Fideicomisso é uma cláusula de testamento pela qual o testador deixa um bem a um herdeiro ou legatário, o fiduciário, com a obrigação de que ele passe, depois, a outra pessoa, o fideicomissário (Código Civil, art. 1.951).
Só é permitido em favor de quem ainda não foi concebido na morte do testador. Se o fideicomissário já tiver nascido, ele recebe a propriedade e o direito do fiduciário vira usufruto (art. 1.952).
O fiduciário tem propriedade restrita e resolúvel (art. 1.953). São nulos os fideicomissos além do segundo grau (art. 1.959).
A constituição do fideicomisso é averbada na matrícula do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 11).
O conceito
O fideicomisso, ou substituição fideicomissária, é uma forma de o testador decidir duas transmissões seguidas do mesmo bem. Pelo Código Civil, art. 1.951, o testador institui um herdeiro ou legatário, o fiduciário, que recebe o bem com a morte do testador. O direito do fiduciário se resolve, ou seja, termina, com a morte dele, num certo tempo ou sob certa condição, e o bem passa a outra pessoa, o fideicomissário.
É um instrumento raro, usado quando o testador quer beneficiar alguém que ainda nem existe, como os futuros filhos de um filho.
As regras principais
Regra
O que diz
Onde está
Quem pode ser fideicomissário
Só quem não foi concebido ao tempo da morte do testador
CC, art. 1.952
Fideicomissário já nascido
Recebe a propriedade; o fiduciário fica com usufruto
CC, art. 1.952, parágrafo único
Direito do fiduciário
Propriedade restrita e resolúvel; deve inventariar os bens e prestar caução se exigido
CC, art. 1.953
Renúncia do fiduciário
O fideicomissário pode aceitar, salvo disposição contrária
CC, art. 1.954
Renúncia do fideicomissário
O fideicomisso caduca e a propriedade do fiduciário deixa de ser resolúvel
CC, art. 1.955
Morte do fideicomissário antes
Caducidade e consolidação no fiduciário
CC, art. 1.958
Limite
Nulos os fideicomissos além do segundo grau; a instituição vale sem o encargo
CC, arts. 1.959 e 1.960
Fideicomisso não é usufruto
Os dois institutos dividem o proveito de um bem entre duas pessoas, mas de formas diferentes:
No usufruto, uma pessoa (o nu-proprietário) já é dona e outra (o usufrutuário) usa e recebe os frutos ao mesmo tempo. Veja usufruto.
No fideicomisso, há dois donos em sequência: primeiro o fiduciário, depois o fideicomissário.
A lei liga os dois num ponto: se o fideicomissário já tiver nascido quando o testador morre, o fideicomisso se converte, e o fiduciário passa a ser usufrutuário (art. 1.952, parágrafo único).
Onde o termo aparece no imóvel
Na matrícula. A Lei 6.015/1973, art. 167, II, 11, manda averbar a constituição de fideicomisso, junto com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Quem pede a certidão da matrícula e vê essa averbação sabe que o titular atual tem propriedade resolúvel. Leia com atenção antes de comprar.
No regime de bens. Bens gravados de fideicomisso ficam fora da comunhão universal (CC, art. 1.668, II).
No imposto. No DF, a substituição do fideicomisso, na morte do fiduciário, é fato gerador do ITCD (Lei 3.804/2006, art. 3º, I, b), e fiduciário e fideicomissário estão entre os contribuintes (art. 10, I). Veja ITCD no DF.
Na Justiça. A extinção do fideicomisso por renúncia do fideicomissário ou antes de ocorrer o evento que resolve o direito do fiduciário segue o procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VI), o mesmo grupo de pedidos em que se expede o alvará judicial.
Erros comuns
Querer beneficiar netos já nascidos. Para eles, o fideicomisso não funciona como tal; o resultado é propriedade do neto com usufruto do filho.
Encadear três ou mais beneficiários. O que passar do segundo grau é nulo (art. 1.959).
Comprar sem ler a averbação. A propriedade do fiduciário pode se resolver, e o imóvel passar ao fideicomissário.
Instituir ou extinguir fideicomisso é ato de planejamento sucessório. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Termos relacionados
Testamento: o ato em que o Código Civil prevê a instituição do fideicomisso.
Usufruto: o direito em que o fideicomisso se converte em certos casos.
Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Advogado
Quando o procedimento exige atuação jurídica, informamos essa necessidade para que você contrate separadamente um advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Dúvidas frequentes
Posso deixar meu imóvel para meu filho e, depois dele, para meus netos por fideicomisso?
Só em favor de netos que ainda não tenham sido concebidos na data da sua morte (Código Civil, art. 1.952). Se o neto já tiver nascido, ele recebe a propriedade, e o direito do filho se converte em usufruto.
O fiduciário pode vender o imóvel?
Ele é proprietário, mas de forma restrita e resolúvel (Código Civil, art. 1.953): o direito dele termina com a morte, o prazo ou a condição fixados no testamento, em favor do fideicomissário. Qualquer negócio sobre o imóvel precisa levar isso em conta, e a averbação na matrícula dá ciência da restrição a terceiros.
E se o fideicomissário morrer antes do fiduciário?
O fideicomisso caduca, e a propriedade se consolida no fiduciário, salvo disposição contrária do testador (Código Civil, arts. 1.955 e 1.958).
Há ITCD no fideicomisso no DF?
Sim. A lei do DF prevê como fato gerador do ITCD a substituição do fideicomisso, na morte do fiduciário (Lei 3.804/2006, art. 3º, I, b; Decreto 34.982/2013, art. 3º, I, b), e inclui fiduciário e fideicomissário entre os contribuintes (art. 10, I).
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