Glossário

O que é meação e por que ela não é herança

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • Meação é a metade dos bens comuns do casal que pertence a cada cônjuge ou companheiro por causa do regime de bens. O Código Civil não traz a palavra definida em um artigo: ela decorre das regras de cada regime.
  • Meação não é herança. Quando um cônjuge morre, o sobrevivente já é dono da sua metade dos bens comuns; só a outra metade, com os bens particulares do falecido, é inventariada como herança.
  • O TJDFT orienta cadastrar o meeiro como "meeiro(a)", e não como herdeiro, e separar no esboço de partilha a coluna da meação e a da herança.
  • No DF, o valor atribuído a cônjuge, companheiro ou herdeiro acima da fração a que tem direito é tratado como excedente, e o excesso gratuito é presumido doação para o ITCD (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º).

O conceito

Meação é a parte dos bens comuns do casal que pertence a cada um dos cônjuges ou companheiros: a metade. A palavra não aparece definida em um artigo do Código Civil. Ela é consequência das regras do regime de bens, que dizem quais bens se comunicam, ou seja, passam a ser dos dois.

Se o bem se comunica, cada cônjuge é dono de metade dele, em vida, ainda que a matrícula mostre só um nome. Por isso a meação não nasce com a morte nem com o divórcio: esses eventos apenas tornam necessário separar o que é de cada um.

De onde vem a meação, em cada regime

RegimeO que forma a meaçãoBase legal
Comunhão parcial (regra sem pacto)Bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, ainda que em nome de um só; ficam fora os anteriores e os recebidos por doação ou herançaCC, arts. 1.658 a 1.660
Comunhão universalBens presentes e futuros, salvo as exceções legais, como os doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidadeCC, arts. 1.667 e 1.668
Participação final nos aquestosNa dissolução, metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casalCC, art. 1.672
Separação convencionalNão há comunhão; cada um administra e aliena os seus bensCC, art. 1.687
União estável sem contrato escritoAplica-se a comunhão parcial, no que couberCC, art. 1.725

Os regimes estão explicados no verbete regime de bens.

Meação não é herança

A distinção fica clara na morte de um dos cônjuges:

  1. Primeiro se separa a meação. Metade dos bens comuns é do sobrevivente, por direito próprio.
  2. O resto é herança. A outra metade dos bens comuns, somada aos bens particulares do falecido, forma o que será partilhado entre os herdeiros.
  3. O sobrevivente pode também herdar. Dependendo do regime e de quem mais existe, o cônjuge concorre com os descendentes ou com os ascendentes, ou herda sozinho (CC, art. 1.829). Nesse caso, ele é ao mesmo tempo meeiro e herdeiro, por títulos diferentes.

O TJDFT, nas orientações sobre direito sucessório, pede que o meeiro seja cadastrado no processo como "meeiro(a)", sem figurar como herdeiro, e que o esboço de partilha tenha colunas separadas para meação e herança, com o total do patrimônio somando as duas.

Independentemente da meação e do regime, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, se for o único daquela natureza a inventariar (CC, art. 1.831).

O que o viúvo recebe em cada situação está em meação e herança do cônjuge.

Onde o termo aparece nos documentos

  • Na escritura de inventário. A meação do companheiro pode ser reconhecida na escritura se todos os herdeiros concordarem (Res. CNJ 35/2007, art. 19).
  • Na escritura de divórcio. A partilha deve distinguir bens particulares e comuns, conforme o regime (Res. CNJ 35/2007, art. 37). Veja imóvel no divórcio.
  • No ITCD. O Decreto 34.982/2013, art. 2º, § 2º, II, define o excedente de meação como o valor atribuído a cônjuge, companheiro ou herdeiro acima da fração ideal a que tem direito. O excesso não oneroso na partilha é presumido doação (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º). Veja ITCD no DF.
  • Na matrícula. Como os bens comuns são dos dois, a venda depende do consentimento do cônjuge nos regimes em que a lei o exige. Veja vendedor casado ou em união estável.

Erros comuns

  1. Somar a meação à herança. Tratar a viúva como "herdeira da metade" confunde dois direitos e distorce a conta da partilha e do imposto.
  2. Olhar só a matrícula. Na comunhão parcial, o imóvel comprado durante o casamento é comum mesmo em nome de um só (CC, art. 1.660, I).
  3. Esquecer os bens que não entram. O imóvel herdado ou recebido em doação por um dos cônjuges, na comunhão parcial, é particular e não compõe a meação (CC, art. 1.659).
  4. Partilhar de forma desigual sem ver o imposto. O que um recebe além da sua fração pode gerar ITCD (se gratuito) ou ITBI (se houver compensação em dinheiro).

Definir a meação num caso concreto depende do regime, das datas e da origem de cada bem. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Termos relacionados

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

A viúva herda metade dos bens?

Não é bem assim. A metade dos bens comuns já é dela como meação, pelo regime de bens, e não por herança. Se ela também herda, e em que proporção, depende das regras do Código Civil, art. 1.829, que olham o regime de bens e quem mais concorre (filhos, pais).

Meação paga ITCD?

O ponto que a lei do DF trata expressamente é o excesso: se o meeiro receber na partilha mais do que a fração a que tem direito, o excesso não oneroso é presumido doação e sujeito ao ITCD (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º; Decreto 34.982/2013, art. 2º, § 2º, II). Para o enquadramento do seu caso, confirme com a Receita do DF.

Existe meação na separação total de bens?

Na separação convencional, os bens não se comunicam pelo regime: cada cônjuge mantém a administração exclusiva dos seus e pode aliená-los ou gravá-los livremente (Código Civil, art. 1.687). Casos de separação obrigatória têm regras próprias e devem ser vistos com o advogado.

O companheiro tem meação?

Sim, conforme o regime. Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial, no que couber (Código Civil, art. 1.725). No inventário em cartório, a meação do convivente pode ser reconhecida na escritura se todos os herdeiros concordarem (Res. CNJ 35/2007, art. 19).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 1.658 a 1.660, 1.667, 1.725, 1.829 e 1.831 · Planalto (26/09/2026)
  2. Direito Sucessório – Orientações gerais (Corregedoria) · TJDFT (26/09/2026)
  3. Resolução CNJ 35/2007, texto compilado, arts. 19 e 37 · CNJ (26/09/2026)
  4. Lei 3.804/2006 (ITCD no DF), art. 2º, § 1º · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Decreto 34.982/2013 (regulamento do ITCD no DF), art. 2º, § 2º, II · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.