Família: doação, divórcio e união estável

Escritura ou termo de união estável: o que formalizar para proteger o imóvel

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • A união pode ser declarada por escritura pública no tabelionato ou por termo declaratório no registro civil; os dois podem trazer a escolha do regime de bens.
  • Registrar no Livro E do registro civil é facultativo, mas é o registro que dá à união efeitos perante terceiros (Provimento CNJ 149/2023, art. 537).
  • Sem contrato escrito, vale a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725): o imóvel comprado durante a união tende a ser dos dois.
  • Não foi localizada norma federal que mande averbar a união estável na matrícula, nem que torne obrigatória a assinatura do companheiro na venda. Confirme com o tabelionato e com o Registro de Imóveis.

Por que formalizar se a união existe sem papel

A união estável nasce da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). O conceito e os requisitos estão no verbete de união estável. Esta página trata do que interessa ao patrimônio: que tipo de documento existe e o que ele muda para os imóveis.

Sem nenhum documento, a lei aplica às relações patrimoniais a comunhão parcial (art. 1.725). Isso já basta para que o imóvel comprado durante a união tenda a ser dos dois. O problema é provar a união, a data em que começou e o regime quando alguém de fora pergunta: o tabelião na venda, o banco no financiamento, os herdeiros no inventário.

Os três documentos possíveis

A união pode ser provada por três tipos de documento. A diferença que importa para o imóvel não é a forma, mas o que cada um consegue provar e até onde ele vale como título.

DocumentoEfeito para o imóvelPonto de atenção
Escritura pública declaratóriaProva a união e pode trazer contrato sobre bens, que afasta a comunhão parcial (o TJDFT inclui o "pacto de convivência" entre as escrituras notariais)É o documento que atende à exigência de escritura pública quando há partilha de imóvel acima do limite do Código Civil, art. 108
Termo declaratórioProva a união e pode trazer a escolha do regime de bens (Provimento CNJ 149/2023, art. 538)Serve de título para partilha só quando a lei não exige escritura pública (art. 538, § 7º)
Sentença judicialReconhece ou dissolve a união quando há disputaDepende de processo e da prova da convivência; é o caminho quando os companheiros ou os herdeiros não concordam

Qualquer deles pode ser registrado no Livro E do registro civil (Lei 6.015/1973, art. 94-A), e o registro deve indicar o regime de bens (inciso VII). A escritura de dissolução do CPC, art. 733, também é título para esse livro.

O que declarar sobre bens

É aqui que a formalização faz diferença para o imóvel:

  • Contrato escrito afasta a comunhão parcial. O art. 1.725 só aplica a comunhão parcial "salvo contrato escrito entre os companheiros". A escritura ou o termo podem adotar outro regime.
  • Datas de início e fim. Pelo Código Nacional de Normas, as datas só constam do registro nos casos do art. 537, § 4º; fora deles, o registro traz "não informado" (§ 5º). Como a comunicação do imóvel depende de ele ter sido comprado durante a união, vale conversar com o tabelião ou o advogado sobre como a data de início ficará documentada.
  • Partilha pelo termo tem limite. A certidão do termo declaratório serve de título para formalizar partilha, respeitada a exigência de escritura pública nas hipóteses legais, como a do art. 108 do Código Civil (art. 538, § 7º). Imóvel acima desse limite continua pedindo escritura.

As regras de comunicação de cada regime estão em regime de bens e imóvel.

O que o registro no Livro E faz, e o que não faz

Faz: o registro é facultativo e "confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros" (Provimento CNJ 149/2023, art. 537, caput e § 1º). No inventário em cartório, por exemplo, o companheiro que é o único sucessor só é admitido como herdeiro se a união estiver previamente reconhecida por sentença, escritura ou termo devidamente registrados (Resolução CNJ 35/2007, art. 18).

Não faz:

  • Não converte em casamento. As certidões do Livro E trazem essa advertência (art. 546).
  • Não se estende à pessoa casada separada de fato. Ela pode viver em união estável, mas o registro no Livro E só é possível se já houver separação judicial ou extrajudicial, ou sentença (Lei 6.015/1973, art. 94-A, § 1º).

A união estável e a matrícula do imóvel

Dois pontos seguem sem confirmação em norma federal lida para esta página:

  1. Averbação na matrícula. Para o pacto antenupcial do casamento, a Lei 6.015/1973, art. 244, manda averbar na matrícula dos imóveis. Não foi localizado dispositivo equivalente que torne obrigatório levar a união estável à matrícula. Não trate isso como exigência nem como dispensa: pergunte ao Registro de Imóveis da matrícula.
  2. Assinatura do companheiro na venda. O Código Civil, art. 1.647, exige a outorga dos cônjuges. O CPC, art. 73, § 3º, estende o consentimento à união estável comprovada, mas só em ações judiciais sobre imóveis. Para a escritura de venda, o tabelionato pode pedir declaração de estado civil e de união estável. Veja como isso aparece na escritura em vendedor casado ou em união estável.

