Condomínios e loteamentos

Instituição de condomínio no DF: o ato que cria as unidades na matrícula

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • A instituição de condomínio é o ato que divide o prédio em unidades autônomas e fixa a fração ideal e a finalidade de cada uma. Ela é registrada no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.332).
  • No DF, a instituição é registrada na matrícula de origem logo depois da averbação da construção, feita com a carta de habite-se (Código de Normas do TJDFT, art. 434).
  • No registro da instituição, o cartório exige também a convenção de condomínio, que vai para o Livro 3 (art. 434, §2º).
  • Se o plano do memorial de incorporação não mudou, basta requerimento que enumere as unidades, sem anuência dos condôminos (art. 434, §1º). Se o ato atribui unidades a cada condômino, exige-se escritura pública (§4º).

Para que serve a instituição

Enquanto o prédio não é instituído, a matrícula descreve um terreno com uma construção. A instituição transforma esse todo em unidades autônomas (apartamentos, salas, lojas, vagas com fração própria), cada uma ligada a uma fração ideal do terreno e das partes comuns. É ela que permite que cada unidade tenha matrícula própria e seja vendida, financiada ou herdada separadamente. O conceito de condomínio edilício está no glossário.

O que o ato precisa conter (Código Civil, art. 1.332)

A instituição pode ser feita por ato entre vivos ou por testamento e é registrada no Registro de Imóveis. Além do que a lei especial exigir, ela deve trazer:

ItemO que significa na prática
Discriminação e individualização das unidadesQuais são as unidades, separadas umas das outras e das áreas comuns
Fração ideal de cada unidadeA participação no terreno e nas partes comuns, em número decimal ou fração
Fim a que se destinamResidencial, comercial, misto

O registro é o previsto na Lei 6.015/1973, art. 167, I, 17 ("incorporações, instituições e convenções de condomínio").

A ordem dos atos no DF

O Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (CN-DF, Provimento TJDFT 67/2026) define o momento no art. 434:

  1. Habite-se. A obra concluída recebe a carta de habite-se. Veja habite-se no DF.
  2. Averbação da construção na matrícula de origem. Veja averbação de construção.
  3. Registro da instituição, "imediatamente após" essa averbação, na mesma matrícula de origem (caput).
  4. Convenção junto. No registro da instituição, exige-se também a convenção de condomínio, registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar (§2º; Lei 6.015/1973, art. 178, III).
  5. Averbação em cada unidade, remetendo ao registro da instituição e da convenção (§3º).

A Lei 4.591/1964 aponta na mesma direção: o habite-se é pressuposto da averbação da construção e da individualização das unidades, e o incorporador que atrasa essa averbação responde por perdas e danos (art. 44).

Com incorporação ou sem incorporação

Prédio vendido na planta

Quando houve incorporação, o memorial já trouxe a divisão em frações e a minuta da convenção. A Lei 4.591/1964, art. 32, §15, permite que o registro do memorial e a instituição do condomínio sejam um ato registral único. Se o plano do memorial não mudou, a instituição se faz por requerimento que enumera as unidades e remete à documentação da incorporação, sem anuência dos condôminos (CN-DF, art. 434, §1º). O lado do incorporador está em registro de incorporação.

Prédio construído pelos próprios donos

Quando o prédio foi erguido por um ou mais proprietários sem incorporação (por exemplo, herdeiros que construíram sobre um terreno comum), a instituição que destina, especifica e atribui unidades a cada condômino exige escritura pública (CN-DF, art. 434, §4º, com remissão ao Código Civil, art. 108). Nesse caso, o registro é feito em cada matrícula de unidade (§5º).

A escritura de instituição com atribuição de unidades é um ato jurídico que define a propriedade de cada um. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Condomínio em lote: a instituição antes da obra

No licenciamento de casas em lote que é fração de um plano de ocupação em condomínio, o regulamento do Código de Obras exige a convenção e a instituição de condomínio registradas, além do plano de ocupação aprovado, para emitir o alvará (Decreto 43.056/2022, art. 68, §4º). Para o licenciamento, a fração destinada a casa e constituída como unidade autônoma é tratada como lote (art. 14). Aqui a instituição vem antes da obra, e não depois.

