Ferramenta · Inventário e herança

Checklist do inventário extrajudicial: pontos de atenção antes do tabelionato

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • A Res. CNJ 35/2007, art. 22, fixa a documentação mínima do falecido, dos herdeiros, dos bens e da situação fiscal, e o tabelionato pode pedir além dela: a relação exata depende de cada caso.
  • A certidão da CENSEC sobre testamento é obrigatória em todo inventário (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º) e tem carência depois do óbito: quem deixa para o fim atrasa a escritura.
  • O que mais atrasa: imóvel esquecido, matrícula que não está no nome do falecido, estado civil mal documentado, certidão vencida no dia da assinatura e situação especial (menor, testamento, companheiro) descoberta tarde.
  • Documentos devem ser originais ou cópias autenticadas; os de identidade das partes, sempre originais (Res. CNJ 35/2007, art. 23).
  • O advogado é obrigatório para todas as partes (CPC, art. 610, § 2º) e o tabelionato pode pedir documentos além da norma.

O que esta página reúne

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública no tabelionato de notas. A lista mínima de documentos está na Resolução CNJ 35/2007, art. 22. O problema quase nunca é não saber que um documento existe; é descobrir tarde que ele está desatualizado, que falta um imóvel ou que o caso tem uma situação especial que muda o caminho.

Por isso esta página reúne, por categoria, os pontos documentais que precisam ser conferidos e o que costuma dar errado. A relação exata do seu caso depende dos bens, do estado civil de cada pessoa, de haver menor ou testamento e do que o tabelionato escolhido pede além da norma. Para entender o procedimento como um todo, veja inventário extrajudicial no DF.

Este procedimento exige advogado para todas as partes (CPC, art. 610, § 2º). A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Regra que vale para todas as categorias: o tabelionato trabalha com originais ou cópias autenticadas, e os documentos de identidade das partes são sempre originais (Res. CNJ 35/2007, art. 23).

1. O falecido

  • Óbito e estado civil do falecido. A escritura cita a data de expedição da certidão de óbito e os dados do registro (art. 21). Casamento, união estável e pacto antenupcial definem quem é meeiro e quem é herdeiro.
  • Testamento. A certidão da CENSEC é obrigatória em todo inventário (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º) e tem carência depois do óbito. Se aparecer testamento, o caminho muda.

O que costuma dar errado: certidão de casamento sem a averbação de um divórcio anterior; união estável que nunca foi formalizada; pacto antenupcial sem registro; a carência da CENSEC percebida só na semana da escritura.

2. Herdeiros, cônjuge e companheiro

  • Parentesco e estado civil de cada herdeiro (art. 22, c). O cônjuge do herdeiro comparece quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo separação absoluta (art. 17).
  • Herdeiros localizados, capazes e de acordo. Um herdeiro que não aparece, discorda ou é incapaz tira o caso do caminho simples.
  • Inventariante. É escolhido entre as partes (art. 11).

O que costuma dar errado: herdeiro de outro relacionamento que a família não considerou; nome grafado de forma diferente entre certidões; herdeiro no exterior com procuração sem os poderes necessários.

3. Os imóveis

  • Imóveis do falecido. A lista que a família tem de memória raramente é completa, e o imóvel esquecido vira sobrepartilha anos depois. Veja imóveis de pessoa falecida.
  • Matrícula de cada imóvel (art. 22, e): o falecido é mesmo o titular? A descrição e a área batem com a realidade? Há hipoteca, alienação fiduciária, penhora ou indisponibilidade?
  • Situação fiscal do imóvel e do falecido. A norma exige certidão negativa de tributos (art. 22, g); débito em nome do falecido ou do imóvel afeta a escritura e o que sobra para partilhar.
  • Imóvel rural. Exige CCIR (art. 22, h).
  • Imóvel sem matrícula. Cessão ou posse entram de outra forma, e a escritura de inventário não cria matrícula. Veja imóvel sem escritura no DF.

O que costuma dar errado: imóvel comprado e nunca registrado, que continua no nome do vendedor antigo; construção que não aparece na matrícula; financiamento ativo; certidão emitida cedo demais e vencida no dia da assinatura.

4. Demais bens e dívidas

  • Bens móveis e direitos (art. 22, f): veículos, contas, aplicações e cotas de empresa precisam ter a titularidade comprovada.
  • Dívidas do falecido. Credores não impedem a escritura (art. 27), mas afetam o ITCD e o que sobra para partilhar.
  • Bens no exterior. Não entram na escritura (art. 29).

