Família: doação, divórcio e união estável

Mudança de regime de bens: efeitos nos imóveis e averbação na matrícula

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • No casamento, o regime só muda por autorização judicial, em pedido motivado dos dois cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros (Código Civil, art. 1.639, § 2º).
  • O juiz intima o Ministério Público, manda publicar edital e só decide depois de 30 dias da publicação. Com o trânsito em julgado, são expedidos mandados de averbação ao registro civil e ao Registro de Imóveis (CPC, art. 734).
  • Na união estável registrada, os companheiros podem pedir a alteração diretamente no registro civil; o novo regime vale a partir da averbação e não retroage, salvo na comunhão universal (Provimento CNJ 149/2023, art. 547).
  • A mudança não prejudica credores e outros terceiros: tanto o Código Civil quanto o CPC e o Código Nacional de Normas ressalvam os direitos de terceiros.

Por que a mudança interessa a quem tem imóvel

O regime de bens aparece na matrícula de cada imóvel do casal e é conferido por quem compra, por quem financia e pelo tabelião que lavra uma venda, um inventário ou um divórcio. Quando o regime muda, a informação registrada precisa mudar junto; caso contrário, os documentos passam a contar uma história diferente da real.

Os regimes em si, e o que cada um significa para o imóvel, estão em regime de bens e imóvel. Aqui o assunto é o caminho da alteração e o que ela deixa nos registros.

No casamento: pedido judicial

O Código Civil admite a alteração do regime mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º). O Código de Processo Civil detalha o procedimento no art. 734:

EtapaO que aconteceCPC, art. 734
PedidoPetição assinada pelos dois cônjuges, com as razões da alteraçãoCaput
DivulgaçãoIntimação do Ministério Público e publicação de edital§ 1º
EsperaO juiz só decide depois de 30 dias da publicação do edital§ 1º
Meio alternativoOs cônjuges podem propor outra forma de divulgação para resguardar terceiros§ 2º
Depois da sentençaCom o trânsito em julgado, mandados de averbação ao registro civil e ao Registro de Imóveis; se um dos cônjuges for empresário, também ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)§ 3º

A existência de uma via direta em cartório para alterar o regime do casamento não foi confirmada nesta pesquisa. Não conte com ela sem orientação de advogado.

O que a sentença resolve e o que fica em aberto

O texto legal não diz, por si só, se a alteração alcança os imóveis comprados antes dela ou apenas os futuros, nem se o casal precisa partilhar os bens comuns já existentes. Esses pontos dependem do pedido e da decisão. Leia a sentença com o advogado e guarde a certidão do trânsito em julgado junto com os mandados expedidos.

Na união estável: requerimento no registro civil

Quando a união estável está registrada no Livro E do registro civil, os companheiros podem pedir a alteração do regime diretamente ao registro civil, pessoalmente ou por procuração pública (Provimento CNJ 149/2023, art. 547). O pedido pode ser feito no cartório de registro civil de livre escolha e é encaminhado ao competente pela Central do Registro Civil (§§ 6º e 8º).

Pontos que interessam aos imóveis:

  • Efeito no tempo: o novo regime vale a partir da averbação e não retroage aos bens adquiridos antes. A exceção é a comunhão universal, que alcança todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros (§ 4º).
  • Terceiros: a averbação consigna que a alteração não prejudica terceiros de boa-fé, inclusive credores com créditos anteriores (§ 1º).
  • Partilha: se houver proposta de partilha, os companheiros precisam de advogado ou defensor, e a partilha de imóvel continua exigindo escritura pública nas hipóteses legais, como a do art. 108 do Código Civil (§ 3º).
  • Quando vai para o juiz: se a certidão de interdições for positiva, a alteração só por processo judicial (§ 2º).
  • O que a averbação informa: o regime anterior, a data, o número do procedimento, o cartório e, se houver, a realização da partilha (§ 5º).

