Condomínios e loteamentos

Multipropriedade: o que se registra na matrícula e como vender a sua fração de tempo

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 2 fontes

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Resposta rápida

  • Na multipropriedade, cada dono é titular de uma fração de tempo: o direito de usar o imóvel inteiro, com exclusividade, durante no mínimo 7 dias por ano, em alternância com os outros (Código Civil, arts. 1.358-C e 1.358-E).
  • Além da matrícula do imóvel, existe uma matrícula para cada fração de tempo, onde se registram a compra, a venda e os ônus daquela fração (Lei 6.015/1973, art. 176, § 10).
  • A fração pode ser vendida, doada ou herdada sem anuência dos outros multiproprietários; só há preferência se o instrumento de instituição ou a convenção a previr (art. 1.358-L).
  • O titular paga a contribuição condominial mesmo que não use o imóvel (art. 1.358-J, I). Em prédio com multipropriedade, a inadimplência pode levar à adjudicação da fração ao condomínio (art. 1.358-S).

O que é, em uma frase

Multipropriedade é o regime em que vários donos de um mesmo imóvel têm, cada um, uma fração de tempo: o direito de usar e gozar do imóvel inteiro, com exclusividade, no seu período, em alternância com os demais (Código Civil, art. 1.358-C). O regime foi incluído no Código Civil pela Lei 13.777/2018 e é regido pelos arts. 1.358-B a 1.358-U, com aplicação subsidiária da Lei 4.591/1964 e do Código de Defesa do Consumidor (art. 1.358-B).

Difere da compra em conjunto comum. Quem compra um imóvel com outra pessoa tem uma parte ideal e pode pedir a divisão (veja comprar imóvel em conjunto). Na multipropriedade, o imóvel é indivisível e não se sujeita a ação de divisão ou de extinção de condomínio (art. 1.358-D, I).

A fração de tempo

  • Mínimo de 7 dias por ano, seguidos ou intercalados (art. 1.358-E, § 1º).
  • Fixa (o mesmo período todo ano), flutuante (definida periodicamente por procedimento objetivo e isonômico, divulgado antes) ou mista (art. 1.358-E, § 1º, I a III).
  • Cada fração é indivisível (art. 1.358-E). Pode-se comprar frações maiores que a mínima, com direito a períodos maiores (§ 2º).
  • O imóvel inclui instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao uso (art. 1.358-D, II).

O que aparece no Registro de Imóveis

AtoOnde ficaBase
Instituição da multipropriedade, com a duração de cada fraçãoRegistro no Registro de Imóveis competenteCódigo Civil, art. 1.358-F
Existência de matrículas por fraçãoIndicada na matrícula do imóvelLei 6.015/1973, art. 176, § 1º, II, 6
Cada fração de tempoMatrícula própria, com os registros e averbações daquela fraçãoArt. 176, § 10
Fração extra para reparos, quando atribuída aos titularesConsta da matrícula da fração principal, sem matrícula específicaArt. 176, § 12
Convenção de condomínio em multipropriedadeLivro 3 (Registro Auxiliar)Art. 178, III

Na prática, quem compra, vende ou dá em garantia uma fração de tempo mexe na matrícula daquela fração, e não na do imóvel inteiro. A lei também permite que cada fração tenha inscrição imobiliária própria para fins tributários, conforme a legislação local (art. 176, § 11).

Para conferir a situação de uma fração, peça a certidão da matrícula da fração, e não só a do imóvel. As certidões estão em certidões imobiliárias.

A convenção: onde estão as regras do dia a dia

A convenção de condomínio em multipropriedade define, entre outros pontos (art. 1.358-G):

  • poderes e deveres dos titulares, manutenção e pagamento da contribuição condominial;
  • número máximo de pessoas por período;
  • fundo de reserva para equipamentos e mobiliário;
  • o que acontece em caso de perda ou destruição do imóvel;
  • as multas por descumprimento.

O instrumento de instituição ou a convenção podem limitar quantas frações uma mesma pessoa pode ter (art. 1.358-H). Sobre convenções em geral, veja convenção de condomínio.

Direitos e deveres do titular

Direitos (art. 1.358-I): usar o imóvel no seu período; alugar ou emprestar a sua fração; vender, doar, deixar em herança ou dar em garantia a fração; votar nas assembleias, se estiver em dia.

Deveres principais (art. 1.358-J):

  • pagar a contribuição condominial mesmo que não use o imóvel;
  • responder pelos danos causados por si e por seus convidados;
  • não trocar móveis, equipamentos e instalações;
  • usar o imóvel só no seu período e desocupá-lo no dia e na hora fixados, sob pena de multa diária.