5. ITCD

  • ITCD antes da escritura. O imposto é declarado à Receita do DF; casos com dívidas dedutíveis ou partilha fora dos percentuais legais seguem procedimento diferente. Patrimônio pequeno pode ter isenção, mas ela depende de pedido e tem prazo de análise.
  • Momento do pagamento. A Res. CNJ 695/2026 retirou a exigência de pagamento prévio para a escritura (art. 15), mas a regra do DF ainda prevê pagamento antes, e o tabelionato informa qual regra aplica. Detalhes em ITCD no DF.

6. Situações especiais que mudam o caso

SituaçãoO que mudaBase
Herdeiro menor ou incapazPartilha em parte ideal de cada bem e manifestação do Ministério PúblicoRes. 35, art. 12-A. Veja inventário com herdeiro menor
Há testamentoDepende de sentença de abertura e cumprimento que autorize a via extrajudicialRes. 35, art. 12-B. Veja inventário com testamento
Herdeiro representadoProcuração pública com poderes especiaisRes. 35, art. 12
Companheiro sobreviventeA união precisa ser reconhecida pelos demais herdeiros ou provada por título registradoRes. 35, art. 18
Cessionário de direitos hereditáriosEscritura da cessão e concordância de todos os herdeirosRes. 35, art. 16
Um só herdeiroA escritura é de inventário e adjudicaçãoRes. 35, art. 26
Venda de bem antes da partilhaEscritura de autorização, com garantias do inventarianteRes. 35, art. 11-A

Prazo

O inventário deve ser aberto em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611), e a nomeação do inventariante em escritura marca o início do procedimento extrajudicial (Res. CNJ 35/2007, art. 11, § 3º). O atraso tem reflexo no ITCD.

Quando vale pedir ajuda

  • A família não tem certeza de quantos imóveis o falecido deixou, ou os imóveis estão em cartórios diferentes.
  • Algum imóvel não está no nome do falecido, tem ônus ou tem construção fora da matrícula.
  • Há herdeiros em outras cidades, no exterior ou com estado civil mal documentado.
  • A data da escritura se aproxima e ninguém controla a validade das certidões.

Documentação do inventário organizada

A documentação é o que mais consome tempo da família e do advogado. Localizamos os imóveis ligados ao falecido e cuidamos das certidões que o inventário vai exigir, com a validade pensada para a data da escritura, e entregamos o conjunto organizado para o advogado da família. A escritura, o ITCD e o registro seguem com a família, o advogado e os cartórios.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Cartório de registro civil
Emite as certidões de nascimento, casamento e óbito a partir do seu livro de registros.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Qual certidão costuma atrasar o inventário?

A certidão da CENSEC sobre testamento. Ela é obrigatória (Provimento CNJ 56/2016, art. 2º) e só pode ser pesquisada depois de uma carência ligada à data do óbito. O outro atraso comum é descobrir, perto da escritura, um imóvel que a família não sabia que existia.

A certidão de óbito precisa ser recente?

A Resolução CNJ 35/2007 não fixa prazo de validade. Ela exige que a escritura mencione a data de expedição da certidão e os dados do registro do óbito (art. 21). Se o tabelionato pedir uma certidão recente, a exigência é dele.

Posso levar cópias simples?

Não. Os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, e os documentos de identidade das partes sempre originais (Res. CNJ 35/2007, art. 23).

Herdeiro que mora fora pode assinar por procuração?

Sim. A Res. CNJ 35/2007, art. 12, admite herdeiros capazes representados por procuração pública com poderes especiais. Os poderes precisam ser conferidos com o tabelionato antes, porque procuração incompleta é causa comum de remarcação.

Existe dívida do falecido. Isso impede o inventário em cartório?

Não. A existência de credores do espólio não impede o inventário por escritura (Res. CNJ 35/2007, art. 27). Mas, com dívidas dedutíveis, a declaração do ITCD segue um procedimento diferente na Receita do DF, o que costuma alongar o prazo.

Pedido

Precisa organizar as certidões e pesquisas imobiliárias para o inventário? Cuidamos do levantamento dos imóveis do falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir. Contratar: Documentação para inventário.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado (arts. 11 a 26) · CNJ (26/09/2026)
  2. Provimento CNJ nº 56/2016 (certidão de testamento no inventário) · CNJ (26/09/2026)
  3. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 610 e 611 · Planalto (26/09/2026)
  4. Material operacional oficial · Receita do DF (26/09/2026)
  5. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)
  6. Página oficial de serviço · gov.br (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.