Cartório ou Justiça: o que decide
O Código de Processo Civil (CPC), art. 733, permite fazer por escritura pública o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável. A escritura não precisa de homologação do juiz e vale como título para qualquer ato de registro, inclusive na matrícula do imóvel (§ 1º). As partes precisam estar assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º).
As condições para o caminho do cartório:
| Situação | Caminho |
|---|---|
| Casal de acordo, sem filhos menores ou incapazes e sem nascituro | Escritura em tabelionato de notas |
| Casal de acordo, com filhos menores, e guarda, visitas e alimentos já decididos na Justiça | Escritura, pela Res. CNJ 35/2007, art. 34, § 2º (redação da Res. 571/2024) |
| Desacordo sobre o divórcio ou sobre a partilha | Justiça |
O texto do CPC não mudou: foi o CNJ que passou a permitir, com requisitos, a escritura quando há filhos menores. Na dúvida sobre o cumprimento desses requisitos, o tabelião leva o caso ao juiz (art. 34, § 3º). As mesmas regras valem para a extinção da união estável (art. 46-A).
Outros pontos da Resolução 35 que afetam o imóvel:
- Tabelião de livre escolha (art. 1º), mesmo que o imóvel esteja em outra cidade.
- Procuração pública com poderes especiais é aceita, mas tem validade de 30 dias (art. 36).
- A escritura não é sigilosa (art. 42), e o tabelião pode recusá-la se houver indício de prejuízo a um dos cônjuges (art. 46).
- Se o casal ainda não quer se divorciar, existe a escritura de declaração de separação de fato (arts. 52-A a 52-E), que só trata do fim da vida em comum.
Divórcio e partilha de bens exigem advogado ou defensor, inclusive em cartório. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Partilhar agora ou depois
O divórcio não precisa esperar a partilha. Pelo CPC, art. 731, parágrafo único, se o casal não chegar a acordo sobre os bens, a partilha é feita depois.
O efeito prático para o imóvel: enquanto não houver partilha registrada, a matrícula continua refletindo o casamento. Quem tentar vender mais tarde vai esbarrar nisso, como explica o guia do vendedor casado, divorciado ou em união estável.
O que a escritura precisa comprovar
A Resolução CNJ 35/2007, art. 33 (redação da Res. 571/2024), exige que o tabelião tenha a prova do casamento e do regime (com o pacto, se houver), da identidade das partes, dos filhos, se houver, e da propriedade dos imóveis e demais bens que serão partilhados.
Para o imóvel, a prova da propriedade é a certidão da matrícula, e é nela que os problemas costumam aparecer: imóvel ainda em nome do vendedor antigo, estado civil desatualizado, área diferente da real ou um ônus de que o casal não lembrava. Descobrir isso na véspera da escritura adia o divórcio ou deixa a partilha do imóvel para depois. Veja certidões imobiliárias no DF.
Como a partilha trata o imóvel
A escritura precisa separar os bens particulares dos bens comuns, conforme o regime de bens do casamento (art. 37). É aqui que o regime pesa: na comunhão parcial, por exemplo, o apartamento herdado por um dos dois antes ou durante o casamento em regra não entra na divisão. A lógica de cada regime está em regime de bens e imóvel.
No mais, a partilha segue as regras do inventário extrajudicial, no que couber (art. 39).
Quando há imposto: o excesso de meação
Dividir os bens comuns em metades de mesmo valor não transfere nada: cada um fica com a sua meação. O imposto aparece quando um dos dois recebe mais do que a sua fração ideal.
| O que acontece na partilha | Imposto no DF | Base legal |
|---|---|---|
| Um fica com mais que a metade sem compensar o outro | ITCD sobre o excesso, presumido doação | Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º; Decreto 34.982/2013, art. 2º, § 2º, II |
| Um fica com mais que a metade e paga a diferença ao outro | ITBI sobre o excesso oneroso | Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, V |
| Bem particular de um passa para o outro | Tributo sobre a fração transferida | Res. CNJ 35/2007, art. 38 |
O decreto do ITCD define o excedente de meação como o valor atribuído ao cônjuge ou companheiro acima da fração ideal a que tem direito. Por isso, a conta é sobre valores, não sobre a quantidade de bens: dois imóveis de valores muito diferentes, um para cada lado, podem gerar excesso.
A comparação geral entre os dois impostos está em ITBI ou ITCD.
O imposto antes da escritura
Aqui o divórcio é diferente do inventário:
- O Decreto 34.982/2013, art. 17, manda pagar o ITCD antes da lavratura da escritura (inciso I) e, no processo judicial, antes da sentença na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável (inciso II, "b").
- A Resolução CNJ 35/2007, art. 38, exige que se comprove o recolhimento do tributo sobre a fração transferida na partilha desigual.
- A Resolução CNJ 695/2026 mudou só o art. 15, do inventário. O art. 38, do divórcio, continua exigindo a comprovação no texto compilado conferido.
O imposto e o cronograma do divórcio
Na Receita do DF, o excesso de meação segue dois regimes, e cada um tem um tempo diferente:
- Casos simples: existe uma declaração eletrônica (DEITCD) própria para separação, divórcio e dissolução de união estável, e a guia sai de imediato.
- Casos que dependem de análise: o reconhecimento de que não há imposto, a alteração ou o cancelamento de uma guia passam por análise da Receita, com prazo de atendimento de 30 dias úteis.
Como a escritura depende da prova do recolhimento, o casal que descobre um excesso de meação na última hora costuma remarcar o ato. Como o excesso é medido em valores, e não na quantidade de bens, uma avaliação mal feita dos imóveis muda o resultado. O cálculo e a estratégia da partilha são do advogado do casal, com o contador quando houver dúvida tributária.
Da escritura à matrícula
A escritura resolve o divórcio, mas a matrícula só muda quando a partilha chega ao Registro de Imóveis onde o imóvel está matriculado:
- a Lei 6.015/1973, art. 167, II, 14, prevê a averbação das sentenças de divórcio quando a partilha tem imóveis, e a escritura do art. 733 é título para o registro (Res. 35, art. 3º);
- a Resolução 35 permite pedir certidão ou traslado por quesitos, só com os bens que o casal quer levar ao registro (art. 3º, parágrafo único), o que evita expor todo o acordo;
- a mudança de nome por causa do divórcio também é averbada na matrícula (art. 167, II, 5).
Se o Registro de Imóveis do DF vai lançar a partilha como averbação ou como registro da transmissão do excesso não foi confirmado. É uma dúvida a esclarecer com o cartório da matrícula. Enquanto a escritura não chega ao Registro de Imóveis, a matrícula continua mostrando o casal como proprietário, o que trava uma venda futura. O funcionamento do registro está em registro de imóvel no DF.
No registro civil, a averbação do divórcio na certidão de casamento é feita com o traslado da escritura, sem autorização judicial (Res. 35, art. 40). Veja averbação de divórcio.
Por fim, quem ficou com o imóvel atualiza o cadastro do IPTU/TLP: alterar o titular do IPTU no DF.
O que podemos fazer nesta etapa
Pedimos as certidões de propriedade e de ônus de cada imóvel que a escritura vai citar e conferimos se a matrícula bate com o que o casal pretende partilhar: nome, estado civil, área e gravames. A escritura, o cálculo do imposto e a estratégia da partilha ficam com o advogado do casal e o tabelionato.