Reparos por desgaste normal são custeados por todos; os decorrentes de uso anormal, só por quem os causou (art. 1.358-J, § 2º). Descumprimento reiterado pode levar a multa progressiva e perda temporária do direito de uso, se a convenção previr (§ 1º).

O que a lei exige para vender ou transferir a fração

  1. Não precisa de anuência. A transferência não depende de autorização nem de aviso aos outros multiproprietários (art. 1.358-L).
  2. Preferência só se estiver escrita. Não há direito de preferência, salvo se previsto no instrumento de instituição ou na convenção, em favor dos demais titulares ou do instituidor (art. 1.358-L, § 1º). Leia esses documentos antes de anunciar.
  3. Declaração de débitos. O comprador que não obtém a declaração de inexistência de débitos da fração pode responder solidariamente com o vendedor (art. 1.358-L, § 2º). Peça-a ao administrador.
  4. Informe o administrador. A venda e a qualificação do comprador devem ser comunicadas ao administrador (art. 1.358-I, III).
  5. Forma e registro. A transferência segue a lei civil (art. 1.358-L): escritura pública quando exigida pelo valor (Código Civil, art. 108) e registro na matrícula da fração. Promitentes compradores e cessionários de direitos sobre a fração se equiparam aos titulares para os direitos e deveres (art. 1.358-K).

E se não houver comprador?

A lei permite renunciar à fração, mas só de forma translativa em favor do condomínio edilício e com o titular em dia com contribuições condominiais, tributos imobiliários e, se houver, foro ou taxa de ocupação (art. 1.358-T).

Multipropriedade em prédio e inadimplência

Um condomínio edilício pode adotar a multipropriedade em parte ou em todas as unidades, por previsão no instrumento de instituição ou por deliberação da maioria absoluta dos condôminos (art. 1.358-O). Nesse caso, precisa de administrador profissional (art. 1.358-R).

Se o titular deixar de pagar as despesas, cabe a adjudicação da fração ao condomínio edilício, na forma da lei processual (art. 1.358-S). Em empreendimentos com locação centralizada das frações, a convenção pode ainda proibir o uso pelo inadimplente e destinar as receitas de locação dele ao pagamento da dívida (parágrafo único). Convenções de prédios e memoriais de loteamento podem, ao contrário, proibir a instituição de multipropriedade (art. 1.358-U).

O que fazemos

Antes de uma compra ou venda, a análise documental do imóvel confere a matrícula da fração e a do imóvel, com relatório do que está registrado e do que merece atenção. A escritura e a apresentação do título ao Registro de Imóveis são feitas pelas partes ou por quem elas indicarem.

Contestar cobranças, discutir cláusulas do contrato com a empresa vendedora ou a adjudicação da fração são questões jurídicas. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

Preciso de autorização dos outros donos para vender minha multipropriedade?

Não. A transferência não depende de anuência nem de aviso aos demais multiproprietários (Código Civil, art. 1.358-L). Você só precisa informar a venda e os dados do comprador ao administrador (art. 1.358-I, III). Direito de preferência só existe se estiver previsto no instrumento de instituição ou na convenção.

A fração de tempo tem matrícula própria?

Sim. Quando o imóvel é destinado à multipropriedade, além da matrícula do imóvel há uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registram e averbam os atos referentes a ela (Lei 6.015/1973, art. 176, § 10).

Posso simplesmente devolver a multipropriedade?

A lei só admite a renúncia translativa em favor do condomínio edilício, e desde que o titular esteja em dia com as contribuições condominiais, os tributos imobiliários e, se houver, o foro ou a taxa de ocupação (art. 1.358-T). Fora disso, a saída é vender, doar ou ceder a fração.

Se eu não usar o imóvel, preciso pagar o condomínio?

Sim. A contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício é devida ainda que o titular renuncie ao uso, total ou parcial (art. 1.358-J, I).

Quem compra uma fração de tempo herda as dívidas de condomínio do vendedor?

A lei prevê que o comprador responda solidariamente com o vendedor pelas obrigações se não obtiver a declaração de inexistência de débitos da fração no momento da compra (art. 1.358-L, § 2º). Peça essa declaração ao administrador antes de assinar.

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.358-B a 1.358-U (incluídos pela Lei 13.777/2018) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), arts. 176, §§ 1º, 10 a 12, e 178, III · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.