Inventário e herança

Meação e herança do cônjuge: quanto do imóvel fica com o viúvo ou a viúva

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • Meação não é herança. É a metade dos bens comuns que já pertence ao viúvo pelo regime de bens. A herança é dividida só sobre a parte do falecido.
  • O cônjuge herda junto com os filhos, salvo se casado na comunhão universal, na separação obrigatória ou, na comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares (Código Civil, art. 1.829, I).
  • Quando concorre com os filhos, recebe quinhão igual ao de cada um, com mínimo de 1/4 se for pai ou mãe de todos eles (art. 1.832).
  • Qualquer que seja o regime, o viúvo tem direito real de habitação no imóvel residencial da família, se for o único dessa natureza a inventariar (art. 1.831).

Duas contas diferentes

Quando um dos cônjuges morre, o imóvel do casal passa por duas contas, nesta ordem:

  1. Meação. É a metade dos bens comuns que o viúvo já tinha pelo regime de bens. Ela não vem do falecido e não é herança. As regras de cada regime estão em regime de bens e imóvel.
  2. Herança. É o patrimônio do falecido, formado pela metade dele nos bens comuns mais os bens particulares dele. Só essa parte é dividida entre os herdeiros.

A orientação do TJDFT sobre direito sucessório reflete essa separação: o meeiro deve ser cadastrado no processo como "meeiro(a)", sem figurar como herdeiro, e o esboço de partilha traz colunas separadas para meação e herança. O mesmo vale para a escritura em cartório, que qualifica o cônjuge com o regime de bens, a data do casamento e o pacto antenupcial, se houver (Resolução CNJ 35/2007, art. 20).

Quando o cônjuge também herda

A ordem da sucessão legítima está no Código Civil, art. 1.829:

Quem o falecido deixouQuem herdaO cônjuge herda?
Filhos ou outros descendentesDescendentes, em concorrência com o cônjugeSim, salvo comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares do falecido
Sem descendentes, com pais ou avósAscendentes, em concorrência com o cônjugeSim, em qualquer regime
Sem descendentes e sem ascendentesCônjugeSim, tudo (art. 1.838)
Sem nenhum dessesColateraisNão há cônjuge

Duas condições:

  • Não pode haver separação. O cônjuge só herda se, na morte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830).
  • Quinhão na concorrência com filhos. O cônjuge recebe quinhão igual ao dos que herdam por cabeça, e nunca menos de 1/4 da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorre (art. 1.832).

O cônjuge é herdeiro necessário, ao lado de descendentes e ascendentes (art. 1.845), e a eles pertence metade da herança, a legítima (art. 1.846). Por isso um testamento não pode excluí-lo dessa parte. Veja testamento.

Exemplos ilustrativos

Os exemplos abaixo são ilustrativos: consideram um único imóvel, sem dívidas, sem testamento, sem doações anteriores e com filhos comuns do casal. Não substituem o cálculo do caso concreto.

1. Comunhão parcial, apartamento comprado durante o casamento, dois filhos, nenhum bem particular do falecido. A viúva fica com 50% como meação. Os outros 50% são herança. Como não há bens particulares, ela não concorre com os filhos: cada filho recebe 25%.

2. Comunhão universal, mesmo apartamento, dois filhos. Mesmo resultado prático: 50% de meação para a viúva e 25% para cada filho. Na comunhão universal, o cônjuge não concorre com os descendentes.

3. Separação convencional (pacto antenupcial), apartamento só do falecido, três filhos. Não há meação. O viúvo concorre com os filhos e recebe quinhão igual: a herança se divide por quatro, 25% para cada um.

4. Separação convencional, apartamento só do falecido, quatro filhos. Dividir por cinco daria 20% para cada um, abaixo do mínimo. Como o viúvo é pai ou mãe dos quatro, fica com 1/4 (25%). Os 75% restantes se dividem entre os filhos: 18,75% para cada.

5. Casal sem filhos e sem pais vivos, comunhão parcial. O viúvo fica com a meação dos bens comuns e herda todo o restante (art. 1.838).

Na comunhão parcial com bens particulares do falecido, o cônjuge concorre com os filhos, mas a base sobre a qual essa concorrência é calculada exige análise jurídica. Não use os exemplos acima para esse caso.

Direito real de habitação

O art. 1.831 garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O direito existe sem prejuízo da participação dele na herança.

Na prática, significa que o viúvo pode continuar morando no imóvel da família mesmo quando a propriedade é partilhada com os filhos. Como esse direito afeta uma venda ou uma partilha é questão para o advogado da família.

Para o companheiro de união estável, a existência desse direito não foi confirmada para esta página. Veja herança de imóvel na união estável.

Quando a partilha foge das frações

É comum a família combinar que o imóvel fique inteiro com o viúvo. Nesse caso, ele recebe mais do que a soma da sua meação e do seu quinhão, e o excesso tem reflexo tributário no DF:

  • sem compensação aos filhos: o excesso não oneroso é presumido doação e paga ITCD (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º; Decreto 34.982/2013, art. 2º, § 2º, II);
  • com pagamento aos filhos: é excesso oneroso, no campo do ITBI. Veja ITBI ou ITCD.

Na escritura de inventário, os cônjuges dos herdeiros precisam comparecer quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo se casados em separação absoluta (Resolução CNJ 35/2007, art. 17).

Calcular meação, quinhões e direitos do viúvo é análise jurídica do caso. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

O inventário como um todo, do imposto ao registro, está em inventário de imóvel no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

A viúva fica com metade do apartamento e ainda herda?

Depende do regime e dos bens. Na comunhão parcial, ela tem a meação dos bens comprados durante o casamento. Se o falecido também deixou bens particulares, ela concorre com os filhos na herança; se não deixou, fica só com a meação (Código Civil, art. 1.829, I).

Casados em separação total de bens: o viúvo herda?

Na separação convencional, escolhida por pacto, o cônjuge não tem meação, mas concorre com os filhos na herança, porque o art. 1.829, I, só exclui a separação obrigatória. Na separação obrigatória, ele não concorre com os descendentes.

Os filhos podem vender a casa onde a mãe mora?

O art. 1.831 garante ao cônjuge o direito real de habitação no imóvel residencial da família, qualquer que seja o regime, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Os efeitos disso sobre uma venda devem ser analisados por advogado.

Estávamos separados de fato quando ele morreu. Ainda herdo?

O cônjuge só herda se, na data da morte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830).

Se a viúva ficar com o imóvel inteiro, paga imposto?

Se ela receber mais do que a sua meação e o seu quinhão, o excesso não oneroso é presumido doação e paga ITCD no DF (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º). Se ela pagar a diferença aos outros herdeiros, o excesso é oneroso e entra no campo do ITBI.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.658 a 1.688 e 1.829 a 1.846 · Planalto (26/09/2026)
  2. Direito Sucessório – Orientações gerais (PDF) · TJDFT – Corregedoria (26/09/2026)
  3. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado (arts. 17 a 20) · CNJ (26/09/2026)
  4. Lei nº 3.804/2006 (ITCD no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Decreto nº 34.982/2013 (regulamento do ITCD), art. 2º · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.