Família: doação, divórcio e união estável

Imóvel no divórcio: partilha em cartório, imposto sobre o excesso e matrícula

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 9 fontes

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Resposta rápida

  • Divórcio consensual e extinção de união estável podem ser feitos por escritura pública, com advogado ou defensor, e a escritura serve para o registro do imóvel (CPC, art. 733).
  • Com filhos menores, o CNJ passou a permitir a escritura se guarda, visitas e alimentos já tiverem sido resolvidos na Justiça (Res. CNJ 35/2007, art. 34, § 2º).
  • Partilha em metades iguais da meação não é transmissão. Se um fica com mais do que a sua parte sem pagar, o excesso é tratado como doação e paga ITCD; pagando a diferença, paga ITBI.
  • Ao contrário do inventário, a escritura de divórcio com partilha desigual ainda exige a comprovação do imposto recolhido (Res. CNJ 35/2007, art. 38).
  • Depois da escritura, a partilha precisa chegar à matrícula no Registro de Imóveis; sem isso, o imóvel continua aparecendo como era antes.

Cartório ou Justiça: o que decide

O Código de Processo Civil (CPC), art. 733, permite fazer por escritura pública o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável. A escritura não precisa de homologação do juiz e vale como título para qualquer ato de registro, inclusive na matrícula do imóvel (§ 1º). As partes precisam estar assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º).

As condições para o caminho do cartório:

SituaçãoCaminho
Casal de acordo, sem filhos menores ou incapazes e sem nascituroEscritura em tabelionato de notas
Casal de acordo, com filhos menores, e guarda, visitas e alimentos já decididos na JustiçaEscritura, pela Res. CNJ 35/2007, art. 34, § 2º (redação da Res. 571/2024)
Desacordo sobre o divórcio ou sobre a partilhaJustiça

O texto do CPC não mudou: foi o CNJ que passou a permitir, com requisitos, a escritura quando há filhos menores. Na dúvida sobre o cumprimento desses requisitos, o tabelião leva o caso ao juiz (art. 34, § 3º). As mesmas regras valem para a extinção da união estável (art. 46-A).

Outros pontos da Resolução 35 que afetam o imóvel:

  • Tabelião de livre escolha (art. 1º), mesmo que o imóvel esteja em outra cidade.
  • Procuração pública com poderes especiais é aceita, mas tem validade de 30 dias (art. 36).
  • A escritura não é sigilosa (art. 42), e o tabelião pode recusá-la se houver indício de prejuízo a um dos cônjuges (art. 46).
  • Se o casal ainda não quer se divorciar, existe a escritura de declaração de separação de fato (arts. 52-A a 52-E), que só trata do fim da vida em comum.

Divórcio e partilha de bens exigem advogado ou defensor, inclusive em cartório. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Partilhar agora ou depois

O divórcio não precisa esperar a partilha. Pelo CPC, art. 731, parágrafo único, se o casal não chegar a acordo sobre os bens, a partilha é feita depois.

O efeito prático para o imóvel: enquanto não houver partilha registrada, a matrícula continua refletindo o casamento. Quem tentar vender mais tarde vai esbarrar nisso, como explica o guia do vendedor casado, divorciado ou em união estável.

O que a escritura precisa comprovar

A Resolução CNJ 35/2007, art. 33 (redação da Res. 571/2024), exige que o tabelião tenha a prova do casamento e do regime (com o pacto, se houver), da identidade das partes, dos filhos, se houver, e da propriedade dos imóveis e demais bens que serão partilhados.

Para o imóvel, a prova da propriedade é a certidão da matrícula, e é nela que os problemas costumam aparecer: imóvel ainda em nome do vendedor antigo, estado civil desatualizado, área diferente da real ou um ônus de que o casal não lembrava. Descobrir isso na véspera da escritura adia o divórcio ou deixa a partilha do imóvel para depois. Veja certidões imobiliárias no DF.

Como a partilha trata o imóvel

A escritura precisa separar os bens particulares dos bens comuns, conforme o regime de bens do casamento (art. 37). É aqui que o regime pesa: na comunhão parcial, por exemplo, o apartamento herdado por um dos dois antes ou durante o casamento em regra não entra na divisão. A lógica de cada regime está em regime de bens e imóvel.

No mais, a partilha segue as regras do inventário extrajudicial, no que couber (art. 39).

Quando há imposto: o excesso de meação

Dividir os bens comuns em metades de mesmo valor não transfere nada: cada um fica com a sua meação. O imposto aparece quando um dos dois recebe mais do que a sua fração ideal.

O que acontece na partilhaImposto no DFBase legal
Um fica com mais que a metade sem compensar o outroITCD sobre o excesso, presumido doaçãoLei 3.804/2006, art. 2º, § 1º; Decreto 34.982/2013, art. 2º, § 2º, II
Um fica com mais que a metade e paga a diferença ao outroITBI sobre o excesso onerosoLei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, V
Bem particular de um passa para o outroTributo sobre a fração transferidaRes. CNJ 35/2007, art. 38

O decreto do ITCD define o excedente de meação como o valor atribuído ao cônjuge ou companheiro acima da fração ideal a que tem direito. Por isso, a conta é sobre valores, não sobre a quantidade de bens: dois imóveis de valores muito diferentes, um para cada lado, podem gerar excesso.

A comparação geral entre os dois impostos está em ITBI ou ITCD.

