O que esta página reúne
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública no tabelionato de notas. A lista mínima de documentos está na Resolução CNJ 35/2007, art. 22. O problema quase nunca é não saber que um documento existe; é descobrir tarde que ele está desatualizado, que falta um imóvel ou que o caso tem uma situação especial que muda o caminho.
Por isso esta página reúne, por categoria, os pontos documentais que precisam ser conferidos e o que costuma dar errado. A relação exata do seu caso depende dos bens, do estado civil de cada pessoa, de haver menor ou testamento e do que o tabelionato escolhido pede além da norma. Para entender o procedimento como um todo, veja inventário extrajudicial no DF.
Este procedimento exige advogado para todas as partes (CPC, art. 610, § 2º). A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Regra que vale para todas as categorias: o tabelionato trabalha com originais ou cópias autenticadas, e os documentos de identidade das partes são sempre originais (Res. CNJ 35/2007, art. 23).
1. O falecido
- Óbito e estado civil do falecido. A escritura cita a data de expedição da certidão de óbito e os dados do registro (art. 21). Casamento, união estável e pacto antenupcial definem quem é meeiro e quem é herdeiro.
- Testamento. A certidão da CENSEC é obrigatória em todo inventário (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º) e tem carência depois do óbito. Se aparecer testamento, o caminho muda.
O que costuma dar errado: certidão de casamento sem a averbação de um divórcio anterior; união estável que nunca foi formalizada; pacto antenupcial sem registro; a carência da CENSEC percebida só na semana da escritura.
2. Herdeiros, cônjuge e companheiro
- Parentesco e estado civil de cada herdeiro (art. 22, c). O cônjuge do herdeiro comparece quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo separação absoluta (art. 17).
- Herdeiros localizados, capazes e de acordo. Um herdeiro que não aparece, discorda ou é incapaz tira o caso do caminho simples.
- Inventariante. É escolhido entre as partes (art. 11).
O que costuma dar errado: herdeiro de outro relacionamento que a família não considerou; nome grafado de forma diferente entre certidões; herdeiro no exterior com procuração sem os poderes necessários.
3. Os imóveis
- Imóveis do falecido. A lista que a família tem de memória raramente é completa, e o imóvel esquecido vira sobrepartilha anos depois. Veja imóveis de pessoa falecida.
- Matrícula de cada imóvel (art. 22, e): o falecido é mesmo o titular? A descrição e a área batem com a realidade? Há hipoteca, alienação fiduciária, penhora ou indisponibilidade?
- Situação fiscal do imóvel e do falecido. A norma exige certidão negativa de tributos (art. 22, g); débito em nome do falecido ou do imóvel afeta a escritura e o que sobra para partilhar.
- Imóvel rural. Exige CCIR (art. 22, h).
- Imóvel sem matrícula. Cessão ou posse entram de outra forma, e a escritura de inventário não cria matrícula. Veja imóvel sem escritura no DF.
O que costuma dar errado: imóvel comprado e nunca registrado, que continua no nome do vendedor antigo; construção que não aparece na matrícula; financiamento ativo; certidão emitida cedo demais e vencida no dia da assinatura.
4. Demais bens e dívidas
- Bens móveis e direitos (art. 22, f): veículos, contas, aplicações e cotas de empresa precisam ter a titularidade comprovada.
- Dívidas do falecido. Credores não impedem a escritura (art. 27), mas afetam o ITCD e o que sobra para partilhar.
- Bens no exterior. Não entram na escritura (art. 29).
5. ITCD
- ITCD antes da escritura. O imposto é declarado à Receita do DF; casos com dívidas dedutíveis ou partilha fora dos percentuais legais seguem procedimento diferente. Patrimônio pequeno pode ter isenção, mas ela depende de pedido e tem prazo de análise.
- Momento do pagamento. A Res. CNJ 695/2026 retirou a exigência de pagamento prévio para a escritura (art. 15), mas a regra do DF ainda prevê pagamento antes, e o tabelionato informa qual regra aplica. Detalhes em ITCD no DF.
6. Situações especiais que mudam o caso
| Situação | O que muda | Base |
|---|---|---|
| Herdeiro menor ou incapaz | Partilha em parte ideal de cada bem e manifestação do Ministério Público | Res. 35, art. 12-A. Veja inventário com herdeiro menor |
| Há testamento | Depende de sentença de abertura e cumprimento que autorize a via extrajudicial | Res. 35, art. 12-B. Veja inventário com testamento |
| Herdeiro representado | Procuração pública com poderes especiais | Res. 35, art. 12 |
| Companheiro sobrevivente | A união precisa ser reconhecida pelos demais herdeiros ou provada por título registrado | Res. 35, art. 18 |
| Cessionário de direitos hereditários | Escritura da cessão e concordância de todos os herdeiros | Res. 35, art. 16 |
| Um só herdeiro | A escritura é de inventário e adjudicação | Res. 35, art. 26 |
| Venda de bem antes da partilha | Escritura de autorização, com garantias do inventariante | Res. 35, art. 11-A |
Prazo
O inventário deve ser aberto em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611), e a nomeação do inventariante em escritura marca o início do procedimento extrajudicial (Res. CNJ 35/2007, art. 11, § 3º). O atraso tem reflexo no ITCD.
Quando vale pedir ajuda
- A família não tem certeza de quantos imóveis o falecido deixou, ou os imóveis estão em cartórios diferentes.
- Algum imóvel não está no nome do falecido, tem ônus ou tem construção fora da matrícula.
- Há herdeiros em outras cidades, no exterior ou com estado civil mal documentado.
- A data da escritura se aproxima e ninguém controla a validade das certidões.
Documentação do inventário organizada
A documentação é o que mais consome tempo da família e do advogado. Localizamos os imóveis ligados ao falecido e cuidamos das certidões que o inventário vai exigir, com a validade pensada para a data da escritura, e entregamos o conjunto organizado para o advogado da família. A escritura, o ITCD e o registro seguem com a família, o advogado e os cartórios.