Gravames e matrícula

Unificação (fusão) de matrículas de imóveis vizinhos no DF

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • A Lei 6.015/1973, art. 234, permite fundir numa só matrícula, com número novo, imóveis contíguos que pertençam ao mesmo proprietário e estejam em matrículas autônomas. As matrículas antigas são encerradas.
  • O art. 235 trata da unificação de imóveis ainda em transcrições anteriores à lei ou em sistemas mistos.
  • Unificar a matrícula é um ato do cartório. Juntar lotes do ponto de vista urbanístico, o remembramento, é analisado no DF pela SEDUH, com procedimento próprio.
  • O que mais trava a fusão é titularidade diferente entre as matrículas, descrições que não fecham e ônus em um dos imóveis.

Um imóvel na prática, duas matrículas no papel

Cada imóvel tem a sua matrícula no cartório de registro de imóveis. Quando alguém compra o lote vizinho, ou herda dois terrenos lado a lado, fica com duas matrículas para o que, na prática, virou um imóvel só: um muro derrubado, uma casa que ocupa os dois lotes, um único portão. A unificação, também chamada de fusão, junta essas matrículas numa matrícula nova.

O problema de não unificar raramente aparece no dia a dia. Ele surge quando é preciso descrever o imóvel num único documento: para vender, financiar, averbar a construção ou fazer inventário.

Os requisitos da lei

A Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos, LRP) trata do tema em dois artigos.

Art. 234: imóveis contíguos do mesmo dono

Podem ser fundidos numa só matrícula, com novo número, os imóveis que atendam a três condições ao mesmo tempo:

RequisitoO que significa
ContíguosFazem divisa entre si
Mesmo proprietárioEstão no nome da mesma pessoa ou das mesmas pessoas
Matrículas autônomasCada um já tem a sua matrícula

Feita a fusão, as matrículas anteriores são encerradas.

Art. 235: transcrições e sistemas mistos

Imóveis mais antigos podem não ter matrícula, só transcrição, o sistema anterior à LRP. O art. 235 prevê a unificação também nesses casos e quando há mistura de matrícula e transcrição.

Unificação × remembramento

As duas palavras aparecem juntas, mas tratam de planos diferentes:

  • Unificação é o ato do cartório de registro de imóveis que junta as matrículas (LRP, arts. 234 e 235).
  • Remembramento é a junção urbanística de lotes. No DF, desdobro e remembramento seguem hoje a Lei Complementar 1.027/2023 e o Decreto 46.143/2024, com análise pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH). A antiga Portaria SEDUH 37/2021 regulamentava a LC 950/2019, revogada pela LC 1.027. Lote mínimo, testada e prazo de registro do desdobro estão explicados em desmembramento de lote no DF.

Se a junção dos terrenos muda o desenho dos lotes perante as normas urbanísticas, pode haver uma etapa na SEDUH antes do cartório. Qual caminho se aplica depende do caso concreto.

Por que a unificação costuma travar

  • Donos diferentes no papel. A unificação exige o mesmo proprietário. Se um lote foi comprado e a compra nunca foi registrada, ou se um deles veio de herança sem partilha registrada, a titularidade precisa ser igualada antes.
  • Frações diferentes. Dois irmãos donos de um lote meio a meio e só um deles dono do vizinho não são "o mesmo proprietário" para a lei.
  • Descrições que não fecham. Se as medidas das matrículas não correspondem ao terreno real, pode ser preciso retificar a área antes.
  • Ônus em uma das matrículas. Hipoteca, alienação fiduciária ou penhora em um dos imóveis precisam ser tratadas na matrícula nova. A Tabela III do TJDFT prevê que o transporte de ônus não paga emolumentos (Nota 8), mas as condições para levar o ônus à matrícula nova dependem da análise do cartório.
  • Etapa urbanística não prevista. Quem vai direto ao cartório sem verificar se há remembramento a aprovar pode receber exigência.

Por que vale a pena unificar

Uma matrícula única simplifica a vida do imóvel: uma só certidão para vender ou financiar, uma só descrição para averbar a construção que ocupa os dois terrenos e menos chance de divergência entre o que existe e o que está registrado. Sem ela, cada negócio precisa descrever dois imóveis, e qualquer diferença entre as matrículas vira exigência.

Quem participa

  • Cartório de registro de imóveis: analisa o requerimento, encerra as matrículas antigas e abre a nova (LRP, art. 234), com prazo de 10 dias úteis para o ato ou a exigência (art. 188).
  • SEDUH: quando há remembramento urbanístico.
  • Engenheiro ou arquiteto: se o cartório ou a SEDUH pedir planta, memorial descritivo ou levantamento. Contamos com uma rede de profissionais parceiros independentes e habilitados; cada um responde pelo que assina (ART/RRT quando exigida). Eles não fazem parte da nossa equipe.

Custos

Os emolumentos seguem a Tabela III (Registro de Imóveis) do TJDFT, Resolução 2/2025, com CCRCPN de 7% e ISSQN de 5%. O valor da unificação não foi conferido nesta página. Se houver etapa na SEDUH ou trabalho técnico, esses custos são à parte.

Que tipo de serviço resolve

Antes de pensar em requerimento, é preciso confirmar que os requisitos existem: mesmo dono, mesmas frações, divisa comum, descrições coerentes e ônus conhecidos. Obtemos as certidões atualizadas de cada matrícula e fazemos a conferência entre elas, apontando o que impede a fusão hoje e o que precisa ser resolvido antes. Os outros ajustes possíveis na matrícula estão em gravames e matrícula.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Engenheiro (parceiro independente)
Assume a responsabilidade técnica do que assinar (laudos, levantamentos), com ART quando exigida.
Arquiteto (parceiro independente)
Elabora projetos e documentos técnicos sob sua responsabilidade, com RRT quando exigido.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso unificar imóveis que não são vizinhos?

Não pela regra do art. 234 da Lei 6.015/1973, que exige imóveis contíguos, isto é, que fazem divisa entre si. Imóveis separados continuam com matrículas próprias.

Os imóveis precisam estar no nome da mesma pessoa?

Sim. O art. 234 fala em imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário. Se um lote está no seu nome e o outro no nome de outra pessoa, primeiro é preciso resolver a titularidade.

O que acontece com as matrículas antigas?

São encerradas, e o imóvel resultante passa a ter uma matrícula nova, com número próprio (Lei 6.015/1973, art. 234).

Unificar a matrícula é o mesmo que remembrar os lotes?

Não exatamente. A unificação é um ato do registro de imóveis. O remembramento é a junção urbanística de lotes, que no DF segue a Lei Complementar 1.027/2023 e o Decreto 46.143/2024, com análise na SEDUH. Confira com o cartório e com a SEDUH se o seu caso exige as duas etapas.

Pedido

Precisa confirmar o que pesa sobre a matrícula? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e as certidões de ônus, para mostrar se o gravame ainda consta ou se já foi cancelado. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 169, 188, 234 e 235) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei Complementar distrital nº 1.027/2023 (parcelamento do solo urbano: desdobro e remembramento) · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Decreto distrital nº 46.143/2024 (regulamenta a LC 1.027/2023) · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. SEDUH: desdobro e remembramento · SEDUH-DF (26/09/2026)
  5. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026) · TJDFT (26/09/2026)
  6. Tabela de custas e emolumentos (Resolução 2/2025) · TJDFT (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.