Documentos técnicos

A lista de documentos técnicos (quadro de áreas, responsabilidade técnica do cálculo, plantas) não está no art. 434 e não foi confirmada em fonte oficial. Peça a relação ao Registro de Imóveis da matrícula e, se quiser, o exame prévio do pedido. O cálculo de áreas e frações é trabalho de engenheiro ou arquiteto. Contamos com uma rede de profissionais parceiros independentes e habilitados; cada um responde pelo que assina (ART/RRT quando exigida).

Depois do registro

Até a conclusão do empreendimento, os atos são feitos na matrícula de origem e replicados sem custo adicional nas matrículas das unidades (Lei 6.015/1973, art. 237-A). Com as matrículas abertas, cada dono registra o seu título (escritura ou contrato de financiamento) na matrícula da própria unidade.

Qualquer pessoa pode apresentar o título ao Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 217); protocolo e acompanhamento em seu nome não fazem parte do atendimento atual. Na análise documental do imóvel, conferimos na matrícula de origem e nas das unidades se a instituição e a convenção estão registradas e se a construção foi averbada.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Engenheiro (parceiro independente)
Assume a responsabilidade técnica do que assinar (laudos, levantamentos), com ART quando exigida.
Arquiteto (parceiro independente)
Elabora projetos e documentos técnicos sob sua responsabilidade, com RRT quando exigido.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

O que é instituição de condomínio?

É o ato, registrado no Registro de Imóveis, que discrimina e individualiza as unidades de propriedade exclusiva de uma edificação, separando-as das áreas comuns, e fixa a fração ideal e a finalidade de cada unidade (Código Civil, art. 1.332).

Posso instituir o condomínio antes do habite-se?

No DF, o Código de Normas do TJDFT (art. 434) manda registrar a instituição imediatamente após a averbação da construção, que é feita com a carta de habite-se. Na incorporação, o memorial e a instituição podem formar um ato registral único (Lei 4.591/1964, art. 32, §15).

Preciso da assinatura de todos os compradores para instituir o condomínio?

Não, se o plano do memorial de incorporação não foi alterado: basta requerimento que enumere as unidades, com remissão à documentação da incorporação (CN-DF, art. 434, §1º). Se a instituição atribui unidades a cada condômino, o ato exige escritura pública (§4º).

Instituição e convenção são a mesma coisa?

Não. A instituição cria as unidades e as frações ideais; a convenção traz as regras de convivência, despesas e administração. No DF, as duas são apresentadas juntas: a convenção é exigida no registro da instituição e vai para o Livro 3 (CN-DF, art. 434, §2º).

Quais documentos o cartório pede?

A lista completa de documentos técnicos (quadro de áreas, responsabilidade técnica e outros) não está no Código de Normas do DF e não foi confirmada nesta página. Peça a relação ao Registro de Imóveis da matrícula antes de montar o pedido.

O que é a matrícula-mãe do prédio?

É o nome popular da matrícula de origem: a do terreno, em que se averba a construção e se registra a instituição do condomínio (Código de Normas do TJDFT, art. 434). Depois vêm as matrículas das unidades, e até a conclusão do empreendimento os atos praticados na matrícula de origem são replicados nelas sem custo adicional (Lei 6.015/1973, art. 237-A). A certidão da matrícula-mãe é a que mostra se a instituição e a convenção foram registradas.

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 434 · TJDFT (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 108, 1.331 e 1.332 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 4.591/1964 (condomínio e incorporações), arts. 32 e 44 · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado · Planalto (26/09/2026)
  5. Decreto distrital nº 43.056/2022 (regulamento do Código de Obras), art. 68 · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.