Gravames e matrícula

Imóvel com penhora na matrícula: o risco para o comprador e como resolver antes

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • Penhora na matrícula é aviso público: com a averbação, presume-se de forma absoluta que terceiros conhecem a constrição (CPC, art. 844). O comprador não pode alegar que não sabia.
  • Vender imóvel com penhora ou com execução averbada caracteriza fraude à execução (CPC, art. 792, II e III), e a venda é ineficaz em relação ao credor (§1º): o imóvel continua respondendo pela dívida.
  • A sequência segura é resolver a penhora antes: o vendedor paga, faz acordo ou substitui o bem no processo, obtém a ordem de cancelamento e só então vem a escritura.
  • Execuções ainda não averbadas também são risco (art. 792, IV). Por isso, além da matrícula, vale pedir as certidões de distribuição em nome do vendedor.

O que você encontrou

Você pediu a certidão da matrícula e ela mostra um registro ou averbação de penhora, ou uma averbação dizendo que existe uma execução contra o vendedor. O vendedor diz que "é coisa antiga", "já está resolvendo" ou que "não impede a venda". A pergunta é o que acontece com você se comprar assim.

Por que a penhora é um problema do comprador

A penhora é a constrição de um bem para garantir o pagamento numa execução. Quando ela vai para a matrícula, três regras passam a trabalhar contra quem compra depois:

  • Conhecimento presumido. Com a averbação, há presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844). Não adianta dizer que não viu.
  • Prova da fraude. O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (Lei 6.015/1973, art. 240).
  • Fraude à execução. Vender o bem quando já há averbação da execução ou de constrição do processo é fraude à execução (CPC, art. 792, II e III), e a venda é ineficaz em relação ao exequente (§1º).

Ineficaz não quer dizer que a escritura some: quer dizer que, para o credor, é como se o imóvel continuasse do devedor. Ele pode seguir para leilão no processo, e você discute o prejuízo com o vendedor depois.

A regra da concentração na matrícula (Lei 13.097/2015, art. 54) protege o comprador de boa-fé contra o que não está na matrícula. A penhora averbada é justamente o que está lá.

Nem toda anotação é igual

O que apareceO que éPeso para o comprador
Registro ou averbação de penhoraO imóvel já foi constrito numa execuçãoAlto: a venda fica exposta ao credor
Averbação premonitória (CPC, art. 828)Aviso de que existe execução admitida contra o donoAlto: venda posterior presume-se em fraude (art. 828, §4º)
Indisponibilidade (CNIB)Ordem que impede dispor dos bensAlto: o tabelião consulta a CNIB e registra o resultado na escritura
Penhora já canceladaAverbação de cancelamento posteriorBaixo, se a certidão atualizada confirmar

Leia a certidão até o fim: uma penhora pode ter sido cancelada numa averbação mais abaixo.

A sequência segura

  1. Identifique cada constrição: número do processo, vara, credor e valor, a partir da certidão da matrícula.
  2. Descubra quanto falta pagar: o vendedor, pelo advogado dele, apresenta a posição atualizada do processo.
  3. Resolva no processo, antes da escritura: pagamento ou remição (CPC, art. 826), acordo homologado ou substituição da penhora por outro bem ou depósito.
  4. Espere a ordem de cancelamento e a averbação na matrícula. O caminho está em cancelamento de penhora.
  5. Só então assine e pague o preço, com a certidão atualizada mostrando a matrícula sem a constrição.

Quando o vendedor só consegue pagar a dívida com o dinheiro da venda, o contrato precisa ligar cada parcela do preço a um passo do processo, e o pagamento ao credor deve ser feito nos autos. Essa engenharia é trabalho de advogado.

Se houver promessa de compra e venda registrada antes da penhora, o promitente comprador deve ser intimado na execução (CPC, art. 799, III). É mais uma razão para registrar a promessa quando o negócio vai demorar.

O risco que não aparece na matrícula

Execuções que ainda não foram averbadas também contam. O CPC, art. 792, IV, considera fraude a venda feita quando já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A Lei 13.097/2015 dispensa as certidões forenses para a validade do negócio, e no DF o tabelião deve orientar as partes sobre as certidões de feitos ajuizados (Código de Normas do TJDFT, art. 229, §5º). Pedir essas certidões em nome do vendedor continua sendo a diligência recomendada. Veja certidões de feitos ajuizados do vendedor.

E se for leilão

Comprar o imóvel no próprio leilão da execução é outro caminho, com regras próprias: no leilão judicial, créditos sobre o bem, inclusive os propter rem, se sub-rogam no preço (CPC, art. 908, §1º). Veja comprar imóvel em leilão.

Quem participa

  • Vendedor e o advogado dele: resolvem a dívida no processo e obtêm a ordem de cancelamento.
  • Juízo da execução: homologa o acordo ou declara quitada a dívida e manda cancelar.
  • Registro de imóveis: averba o cancelamento.
  • Tabelionato de notas: consulta a CNIB e registra na escritura os ônus e advertências (Código de Normas, arts. 229 e 232).
  • Seu advogado: avalia o risco e redige as cláusulas.

Podemos emitir a certidão da matrícula, as certidões de distribuição e a de protesto do vendedor e entregar um relatório de conferência, para você decidir com o quadro completo.

Avaliar o risco de fraude à execução, negociar com o credor e redigir as cláusulas da compra são atos de advocacia. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Imóvel penhorado pode ser vendido?

A lei não fala em proibição, mas em ineficácia: a alienação de bem com penhora ou execução averbada é fraude à execução (CPC, art. 792, II e III), e a venda é ineficaz em relação ao credor (§1º). Na prática, o imóvel continua podendo ser levado a leilão para pagar a dívida do vendedor, mesmo depois da sua compra.

Se eu comprar de boa-fé, estou protegido?

Não quanto ao que está na matrícula. A averbação da penhora gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844), e o registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (Lei 6.015/1973, art. 240). A proteção da boa-fé da Lei 13.097/2015 vale para o que não consta da matrícula.

O vendedor pode usar o dinheiro da venda para pagar a dívida?

Pode ser um caminho, desde que o pagamento seja feito no processo e resulte na ordem de cancelamento antes de você ficar exposto. O executado pode remir a execução pagando a dívida atualizada com juros, custas e honorários (CPC, art. 826). A forma de amarrar isso no contrato é tarefa de advogado.

E se a penhora for de outro processo que eu não conheço?

A certidão da matrícula mostra cada ato com a identificação do processo. Com esse dado, o advogado consegue verificar a situação da execução e o valor em aberto antes de você negociar.

Pedido

Vai comprar um imóvel com gravame na matrícula? Levantamos a matrícula e as certidões e mostramos, antes de assinar, o que o gravame significa para o negócio. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 792, 799, 826, 828, 844 e 908 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (art. 240) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 13.097/2015 (art. 54, concentração de atos na matrícula) · Planalto (26/09/2026)
  4. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 229 e 232 · TJDFT (26/09/2026)
  5. Página oficial de serviço · TJDFT (26/09/2026)

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