deles e não pode ser incluída no testamento (Código Civil, arts. 1.846 e 1.857, § 1º). O que passar da parte disponível é reduzido.

Se eu vender o imóvel que deixei em testamento, o testamento fica inválido?

O testamento continua valendo no resto, mas o legado daquele imóvel caduca, até onde o bem deixou de pertencer ao testador (Código Civil, art. 1.939, II). Também é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador na abertura da sucessão (art. 1.912).

Marido e mulher podem fazer um testamento juntos?

Não. O Código Civil, art. 1.863, proíbe o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Cada cônjuge faz o seu, e cada um só dispõe da própria parte dos bens, respeitada a meação do outro.

Posso proibir que meu filho venda o imóvel que vai herdar?

Sobre bens da legítima, a cláusula de inalienabilidade só é permitida se houver justa causa declarada no próprio testamento (Código Civil, art. 1.848). Ela implica também impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911) e é averbada na matrícula. O herdeiro só consegue vender com autorização judicial e sub-rogação em outro bem.

Como sei se o meu testamento foi comunicado à central?

O Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da CENSEC, reúne testamentos públicos e aprovações de cerrados. Em vida, a informação é dada ao próprio testador (Provimento CNJ 149/2023, art. 268). O testamento particular não passa pelo tabelião e, por isso, não entra nessa central.

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 1.848, 1.857 a 1.863, 1.911 a 1.939, 1.969 e 2.018 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), texto compilado, art. 167, II, 11 · Planalto (26/09/2026)
  3. Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023), arts. 265 e 268 · CNJ (26/09/2026)
  4. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 735 e 736 · Planalto (26/09/2026)
  5. Decreto 34.982/2013 (regulamento do ITCD no DF), art. 2º, § 7º · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.