O imposto antes da escritura

Aqui o divórcio é diferente do inventário:

  • O Decreto 34.982/2013, art. 17, manda pagar o ITCD antes da lavratura da escritura (inciso I) e, no processo judicial, antes da sentença na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável (inciso II, "b").
  • A Resolução CNJ 35/2007, art. 38, exige que se comprove o recolhimento do tributo sobre a fração transferida na partilha desigual.
  • A Resolução CNJ 695/2026 mudou só o art. 15, do inventário. O art. 38, do divórcio, continua exigindo a comprovação no texto compilado conferido.

O imposto e o cronograma do divórcio

Na Receita do DF, o excesso de meação segue dois regimes, e cada um tem um tempo diferente:

  • Casos simples: existe uma declaração eletrônica (DEITCD) própria para separação, divórcio e dissolução de união estável, e a guia sai de imediato.
  • Casos que dependem de análise: o reconhecimento de que não há imposto, a alteração ou o cancelamento de uma guia passam por análise da Receita, com prazo de atendimento de 30 dias úteis.

Como a escritura depende da prova do recolhimento, o casal que descobre um excesso de meação na última hora costuma remarcar o ato. Como o excesso é medido em valores, e não na quantidade de bens, uma avaliação mal feita dos imóveis muda o resultado. O cálculo e a estratégia da partilha são do advogado do casal, com o contador quando houver dúvida tributária.

Da escritura à matrícula

A escritura resolve o divórcio, mas a matrícula só muda quando a partilha chega ao Registro de Imóveis onde o imóvel está matriculado:

  • a Lei 6.015/1973, art. 167, II, 14, prevê a averbação das sentenças de divórcio quando a partilha tem imóveis, e a escritura do art. 733 é título para o registro (Res. 35, art. 3º);
  • a Resolução 35 permite pedir certidão ou traslado por quesitos, só com os bens que o casal quer levar ao registro (art. 3º, parágrafo único), o que evita expor todo o acordo;
  • a mudança de nome por causa do divórcio também é averbada na matrícula (art. 167, II, 5).

Se o Registro de Imóveis do DF vai lançar a partilha como averbação ou como registro da transmissão do excesso não foi confirmado. É uma dúvida a esclarecer com o cartório da matrícula. Enquanto a escritura não chega ao Registro de Imóveis, a matrícula continua mostrando o casal como proprietário, o que trava uma venda futura. O funcionamento do registro está em registro de imóvel no DF.

No registro civil, a averbação do divórcio na certidão de casamento é feita com o traslado da escritura, sem autorização judicial (Res. 35, art. 40). Veja averbação de divórcio.

Por fim, quem ficou com o imóvel atualiza o cadastro do IPTU/TLP: alterar o titular do IPTU no DF.

O que podemos fazer nesta etapa

Pedimos as certidões de propriedade e de ônus de cada imóvel que a escritura vai citar e conferimos se a matrícula bate com o que o casal pretende partilhar: nome, estado civil, área e gravames. A escritura, o cálculo do imposto e a estratégia da partilha ficam com o advogado do casal e o tabelionato.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Cartório de registro civil
Emite as certidões de nascimento, casamento e óbito a partir do seu livro de registros.

Dúvidas frequentes

Dá para fazer o divórcio em cartório e deixar a partilha do imóvel para depois?

Sim. O CPC, art. 731, parágrafo único, prevê que, sem acordo sobre a partilha, ela pode ser feita depois do divórcio. Enquanto isso, a matrícula continua mostrando a situação anterior, o que costuma travar uma venda futura.

Ficar com o apartamento e o outro com o carro paga imposto?

Depende de os valores baterem. Se cada um recebe o equivalente à sua meação, não há excesso. Se um recebe mais do que a sua fração ideal, o excesso é tributado: ITCD se for gratuito (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º) e ITBI se houver compensação em dinheiro (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, V).

A Resolução CNJ 695/2026 também dispensa o imposto prévio no divórcio?

Não. Ela mudou só o art. 15 da Resolução 35, que trata do inventário. O art. 38, sobre a partilha no divórcio, continua pedindo a comprovação do tributo devido sobre a fração transferida.

Posso me divorciar em cartório tendo filho menor de idade?

Pela Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º (redação da Res. 571/2024), sim, desde que guarda, visitas e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça. Se houver dúvida, o tabelião submete o caso ao juiz.

Posso comprar um imóvel enquanto o divórcio ainda está em andamento?

Pode, mas até o divórcio você continua casado, e a escritura vai trazer esse estado civil. Na comunhão parcial, o imóvel comprado a título oneroso durante o casamento entra na comunhão mesmo que só o seu nome apareça (Código Civil, art. 1.660, I), salvo compra com dinheiro de bem particular, por sub-rogação (art. 1.659, II). Existe a escritura de declaração de separação de fato (Res. CNJ 35/2007, arts. 52-A a 52-E); o efeito dela e da data da separação sobre um imóvel novo é questão para o advogado do divórcio avaliar antes da compra.

Averbar o divórcio na certidão de casamento já muda a matrícula?

Não. O registro civil e o Registro de Imóveis são cartórios diferentes. A partilha precisa ser apresentada ao Registro de Imóveis onde está a matrícula para que o imóvel passe a constar em nome de quem ficou com ele.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 731 e 733 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.659 e 1.660 · Planalto (26/09/2026)
  3. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado (arts. 3º, 33 a 46-A e 52-A a 52-E) · CNJ (26/09/2026)
  4. Lei nº 3.804/2006 (ITCD no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Decreto nº 34.982/2013 (regulamento do ITCD), arts. 2º e 17 · SINJ-DF (26/09/2026)
  6. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  7. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)
  8. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)
  9. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), compilada · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.