Glossário

O que é condomínio edilício

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

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Resposta rápida

  • Condomínio edilício é a edificação em que convivem partes de propriedade exclusiva (apartamentos, salas, lojas) e partes de propriedade comum dos condôminos (solo, estrutura, telhado, redes, acesso à rua) (Código Civil, art. 1.331).
  • As partes comuns não podem ser vendidas separadamente nem divididas, e cada unidade tem uma fração ideal inseparável delas (art. 1.331, §§2º e 3º).
  • Ele nasce com a instituição registrada no Registro de Imóveis e funciona pelas regras da convenção (arts. 1.332 e 1.333).
  • Não se confunde com o condomínio geral (vários donos de um mesmo imóvel) nem com associação de moradores de loteamento.

Definição

O Código Civil chama de condomínio edilício a edificação em que há, ao mesmo tempo, partes que são propriedade exclusiva de cada dono e partes que são propriedade comum de todos (art. 1.331). É o regime de prédios de apartamentos, edifícios comerciais e conjuntos de casas instituídos como unidades autônomas. A lei especial é a Lei 4.591/1964, que trata do condomínio em edificações e das incorporações.

O que é de cada um e o que é de todos

ParteExemplosRegra
PrivativaApartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojasPode ser vendida e gravada livremente pelo dono (art. 1.331, §1º)
ComumSolo, estrutura, telhado, redes de água, esgoto, gás e eletricidade, acesso ao logradouroUso comum; não se vende separadamente nem se divide (art. 1.331, §2º)
Vaga de garagemAbrigo para veículosNão pode ser vendida ou alugada a estranhos ao condomínio sem autorização expressa na convenção (art. 1.331, §1º)

Cada unidade carrega uma fração ideal no solo e nas partes comuns, inseparável dela (§3º). Nenhuma unidade pode ficar sem acesso à rua (§4º).

Como ele passa a existir

  1. Instituição, por ato entre vivos ou testamento, registrada no Registro de Imóveis, com a discriminação das unidades, a fração ideal e a destinação de cada uma (art. 1.332). No DF, a ordem dos atos está em instituição de condomínio.
  2. Convenção, assinada por titulares de pelo menos 2/3 das frações ideais, com as regras de despesas, administração, assembleias e sanções (arts. 1.333 e 1.334). Veja convenção de condomínio.
  3. Administração por síndico eleito, que pode não ser condômino, com mandato de até 2 anos (art. 1.347), e assembleia anual obrigatória para orçamento e contas (art. 1.350).

O registro dos dois atos é o do art. 167, I, 17, da Lei 6.015/1973.

Parecidos, mas diferentes

  • Condomínio geral (ou voluntário): vários donos de um mesmo imóvel, cada um com uma parte ideal do todo, sem unidades separadas. É o caso de irmãos que herdaram uma casa. As regras de venda estão em venda de fração ideal.
  • Condomínio de lotes: lotes de propriedade exclusiva com áreas comuns, em terreno sem prédio único. Segue as regras do condomínio edilício e o regime de incorporação (Código Civil, art. 1.358-A). Veja condomínio de lotes no DF.
  • Associação de moradores: entidade que administra um loteamento com ruas públicas. Não é condomínio, e a cobrança de contribuição tem regras próprias.

Erros comuns

  1. Achar que o nome "condomínio" basta. No DF, muitos "condomínios" são parcelamentos sem registro. O que define o regime é a instituição registrada.
  2. Tratar área comum como extensão da unidade. Fechar corredor ou ocupar parte do pilotis mexe em propriedade de todos.
  3. Supor que a vaga é livre para vender. Sem autorização na convenção, a venda a quem não é condômino é vedada.
  4. Ignorar a convenção antes de comprar. É ela que define rateio, voto e multas do prédio.

Leia também

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Casa em condomínio fechado é condomínio edilício?

Depende do que foi registrado. Se as casas são unidades de um condomínio de lotes instituído, aplicam-se as regras do condomínio edilício (Código Civil, art. 1.358-A, §2º). Se o lugar é um loteamento com ruas públicas ou um parcelamento irregular, não é condomínio edilício, ainda que use esse nome.

O telhado e a fachada são de quem?

O telhado e a estrutura são partes comuns (Código Civil, art. 1.331, §2º). A fachada não pode ter forma e cor alteradas por um condômino isoladamente (art. 1.336, III). O terraço de cobertura é comum, salvo disposição contrária na escritura de constituição do condomínio (art. 1.331, §5º).

O síndico precisa ser morador?

Não. O síndico é eleito pela assembleia, pode não ser condômino e tem mandato de até 2 anos, renovável (Código Civil, art. 1.347).

Onde vejo se o prédio é um condomínio edilício instituído?

Na certidão da matrícula da unidade ou da matrícula de origem, no Registro de Imóveis. A instituição e a convenção são atos registrados (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 17).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 1.331 a 1.358-A · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 4.591/1964 (condomínio em edificações e incorporações) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.