Gravames e matrícula

Penhora que continua na matrícula do imóvel no DF: por que fica e o que resolve

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • A penhora nasce num processo judicial e é levada à matrícula para valer contra terceiros (CPC, art. 844; Lei 6.015/1973, art. 167, I, 5). Por isso, quem manda cancelar é o juízo da execução, não o cartório.
  • O cancelamento no registro de imóveis se faz por decisão judicial transitada em julgado ou a requerimento do interessado com documento hábil (Lei 6.015/1973, art. 250). Sentença ainda sujeita a recurso não basta (art. 259).
  • Motivos comuns: pagamento ou remição da execução (CPC, art. 826), substituição da penhora, acordo, extinção do processo ou embargos de terceiro acolhidos (CPC, art. 674).
  • O cancelamento é feito por averbação no ofício da matrícula, e só a certidão atualizada confirma que a penhora, e as demais anotações da mesma execução, saíram.

A dívida acabou, a penhora não

A execução foi paga, houve acordo, o processo foi extinto ou um terceiro provou que o imóvel era dele. Mesmo assim, a certidão da matrícula continua mostrando a penhora. Para qualquer comprador, banco ou tabelião, o imóvel segue constrito, e a conversa sobre venda ou financiamento para ali.

Por que a penhora continua lá

A penhora é a constrição de um bem para garantir o pagamento numa execução judicial. Para produzir efeito contra qualquer pessoa, ela é levada à matrícula: o CPC, art. 844, diz que cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, e a Lei 6.015/1973 prevê o registro das penhoras (art. 167, I, 5). A partir daí, qualquer venda posterior fica exposta à alegação de fraude (Lei 6.015/1973, art. 240).

O registro de imóveis não acompanha o processo. O fim da execução acontece no juízo; na matrícula, nada muda até que chegue o documento que autoriza o cancelamento. Por isso é tão comum encontrar penhoras de processos encerrados há anos.

De onde vem a autorização para cancelar

SituaçãoDe onde vem a autorização
Dívida paga ou execução remida (CPC, art. 826)Decisão do juízo da execução
Acordo entre credor e devedor homologadoDecisão do juízo
Penhora substituída por outro bem ou por depósitoDecisão do juízo
Execução extintaSentença com trânsito em julgado
Terceiro provou que o bem é dele, por embargos de terceiro (CPC, art. 674)Decisão nos embargos
Averbação premonitória de bem que não foi penhorado (CPC, art. 828)Pedido do exequente ou ordem do juiz

Em todos os casos, o ponto de partida é o processo, e não o cartório. A Lei 6.015/1973, art. 250, admite o cancelamento em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a requerimento unânime das partes do ato registrado ou a requerimento do interessado com documento hábil. E o art. 259 é taxativo: o cancelamento não pode ser feito com base em sentença ainda sujeita a recurso.

Se você não é parte na execução, por exemplo porque a penhora atingiu um imóvel que é seu por dívida de outra pessoa, o meio previsto é o dos embargos de terceiro (CPC, art. 674). Na execução, eles podem ser opostos até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675). Esperar demais pode fechar essa porta.

O que a penhora esquecida causa

  • Venda travada. Enquanto a penhora estiver na matrícula, ela aparece para qualquer comprador, e a venda feita com constrição lançada é tratada como fraude à execução. Veja o lado de quem compra em comprar imóvel com penhora.
  • Crédito negado. Nenhum banco aceita em garantia um imóvel penhorado por outro credor.
  • Documento judicial incompleto. Ordem que não identifica o processo, o imóvel, a matrícula e o ato a cancelar tende a gerar nota devolutiva, e o problema volta ao processo.
  • Um ato esconde outro. A mesma execução pode ter gerado averbação premonitória (CPC, art. 828) ou indisponibilidade na CNIB. Cancelar só a penhora não libera o imóvel se as outras anotações continuarem lá. A comparação entre elas está em penhora e indisponibilidade na matrícula.
  • Ordem de outra Justiça ou de outro estado. A penhora pode ter vindo da Justiça do Trabalho, da Federal ou de um processo fora do DF. O documento passa pela mesma qualificação de qualquer título, e cada constrição depende do seu próprio processo.

Prazos e custos previstos em norma

O cartório tem 10 dias úteis para averbar ou emitir nota devolutiva (Lei 6.015/1973, art. 188). O cancelamento é feito por averbação, com o motivo e o título declarados (art. 248), e os emolumentos seguem a tabela do TJDFT. No DF, a certidão eletrônica de ônus deve declarar se há ônus e qual foi o último ato (Código de Normas, art. 472, §1º): é ela que você vai mostrar a um comprador ou ao banco depois da baixa.

Quem participa

  • Juízo da execução: decide e expede a ordem de cancelamento.
  • Advogado da parte: pede a ordem no processo.
  • Registro de imóveis: qualifica o documento e averba o cancelamento.
  • Você: confere o resultado na matrícula.

Que tipo de serviço resolve

Antes de acionar o advogado, vale saber exatamente o que há na matrícula: quantas constrições existem, de quais processos, em que ordem e se alguma já foi cancelada em ato posterior. Entregamos a certidão atualizada da matrícula e um relatório de conferência com cada ato encontrado, para o seu advogado pedir no processo o que realmente falta. Depois da averbação, a nova certidão confirma a baixa.

Obter a ordem de cancelamento, discutir a penhora ou opor embargos de terceiro são atos do processo judicial. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Paguei a dívida. A penhora sai sozinha da matrícula?

Não. A penhora foi levada à matrícula por ordem ou iniciativa ligada ao processo, e o cancelamento depende de documento do juízo ou de outro documento hábil apresentado ao registro de imóveis (Lei 6.015/1973, art. 250). Peça no processo a ordem de cancelamento.

O cartório cancela com a sentença que extinguiu a execução?

Se ela já transitou em julgado e determina ou permite o cancelamento, pode servir. A Lei 6.015/1973, art. 259, proíbe cancelar com base em sentença ainda sujeita a recurso. Na qualificação, o registro pode fazer exigências sobre a forma do documento.

E aquela averbação de que a execução existe, sem penhora?

É a averbação premonitória do CPC, art. 828. Quando a penhora recai sobre bens suficientes, o exequente deve pedir em 10 dias o cancelamento das averbações dos bens não penhorados; se não pedir, o juiz determina, de ofício ou a requerimento (art. 828, §§2º e 3º).

Penhora e indisponibilidade são a mesma coisa?

Não. A penhora é um ato do processo de execução sobre um bem determinado. A indisponibilidade é uma ordem que impede dispor dos bens e é centralizada na CNIB. Cada uma é levantada pela autoridade que a determinou.

Pedido

Precisa confirmar o que pesa sobre a matrícula? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e as certidões de ônus, para mostrar se o gravame ainda consta ou se já foi cancelado. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 167, 169, 188, 217, 240, 248, 250 e 259) · Planalto (26/09/2026)
  2. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 674, 675, 792, 826, 828 e 844 · Planalto (26/09/2026)
  3. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 457 e 472 · TJDFT (26/09/2026)

Referências não oficiais (conferência adicional)

  1. Página oficial de serviço · ONR (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.