Certidões que o registro civil exige

O art. 548 lista: distribuidor cível e de execução fiscal, tabelionatos de protesto, Justiça do Trabalho e interdições, todos do local de residência e dos últimos cinco anos; e, conforme o caso, a proposta de partilha, a declaração de que não querem partilhar por ora ou a de que não há bens a partilhar. Se alguma dessas certidões vier positiva, a assistência de advogado passa a ser obrigatória (art. 547, § 3º). Na falta de lei local, os emolumentos correspondem aos da habilitação de casamento (§ 7º).

Se a formalização da própria união ainda não foi feita, comece por escritura de união estável e imóvel.

O que muda na matrícula

A Lei 6.015/1973 prevê a averbação, nas matrículas dos imóveis dos cônjuges, das convenções antenupciais e do regime de bens diverso do legal, inclusive para os imóveis adquiridos depois do casamento (art. 167, II, 1; art. 244). No casamento, os mandados do art. 734, § 3º, do CPC são o título para essa averbação.

Na união estável, a norma do CNJ trata da averbação no registro civil. Não confirmamos regra que obrigue a levar a alteração à matrícula de cada imóvel: pergunte ao Registro de Imóveis competente se e como ela deve ser averbada no seu caso.

Se o casal já tinha pacto registrado, lembre que o registro original fica no Livro 3 do cartório do domicílio; veja registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis.

Depois da alteração: o que conferir

  1. Certidão de casamento ou da união estável atualizada, com a averbação do novo regime.
  2. Certidão atualizada de cada matrícula, para ver se a alteração aparece. Obtemos e conferimos essas certidões: veja certidões imobiliárias no DF.
  3. Imóveis em outros estados: cada matrícula está no cartório da situação do imóvel e precisa ser conferida separadamente.
  4. Divergência entre certidão e matrícula gera exigência em vendas e registros futuros; veja nome ou estado civil errado na matrícula.

Qualquer pessoa pode apresentar um título ao Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 217); a apresentação e o acompanhamento em nome do casal não fazem parte do nosso atendimento atual.

A alteração de regime de bens envolve pedido judicial ou análise patrimonial do casal. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Cartório de registro civil
Emite as certidões de nascimento, casamento e óbito a partir do seu livro de registros.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

O pacto antenupcial pode ser alterado depois do casamento?

O Código Civil admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º). O procedimento está no art. 734 do CPC.

Quanto tempo o juiz espera antes de decidir?

Depois de receber o pedido, o juiz intima o Ministério Público e manda publicar edital sobre a alteração; só pode decidir depois de 30 dias da publicação (CPC, art. 734, § 1º). Os cônjuges podem propor um meio alternativo de divulgação (§ 2º).

A mudança do regime aparece na matrícula do meu apartamento?

No casamento, o CPC manda expedir, depois do trânsito em julgado, mandados de averbação ao registro civil e ao Registro de Imóveis (art. 734, § 3º). Confira na certidão atualizada da matrícula se a averbação foi feita em cada imóvel do casal.

Na união estável, a alteração em cartório vale para imóveis que já tínhamos?

O novo regime produz efeitos a partir da averbação no registro da união estável e não retroage aos bens adquiridos antes, com uma exceção: se o regime escolhido for a comunhão universal, os efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros (Provimento CNJ 149/2023, art. 547, § 4º).

Mudar o regime serve para livrar um imóvel de dívidas?

Não. O Código Civil e o CPC ressalvam expressamente os direitos de terceiros, e na união estável a averbação consigna que a alteração não prejudica terceiros de boa-fé, inclusive credores cujos créditos já existiam (Provimento CNJ 149/2023, art. 547, § 1º).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 734 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 108, 1.639 e 1.725 · Planalto (26/09/2026)
  3. Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas), arts. 547 e 548 · Conselho Nacional de Justiça (26/09/2026)
  4. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), arts. 167, 217 e 244 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.