Mudar o regime depois

Na união estável, a alteração do regime de bens depende da vontade dos dois companheiros e é tratada no registro civil, sem processo judicial na maioria dos casos (Provimento CNJ 149/2023, art. 547). O que muda para o imóvel:

  • os efeitos começam na averbação e não retroagem, salvo se o novo regime for a comunhão universal, que alcança os bens existentes, ressalvados os direitos de terceiros (§ 4º). Um imóvel comprado antes da mudança continua seguindo o regime anterior;
  • a norma protege credores: por isso o pedido exige a comprovação da situação das partes em certidões de distribuidores, protesto e interdição (art. 548), e uma certidão positiva muda o caminho;
  • se houver interdição, a alteração vai para a Justiça (§ 2º); se houver proposta de partilha ou certidões positivas, a assistência de advogado é obrigatória (§ 3º).

A consequência prática é que uma mudança de regime mal documentada pode ser questionada depois, numa venda ou num inventário.

Quando a união termina

  • Dissolução em vida: pode ser feita por escritura, com advogado, nas mesmas regras do divórcio (CPC, art. 733; Resolução CNJ 35/2007, art. 46-A). Havendo filhos incapazes, o cartório é possível se guarda, visitas e alimentos já tiverem sido resolvidos na Justiça (Provimento CNJ 149/2023, art. 537, § 6º). A partilha do imóvel e o imposto sobre o excesso estão em imóvel no divórcio.
  • Morte de um dos companheiros: o sobrevivente pode ter meação e herança. Veja herança de imóvel na união estável.

Declarar a união, escolher o regime ou dissolver a união com partilha são atos com efeito jurídico. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Que tipo de serviço resolve

Declarar a união, mudar o regime ou dissolvê-la depende de documentação atualizada: certidões de nascimento ou casamento em que conste o estado civil real, e certidões das matrículas que mostrem quais imóveis estão em nome de quem. Certidão antiga ou com estado civil desatualizado é uma das causas mais comuns de atraso nesses atos.

O serviço de certidões imobiliárias cuida da obtenção, da conferência e da organização das certidões dos imóveis do casal, com controle de validade para a data do ato. Se o que falta é a certidão civil, a segunda via de certidão localiza o cartório e entrega o documento no formato de que você precisa.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de registro civil
Emite as certidões de nascimento, casamento e óbito a partir do seu livro de registros.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

Escritura de união estável ou termo no registro civil: qual escolher?

Os dois são aceitos para o registro no Livro E (Provimento CNJ 149/2023, art. 537, § 3º) e os dois podem trazer a escolha do regime de bens. A diferença está no alcance: a escritura é ato notarial e serve de título quando a lei exige escritura pública, como na partilha de imóvel acima do limite do art. 108 do Código Civil; o termo não substitui a escritura nesses casos.

Registrar a união no Livro E muda alguma coisa no meu imóvel?

O registro dá à união efeitos perante terceiros (art. 537, § 1º), o que facilita provar a união em uma venda ou no inventário. Não foi localizada norma federal que mande levar a união à matrícula do imóvel, como acontece com o pacto antenupcial.

Moro com alguém casado que está separado de fato. Posso registrar a união?

A pessoa separada de fato pode ter união estável (Código Civil, art. 1.723, § 1º), mas a Lei 6.015/1973, art. 94-A, § 1º, não permite registrar no Livro E a união de pessoa casada, ainda que separada de fato, salvo se já houver separação judicial ou extrajudicial ou sentença.

Podemos mudar o regime de bens da união estável depois?

Sim, a pedido dos dois diretamente no registro civil (Provimento CNJ 149/2023, art. 547). A mudança vale a partir da averbação, sem alcançar o passado, salvo a escolha da comunhão universal, que abrange os bens já existentes, ressalvados os direitos de terceiros.

O registro da união estável converte a união em casamento?

Não. As certidões do Livro E trazem a advertência de que o registro não produz os efeitos da conversão em casamento (art. 546). A conversão tem procedimento próprio no registro civil.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.723 a 1.727 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), arts. 94-A e 244 · Planalto (26/09/2026)
  3. Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas), arts. 537 a 548 · Conselho Nacional de Justiça (26/09/2026)
  4. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado (arts. 18, 19 e 46-A) · CNJ (26/09/2026)
  5. Perguntas frequentes: escrituras · TJDFT (26/09/2026)
  6. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 73 e 733 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.